O regime jurídico da publicidade vai ser objeto de revisão antecedida de uma consulta pública.
O novo regime procura atualizar normas e, sobretudo, tornar-se um instrumento mais acessível a consumidores e empresas, para tal, reunindo num único documento jurídico todas as regras relativas ao conteúdo das mensagens publicitarias e de outras formas de publicidade.
Para facilitar este acesso o Código encontra-se agora repartido entre uma parte geral, que contém os princípios aos quais o conteúdo da publicidade se encontra subordinado, e um conjunto de regras especiais relativas a determinados produtos ou serviços de que são exemplo a publicidade a bebidas alcoólicas, aos brinquedos, ao tabaco, a tarifas aéreas e a empreendimentos turísticos, entre outras, seguido de secções dedicadas à publicidade televisiva e televenda, à publicidade em rede e marketing direto, aos produtos e serviços financeiros e à publicidade domiciliária e por telefone.
O processo iniciou-se em outubro de 2013 no Conselho Nacional de Consumo (adiante CNC), órgão consultivo do Governo em matéria de política de defesa dos consumidores, que integra representantes das organizações de consumidores, associações empresariais e outras entidades relevantes na área do consumo, presidido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia (SEAE), Leonardo Mathias.
O Código da Publicidade remonta a 1990 tendo sido objeto de 14 alterações, sem que se tenha revisto o seu teor de forma horizontal.
Foi integrado no projeto de novo Código o teor de 14 diplomas específicos que atribuíam competência à Direção-Geral do Consumidor sobre temas como a publicidade domiciliária por telefone e por telecópia, a publicidade ao tabaco, a publicidade a imóveis para habitação, a publicidade ao crédito aos consumidores e ao crédito à habitação, a publicidade a serviços de audiotexto, a publicidade a solários - bronzeamento artificial, a publicidade a tarifas aéreas, a publicidade a call-centres, a vendas em conjunto (coleções), a emissões de dióxido de carbono (indicação consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO), a empreendimentos turísticos, a brinquedos e a lista de âmbito nacional de pessoas coletivas que manifestem expressamente opor-se à receção de comunicações não solicitadas para fins de marketing direto.
Integram agora também o projeto do Código da Publicidade matérias que são da competência de outras entidades, tais como as regras relativas à publicidade aos seguros e aos fundos de pensões (ASF, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), à publicidade aos produtos e instrumentos financeiros complexos - (CMVM, Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários), à certificação energética dos edifícios (DGEG,. Direção-Geral de Energia e Geologia) às comunicações comerciais audiovisuais e à rádio (ERC, Entidade Reguladora para a Comunicação Social), aos medicamentos, tratamentos médicos, cosméticos e dispositivos de saúde (Infarmed, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde) e aos jogos e apostas (Turismo de Portugal).
O Banco de Portugal que vinha exercendo controlo prévio sobre mensagens publicitárias em matéria de crédito a habitação (TAE), crédito aos consumidores (TAEG) e depósitos passa a ter competência plena nesta matéria, incluindo agora o poder de instruir e decidir os processos de contraordenação nesta matéria.
Propõe-se também, a atualização de normas sobre a publicidade institucional, o suporte publicitário, o patrocínio, a publicidade que utilize com carácter discriminatório ou vexatório a imagem da mulher ou do homem, a utilização de línguas de outros países, os cursos, o cigarro eletrónico e a publicidade jogos e apostas.
Procede-se, pela primeira vez, ao reconhecimento do papel da autorregulação neste domínio.
A consulta pública tem início no dia 8 de maio e termina no dia 29 de maio.
Os interessados devem enviar os seus comentários e contributos para: codigodapublicidade@dg.consumidor.pt