Proteger as famílias
1. Em 2015, os filhos e outros
familiares dependentes passam a ser considerados no
IRS
Alargamento do Quociente Familiar no IRS:
O sistema atualmente em vigor consagra o
quociente conjugal. De acordo com esse regime, o rendimento
coletável da família é dividido por 2, aplicando-se a taxa de IRS
de acordo com esse resultado.
Pela 1.º vez é criado o quociente familiar
no IRS, o que representa uma mudança estrutural da maior relevância
para as famílias portuguesas:
A partir de 2015, os filhos e os ascendentes
a cargo (por exemplo os avós) passarão a ser considerados no IRS de
cada família. O quociente familiar começa com o ponderador de 0,3
por filho ou ascendente, como a Comissão de Reforma tinha proposto.
Por outro lado o benefício total para as famílias da aplicação do
quociente pode ir até 2000 euros, sendo introduzidos limites
crescentes em função da dimensão do agregado familiar:
-
600 euros para agregados com um
filho/ascendente a cargo
-
1250 euros para agregados com dois
filhos/ascendentes a cargo;
-
2000 euros para agregados com três ou mais
filhos/ascendentes a cargo
Para reforçar os efeitos do quociente
familiar, a ponderação por filho deverá crescer para 0,4 em 2016 e
para 0,5 em 2017, e o limite máximo do benefício para 2250 euros em
2016 e 2500 euros em 2017, aproximando-se do regime mais efetivo na
Europa (França).
Ao estabelecer-se um regime com benefícios
progressivos conforme a dimensão do agregado, o Governo tem a
preocupação da equidade. Ao estabelecer-se um limite global, o
Governo tem a preocupação da não regressividade.
Esta alteração da política fiscal portuguesa
visa não só proteger as famílias com filhos e ascendentes a cargo,
mas também contribuir, juntamente com outras políticas familiares,
para criar melhores condições para promover a natalidade e, assim,
inverter o défice demográfico que Portugal enfrenta nos dias de
hoje.
Esta medida é absolutamente vital para:
-
Proteger as famílias com filhos ou as que os
querem ter, não penalizando as famílias que não têm filhos
-
Contribuir, juntamente com outras políticas
familiares, para criar melhores condições para promover a
natalidade e inverter o défice demográfico que Portugal enfrenta
nos dias de hoje.
-
Criar melhores condições para que as
famílias possam acolher em casa os avós com rendimentos mais
frágeis
2- Pela primeira vez, todas as
despesas familiares são dedutíveis.
Novo regime de deduções que abrange todas as despesas
familiares:
A Reforma do IRS proposta pelo Governo prevê
uma alteração substancial do atual regime de deduções fixas e
variáveis em sede de IRS. Pela primeira vez, um novo regime de
deduções que abrange todas as despesas familiares.
Esta alteração de paradigma visa atingir 4
objetivos primordiais:
Com esta reforma, todo o tipo de despesas
realizado pelas famílias será relevante para efeitos de IRS, com um
limite até 600 euros por casal. São reforçadas as deduções fixas
dos filhos e ascendentes, que acrescem aos benefícios do quociente
familiar. A dedução por ascendente a cargo é reforçada para 300
euros e a dedução por filho é aumentada para 325 euros.
É também reforçada para 15% a percentagem de
dedução por despesas de saúde e mantida a dedução à coleta por
exigência de fatura (beneficio e-fatura): 15% do IVA incorrido na
aquisição em 4 sectores (limite 250 euros).
Trata-se de um reforço sem precedentes do
combate à fraude e evasão fiscais: o reforço do combate à fraude e
evasão fiscais levarão a um aumento da receita do IRS, mas também
do IVA.
Este novo regime de deduções baseia-se no
sistema e-fatura o que garante um regime simples e sem burocracia,
ao mesmo tempo que permite à administração fiscal pré-preencher a
declaração de IRS.
Com esta solução as famílias sem filhos não
têm qualquer penalização com o novo regime de deduções.
3- Com o «ticket escola», empresas e
famílias saem beneficiadas ao investir na educação dos
jovens
Criação dos vales sociais de educação para filhos até 25
anos
Como medida de apoio ao esforço económico
que as famílias realizam para a educação dos seus filhos, esta
Reforma do IRS permite que as entidades patronais possam pagar
parte dos vencimentos aos seus trabalhadores (categoria A) em vales
sociais de educação («ticket escola»), excluídos de tributação em
IRS. Estes vales podem ser utilizados para pagamento de serviços
escolares para filhos até 25 anos a idade.
Desta forma, são abrangidos também os
estudantes universitários, facilitando o acesso dos filhos ao
ensino superior. Esta medida permite uma maior flexibilidade na
forma de remuneração dos trabalhadores e um incentivo fiscal para
suportar despesas de educação dos filhos até completarem o seu
ciclo de estudos.
4- Na hora de entregar o IRS, os
casais têm mais soluções e menos burocracias
Fim da discriminação fiscal do casamento
Nesta Reforma é proposto que a tributação
separada do casal seja a regra no IRS, salvaguardando-se, no
entanto, a possibilidade de opção pela tributação conjunta. Com
esta mudança estrutural do IRS, que acompanha os regimes fiscais da
esmagadora maioria dos países da União Europeia, pretende-se
simplificar e reduzir significativamente as obrigações declarativas
dos contribuintes.
A manutenção da possibilidade da tributação
conjunta justifica-se pelo facto de esta forma de apuramento do
imposto proteger os casais em que os contribuintes obtenham
rendimentos de valores díspares, nomeadamente em situações de
desemprego de um dos sujeitos passivos.
5- Os jovens sem rendimentos até 25
anos que vivem com os pais passam a ser considerados dependentes
para efeitos de IRS
Alargamento do conceito de dependente para efeitos de
tributação da família
A partir de 2015, todos os filhos com idade
até 25 anos que ainda residem com os seus pais e que ainda não
aufiram rendimentos, passam a ser considerados dependentes para
efeitos de IRS. Esta medida visa salvaguardar especialmente as
situações de jovens desempregados que hoje afectam as famílias
portuguesas.
6- Aqueles que estão endividados com
a compra de uma casa serão poupados a impostos na venda da
mesma
Venda do imóvel para amortizar empréstimos beneficia de
exclusão de tributação das mais-valias
Nesta Reforma é proposta, de forma
transitória (até 2020), a exclusão de tributação dos ganhos (mais
valias) obtidos com a alienação de prédios, afetos a habitação
própria, quando o valor da alienação seja utilizado no pagamento ou
amortização parcial de empréstimos contraídos para a sua
aquisição.
Esta medida fiscal visa proteger as famílias
que enfrentam dificuldades em solver os seus compromissos assumidos
para aquisição da sua habitação, excluindo de tributação eventuais
ganhos na venda desses imóveis.
Apoiar a mobilidade
social
7- Os profissionais que aceitarem
trabalhar no interior serão compensados
Apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores no
interior do País
A Reforma do IRS proposta pelo Governo prevê
uma exclusão de tributação para a compensação recebida pelos
trabalhadores por conta de outrem que aceitem ir trabalhar para uma
localidade situada a mais de 100 quilómetros do seu domicílio.
Esta medida visa promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores
e facilitar a aceitação de empregos, nomeadamente no interior do
País, em coerência com o reforço dos incentivos fiscais de apoio
aos investimentos no interior do país no âmbito do Código Fiscal do
Investimento.
Este regime é alargado de modo a abranger
não só a compensação recebida, como também as despesas e encargos
suportados diretamente pela entidade patronal com a deslocação
(despesas de transporte) que assim não são considerados rendimento
em espécie do trabalhador.
8- Os empreendedores serão
encorajados.
Apoio ao empreendedorismo individual
Os trabalhadores por conta de outrem que
iniciarem uma atividade económica por conta própria passam a
beneficiar de uma redução de IRS de 50% no 1.º ano e de 25% no 2.º
ano. Esta medida visa promover fortemente o empreendedorismo
individual e apoiar o início da atividade empresarial por parte dos
contribuintes, como forma de promoção do investimento privado e
criação de emprego.
Esta medida também abrange os desempregados
que iniciem uma atividade económica por conta própria.
9- Benefícios fiscais para
expatriados
Criação de um regime para expatriados
De forma a apoiar o esforço de
internacionalização das empresas portuguesas, o Governo introduz um
regime de tributação para expatriados já a partir de 2015. Com este
regime, o rendimento pago a título de compensação para quem se
desloca para fora do país, passa estar isento de tributação, até ao
limite de 10 000 euros.
10- Os «atos isolados» serão mais
fáceis, encorajando as empresas a arriscar em talentos
novos
Atos isolados na categoria B
A Reforma do IRS, motivada essencialmente
pelo desejo de promover a progressiva integração de jovens do
mercado de trabalho, nomeadamente estudantes, a qual muitas vezes
acontece pela realização de tarefas pontuais remuneradas, propõe
que o rendimento obtido pela prática do que a lei designa por «atos
isolados», quando não exceda anualmente 1676,88 euros (o valor
correspondente a quatro vezes o montante do Indexante de Apoios
Sociais (IAS), fique isento de IRS, sem exigência do cumprimento de
quaisquer obrigações declarativas por parte dos
beneficiários.
11- Quem arrenda terá proteção,
podendo descontar mais custos do que até aqui
Alargamento das despesas dedutíveis no âmbito dos
rendimentos prediais
Esta reforma propõe a consagração do
arrendamento como atividade económica e, consequentemente, a
possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam
efetivamente suportados e pagos pelo contribuinte que aufira
rendimentos prediais.
12- Vamos apoiar quem
poupa.
Alargamento do incentivo fiscal à poupança
A presente Reforma do IRS alarga o regime de
tratamento fiscal mais favorável aplicável aos seguros de
capitalização a outras formas de poupança com prazos de
imobilização equivalentes de 5 e 8 anos (nomeadamente a depósitos a
prazo), como forma de incentivar a poupança dos contribuintes
individuais.
Simplificar os
processos
13- Menos 2 milhões de famílias a
precisar de entregar declarações complexas
Alargamento da dispensa de entrega de
declarações
A Reforma do IRS propõe o alargamento do
regime de dispensa de entrega de declaração de rendimentos a todos
os contribuintes que se encontram abrangidos pelo mínimo de
existência e que apenas aufiram de rendimentos da categoria A e H.
Esta medida, de carácter estrutural, visa eliminar as obrigações
declarativas de mais de 2 milhões de famílias e reduzir os custos
de contexto de uma parte significativa dos contribuintes
portugueses.
Por fim, a administração fiscal fica
obrigada a emitir uma certidão comprovativa dos rendimentos
auferidos por estes contribuintes dispensados de entregar
declaração (utilizando os dados que já possui), para poder ser
utilizada para efeitos de apoios sociais.
14- A nova «declaração simplificada»
torna a entrega de IRS mais fácil para todos
Criação da declaração simplificada de IRS
Todos os contribuintes que estejam
abrangidas pela tributação separada passarão a beneficiar de uma
«declaração simplificada». Esta declaração estará totalmente
pré-preenchida pela administração fiscal e os contribuintes apenas
terão que a confirmar com um simples ato de aceitação, caso
concordarem com o seu conteúdo. Esta medida tem evidentes vantagens
ao nível da redução dos atuais custos de cumprimento.
Esta medida permitirá reduzir
significativamente as obrigações declarativas de um universo
potencial de 1,7 milhões de famílias em Portugal.
15- Dezenas de documentos eliminados
para a maioria das famílias
Eliminação de outras obrigações declarativas
(simplificação)
A Reforma do IRS materializa soluções que
permitem dispensar de obrigações declarativas (cerca de 30
obrigações declarativas) um elevado número de contribuintes e, em
muitos outros casos, a redução de tais obrigações a um ato de
simples confirmação de uma liquidação pré-elaborada pelos serviços.
Demonstra-se assim a capacidade de reduzir e facilitar, em muito,
os deveres de cooperação que ora recaem sobre os contribuintes e
sobre terceiros, sem que seja posta em causa a segurança da
liquidação e a cobrança do imposto.
A título de exemplo, propõe-se a eliminação
da necessidade de obter, até 31 de janeiro de cada ano, uma carta
da entidade pagadora de rendimentos de capitais (juros de contas a
prazo, por exemplo), que comprove os montantes pagos e retidos no
ano anterior, para efeitos de englobamento dos rendimentos.