DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIAS DA MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS NO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

Despacho n.º 9783/2013

Na prossecução da missão de definição e condução da política financeira do Estado e das políticas da Administração Pública, visando a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na obtenção da receita fiscal e a gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão, são atribuições do Ministério das Finanças em matéria fiscal, entre outras:

Conceber e executar a política fiscal;

Gerir os instrumentos financeiros do Estado, nomeadamente o Orçamento do Estado;

Exercer o controlo sobre o território aduaneiro nacional e sobre a fronteira externa comunitária para fins fiscais e económicos.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código de Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 9 de maio, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, determino o seguinte:

1 - Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, licenciado Paulo de Faria Lince Núncio, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades sob tutela, conjunta ou não, a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:

a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Os serviços objeto de fusão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro;

c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC).

2 - A delegação de competências no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais realizada nos termos do n.º 1 do presente despacho abrange:

a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do referido diploma legal, com faculdade de subdelegação;

b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;

c) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos nas alíneas anteriores, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;

d) A autorização de aquisição de veículos automóveis, em conformidade com a legislação de execução orçamental e nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro;

e) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.º 192/95, de 28 de julho (disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro), n.º 106/98, de 24 de abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público), e n.º 69-A/2009, de 24 de março, com as limitações que forem sendo aprovadas no âmbito das medidas de contenção da despesa pública e, nomeadamente, em execução das normas orçamentais.

3 - Delego ainda no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, licenciado Paulo de Faria Lince Núncio, as minhas competências:

a) Relativas às atribuições da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal;

b) No âmbito do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23 de setembro, e dos Decretos-Leis n.os 324/89, de 26 de setembro, e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

c) Relativas a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;

d) Relativas à atribuição, ao processamento e ao abono do suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);

e) Relativas ao Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro;

f) Relativas ao Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento (CICIFI);

g) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência da AT e dos serviços objeto de fusão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro;

h) No âmbito do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de agosto;

i) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;

j) No âmbito do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto;

k) No âmbito dos artigos 24.º, 50.º, 119.º, 129.º, 144.º, 146.º e 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

l) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

m) No âmbito dos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 47.º, 52.º, 75.º, 98.º, 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

n) No âmbito dos artigos 22.º, 23.º, 29.º, 36.º, 40.º e 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro;

o) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

p) No âmbito dos artigos 48.º, 61.º, 62.º, 68.º, 98.º, 109.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

q) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

r) No âmbito do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

s) No âmbito dos artigos 29.º, 70.º, 87.º, 89.º, 189.º, 200.º, 201.º, 202.º, 248.º, 249.º, 251.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

t) No âmbito do artigo 19.º, 54.º, 60.º, 63.º-A, 91.º, 93.º e 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

u) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;

v) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 60.º, 62.º e 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de julho de 2013, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

5 de julho de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.