Porquê aprovar agora uma nova Lei da
Concorrência?
1. A proposta Lei de Promoção e Defesa da Concorrência (LPDC),
que exigiu uma reformulação completa dos atuais Regime Jurídico da
Concorrência e Regime Jurídico da Clemência, é oportuna e adequada
por quatro razões:
- Primeira, faz parte do programa do atual Governo, que
estabelece, como objectivo estratégico, a necessidade de introduzir
mais concorrência nos mercados de bens e serviços da economia
portuguesa, de modo a potenciar um maior crescimento económico, o
aumento do emprego e o reforço da competitividade das
empresas;
- Segunda, a evolução entretanto verificada na legislação e
jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa
da concorrência justifica a necessidade de se proceder a uma maior
harmonização da legislação nacional com o correspondente
enquadramento jurídico de concorrência da União Europeia; e
- Terceira, a experiência e o balanço da atividade desenvolvida
no domínio da defesa e promoção da concorrência desde 2003, por
parte da Autoridade da Concorrência (AdC) e dos Tribunais de
recurso competentes, permitem identificar, com base na análise de
casos concretos, as principais dificuldades de aplicação do regime
em vigor, que se esperam ultrapassar com a presente proposta de
lei;
- Quarta, visa cumprir as medidas constantes do Memorando de
Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica
acordado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo
Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, em Maio de 2011
(MdE);
Quais os objectivos que se pretendem alcançar com a nova
Lei da Concorrência?
- Simplificação da lei, melhorando a sua compreensão e as
condições da sua aplicação pelos stakeholders e operadores
judiciários;
- Racionalização das condições que determinam a abertura de
investigação em processo de contraordenação, permitindo que a AdC
avalie a relevância das denúncias e do prosseguimento dos processos
numa ótica de satisfação do interesse público de defesa da
concorrência;
- Estabelecimento de um maior alinhamento da proposta LPDC com o
Regulamento da União Europeia em matéria de controlo de operações
de concentração de empresas, nomeadamente quanto aos critérios de
obrigatoriedade de notificação prévia;
- Estabelecimento de maior transparência e certeza na aplicação
dos procedimentos administrativos;
- Promoção da eficiência, da eficácia e da equidade nos recursos
judiciais de decisões sancionatórias da AdC.
Qual o âmbito da nova Lei da Concorrência?
1. A proposta LPDC aplica-se a todas as atividades económicas
exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores
privado, público e cooperativo (artigo 2.º), ou seja, a todas as
entidades que operam em Portugal e que exerçam uma atividade
económica que consista na oferta de bens ou serviços num
determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e
do seu modo de financiamento (artigo 3.º).
2. As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as
empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou
exclusivos encontram-se igualmente abrangidas pela presente lei,
bem como as empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de
interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio
legal.
Em que medida a proposta LPDC contribui para melhorar a
celeridade e eficácia da defesa da concorrência?
1. Consagram-se princípios e regras que visam assegurar melhor o
interesse público da promoção e defesa da concorrência,
nomeadamente através de uma maior dissuasão de comportamentos
anticoncorrenciais e do reforço da aplicação efetiva e célere das
regras de concorrência.
2. Simultaneamente, contribui-se para uma maior segurança
jurídica na gestão da vida das empresas, uma diminuição da
litigância, sobretudo quando as questões objecto de conflito sejam
motivadas por dificuldade de interpretação das disposições legais,
e uma utilização mais eficiente dos meios da Autoridade da
Concorrência.
3. A reprodução adaptada de algumas normas de aplicação
subsidiária, visando precisamente tornar a proposta LPDC mais
autónoma, clara e inteligível. A aplicação subsidiária de normas
pensadas para outro tipo de procedimentos e matérias nem sempre
resulta numa tarefa fácil, permitindo interpretações ambíguas das
normas, com prejuízo da certeza e segurança jurídicas.
4. O reconhecimento do princípio de atribuição de prioridades,
que autoriza a Autoridade da Concorrência a estabelecer prioridades
para a sua atuação. Este é um princípio que se aplica à Comissão
Europeia e que cumpre o critério referido na medida 7.19.ii do
Memorando de Entendimento, que visa racionalizar as condições que
determinam a abertura de investigações, permitindo à Autoridade da
Concorrência introduzir prioridades na sua atuação.
5. Clarifica a forma de exercício de poderes pela Autoridade da
Concorrência e propõe a criação de alguns instrumentos e
procedimentos considerados úteis para uma maior agilização no
tratamento dos processos, uma maior celeridade e eficácia na
atuação da Autoridade da Concorrência e uma diminuição da
litigância.
É o caso:
- da arquitetura de prazos dos processos de contraordenação por
infracção às regras de concorrência, em tudo semelhante à da
Comissão Europeia;
- dos poderes de inquirição, busca e apreensão;
- dos procedimentos de arquivamento com imposição de
condições;
- dos procedimentos de transação, quer na fase de inquérito, quer
na fase de instrução;
- e, finalmente dos elementos de prova para a demonstração da
infracção;
6. Optimiza o processo de recurso judicial para aumentar a
equidade, a eficiência e, a celeridade em termos das regras
vigentes e da adequação dos procedimentos. Assim, introduz um
conjunto de disposições, que, com total respeito pelo direito de
recurso judicial, permitem melhorar os procedimentos em caso de
recurso judicial.
7. Reformula completamente o regime jurídico da clemência de
modo a proceder a uma harmonização do regime nacional da clemência
com o regime da Comissão Europeia.
Em síntese, quais as alterações mais relevantes da nova
LPDC, face à Lei atual?
1. As alterações mais relevantes da proposta LPDC face à Lei n.º
18/2003, de 11 de Junho, e Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto, são as
seguintes:
- Maior autonomia face à legislação nacional
subsidiária, com a consagração de soluções próprias e mais
adequadas à atividade processual da AdC, seja em processos por
práticas restritivas da concorrência, seja no exercício dos poderes
de supervisão;
- Maior harmonização com a legislação e
jurisprudência da União Europeia;
- Mecanismos processuais novos, tais como a
possibilidade de transação em processos por práticas restritivas da
concorrência, que permitam simultaneamente uma atuação mais eficaz
da AdC na reposição das condições de concorrência e no
sancionamento das infracções, com menor intervenção judicial, numa
postura dialogante com os afectados pelas práticas restritivas e
com os infractores; semelhantes aos da União Europeia.
- Clarificação e densificação de mecanismos
processuais já existentes, como são o caso da realização da audição
oral e do arquivamento de processos por práticas restritivas da
concorrência mediante imposição de condições;
- Reforço dos poderes de investigação e
inquérito, em linha com o que faz a Comissão Europeia,
assegurando os direitos, liberdades e garantias das pessoas
singulares e colectivas;
- Um novo teste de avaliação das operações de
concentração e fusão, alinhado com o Regulamento Comunitário
aplicável à matéria em causa;
- Exercício pela AdC dos poderes sancionatórios,
com base em razões de interesse público na perseguição e punição de
violações de normas de defesa da concorrência, ponderadas as
prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e
de direito que lhe sejam apresentados;
- Maior equidade e eficiência no sistema de recursos
judiciais, introduzindo incentivos que limitem a
utilização do recurso como prática puramente dilatória;
- Adaptação do regime jurídico da clemência ao
modelo vigente na União Europeia, com o alargamento das
possibilidades em que as empresas se podem socorrer desta faculdade
com o intuito de lhes ser aplicada uma coima reduzida.
A AdC tem poderes de investigação mais alargados na
proposta LPDC?
1. A AdC passa a ter os poderes de investigação normais de
qualquer autoridade de concorrência da União Europeia, em
conformidade com o Reg (CE) nº. 1/2003 de 22 de Dezembro.
2. Os novos poderes em matéria de buscas domiciliárias são
também equivalentes aos poderes da Comissão Europeia e de outras
Autoridades da Concorrência no Espaço Económico Europeu e estão
rigorosamente enquadrados pelas autorizações da autoridade judicial
e pelo controlo que estas exercem durante este tipo de
diligências.
É legitimo considerar que, com a nova Lei, a AdC é uma
nova polícia?
1. De forma alguma. Esta hipótese nunca foi sequer considerada.
Acresce que com a proposta LPDC, esta equiparação da AdC aos órgãos
de polícia criminal foi eliminada, como decorre da simples
comparação dos artigos 17.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003 e da
proposta LPDC:
Lei n.º 18/2003
Artigo 17.º
Poderes de inquérito e inspeção
1 - No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a
Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos
mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres
dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:
[…]
Proposta LPDC
Artigo 17.º
Poderes de inquirição, busca e apreensão
1 - No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da
Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode,
designadamente:
[…]