Despacho n.º 5580/2015
Na prossecução da missão de definição e condução da política financeira do Estado e das políticas da Administração Pública, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, em especial no que concerne à gestão dos recursos humanos da Administração Pública e dos procedimentos relativos à organização, funcionamento, gestão e avaliação dos serviços públicos, nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto, 20/2014, de 10 de fevereiro, e 178/2014, de 17 de dezembro, bem como de harmonia com o disposto no diploma Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro:
1 — Delego no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins, com faculdade de subdelegação, as minhas competências relativas:
1.1 — A todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços a seguir indicados, incluindo os atos respeitantes a arrendamento de imóveis e a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços, designadamente para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de €450 000, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, aprovar peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar as minutas e outorgar os contratos a celebrar:
a) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
b) Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);
c) Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);
d) Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
1.2 — À Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos, designadamente nas áreas da organização, funcionamento, gestão e recursos humanos;
1.3 — À Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que respeita à prestação de serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, do desenvolvimento organizacional e modernização funcional, bem como à sua gestão e funcionamento internos, neste caso em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando estejam em causa atos de natureza orçamental/financeira;
2 — Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins, as minhas competências relativas:
2.1 — À prática de atos respeitantes às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
2.2 — Ao acompanhamento dos processos negociais no âmbito de acordos coletivos de trabalho, incluindo a respetiva celebração;
2.3 — À prática de atos que, no âmbito de greve, a lei atribua ao Ministério ou ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
2.4 — À avaliação do desempenho dos trabalhadores em funções públicas, designadamente as previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).
3 — Delego no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins, as minhas competências relativas:
3.1 — A todos os assuntos e à prática de todos os atos relativos às transferências para fundações previstos no artigo 22.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, nomeadamente a emissão do parecer prévio previsto no seu n.º 8;
3.2 — À emissão de parecer para mudanças de categoria ou posto e graduações a que se refere o n.º 9 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, exceto quanto ao sector empresarial do Estado, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento para efeitos de verificação do impacto e ou da viabilidade da despesa pública;
3.3 — À emissão de parecer para a celebração ou prorrogação de acordo de cedência de interesse público a que se referem os artigos 49.º e 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015;
3.4 — À emissão de pareceres prévios a que se refere o artigo 50.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, relativamente à mobilidade de trabalhadores e ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
3.5 — À autorização da mobilidade de profissionais de saúde prevista no n.º 6 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pelo artigo 73.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterado e renumerado pelo artigo 71.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014;
3.6 — A todos os assuntos e à prática de todos os atos relativos à renovação de contratos a termo resolutivo e nomeações transitórias previstos no artigo 54.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, nomeadamente à autorização prevista no seu n.º 2;
3.7 — Às autorizações e emissão de pareceres prévios para a admissão ou recrutamento de pessoal previstas nos artigos 47.º, 56.º, 65.º, 68.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando estejam em causa atos com potencial impacto ao nível da despesa pública;
3.8 — À definição do instrumento de recolha de informação sobre pessoal a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 70.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015;
3.9 — À autorização para a celebração de contratos de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 do mesmo artigo;
3.10 — À emissão do parecer prévio previsto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública em matéria de aquisição de serviços;
3.11 — A todos os assuntos e à prática de todos os atos previstos na Lei-quadro das fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho;
3.12 — A todos os assuntos e à prática de todos os atos relativos à Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, criada pelo artigo 5.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e cujos estatutos foram publicados em anexo A àquela lei;
3.13 — A todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes ao regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro;
3.14 — À autorização para condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;
3.15 — Ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril, que cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por trabalhadores da administração central, local e regional;
3.16 — À autorização, por razões de interesse público excecional, do exercício por aposentados de atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, nas redações que lhes foram sendo sucessivamente dadas;
3.17 — A todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes à formação profissional na Administração Pública;
3.18 — Prática de atos relativos aos procedimentos de reorganização de serviços públicos e de racionalização de efetivos da Administração Pública.
4 — Delego ainda no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins, com faculdade de subdelegação, as minhas competências previstas nos seguintes diplomas, com exceção das especificamente delegadas noutros secretários de Estado:
4.1 — Competências previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando estejam em causa atos de natureza orçamental/financeira;
4.2 — Competências previstas nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas, revogada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
4.3 — Competências previstas na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal geral.
5 — A representação do Ministério das Finanças no âmbito das reuniões da Comissão Permanente de Concertação Social é assegurada pelo Secretário de Estado da Administração Pública, salvo decisão minha em contrário.
6 — O poder de intervir nos procedimentos de revisão e de aplicação dos regimes que regem as entidades administrativas independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos sectores privado, público, cooperativo e social, bem como de outras entidades independentes, incluindo a participação nos processos negociais e ou de concertação a que houver lugar.
7 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins.
13 de maio de 2015. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.