Despacho n.º 9783/2013
Na prossecução da missão de definição e condução da política
financeira do Estado e das políticas da Administração Pública,
visando a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da
eficiência e equidade na obtenção da receita fiscal e a gestão e a
melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão, são
atribuições do Ministério das Finanças em matéria fiscal, entre
outras:
Conceber e executar a política fiscal;
Gerir os instrumentos financeiros do Estado, nomeadamente o
Orçamento do Estado;
Exercer o controlo sobre o território aduaneiro nacional e sobre
a fronteira externa comunitária para fins fiscais e económicos.
Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º,
36.º e 37.º do Código de Procedimento Administrativo, atento o
disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no
artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, na redação dada
pelos Decretos-Lei n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21
de fevereiro e 60/2013, de 9 de maio, e de harmonia com o disposto
na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, determino o
seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
licenciado Paulo de Faria Lince Núncio, as minhas competências
relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos
respeitantes aos serviços, organismos e entidades sob tutela,
conjunta ou não, a seguir indicados, com faculdade de subdelegação
nos respetivos dirigentes:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Os serviços objeto de fusão, nos termos do n.º 3 do artigo
30.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, até à data de
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de
dezembro;
c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC).
2 - A delegação de competências no Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais realizada nos termos do n.º 1 do presente despacho
abrange:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente
aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c)
do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do
órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código
dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do
referido diploma legal, com faculdade de subdelegação;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos
excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos
referidos na alínea anterior;
c) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos
referidos nas alíneas anteriores, realizar despesas com contratos
de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e
organismos;
d) A autorização de aquisição de veículos automóveis, em
conformidade com a legislação de execução orçamental e nos termos
do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de
fevereiro;
e) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no
território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem
como o processamento das respetivas despesas com deslocação e
estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos
dos Decretos-Leis n.º 192/95, de 28 de julho (disciplina o abono de
ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro), n.º
106/98, de 24 de abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de
transporte pelas deslocações em serviço público), e n.º 69-A/2009,
de 24 de março, com as limitações que forem sendo aprovadas no
âmbito das medidas de contenção da despesa pública e, nomeadamente,
em execução das normas orçamentais.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
licenciado Paulo de Faria Lince Núncio, as minhas competências:
a) Relativas às atribuições da Inspeção-Geral de Finanças (IGF)
no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de
natureza fiscal;
b) No âmbito do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23 de setembro, e dos Decretos-Leis
n.os 324/89, de 26 de setembro, e 404/90, de 21 de dezembro, bem
como as correspondentes à integração do regime previsto neste
último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
c) Relativas a dívidas de natureza fiscal, nos termos do
disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se
podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da
segurança social;
d) Relativas à atribuição, ao processamento e ao abono do
suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2
de dezembro, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário
(FET);
e) Relativas ao Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA), nos
termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de
setembro;
f) Relativas ao Conselho Interministerial de Coordenação dos
Incentivos Fiscais ao Investimento (CICIFI);
g) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria
tributária da competência da AT e dos serviços objeto de fusão, nos
termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15
de dezembro, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
118/2011, de 15 de dezembro;
h) No âmbito do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos do
Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de agosto;
i) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho;
j) No âmbito do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de
agosto;
k) No âmbito dos artigos 24.º, 50.º, 119.º, 129.º, 144.º, 146.º
e 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro;
l) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro;
m) No âmbito dos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 47.º, 52.º, 75.º,
98.º, 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de
30 de novembro;
n) No âmbito dos artigos 22.º, 23.º, 29.º, 36.º, 40.º e 52.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro;
o) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro;
p) No âmbito dos artigos 48.º, 61.º, 62.º, 68.º, 98.º, 109.º e
138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
q) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
r) No âmbito do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12
de novembro;
s) No âmbito dos artigos 29.º, 70.º, 87.º, 89.º, 189.º, 200.º,
201.º, 202.º, 248.º, 249.º, 251.º e 252.º do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de
26 de outubro;
t) No âmbito do artigo 19.º, 54.º, 60.º, 63.º-A, 91.º, 93.º e
94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,
de 17 de dezembro;
u) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado Decreto-Lei n.º
413/98, de 31 de dezembro;
v) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º,
44.º, 60.º, 62.º e 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de julho de
2013, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no
âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
5 de julho de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.