Foi publicado hoje um decreto-lei que vai regular, autonomizando
e distinguindo as figuras jurídicas do alojamento temporário local
e dos empreendimentos turísticos, elevando o alojamento local de
«uma categoria residual para uma categoria autónoma» ao reconhecer
a sua «relevância turística» e ao inaugurar «um tratamento jurídico
próprio».
As figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local
passam a ser «autónomas e recortadas», impedindo-se assim que os
empreendimentos que cumpram com os requisitos dos empreendimentos
turísticos sejam colocados sob «a figura e regime» do alojamento
local.
De acordo com o diploma este mantém as três tipologias de
alojamento local (o apartamento, moradia e os estabelecimentos de
hospedagem), apesar de em relação aos apartamentos e aos
estabelecimentos de hospedagem se ter procedido a alterações.
O diploma prevê requisitos particulares para os «hostels» em que
se exigem características específicas.
Quanto aos apartamentos, «uma tipologia cada vez mais frequente
no mercado de turismo mundial», o diploma «mantem e pugna por uma
importante margem de liberdade» em relação à oferta de serviço, mas
enquadra fiscalmente a sua exploração como entidade prestadora de
serviços de alojamento impedindo assim que a atividade se
desenvolva «num contexto de evasão fiscal» e deixa claro que cada
titular só pode explorar, por edifício, o máximo de nove unidades,
«sem prejuízo de explorar mais unidades, desde que o faça ao abrigo
do regime fixado para apartamentos turísticos».
Será da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), a fiscalização, podendo esta entidade interditar
temporariamente a exploração dos alojamentos locais.