Despacho n.º 9784/2013
Com a alteração da Orgânica do XIX Governo Constitucional, as
atribuições nas áreas do Tesouro e das Finanças foram objeto de
ajustamento, operando-se a separação por duas áreas de competências
distintas, a do Tesouro e a das Finanças. No quadro das
competências do Ministério das Finanças são em particular
relevantes para a Secretaria de Estado das Finanças as seguintes
matérias:
Definição e controlo da execução da política financeira do
Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos
de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no
quadro da política económica definida pela Assembleia da República,
pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;
Exercício da tutela do setor empresarial do Estado e da função
acionista do Estado no que diz respeito às entidades que atuam no
setor financeiro;
Coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões
Autónomas;
Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal,
enquanto entidade independente responsável pela execução da
política monetária no quadro da sua participação no
Eurosistema;
Definição e execução, no quadro do objetivo de criação das bases
de sustentabilidade das finanças públicas, de um programa de
alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das
Finanças em articulação com os respetivos serviços e
organismos.
Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e
37.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea c) do n.º
1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, no n.º 1
do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o
disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no
artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, conforme alterada
pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de novembro, e de harmonia com o
disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, determino o
seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado das Finanças, Doutor Manuel
Luís Rodrigues, as minhas competências relativas a todos os
assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços,
organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de
subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada
pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários
(CNMVM);
d) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
2 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as
competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Inspeção-Geral de Finanças em todas as matérias abrangidas
pelo presente instrumento de delegação;
b) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), com faculdade
de subdelegação nos respetivos dirigentes, em todas as matérias
abrangidas pelo presente instrumento de delegação na medida em que
se enquadrem nas competências da DGTF de acordo com o Decreto-Lei
n.º 156/2012, de 18 de julho.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças, com
faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente
atribuídas relativamente:
a) A todos os assuntos respeitantes ao IAPMEI - Instituto de
Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI),
sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela
tutela setorial e do Secretário de Estado do Tesouro em matéria de
garantias pessoais do Estado; e
b) Ao exercício de poderes de tutela e da função acionista do
Estado, nas empresas públicas, nas entidades públicas empresariais
financeiras e equiparadas, incluindo as do setor do capital de
risco, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
dezembro, que estabelece o regime jurídico do setor empresarial do
Estado e das empresas públicas, com exceção das entidades
integradas no universo do anterior Banco Português de Negócios,
S.A., e da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A., sem
prejuízo do disposto no n.º 6 quanto a esta última.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as
competências que me são legalmente conferidas respeitantes a
processos:
a) De privatização, nos termos das Leis n.º 71/88, de 24 de
maio, e n.º 11/90, de 5 de abril (Lei Quadro das
Privatizações);
b) Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º
da Lei Quadro das Privatizações;
c) Decorrentes da legislação orçamental relativamente às
operações de reprivatização e alienação de participações sociais do
Estado, no que se refere à contratação das empresas
pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei Quadro das
Privatizações, e ainda a competência para autorizar as despesas
decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de
ações, tomada firme, locação e demais operações associadas;
d) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras,
empresas de seguro e demais instituições financeiras;
e) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo
artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de setembro;
f) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo,
criado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro;
g) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, criado
pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho;
h) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo
Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho;
i) Relativos ao Fundo de Resolução, criado pelo Decreto-Lei n.º
31-A/2012, de 10 de fevereiro;
j) Relativos ao mediador do crédito;
k) Relativos a quaisquer contratos de concessão e de
subconcessão nomeadamente os celebrados no âmbito do, ou submetidos
ao, regime das parcerias público-privadas nos termos do Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio, ou aos regimes do Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, ou Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de
agosto, das parcerias público-público ainda os relativos às
concessões de serviços públicos universais, em articulação com as
respetivas tutelas setoriais, e incluindo, quando aplicável, a
competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização
das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de
quaisquer atos relativos à negociação, atribuição e contratação de
tais operações, com faculdade de subdelegação;
l) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado
para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de
liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei n.º 60-A/2008,
de 20 de outubro;
m) De concessão de garantias financeiras à exportação e ao
investimento, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2007, de 14 de fevereiro, e da
concessão de garantias pessoais do Estado no âmbito de operações de
crédito de ajuda, reguladas pela Lei n.º 4/2006, de 21 de
fevereiro, em ambos os casos com faculdade de subdelegação desde
que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro)
5.000.000 (cinco milhões de euros);
n) Referentes a todas as matérias abrangidas pelo presente
instrumento de delegação e que digam respeito à autorização para a
prática de todos os atos respeitantes a procedimentos
pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a
cada um dos serviços, organismos e entidades referidas no n.º 1.,
quando aplicável, nomeadamente a competência para escolher os
procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até
ao valor máximo de (euro) 450 000 (quatrocentos e cinquenta mil
euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do
procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à
adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a
celebrar;
o) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as
Regiões Autónomas.
5 - As competências a que se referem as alíneas a), b), c) e k)
do n.º 4 são exercidas em todos os processos ali mencionados, sem
prejuízo das competências específicas delegadas no Secretário de
Estado do Tesouro.
6 - Exclusivamente para os efeitos do disposto nas alíneas a),
b), c) e k) do n.º 4, as competências ora delegadas incluem o
exercício dos poderes de tutela necessários e da função acionista
do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de
17 de dezembro relativamente à Parpública - Participações Públicas,
SGPS, S.A. e às demais entidades públicas empresariais envolvidas
nos processos mencionados nas referidas alíneas.
7 - No quadro da articulação com a Assembleia da República e sem
prejuízo da necessária coordenação com o meu Gabinete, delego ainda
no Secretário de Estado das Finanças a coordenação e preparação de
respostas a pedidos parlamentares.
8 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de julho de
2013, ficando por esta forma ratificados todos os atos que tenham
sido praticados pelo Secretário de Estado das Finanças.
15 de julho de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças,
Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.