«O direito penal e processual penal português tem tido sempre como centro o agressor», havendo «a necessidade de recentrar a vítima, que tem andado arredada do centro do sistema», pelo que o Conselho de Ministros aprovou o Estatuto da vítima, afirmou a Ministra da Justiça na conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros. Paula Teixeira da Cruz acrescentou que «o Estatuto da Vítima hoje aprovado pelo Governo é um diploma muito garantístico».
«Neste diploma é feita a enunciação expressa de que a vítima que não se constituiu assistente nem demandante civil tem o direito de oferecer provas e ser ouvida», referiu ainda Paula Teixeira da Cruz, acrescentando que «além disto, há o alargamento da possibilidade da vítima se constituir assistente após a leitura da sentença, para interposição de recurso».
«Por outro lado, incluem-se na categoria de vítimas especialmente vulneráveis as pessoas que sofreram de criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta, as crianças, os idosos ou aqueles que tenham especiais problemas de saúde que requeiram este estatuto», afirmou também a Ministra.
Na proposta de lei aprovada pelo Governo, que transpõe uma diretiva da União Europeia sobre normas relativas aos direitos, apoio e à proteção das vítimas de criminalidade, é também autonomizado o conceito de vítima, o que até agora não existia na lei portuguesa.
Este diploma, que altera o Código de Processo Penal, estabelece ainda que vítima é, não só a pessoa diretamente atingida pela prática de um crime, mas também aqueles que a cercam e sofreram consequências, como o cônjuge, a pessoa com quem ela vive em união de facto, parentes em linha reta, irmãos ou pessoas a cargo.
Paula Teixeira da Cruz referiu «a igualdade, o respeito e o reconhecimento, a autonomia da vontade, a confidencialidade, o consentimento e a informação» como princípios regentes do Estatuto. «Desta forma, garante-se o sigilo de todas as informações prestadas pela vítima e prevê-se o acesso desta aos cuidados de saúde, em função do tipo de crime», explicou.
«Além disto, há lugar ao reembolso das despesas efetuadas, existe o direito de proteção da vítima, devendo ser evitado o contacto direto com o arguido. Prevê-se, igualmente, a obrigação de prestar apoio psicossocial e - para as vítimas vulneráveis ou especialmente vulneráveis - é prevista a prestação de declarações para memória futura», acrescentou.
No direito à informação, «estabelece-se que a vítima deve ser informada sobre onde e como pode apresentar a denúncia, sobre os requisitos que regem o seu direito à indemnização, bem como o direito de ser informada quanto à sentença e das decisões sobre o estatuto do arguido, nomeadamente a sua libertação, revogação da decisão, ou mesmo casos de alteração das medidas de coação».
E concluiu: «Determina-se de uma forma muito inovadora que se ouça a vítima mesmo quando há alteração da medida de coação» e «a vítima deve ser sempre ouvida de forma reservada, num gabinete dos órgãos de polícia criminal».