Da leitura dos Memorandos assinados no
âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira,
retiram-se como principais eixos de ação:
- Reformar a legislação de proteção do emprego para combater a
segmentação do mercado de trabalho
- Garantir a sustentabilidade do sistema elétrico nacional e
evitar mais agravamentos do défice das tarifas;
- Aumentar a concorrência nas telecomunicações através da redução
de barreiras à entrada e o reforço da Autoridade Reguladora
Nacional.
- Adotar um Plano Estratégico de Transportes para racionalizar as
redes e melhorar as condições de mobilidade e logística em
Portugal, reduzir os custos de transporte e garantir a
sustentabilidade financeira das empresas;
- Eliminar as barreiras à entrada no setor dos serviços,
aumentando a concorrência.
- Alterar o enquadramento jurídico nacional dos contratos
públicos e melhorar as práticas de adjudicação, no sentido de
assegurar um ambiente empresarial mais transparente e competitivo e
de melhorar a eficiência da despesa pública.
As medidas estruturais dos memorandos mais
diretamente relacionadas com questões económicas estão inscritas em
diversas áreas do Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidade de Política Económica (Primeira Atualização, 1 de
Setembro de 2011) que destacamos abaixo.
2.17. Os princípios gerais da
reestruturação voluntária extrajudicial de empresas em linha com as
boas práticas internacionais serão definidos até ao final de
Setembro.
2.20. As autoridades portuguesas lançarão uma campanha
de sensibilização para as ferramentas de reestruturação
disponíveis, no sentido de incentivar uma atempada recuperação das
empresas viáveis através, por exemplo, da promoção da formação e de
novos meios de informação.
2.21. As autoridades portuguesas comprometem-se a
elaborar relatórios trimestrais sobre os setores de empresas e de
particulares que incluam uma avaliação das respetivas pressões de
financiamento e atividades de refinanciamento de dívida. As
autoridades avaliarão os programas de garantia atualmente em vigor,
bem como as alternativas de financiamento no mercado. Será
constituído um grupo de trabalho para preparar planos de
contingência para responder de forma eficaz aos desafios colocados
pelo elevado endividamento de empresas e particulares. Estas
medidas de acompanhamento reforçado serão implementadas após a
segunda avaliação do programa, em consulta com a CE, o FMI e o
BCE.
Legislação de
proteção do emprego
4.3. O Governo efetuará reformas no
sistema de proteção do emprego com vista a combater a segmentação
do mercado de trabalho, promover a criação de emprego e facilitar
os ajustamentos no mercado de trabalho.
4.4. Compensação por cessação de
contrato de trabalho:
O Governo apresentou, no final de Julho
de 2011, à Assembleia da República legislação que prevê um novo
regime de compensação por cessação de contrato de trabalho
aplicável aos novos contratos celebrados após a entrada em vigor
deste diploma, em conformidade com o Acordo Tripartido de Março de
2011 . A reforma alinha as compensações por cessação de
contrato de trabalho para contratos sem termo com as previstas para
os contratos a termo e reformula o sistema de compensações
por cessação de contrato de trabalho da seguinte
forma:
- o total das compensações por cessação de contrato de
trabalho para os novos contratos sem termo é reduzido de 30 para 10
dias por cada ano de antiguidade (sendo 10 dias adicionais pagos
por um fundo financiado por contribuições dos empregadores) . É
introduzido um máximo de 12 meses para as compensações, e eliminado
o limiar mínimo de 3 meses de compensação que não depende da
antiguidade;
- o total das compensações por cessação de contrato de
trabalho para os contratos a termo é reduzido de 36 para 10 dias
por cada ano de antiguidade, para contratos inferiores a 6 meses, e
de 24 para 10 dias, para contratos de maior duração (sendo 10 dias
adicionais pagos por um fundo financiado por contribuições dos
empregadores);
- o fundo previsto no Acordo Tripartido de Março destinado a
financiar parcialmente o custo dos despedimentos para as novas
contratações será implementado através de uma lei que regulará o
respetivo funcionamento, incluindo uma descrição dos detalhes
técnicos de funcionamento e um calendário para a respetiva
implementação até final de Setembro de 2011.
Até ao T4-2011, o Governo apresentará
uma proposta no sentido de aplicar a reforma das compensações por
cessação de contrato de trabalho aos contratos existentes (tendo em
consideração a articulação revista entre o direito à compensação,
antiguidade e limite máximo para as compensações) sem pôr em causa
os direitos adquiridos. Na sequência deste plano será apresentada
uma nova proposta de lei à Assembleia da República até ao
T1-2012.
Até ao T1-2012, o Governo elaborará uma
proposta com o objectivo de:
- alinhar o nível de compensações por cessação de contrato de
trabalho com o nível médio da UE;
- permitir que o direito às compensações por cessação de contrato
de trabalho, financiadas pelo fundo previsto no Acordo Tripartido,
sejam transferíveis entre empregadores, através da criação de
contas individuais.
Com base nesta proposta, será
apresentada à Assembleia da República uma proposta de lei até ao
T3-2012.
4.5 Definição de despedimentos.O Governo
elaborará, até ao T4-2011, uma proposta de reforma com o objetivo
de introduzir ajustamentos aos casos de despedimentos individuais
com justa causa previstos no Código do Trabalho, tendo em vista
combater a segmentação do mercado de trabalho e aumentar os
contratos sem termo. Esta proposta dará origem a uma proposta de
lei que será apresentada à Assembleia da República até ao T1-2012,
prevendo as seguintes alterações:
- os despedimentos individuais por inadaptação do trabalhador
deverão ser possíveis mesmo sem a introdução de novas tecnologias
ou outras alterações no local do trabalho (art.os 373‐380, 385 do
Código do Trabalho). Entre outras, pode ser acrescentada uma nova
causa justificativa nos casos em que o trabalhador tenha acordado
com o empregador atingir determinados objetivos e não os cumpra,
por razões que sejam da exclusiva responsabilidade do
trabalhador;
- os despedimentos individuais associados à extinção do posto
de trabalho não devem necessariamente seguir uma ordem
preestabelecida de antiguidade, se mais do que um trabalhador
estiver destinado a funções idênticas (art.º 368 do Código do
Trabalho). A ordem predefinida de antiguidade não é necessária
desde que o empregador estabeleça um critério alternativo relevante
e não discriminatório (semelhante ao já existente no caso dos
despedimentos coletivos);
- os despedimentos individuais, pelas razões acima indicadas,
não devem estar sujeitos à obrigação da tentativa de transferência
do trabalhador para outra função mais apropriada (art.os 368, 375
do Código do Trabalho). Em regra, se existirem postos de trabalho
disponíveis, compatíveis com as qualificações do trabalhador, devem
ser evitados despedimentos.
Regimes de tempo de
trabalho
4.6. O Governo procederá a reformas com
vista à flexibilização dos regimes de tempo de trabalho para conter
as flutuações cíclicas do emprego, promover a variedade e a
flexibilidade nos padrões de trabalho nos diferentes setores e
empresas e aumentar a competitividade das empresas.
O Governo realizará uma avaliação da
utilização pelos parceiros sociais das modalidades de
flexibilização resultantes da revisão do Código do Trabalho de 2009
e elaborará um plano para promover a organização flexível do tempo
de trabalho, incluindo modalidades que permitam a criação de
"bancos de horas", por mútuo acordo entre empregadores e
trabalhadores, negociado ao nível da empresa. [T4‐2011]
Será apresentada à Assembleia da
República uma proposta de lei, até ao T1-2012, sobre os seguintes
aspetos:
- Implementação dos compromissos previstos no Acordo
Tripartido de Março, relativamente aos regimes de tempo de trabalho
e redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do
contrato de trabalho em situação de crise empresarial,
reduzindo o cumprimento de requisitos por parte dos
empregadores para a introdução e renovação destas medidas;
- Revisão da retribuição especial mínima pela prestação de
trabalho suplementar, prevista no Código do Trabalho: (i) redução
para o máximo de 50% (dos atuais 50% pela primeira hora de trabalho
suplementar, 75% por hora subsequente e 100% para o trabalho
suplementar em dia de descanso semanal ou em feriado); (ii)
eliminação do descanso compensatório correspondente a 25% das horas
de trabalho suplementar prestado. Estas disposições podem ser
alteradas, para mais ou para menos, por convenção coletiva.
Fixação de salários e
competitividade
4.7. O Governo promoverá uma evolução
salarial consistente com os objetivos da promoção da criação de
emprego e da melhoria da competitividade das empresas, com vista a
corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Com este objectivo, o
Governo:
- compromete-se, durante a vigência do programa, a não
aumentar o salário mínimo salvo se tal se justifique pela evolução
da situação económica e do mercado de trabalho, e seja acordado no
âmbito da avaliação do programa;
- definirá critérios claros a serem seguidos para a extensão
das convenções coletivas, que se compromete a cumprir. Entre outros
critérios, são de salientar a representatividade das organizações
outorgantes e as implicações da extensão das convenções para a
competitividade das empresas não filiadas. A representatividade das
organizações outorgantes será avaliada com base em indicadores
quantitativos e qualitativos. Para o efeito, o Instituto Nacional
de Estatística realizará a pedido do Governo um inquérito sobre a
representatividade dos parceiros sociais, quer do lado dos
trabalhadores, quer do lado dos empregadores. Até ao T2-2012, será
elaborada uma proposta de lei para a definição dos critérios de
extensão e respetivas formas de implementação;
- elaborar, até ao T2-2012, um estudo independente sobre: i)
o modo como a concertação salarial tripartida pode
ser estimulada com vista à definição de regras para a evolução
salarial global que tenham em consideração a evolução da
competitividade da economia, incluindo um sistema de acompanhamento
da aplicação dessas normas; ii) a necessidade
de reduzir a sobrevigência das convenções coletivas caducadas
mas não substituídos por novose (art.º 501 do Código do
Trabalho).
4.8. O Governo proporá ajustamentos
salariais de acordo com a produtividade ao nível das empresas. Para
o efeito, o Governo:
- cumprirá os compromissos assumidos
no Acordo Tripartido de Março de 2011 respeitantes à
"descentralização organizada", nomeadamente relativos à: (i)
possibilidade das comissões de trabalhadores negociarem as
condições de mobilidade funcional e geográfica e organização do
tempo de trabalho; (ii) criação de um Centro de Relações Laborais
que preste apoio ao diálogo social com melhor informação e
assistência técnica às partes envolvidas nas negociações; (iii)
diminuição do limite da dimensão da empresa acima do qual as
comissões de trabalhadores podem celebrar acordos a nível de
empresa para 250 trabalhadores. As medidas com vista à aplicação
destas disposições devem ser tomadas até ao T4-2011;
- promover a inclusão nas convenções
coletivas setoriais de disposições que permitam às comissões de
trabalhadores celebrar acordos a nível da empresa sem a delegação
sindical. Um plano de ação deverá ser elaborado até ao
T4-2011;
- até ao T1-2012, apresentar uma
proposta para reduzir o limite da dimensão da empresa para as
comissões de trabalhadores celebrarem acordos, abaixo dos 250
trabalhadores, com vista à sua adoção até ao
T2-2012.
A proposta de lei será apresentada à
Assembleia da República até ao T1-2012.
Políticas Ativas do Mercado de
Trabalho
4.9. O Governo irá garantir a adoção de
boas práticas e um número eficiente de recursos para ativação
daspolíticas destinadas a fortalecer os esforços de procura
de de emprego por parte dos desempregados, bem como outras
Políticas Ativas do Mercado de Trabalho (PAMT), com vista a
melhorar a empregabilidade dos jovens e das categorias
desfavorecidas e minorar os desajustamentos no mercado de trabalho.
O Governo apresentará até ao T4-2011:
- um relatório sobre a eficácia das
atuais políticas de ativação e de outras PAMT no combate ao
desemprego de longa duração, na melhoria da empregabilidade dos
jovens e das categorias desfavorecidas e na diminuição dos
desajustamentos no mercado de trabalho;
- um plano de ação identificando as
eventuais melhorias e ações adicionais necessárias relativamente às
políticas de ativação e outras.
Energia
5.1. As tarifas reguladas de
eletricidade serão progressivamente eliminadas até 1 de Janeiro de
2013. O Governo e a Autoridade Reguladora Nacional realizarão
campanhas de sensibilização dos consumidores [T3-2011]. Na
sequência da aprovação, pela Resolução do Conselho de Ministros de
27 de Julho de 2011, de um plano definindo os princípios
orientadores para a liberalização dos mercados da eletricidade,
será produzida legislação visando a sua implementação, até ao
T4-2011, legislação essa que irá:
- estabelecer os prazos e os critérios para liberalizar os
restantes segmentos regulados, como por exemplo as condições
pré-determinadas respeitantes ao grau de concorrência efetiva no
mercado em questão; e reduzir a duração máxima do período de
transição para o segmento de 10,35 kVA a 41,4 kVA de 3 anos,
conforme estabelecido na resolução do Conselho de Ministros, para
30 meses;
- garantir que, durante o período de eliminação gradual, as
tarifas transitórias sejam superiores aos preços de mercado - e
simultaneamente evitar quaisquer comportamentos anticoncorrenciais
dos agentes - e que esse diferencial de preço aumente ao longo do
tempo, se necessário, de forma a incentivar a transição gradual dos
consumidores para o mercado liberalizado;
5.2. Transpor o Terceiro Pacote de
Energia da União Europeia até ao T1-2012, o que garantirá a
independência da Autoridade Reguladora Nacional e todos os poderes
previstos no pacote.
5.3. No mercado do gás, o Governo tomará
medidas para agilizar a criação de um mercado ibérico operacional
para o gás natural (MIBGAS), nomeadamente através de convergência
regulamentar. Assumir iniciativas políticas com as autoridades
espanholas com o objetivo de eliminar a dupla tarifação.
[T3‐2011]
5.4. As tarifas reguladas de gás serão
progressivamente eliminadas até 1 de Janeiro de 2013. O Governo
implementará através de legislação o plano proposto na Resolução do
Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2011 até ao
T4-2011.
5.5. Avaliar num relatório as razões da
falta de entrada no mercado do gás, apesar da existência de
capacidade não utilizada, e as razões para a falta de
diversificação das fontes de gás. O relatório deverá igualmente
propor as medidas possíveis para resolver os problemas
identificados. [T4-2011]
Sobrecustos associados à produção de
eletricidade em regime ordinário
5.6. Adoptar medidas que limitem os
sobrecustos associados à produção de electricidade em regime
ordinário, nomeadamente através da renegociação ou da revisão em
baixa dos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) paga
a produtores do regime ordinário e os restantes contratos de
aquisição de energia a longo prazo (CAE). [T4-2011]
Esquemas de apoio à produção de
energia em regime especial (cogeração e renováveis)
5.7. Avaliar a eficiência dos esquemas
de apoio à cogeração e propor opções para ajustar em baixa a tarifa
bonificada de venda da cogeração (reduzir o subsídio
implícito). [T4-2011]
5.8. Avaliar num relatório a eficiência
dos esquemas de apoio às renováveis, incluindo a sua lógica, os
seus níveis e outros elementos de conceção importantes.
[T4‐2011]
5.9. Em relação aos atuais contratos em
renováveis, avaliar, num relatório, a possibilidade de acordar uma
renegociação dos contratos, com vista a uma tarifa bonificada de
venda mais baixa. [T4‐2011]
5.10. Em relação a novos contratos em
renováveis, rever em baixa as tarifas e assegurar que as mesmas não
compensam em excesso os produtores pelos seus custos e que
continuam a proporcionar um incentivo para reduzir os custos
através da adoção de tarifas que se reduzem gradualmente ao longo
do tempo. Para tecnologias mais maduras, desenvolver mecanismos
alternativos (tais como prémios de mercado). Os relatórios sobre as
medidas adotadas serão fornecidos anualmente no T3-2011, T3-2012 e
T3-2013.
5.11. As decisões sobre investimentos
futuros em renováveis, designadamente em tecnologias menos maduras,
serão baseadas numa análise rigorosa em termos dos seus custos e
consequências para os preços da energia. Na análise serão
utilizados os índices de referência internacionais e será realizada
uma avaliação independente. Os relatórios sobre as medidas adotadas
serão fornecidos anualmente no T3-2011, T3-2012 e T3-2013.
5.12. Reduzir os atrasos e a incerteza
em torno dos procedimentos de planeamento, de autorização e
certificação e aumentar a transparência dos requisitos
administrativos e dos encargos para os produtores de energias
renováveis (em conformidade com os artigos 13.º e 14.º da Diretiva
Europeia 2009/28/EC). Fornecer provas das medidas tomadas neste
sentido. [T4-2011]
Instrumentos de política energética
e tributação
5.13. Avaliar os atuais instrumentos
relacionados com a energia, incluindo os incentivos fiscais em
matéria de eficiência energética. Em particular, avaliar o risco de
sobreposição ou de inconsistência de instrumentos.
[T3‐2011].
5.14. Com base nos resultados da
análise, modificar os instrumentos de política energética, a fim de
garantir que proporcionam incentivos para uma utilização racional,
poupanças de energia e reduções de emissões. [T4‐2011]
5.15. Aumentar a taxa do IVA na
eletricidade e no gás (atualmente de 6%), bem como tributar em sede
de impostos especiais sobre o consumo a eletricidade (acualmente
abaixo do mínimo exigido pela legislação comunitária).
[T4‐2011]
Telecomunicações
O Governo compromete-se a:
5.16. Assegurar uma concorrência mais
efetiva no setor, transpondo a nova diretiva relativa ao
enquadramento regulamentar das comunicações eletrónicas na UE
(«Diretiva de Melhor Regulação») que, entre outras medidas,
reforçará a independência da Autoridade Reguladora Nacional.
[T3-2011]
5.17. Facilitar a entrada no mercado
reduzindo as taxas de terminação móvel [T3-2011] e leiloando
"novas" radiofrequências (ou seja, leilão de espetro) para acesso à
banda larga sem fios [T4-2011]. O regulamento do leilão de espetro
será elaborado em conformidade com os princípios jurídicos do
enquadramento comunitário e evitará que potenciais novos operadores
de mercado sejam colocados numa situação de desvantagem
competitiva. Em particular, o regulamento do leilão
deverá:
- estabelecer o compromisso de uma avaliação ex-post, a
realizar pela autoridade reguladora, de possíveis distorções
da concorrência, abrangendo os mercados de comunicações eletrónicas
móveis para os quais o espetro deve ser utilizado, bem como o
compromisso de tomar as medidas necessárias para corrigir qualquer
situação resultante considerada anti-concorrencial, nos casos em
que tal se justifique e constitua uma solução
proporcionada;
- definir os limites adequados à atribuição de espetro para
as faixas de frequências estratégicas (abaixo de 1 GHz) que, embora
respeitem o princípio da neutralidade tecnológica, facilitem a
entrada efetiva no mercado dos potenciais novos operadores evitando
que enfrentem desvantagens competitivas em termos de qualidade de
serviço e custos de rede;
- Com vista a promover o aumento da concorrência no mercado,
as condições de acesso ao roaming nacional para os potenciais novos
operadores deverão garantir um equilíbrio efetivo entre a proteção
dos interesses dos operadores atuais e os de potenciais novos
operadores. A autoridade reguladora adotará as medidas necessárias
de forma a que os potenciais novos operadores possam beneficiar de
condições de concorrência equitativas no que respeita à prestação
de serviços de banda larga móvel de alta qualidade. Este objetivo
será alcançado, nomeadamente, através da imposição aos operadores
da obrigação de negociar acordos de acesso justos e razoáveis ao
roaming nacional, salvo justificação relevante.
- As normas relativas a preços do leilão, como preços de
reserva e descontos para os potenciais novos operadores, terão em
conta o objetivo de facilitar a sua entrada no mercado através da
criação de condições de concorrência equitativas.
5.18. O Governo assegurará a existência
de um mecanismo adequado de monitorização e aplicação que garanta a
implementação efetiva da obrigação de negociar acordos de acesso
justos e razoáveis ao roaming nacional e de acordos com operadores
móveis virtuais (MVNO), garantindo o acesso atempado e preços
razoáveis. O referido mecanismo será anunciado no regulamento do
leilão. [T4-2011].
5.19. O Governo irá rever o valor atual
das taxas de utilização de frequências de forma a garantir que
estas são objetivamente justificadas, transparentes, não
discriminatórias e proporcionais face à sua finalidade. A revisão
será anunciada no regulamento do leilão [T4-2011].
5.20. Garantir que as regras relativas à
designação de serviço universal e respetivo contrato de concessão
do incumbente não são discriminatórias: renegociar o contrato de
concessão com a empresa que atualmente fornece o serviço universal
e lançar um novo concurso para a designação dos prestadores do
serviço universal. [T4-2011]
5.21. Adotar medidas para aumentar a
concorrência no mercado das comunicações fixas: i) aliviando as
restrições à mobilidade dos consumidores, reduzindo os custos
suportados aquando da decisão sobre o operador, de acordo com a
proposta da Autoridade da Concorrência (tais como contratos
padronizados, direito explícito ao cancelamento gratuito e
facilitação de comparação de preços) [T3‐2011]; ii) revendo as
barreiras à entrada e adotando medidas para as reduzir.
[T1‐2012]
Serviços postais
O Governo compromete-se a:
5.22. Prosseguir com a
liberalização do setor postal com a transposição da Terceira
Direciva Postal, garantindo que as competências e a independência
da Autoridade Reguladora Nacional são adequadas às suas
responsabilidades acrescidas no acompanhamento dos preços e custos.
[T3-2011]
Transportes
O Governo adotará as seguintes medidas
em relação ao setor dos transportes:
Plano Estratégico dos
Transportes
5.23. Apresentar um Plano Estratégico dos
Transportes, que irá incluir especificamente: [T3-2011]
- uma análise aprofundada do sistema de transportes,
incluindo a avaliação da capacidade existente, previsão da procura
e projeção dos fluxos de tráfego;
- medidas para integrar os serviços de transporte
ferroviário, marítimo e aéreo no sistema logístico e de transportes
global, nomeadamente melhorando a concorrência nestes meios de
transporte;
- medidas para facilitar a entrada de companhias aéreas de
tarifas reduzidas, mediante utilização da infra-estrutura
existente;
- um conjunto de prioridades de investimento com uma
estimativa das necessidades financeiras e das fontes de
financiamento previstas, bem como das poupanças
energéticas.
As medidas serão concretas,
incluindo os instrumentos específicos para as implementar. As
medidas serão selecionadas com base nos critérios de custo-eficácia
(comparando poupanças/custos).
Setor
Ferroviário
5.24. Transpor os Pacotes da UE
para o sector ferroviário e em particular: [T3-2011]
- reforçar a independência e as competências da entidade
reguladora dos caminhos‐de‐ferro, incluindo o reforço da sua
capacidade administrativa em termos de decisão, de poderes de
execução e de recursos humanos;
- garantir a total independência do operador ferroviário
estatal (CP) do Estado;
- equilibrar as receitas e as despesas do gestor da
infra‐estrutura com base num contrato plurianual com o gestor da
infra‐estrutura, com uma duração de, pelo menos, três anos e
compromissos concretos em relação ao financiamento pelo Estado e
desempenho;
- racionalizar a rede e criar incentivos efetivos para o
gestor da infra‐estrutura reduzir os seus custos, sendo atribuída à
entidade reguladora uma função de acompanhamento;
- rever as atuais Obrigações de Serviço Público (OSP)
respeitantes ao transporte ferroviário de passageiros, incluindo a
base jurídica e a capacidade administrativa para a introdução
gradual de concursos para as OSP;
- rever o regime de tarifação da infra‐estrutura para
introduzir um sistema de desempenho que permita aos operadores
aplicar a flexibilização tarifária (yield management), em
particular aumentar os preços dos bilhetes;
- privatizar a actividade de carga do operador ferroviário
estatal e algumas linhas suburbanas.
Portos [T4-2011]
5.25. Definir uma estratégia para
integrar os portos no sistema logístico e de transportes global.
Estabelecer os objetivos, o âmbito e as prioridades da estratégia,
bem como a respetiva ligação ao Plano Estratégico dos
Transportes.
5.26. Desenvolver um enquadramento legal
para facilitar a implementação da estratégia e melhorar o modelo de
governação do sistema portuário. Em particular, definir as medidas
necessárias para assegurar a separação da atividade de regulação, a
gestão dos portos e as atividades comerciais.
5.27. Elaborar um relatório
estabelecendo os objetivos, os instrumentos e os ganhos de
eficiência previstos em relação a iniciativas como a interligação
entre a CP Cargo e Ex‐Port, a Janela Única Portuária e a Janela
Única Logística.
5.28. Rever o quadro jurídico que rege o
trabalho portuário com vista a torná-lo mais flexível, limitando
ainda a definição do que constitui o trabalho portuário,
aproximando‐a mais das disposições estipuladas no Código do
Trabalho.
Legislação
específica do Setor dos Serviços
5.29. Adotar as restantes alterações
necessárias à legislação específica do setor, de forma a transpor
integralmente a Diretiva dos Serviços, flexibilizando os requisitos
relativos ao direito de estabelecimento e reduzindo o número de
requisitos a que estão sujeitos os fornecedores na prestação de
serviços transfronteiriços. As alterações serão apresentadas à
Assembleia da República até ao T4-2011 e adotadas até ao
T1-2012.
Legislação específica do Sector dos
Serviços
5.30. No caso de persistirem restrições
injustificadas após a notificação à Comissão Europeia das
alterações específicas do setor adotadas recentemente nas
atividades de construção e imobiliário, as mesmas devem ser
revistas e modificadas em conformidade. Isto inclui tornar menos
onerosos os requisitos para os prestadores transfronteiriços de
atividades no ramo da construção e do imobiliário, e rever os
obstáculos ao estabelecimento de prestadores de serviços, como
restrições à subcontratação (para a construção) e em matéria de
obrigações de liquidez excessivas e estabelecimento físico (para o
imobiliário). [T4‐2011]
Qualificações
profissionais
5.31. Melhorar o regime de reconhecimento
das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais, de acordo com a Diretiva das
Qualificações Profissionais. Promover a aprovação da lei relativa a
profissões não reguladas pela Assembleia da República [T3‐2011] e
apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente às
que sejam reguladas por este órgão de soberania [T3‐2011], para ser
aprovada até ao T1-2012.
Profissões reguladas
5.32. Eliminar as restrições ao uso de
comunicação comercial (publicidade) nas profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços. As alterações necessárias
serão apresentadas à Assembleia da República [T4-2011] e aprovadas
até ao T1-2012.
5.33. Rever e reduzir o número de
profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de
atividades em profissões reguladas que deixaram de se justificar.
Promover a aprovação da lei relativa a profissões não reguladas
pela Assembleia da República [T3‐2011] e apresentar à Assembleia da
República a lei relativa a profissões reguladas por esse órgão de
soberania [T3‐2011], para ser aprovada até ao T1-2012.
5.34. Adotar medidas destinadas a
liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas
desempenhadas por profissionais qualificados e estabelecidos na
União Europeia. Promover a aprovação da lei relativa a profissões
não reguladas pela Assembleia da República [T3-2011] e apresentar à
Assembleia da República a lei relativa a profissões reguladas por
esse órgão de soberania [T3-2011], para ser aprovada até ao
T1-2012.
5.35. Melhorar o funcionamento do setor
das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários), levando a cabo uma análise aprofundada dos
requisitos que afetam o exercício da atividade e eliminando os que
não sejam justificados ou adequados. [T4-2011]
7.19. Adotar medidas no sentido de
aumentar a rapidez e eficácia da aplicação das regras da
concorrência, designadamente:
- Na sequência da legislação já adotada que cria o tribunal
de competência especializada para a concorrência, regulação e
supervisão, operacionalizar o tribunal no contexto das reformas do
sistema judicial (vide medida 7.10) [T1-2012].
- Propor uma revisão da Lei da Concorrência, tornando‐a o
mais autónoma possível do Direito Administrativo e do Código do
Processo Penal e mais harmonizada com o enquadramento legal da
concorrência da UE, nomeadamente: [T4‐2011]
- simplificar a lei, separando de forma clara os
procedimentos de aplicação das regras da concorrência dos
procedimentos penais, no sentido de assegurar a aplicação efetiva
da Lei da Concorrência;
- racionalizar as condições que determinam a abertura de
inquéritos, permitindo à Autoridade da Concorrência fazer uma
apreciação sobre o mérito das denúncias;
- estabelecer os procedimentos necessários para uma maior
harmonização da lei portuguesa relativa ao controlo das
concentrações com o «Regulamento das concentrações comunitárias»,
nomeadamente no que diz respeito aos critérios de obrigatoriedade
de notificação prévia de uma operação de concentração;
- garantir mais clareza e segurança jurídica na aplicação do
Código do Processo Administrativo ao controlo das
concentrações;
- avaliar o processo de recurso e ajustá-lo se necessário
para melhorar a equidade e a eficiência em termos das regras
vigentes e da adequação dos procedimentos.
- assegurar que a Autoridade da Concorrência dispõe de meios
financeiros suficientes e estáveis para garantir o seu
funcionamento eficaz e sustentável; [T4-2011].
7.20. Garantir que as Autoridades
Reguladoras Nacionais (ARN) têm a independência e os recursos
necessários para exercer as suas responsabilidades. [Até ao T3‐2012
para as principais ARN e até ao T4-2012 para as restantes]. Nesse
sentido:
- elaborar um relatório independente (por especialistas
internacionalmente reconhecidos) sobre as responsabilidades,
recursos e caraterísticas que determinam o nível de independência
das principais ARN. O relatório indicará as práticas de nomeação,
as responsabilidades, a independência e os recursos de cada ARN em
relação às melhores práticas internacionais. Abrangerá igualmente o
âmbito da atividade dos reguladores setoriais, os seus poderes de
intervenção, bem como os mecanismos de coordenação com a Autoridade
da Concorrência. [T1‐2012] O concurso público para a elaboração do
relatório será lançado até ao final de Outubro de 2011, devendo o
relatório ser concluído até ao final de Março de 2012;
- com base no relatório, apresentar uma proposta para
implementar as melhores práticas internacionais identificadas, a
fim de reforçar a independência dos reguladores se necessário e em
total conformidade com a legislação comunitária. [T2‐
2012]
Contratos Públicos
7.21. No que se refere às fundações
públicas, eliminar de acordo com o estipulado na Lei n.º 62/2007,
todas as isenções que permitem a adjudicação direta de contratos
públicos acima dos limites das Diretivas comunitárias em matéria de
contratos públicos, a fim de garantir o pleno cumprimento dessas
diretivas. [T4-2011]
7.22. Eliminar todas as isenções
especiais, permanentes ou temporárias, que permitam a adjudicação
direta de contratos públicos de montante inferior aos limites
estabelecidos nas Diretivas comunitárias em matéria de contratos
públicos, a fim de assegurar o pleno cumprimento dos princípios do
Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), até ao final do
T3-2011, sempre que tal não implique uma alteração do Código dos
Contratos Públicos; caso contrário, será até ao final do
T4-2011.
7.23. Alterar as disposições do Código
dos Contratos Públicos relativas a erros e omissões, a obras ou
serviços adicionais, de acordo com as Diretivas comunitárias em
matéria de contratos públicos. [T4-2011]
7.24. Implementar as medidas adequadas
para resolver os problemas atualmente existentes relativos à
adjudicação direta de obras ou serviços adicionais e garantir que
tais adjudicações ocorrem exclusivamente ao abrigo das condições
estritas previstas nas Diretivas. [T4-2011]
7.27. Atualizar o Portal dos Contratos
Públicos (Base) em conformidade com a Resolução n.º 17/2010 da
Assembleia da República, de modo a aumentar a transparência dos
procedimentos de adjudicação. [T4-2011]
7.28. Revogar os n.os 7, 8 e 9 do artigo
42.º do Código dos Contratos Públicos, que estabelece um requisito
para investimento em projetos de investigação e desenvolvimento em
todos os contratos públicos com um valor superior 25 milhões de
euros. [T4-2011]
7.30. Reforçar as medidas destinadas a facilitar o acesso das
empresas, nomeadamente PME, ao financiamento e aos mercados
de exportação, processo que incluirá uma avaliação da consistência
e eficácia das medidas existentes. [T4-2011]