DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIAS DA MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS NO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORÇAMENTO

Despacho n.º 9459/2013

Na prossecução da missão de definição e condução da política financeira do Estado e das políticas da Administração Pública, visando a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão, são atribuições do Ministério das Finanças em matéria orçamental, entre outras:

Gerir os instrumentos financeiros do Estado, nomeadamente o Orçamento do Estado;

Coordenar e controlar a atividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterada pelos Decretos-Lei n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, determino o seguinte:

1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, mestre Hélder Manuel Gomes dos Reis, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:

a) Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às ações previstas no respetivo plano de atividades, com exceção das competências especificamente delegadas noutros Secretários de Estado;

b) Direção-Geral do Orçamento (DGO);

c) Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);

d) Caixa Geral de Aposentações (CGA), nas áreas orçamental e financeira;

e) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), nas áreas relativas à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos financeiros, ou de outras com relevância orçamental, com exceção das competências especificamente delegadas noutros Secretários de Estado.

2 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, mestre Hélder Manuel Gomes dos Reis, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas:

a) No âmbito da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP);

b) No âmbito do Conselho Coordenador Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);

c) No âmbito da definição das orientações estratégicas e do controlo global da gestão dos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução;

d) No âmbito do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP);

e) Pelos artigos 2.º, 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho (disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro), e pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público), relativamente aos pedidos de autorização de deslocações oficiais efetuadas por titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus (diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral e presidente, ou subdiretor-geral, adjunto do secretário-geral, subinspetor-geral, vice-presidente e vogal da direção) e membros dos serviços e organismos da Administração Pública quando não integrados em comitiva de membro do Governo, com as limitações que forem sendo aprovadas no âmbito das medidas de contenção da despesa pública e, nomeadamente, em execução das normas orçamentais;

f) Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;

g) Pelos n.os 5 e 6 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, em matéria de autarquias locais;

h) Pelos n.os 4 do artigo 5.º, 5 do artigo 8.º, 5 do artigo 25.º e 3 e 5 do artigo 41.º da Lei das Finanças Locais, e pelo n.º 6 do artigo 98.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2013), em matéria de autarquias locais, bem como as competências para a reavaliação da situação de excesso de endividamento líquido, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, que densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais;

i) Para a autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;

j) Para a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a cada um dos serviços e organismos referidos no n.º 1, designadamente a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro) 450.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar as minutas e outorgar os contratos a celebrar;

k) Pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;

l) Pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;

m) Pelo n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio;

n) Pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, e n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 49/86, de 31 de dezembro, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País e à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, relativamente à atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia.

3 - A representação do Ministério das Finanças no âmbito das reuniões de Secretários de Estado é assegurada pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, salvo decisão minha em contrário.

4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, e salvo indicação minha em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de julho de 2013, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

5 de julho de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.