DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIAS DA MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS NO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 9784/2013

Com a alteração da Orgânica do XIX Governo Constitucional, as atribuições nas áreas do Tesouro e das Finanças foram objeto de ajustamento, operando-se a separação por duas áreas de competências distintas, a do Tesouro e a das Finanças. No quadro das competências do Ministério das Finanças são em particular relevantes para a Secretaria de Estado das Finanças as seguintes matérias:

Definição e controlo da execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República, pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;

Exercício da tutela do setor empresarial do Estado e da função acionista do Estado no que diz respeito às entidades que atuam no setor financeiro;

Coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;

Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal, enquanto entidade independente responsável pela execução da política monetária no quadro da sua participação no Eurosistema;

Definição e execução, no quadro do objetivo de criação das bases de sustentabilidade das finanças públicas, de um programa de alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças em articulação com os respetivos serviços e organismos.

Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, conforme alterada pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de novembro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, determino o seguinte:

1 - Delego no Secretário de Estado das Finanças, Doutor Manuel Luís Rodrigues, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:

a) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

c) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);

d) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

2 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:

a) À Inspeção-Geral de Finanças em todas as matérias abrangidas pelo presente instrumento de delegação;

b) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes, em todas as matérias abrangidas pelo presente instrumento de delegação na medida em que se enquadrem nas competências da DGTF de acordo com o Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho.

3 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:

a) A todos os assuntos respeitantes ao IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI), sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela tutela setorial e do Secretário de Estado do Tesouro em matéria de garantias pessoais do Estado; e

b) Ao exercício de poderes de tutela e da função acionista do Estado, nas empresas públicas, nas entidades públicas empresariais financeiras e equiparadas, incluindo as do setor do capital de risco, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, com exceção das entidades integradas no universo do anterior Banco Português de Negócios, S.A., e da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A., sem prejuízo do disposto no n.º 6 quanto a esta última.

4 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:

a) De privatização, nos termos das Leis n.º 71/88, de 24 de maio, e n.º 11/90, de 5 de abril (Lei Quadro das Privatizações);

b) Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei Quadro das Privatizações;

c) Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei Quadro das Privatizações, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de ações, tomada firme, locação e demais operações associadas;

d) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras;

e) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de setembro;

f) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro;

g) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho;

h) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho;

i) Relativos ao Fundo de Resolução, criado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro;

j) Relativos ao mediador do crédito;

k) Relativos a quaisquer contratos de concessão e de subconcessão nomeadamente os celebrados no âmbito do, ou submetidos ao, regime das parcerias público-privadas nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, ou aos regimes do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ou Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, das parcerias público-público ainda os relativos às concessões de serviços públicos universais, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, e incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à negociação, atribuição e contratação de tais operações, com faculdade de subdelegação;

l) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro;

m) De concessão de garantias financeiras à exportação e ao investimento, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2007, de 14 de fevereiro, e da concessão de garantias pessoais do Estado no âmbito de operações de crédito de ajuda, reguladas pela Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, em ambos os casos com faculdade de subdelegação desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5.000.000 (cinco milhões de euros);

n) Referentes a todas as matérias abrangidas pelo presente instrumento de delegação e que digam respeito à autorização para a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a cada um dos serviços, organismos e entidades referidas no n.º 1., quando aplicável, nomeadamente a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro) 450 000 (quatrocentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a celebrar;

o) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas.

5 - As competências a que se referem as alíneas a), b), c) e k) do n.º 4 são exercidas em todos os processos ali mencionados, sem prejuízo das competências específicas delegadas no Secretário de Estado do Tesouro.

6 - Exclusivamente para os efeitos do disposto nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 4, as competências ora delegadas incluem o exercício dos poderes de tutela necessários e da função acionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro relativamente à Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A. e às demais entidades públicas empresariais envolvidas nos processos mencionados nas referidas alíneas.

7 - No quadro da articulação com a Assembleia da República e sem prejuízo da necessária coordenação com o meu Gabinete, delego ainda no Secretário de Estado das Finanças a coordenação e preparação de respostas a pedidos parlamentares.

8 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de julho de 2013, ficando por esta forma ratificados todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado das Finanças.

15 de julho de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.