O que é o mecenato cultural?
Ao conceito clássico de protecção aos artistas e às artes, a
título meramente filantrópico, as sociedades modernas acrescentaram
um conjunto de incentivos de natureza fiscal, que se traduzem na
redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento
cultural do País.
O que significa ser mecenas?
É atribuído a pessoas singulares ou colectivas que apoiem,
através da concessão de donativos, entidades públicas ou privadas
que exerçam acções relevantes para o desenvolvimento da Cultura
portuguesa.
Quais as vantagens em ser mecenas?
A satisfação pessoal e o prestígio que resultam da associação a
actividades culturais de qualidade e de relevante interesse para a
sociedade. Além disso, o benefício dos incentivos fiscais previstos
no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redução do Imposto
sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e das Pessoas
Singulares (IRS).
Que legislação se aplica ao mecenato?
O Estatuto dos Benefícios Fiscais (Capítulo X), aprovado pelo
Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo
Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de Junho (artigos 61º a 66º).
Que donativos são abrangidos pelo Estatuto dos
Benefícios Fiscais/ Mecenato Cultural?
Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, cuja actividade consista
predominantemente na realização de iniciativas de natureza
cultural.
Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos
ao Estado?
O Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais e qualquer dos
seus Serviços, Estabelecimentos e Organismos ainda que
personalizados, Associações de Municípios e de Freguesias,
Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias
Locais participem no património inicial, Fundações de iniciativa
exclusivamente privada que prossigam fins de natureza
predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação
inicial, e os respectivos estatutos prevejam que, em caso de
extinção, os respectivos bens revertam para o Estado ou sejam
cedidos a entidades abrangidas pelo artº 10º do CIRC.
Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos
a entidades privadas?
Cooperativas culturais, Institutos, Fundações e Associações que
prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do
património histórico-cultural e outras entidades sem fins
lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado,
da música, da organização de festivais e outras manifestações
artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária,
museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais.
Que benefícios fiscais estão previstos para entidades
que concedam donativos a entidades públicas?
1. Pessoas Colectivas (CIRC):
Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos,
majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos
plurianuais celebrados para fins culturais específicos beneficiam
de uma majoração de 30%.
Está ainda previsto que os donativos concedidos a Organismos
públicos de produção artística responsáveis pela promoção de
projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro,
música, ópera e bailado, beneficiem de uma majoração de 40%.
2. Pessoas Singulares (CIRS):
Dedução à colecta, dos donativos concedidos (majorados nos termos
do regime aplicável às Pessoas colectivas), em valor correspondente
a 25%.
Que benefícios fiscais estão previstos para entidades
que concedam donativos a entidades privadas?
1. Pessoas Colectivas (CIRC):
Aceitação como custos, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas
e/ou dos serviços prestados, dos donativos concedidos, majorados em
20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais
celebrados para fins específicos, beneficiam de uma majoração de
30%.
2. Pessoas Singulares (CIRS):
Dedução à colecta em valor correspondente a 25% dos donativos
concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas
Colectivas), até ao limite de 15% da colecta.
Quais os requisitos necessários para o reconhecimento
dos benefícios fiscais aos mecenas?
No caso dos donativos concedidos ao Estado, os benefícios
fiscais são automáticos, não sendo exigido qualquer reconhecimento.
Exceptuam-se as Fundações de iniciativa exclusivamente privada,
relativamente à sua dotação inicial, que prossigam fins de natureza
cultural e cujos estatutos prevejam, em caso de extinção, a
reversão dos seus bens ao Estado ou a sua cedência a entidades
abrangidas pelo artº 10º do CIRC. Neste caso, é obrigatório o
reconhecimento conjunto pelas Tutelas das Finanças e da Cultura. No
caso dos donativos concedidos a entidades privadas, os benefícios
previstos no CIRC e no CIRS dependem do reconhecimento de interesse
cultural das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver,
por parte da Secretaria de Estado da Cultura.
Como proceder para efeitos de reconhecimento dos benefícios
fiscais aos mecenas?
1. As entidades sujeitas a reconhecimento (agentes
culturais), deverão requerer previamente à Secretaria de Estado da
Cultura, junto da Secretaria-Geral, ou junto das Direcções
Regionais da Cultura (Norte, Centro, Alentejo e Algarve), o
reconhecimento do interesse cultural dos seus projectos ou
programas de actividades.
2. A Tutela fornecerá o formulário que, juntamente com a
documentação relativa ao projecto, deverá acompanhar cada processo
de pedido de reconhecimento e diligenciará todos os procedimentos
conducentes à sua obtenção.
3. Uma vez reconhecido o interesse cultural dos projectos
ou das actividades, será emitida pela Secretaria de Estado da
Cultura a respectiva declaração que permitirá o seu enquadramento
no capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais
4. No final da realização dos projectos ou programas, os
agentes culturais enviarão à Tutela da Cultura a lista das
entidades que contribuíram para o seu financiamento, identificando
cada um dos mecenas, com o respectivo número fiscal de contribuinte
e o montante dos donativos concedidos, bem como o relatório das
actividades apoiadas. Deverão igualmente entregar ao Ministério das
Finanças, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma
declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no
ano anterior (Declaração Modelo nº 25).
Para mais informações deverá contactar:
Presidência do Conselho de Ministros
Secretaria de Estado da Cultura
Secretaria-Geral
Palácio Nacional da Ajuda, 3º Andar - Ala Norte
1300-018 Lisboa
Tel. 21 361 45 00 - Fax: 21 362 18 32
E-mail: relacoespublicas@sg.mc.gov.pt