Despacho n.º 11841/2013
Com a alteração da Orgânica do XIX Governo Constitucional, as
atribuições nas áreas do Tesouro e das Finanças foram objeto de
ajustamento, operando-se a separação por duas áreas de competências
distintas, a do Tesouro e a das Finanças.
Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e
37.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea c) do n.º
1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, no n.º
1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o
disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos números 2 e 4 do artigo 8.º e
no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterada
pelo Decreto-Lei n.º 246/2012, de 13 de novembro, e de harmonia com
o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, determino o
seguinte:
1 - Delego na Secretária de Estado do Tesouro, licenciada Maria
Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, as minhas competências
relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos
respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir
indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos
dirigentes:
a) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.
P. (ESPAP, I.P.), no que respeita à prática de todos os atos
respeitantes a matérias de compras públicas e gestão do Parque de
Veículos do Estado (PVE);
b) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à exceção das
competências que se encontram delegadas no Secretário de Estado das
Finanças;
c) Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP);
d) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP,
E.P.E. (IGCP).
2 - Delego ainda na Secretária de Estado do Tesouro, licenciada
Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, as competências que me
são legalmente atribuídas relativamente:
2.1 - A todos os assuntos respeitantes ao Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), sob tutela conjunta com o
membro do Governo responsável pela tutela sectorial, com faculdade
de subdelegação nos respetivos dirigentes;
2.2 - Ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas
empresariais não financeiras ou equiparadas e da função acionista
do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de
17 de dezembro.
2.3 - À Inspeção-Geral de Finanças, na parte referente às
matérias previstas no ponto anterior.
3 - Delego ainda na Secretária de Estado do Tesouro, licenciada
Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, as competências que me
são legalmente conferidas respeitantes a processos:
a) De privatização, nos termos das Leis n.º 71/88, de 24 de maio
(regime de alienação das participações do sector público), e n.º
11/90, de 5 de abril (Lei Quadro das Privatizações), designadamente
da privatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA,
CP Carga, e das operações iniciadas antes da data do presente
despacho;
b) Relativos a concessões e privatizações, não referidas acima,
na área dos transportes excluindo portos, incluindo os poderes
necessários à prática de quaisquer atos instrumentais relativos à
negociação, atribuição e contratação de tais operações, em
articulação com as tutelas sectoriais;
c) Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º
da Lei-Quadro das Privatizações no quadro das alíneas a) e b)
acima;
d) Decorrentes da legislação orçamental relativamente às
operações de reprivatização e alienação de participações sociais do
Estado, no que se refere à contratação das empresas
pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei Quadro das
Privatizações, e ainda a competência para autorizar as despesas
decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de
ações, tomada firme, locação e demais operações associadas, no
quadro das alíneas a) e b) acima;
e) De aprovação e autorização da concessão de garantias do
Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16
de setembro (estabelece o regime jurídico da concessão de garantias
pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito
público);
f) De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos
termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de
13 de dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de
Regularização da Dívida Pública;
g) Decorrentes do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que
define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações
sociais;
h) De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no
âmbito do Decreto -Lei n.º 84/91, de 23 de fevereiro (estabelece
normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da
dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de
investimentos de relevante interesse nacional), sempre que o valor
da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;
i) De indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens
nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei n.º 80/77, de 26
de outubro, e legislação complementar;
j) De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de
contraordenações cambiais, nos termos do Decreto -Lei n.º 295/2003,
de 21 de novembro, que regula a realização de operações económicas
e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações
cambiais e operações sobre o ouro;
k) De ajustamentos dos valores das várias modalidades de
empréstimo internos, nos termos previstos na legislação
orçamental;
l) De concessão de empréstimos e realização de outras operações
ativas, bem como de renegociação das condições contratuais de
empréstimos anteriores;
m) De emissão de orientações específicas a observar pela Agência
de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E. (IGCP), nos
termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão
da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de
fevereiro;
n) De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE),
nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 28/93, de 12 de fevereiro;
o) De alienação de crédito, no contexto de ações de
reestruturação de dívida;
p) De mobilização de ativos, de recuperação de créditos, de
aquisição de ativos, de assunção de passivos e de regularização de
situações do passado previstas nas leis orçamentais;
q) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF
ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;
r) De aquisição, permuta e aluguer por prazo superior a 60 dias
seguidos ou interpolados e de locação operacional de veículos com
motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do
Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos;
s) De aquisições onerosas e permutas de bens imóveis, bem como
de constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre
bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os
serviços e
fundos autónomos, bem como as demais matérias reguladas no
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime
jurídico do património imobiliário público;
t) De desafectação de bens do domínio público;
u) De autorização de recrutamentos excecionais pelas empresas
públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2013;
v) Relativos a emissão comemorativa de moedas correntes e de
coleção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
246/2007, de 26 de junho (aprova o regime jurídico da emissão,
cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda
metálica);
w) De autorização para a realização de despesas com contratos de
arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos,
nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8
de junho, sem prejuízo das competências específicas delegadas no
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nesta matéria;
x) De autorização para a prática de todos os atos respeitantes a
procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços
relativamente a cada um dos serviços, organismos e entidades
referidas no
n.º 1, nomeadamente a competência para escolher os procedimentos e
autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo
de € 450 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as
peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à
adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a
celebrar.
3.1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c) e d) e, na
medida do aplicável, na alínea b), todas do n.º 3, a Parpública
presta assessoria à Secretária de Estado do Tesouro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de setembro
de 2013, ficando por esta forma ratificados todos os atos que
tenham sido praticados pela Secretária de Estado do Tesouro.
6 de setembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças,
Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.