FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Em desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, foi criado o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural pelo Decreto--Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, fundo público para os bens culturais constituído no âmbito do Ministério da Cultura.

Dando igualmente cumprimento ao disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro, e de modo a garantir uma intervenção mais eficaz, prevê -se a articulação deste fundo com outros fundos públicos nacionais no sentidode promover uma tutela integrada do património cultural.

O Fundo de Salvaguarda destina -se a financiar medidas de proteção e valorização em relação a:

  • Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;
  • Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.

O Fundo de Salvaguarda destina -se, ainda, a:

Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;

  • Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro;
  • Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;
  • Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.

O Fundo de Salvaguarda pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objeto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.

Os mecanismos referidos no número anterior abrangem os imóveis, conjuntos e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como os imóveis situados nas respetivas zonas de proteção.

Legislação

Candidaturas

Receção de Candidatura

As candidaturas deverão ser dirigidas à Presidente da Comissão Diretiva do Fundo de Salvaguarda e remetidas a :
Secretaria-Geral Rua Dom Francisco Manuel de Melo nº 15
1070-085 Lisboa

Documentos a apresentar

As candidaturas terão de ser acompanhadas obrigatoriamente pelos seguintes elementos:

  • Identificação da entidade (estatutos, certidão permanente, cópia de cartão do cidadão e NIF, consoante as situações);
  • Cópia do ato normativo que procedeu à classificação do bem cultural ou do despacho que procedeu à abertura do respetivo procedimento;
  • Elementos registais (Registo Predial) e matriciais (Serviço de Finanças) no caso de imóveis em propriedade privada ou declaração de afetação do bem;
  • Projeto de execução ou de restauro;
  • Calendarização das operações;
  • Declaração de compromisso mediante a qual se ateste que o projeto apresentado é objeto de outras fontes de financiamento, com especificação das mesmas e dos respetivos montantes;
  • Proposta de fruição pública;
  • Planos de manutenção ou de conservação;
  • Outros documentos que a Comissão considere relevante para apreciação do mérito da proposta apresentada.
  • Documento comprovativo do cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.

Contactos

Os interessados deverão contactar o Núcleo de Gestão Do FFC
Telefone: 21 3848400 ext 476 - Email: ffcmc@mc.gov.pt.  

Regulamento - Requisitos e Critérios de Apreciação

Subsídios concedidos pelo fundo de salvaguarda do património cultural

2º semestre 2010

Regularização de dívidas extraordinárias a fornecedores

Regularização de dívidas extraordinárias a fornecedores nos termos do artigo 183º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro