Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro
(com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 177/2009,
de 4 de Agosto; 28/2008, de 22 de Fevereiro; 276-A/2007, de
31 de Julho; 222/2007, de 29 de Maio; 223/2004, de 3 de Dezembro;
185/2002, de 20 de Agosto; 68/2000, de 26 de Abril; 157/99, de 10
de Maio; 156/99, de 10 de Maio; 401/98, de 17 de Dezembro; 97/98,
de 18 de Abril; 53/98, de 11 de Março; e 77/96, de 18 de Junho)
A regulamentação da Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90,
de 24 de Agosto - torna imperativa a aprovação de um novo estatuto
do Serviço Nacional de Saúde (n.º 2 do base XII).
A incessante preocupação de propiciar aos utentes cuidados
compreensivos e de elevada qualidade aconselha alterações
estruturais de vulto na sua orgânica, a fim de a compatibilizar com
os princípios consagrados no capítulo II da referida lei.
A tradicional dicotomia entre cuidados primários e cuidados
diferenciados revelou-se não só incorrecta do ponto de vista médico
mas também geradora de disfunções sob o ponto de vista
organizativo.
Daí a criação de unidades integradas de cuidados de saúde -
unidades de saúde -, que hão-de viabilizar a imprescindível
articulação entre grupos personalizados de centros de saúde e
hospitais. A indivisibilidade da saúde, por um lado, e a criteriosa
gestão de recursos, por outro, impõem a consagração de tal modelo,
em que radica um dos aspectos essenciais da nova orgânica do
Serviço Nacional de Saúde.
As crescentes exigências das populações em termos de qualidade e
de prontidão de resposta aos seus anseios e necessidades sanitárias
aconselham que a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto
possível dos seus destinatários. Daí a criação das regiões de
saúde, dirigidas por administrações com competências e atribuições
reforçadas.
A exigência legal de participação das populações na definição da
política de saúde implicou a criação de órgãos consultivos de
âmbito nacional, regional e concelhio.
A flexibilidade na gestão de recursos impõe não apenas a adopção
de mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal
como o incentivo a métodos e práticas concorrenciais, no respeito
pela relevância social do direito à saúde e com estrita observância
das obrigações que ao Estado competem nesta matéria.
Da acção conjugada de tais mecanismos e métodos resultará
inquestionavelmente o travejamento jurídico em que hão-de
estribar-se mais e melhores respostas para os múltiplos e complexos
problemas que a área da saúde permanentemente coloca.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores
envolvidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º
48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Serviço Nacional de
Saúde
É aprovado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, adiante
designado por Estatuto, anexo a este diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do Estatuto
O Estatuto aplica-se às instituições e serviços que constituem o
Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e
profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de
prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço
Nacional de Sáude.
Artigo 3.º
Administrações regionais de saúde
1 - As administrações regionais de saúde criadas pelo Estatuto
entram em funcionamento na data da entrada em vigor do decreto-lei
a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto e são colocadas
em regime de instalação.
2 - Na data a que se refere o número anterior extinguem-se as
administrações regionais de saúde criadas ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 254/82, de 29 de Junho, transitando o pessoal e transmitindo-se
o respectivo património para as novas administrações regionais de
saúde, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Transição do pessoal
O pessoal com relação jurídica de emprego público que se
encontre a exercer funções nas administrações regionais de saúde
extintas transita, na mesma situação, para as novas administrações
regiões de saúde, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Transição patrimonial
Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de
que são titulares as administrações regionais de saúde extintas nos
termos do n.º 2 do artigo 3.º transmitem-se, independentemente de
quaisquer formalidades, para as administrações regionais de saúde
criadas pelo Estatuto, nos termos seguintes:
a) Para a Administração Regional de Saúde do Norte, os relativos
às Administrações Regionais de Saúde de Braga, Bragança, Porto,
Viana do Castelo e Vila Real;
b) Para a Administração Regional de Saúde do Centro, os
relativos às Administrações Regionais de Saúde de Aveiro, Castelo
Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Lisboa,
Santarém e Setúbal;
d) Para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, os
relativos às Administrações Regionais de Saúde de Évora, Beja e
Portalegre;
e) Para a Administração Regional de Saúde do Algarve, os
relativos à Administração Regional de Saúde de Faro.
Artigo 6.º
Centros de saúde
1 - Os centros de saúde dependem orgânica e funcionalmente da
administração regional de saúde da respectiva área, a qual assegura
as verbas necessárias ao seu funcionamento, enquanto não forem
criados os grupos personalizados de centros de saúde.
2 - Por despacho do Ministro da Saúde, são fixadas normas de
articulação provisória entre hospitais e centros de saúde com vista
à criação das futuras unidades de saúde.
Artigo 7.º
Contratos e convenções
1 - Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde que não sejam conformes com o disposto no artigo
37.º do Estatuto mantêm-se em vigor, nas actuais condições, até 31
de Dezembro de 1996, nas seguintes áreas:
a) Exames laboratoriais;
b) Exames de imagem e fisiologia;
c) Hemodiálise;
d) Endoscopia;
e) Medicina física e reabilitação.
2 - Mantêm-se igualmente em vigor, nas actuais condições, as
convenções celebradas com as instituições particulares de
solidariedade social e associações mutualistas, bem como, nas áreas
de transplante, imagem e TAC, com a Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 8.º
Delimitação geográfica das administrações regionais de
saúde
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de Junho -
delimitação geográfica das regiões de saúde
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho;
b) Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março;
c) Decreto-Lei n.º 267/90, de 31 de Agosto.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de
1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo -
Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
CAPÍTULO I
Natureza e objectivo
Artigo 1.º
Natureza
O Serviço Nacional de Saúde, adiante designados por SNS, é um
conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços
oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a
superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º
Objectivo
O SNS tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da
responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e
colectiva.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 3.º
Níveis de organização
1 - O SNS organiza-se em regiões de saúde.
2 - As regiões de saúde dividem-se em sub-regiões de saúde,
integradas por áreas de saúde.
Artigo 4.º
Regiões de saúde
1 - As regiões de saúde são as seguintes:
a) Do Norte, com sede no Porto;
b) Do Centro, com sede em Coimbra;
c) De Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
d) Do Alentejo, com sede em Évora;
e) Do Algarve, com sede em Faro.
2 - Cada uma das regiões de saúde tem correspondência ao nível
II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
(NUTS).
- Alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que
aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP
Artigo 5.º
Sub-regiões de saúde e áreas de saúde
1 - As sub-regiões correspondem às áreas dos distritos do
continente.
2 - As áreas de saúde correspondem às áreas dos municípios,
podendo ser estabelecidas modificações nesta divisão, com o acordo
dos municípios interessados.
- Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o
regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de
centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde. Com a criação
dos ACES são extintas todas as sub-regiões de saúde. A extinção de
cada sub-região de saúde ocorre com a entrada em vigor da portaria
que procede à criação do último ACES nessa sub-região.
- Portarias n.ºs 272 a 276/2009, que criam vários ACES,
integrados, respectivamente, nas Administrações Regionais de Saúde,
do Algarve, do Norte, do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do
Tejo, IP.
Artigo 6.º
Administrações regionais de saúde
- Artigo revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio -
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos
centros de saúde.
Artigo 7.º
Órgãos
- Alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio - Regime
dos sistemas locais de saúde
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que
aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP
Artigo 8.º
Conselhos de administração
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que
aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP
Artigo 9.º
Coordenadores sub-regionais
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio - Regime
dos sistemas locais de saúde, com efeitos:
«a) À data da criação do último SLS numa determinada sub-região
de saúde;
b) Findo o período de três anos referido no n.º 2 do artigo
16.º, no caso de a sub-região de saúde ser integralmente abrangida
por um único SLS».
Artigo 10.º
Conselhos regionais de saúde
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que
aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP
Artigo 11.º
Comissões concelhias de saúde
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que
aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP
Artigo 12.º
Classificação das instituição e serviços
1 - As instituições e os serviços classificam-se segundo a
natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências
efectivamente exercidas, nos termos a definir em portaria do
Ministro da Saúde.
2 - Às instituições e serviços podem ser atribuídas
responsabilidades nacionais ou inter-regionais, quer exercendo uma
actividade de orientação e coordenação em áreas especializadas,
quer na prestação de cuidados.
3 - As instituições e serviços que constituem o SNS constam de
inventário geral.
Artigo 13.º
Grupos personalizados de centros de saúde
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que
estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos
centros de saúde.
Artigo 14.º
Unidades de saúde
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio, que
aprova o regime dos sistemas locais de saúde
SECÇÃO II
Gestão e funcionamento
Artigo 15.º
Aprovação dos planos e programas de acção
1 - Os planos e programas de acção com âmbito nacional ou
regional são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
2 - Os planos e programas das instituições e dos serviços são
aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.
Artigo 16.º
Gestão das instituições e dos serviços
1 - A gestão das instituições e dos serviços obedece aos
seguintes princípios:
a) A comparticipação orçamental do Estado é estabelecida com
base em planos financeiros no quadro do planeamento geral do
Estado;
b) Os planos financeiros devem cobrir períodos anuais ou
plurianuais com base em programas propostos pelas ARS;
c) Os membros dos órgãos de administração são responsáveis pelo
cumprimento da lei e pela realização dos objectivos e metas
constantes dos planos e programas aprovados.
2 - As instituições e serviços podem estabelecer contratos com
outras entidades, designadamente com empresas e organizações
profissionais, para prestação de cuidados aos seus associados ou
segurados.
CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 17.º
Política de recursos humanos
A política de recursos humanos do SNS é definida pelo Ministro
da Saúde e executada pelos órgãos de administração regional.
Artigo 18.º
Pessoal
1 - É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e
agentes da administração central, com as alterações previstas no
presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem.
2 - A legislação especial pode estatuir sobre carreiras
próprias, duração dos períodos de trabalho, defesa contra os riscos
do exercício profissional e garantia de independência técnica e
científica quanto a profissionais que prestam cuidados
directos.
3 - Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a
satisfação de necessidades transitórias e urgentes em serviços e
estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados no
Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho
de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo
certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras
médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico
superior de serviço social, de técnico de diagnóstico e
terapêutica, de auxiliar de acção médica e de auxiliar de apoio e
vigilância.
- Alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que
altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, integrando ainda
uma disposição excepcional e transitória referente aos contratos a
termo actualmente em vigor.
4 - Pode, excepcionalmente, em termos devidamente fundamentados,
recorrer-se à contratação de outro pessoal que se mostre
absolutamente indispensável a garantir apoio imprescindível à
prestação de cuidados de saúde e desde que esgotadas as hipóteses
de recursos aos instrumentos de mobilidade existentes na
Administração Pública.
- Aditado pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que
altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, integrando ainda
uma disposição excepcional e transitória referente aos contratos a
termo actualmente em vigor
5 - As administrações regionais de saúde devem enviar
trimestralmente ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde
listagens nominativas do pessoal contratado nos termos do presente
diploma.
- Aditado pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que
altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, integrando ainda
uma disposição excepcional e transitória referente aos contratos a
termo actualmente em vigor.
Artigo 18º-A
Contratos de trabalho a termo resolutivo
certo
1 - Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que
possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os
serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de
Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a
termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a
um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da
oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida
a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 - Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos
do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem
ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração
global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um
ano.
3 - A faculdade a que se referem os números anteriores é
limitada aos seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Técnicos superiores de saúde;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Auxiliares de acção médica;
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado
clínico.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número
máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado
e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde.
5 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com
observância do limite previsto no número anterior, a fixação de
quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde,
cabendo à respectiva administração regional de saúde (IP) a sua
distribuição pelos serviços e estabelecimentos.
6 - A celebração de contratos nos termos dos números anteriores
é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de
gestão dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde.
7 - Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam,
trimestralmente, à administração regional de saúde (IP)
territorialmente competente os elementos sistematizados relativos
aos contratos celebrados e aos contratos objecto de renovação, bem
como à fundamentação das respectivas necessidades.
8 - Cada administração regional de saúde (IP) procede à
avaliação dos dados fornecidos pelos serviços ou estabelecimentos,
com vista ao planeamento de necessidades no âmbito dos recursos
humanos do Serviço Nacional de Saúde, e remete um relatório
trimestral à Administração Central do Sistema de Saúde, IP.
9 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, consolida
trimestralmente a informação em relatório que envia aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da
Administração Pública.
- Aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de Julho.
Artigo 19.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal das instituições são aprovados por
portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob
proposta dos conselhos de administração das ARS, tendo em conta as
respectivas necessidades e as disponibilidades de recursos humanos
e financeiros.
2 - O preenchimento dos lugares é feito pelas instituições,
atentos os limites orçamentais relativos a pessoal.
3 - Em cada região os concursos de provimento organizam-se, em
regra, por instituições, podendo, quando conveniente, ser
efectuados por região ou sub-região.
Artigo 20.º
Incompatibilidades
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que
estabelece o regime da Carreira Especial médica, bem como os
respectivos requisitos de habilitação profissional
Artigo 21.º
Mobilidade profissional
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que
estabelece o regime da Carreira Especial médica, bem como os
respectivos requisitos de habilitação profissional
Artigo 22.º
Licença sem vencimento
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que
estabelece o regime da Carreira Especial médica, bem como os
respectivos requisitos de habilitação profissional
CAPÍTULO IV
Recursos financeiros
Artigo 23.º
Responsabilidade pelos encargos
1 - Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da
prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS:
a) Os utentes não beneficiários do SNS e os beneficiários na
parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas
e sociais;
b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as instituições
particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas
orgânicos ou estatutários;
c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou
de contrato;
d) As entidades que se responsabilizem pelo pagamento devido
pela assistência em quarto particular ou por outra modalidade não
prevista para a generalidade dos utentes;
e) Os responsáveis por infracção às regras de funcionamento do
sistema ou por uso ilícito dos serviços ou material de saúde.
2 - São isentos de pagamento de encargos os utentes que se
encontrem em situações clínicas ou pertençam a grupos sociais de
risco ou financeiramente mais desfavorecidos, constantes de relação
a estabelecer em decreto-lei.
3 - A demonstração das condições económicas e sociais dos
utentes é feita segundo regras a estabelecer em portaria do
Ministro da Saúde, podendo ser considerados os elementos
definidores da sua situação fiscal.
Artigo 24.º
Seguro alternativo de saúde
1 - Podem ser celebrados contratos de seguro por força dos quais
as entidades seguradoras assumam, no todo ou em parte, a
responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos
beneficiários do SNS.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior não podem, em
caso algum, restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e
devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários, podendo,
todavia, responsabilizá-los, de acordo com critérios a definir.
3 - O regime de seguros a que se refere o presente artigo é
definido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Saúde.
Artigo 25.º
Preços dos cuidados de saúde
1 - Os limites mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos
cuidados prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria
do Ministro da Saúde, tendo em conta os custos reais directos e
indirectos e o necessário equilíbrio de exploração.
2 - Os preçários são fixados em cada região de saúde pelo
respectivo conselho de administração, dentro dos limites
estabelecidos no número anterior.
3 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde
(IGIF) pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades
responsáveis pelo pagamento das prestações de saúde, relativos a
tabelas de preços e a pagamentos.
4 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de
Saúde podem estabelecer acordos especiais para a fixação de preços
dos cuidados de saúde, os quais só são eficazes após aprovação das
respectivas administrações regionais de saúde.
5 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de
Saúde podem ainda celebrar acordos de pagamentos com as entidades
responsáveis pelos encargos relativos à prestação de cuidados de
saúde, de acordo com critérios a fixar por despacho do Ministro da
Saúde.
6 - A responsabilidade por encargos relativos a prestações de
saúde pode ser transferida para entidades públicas ou privadas,
mediante uma comparticipação financeira a estabelecer em protocolo
com o IGIF, nos termos e montantes a definir em portaria do
Ministro da Saúde.
- N.ºs 3, 4, 5 e 6 aditados pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17
de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro,
que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 26.º
Cobrança e destino do preço dos cuidados de
saúde
1 - A cobrança do preço dos serviços prestados e das taxas
moderadoras cabe às instituições e aos serviços que prestam os
cuidados de saúde ou às administrações regionais de saúde.
2 - As quantias cobradas constituem receita própria das
instituições prestadoras dos cuidados e são inscritas nos
orçamentos ou balancetes respectivos.
Artigo 27.º
Despesas do SNS
1 - O funcionamento das ARS é assegurado pelo orçamento do
SNS.
2 - Constituem encargos do SNS as verbas destinadas ao
funcionamento de escolas e institutos dedicados à formação de
profissionais de saúde e à investigação, desde que funcionem no
âmbito do Ministério da Saúde.
3 - Os recursos necessários à instalação e ao funcionamento das
autoridades de saúde são assegurados pelas ARS.
CAPÍTULO V
Contrato de gestão, convenção e
contrato-programa
Artigo 28.º
Gestão de instituições e serviços do SNS por outras
entidades
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, que
define as parcerias em saúde com gestão e financiamentos
privados
Artigo 29.º
Contrato de gestão
- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, que
define as parcerias em saúde com gestão e financiamentos
privados
Artigo 30.º
Gestão por grupos de médicos em regime de convenção
Artigo 31.º
Regime
- Artigos 30.º e 31.º revogados pelo Decreto-Lei nº 185/2002, de
20 de Agosto, que define as parcerias em saúde com gestão e
financiamentos privados
Artigo 32.º
Pessoal
Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º, o pessoal com
relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a
qualidade de funcionário ou agente e exerça funções na instituição
ou serviço de saúde entregue à gestão de outras entidades mantém o
vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes,
devendo ser remunerado pela entidade gestora.
Artigo 33.º
Convenção com grupos de médicos para a prestação de
cuidados
1 - Podem ser estabelecidas convenções com grupos de médicos
para assegurarem, no âmbito do SNS, a prestação de cuidados de
saúde em determinada área geográfica.
2 - O grupo de médicos em regime de convenção que apenas
assegure a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS deve
designar um de entre eles como representante comum para exercer os
direitos e obrigações que derivam da aceitação, no caso de não
constituírem pessoa colectiva para o efeito.
3 - Os cuidados de saúde prestados são pagos nos termos do
artigo 25.º, devendo a convenção fixar uma contraprestação pela
utilização das instalações e pessoal da instituição ou serviço.
Artigo 34.º
Contratos-programa
1 - O Ministro da Saúde pode autorizar a celebração de
contratos-programa entre ARS e autarquias locais, misericórdias ou
outras instituições particulares de solidariedade social, com vista
a recuperar e a gerir instituições ou serviços prestadores de
cuidados de saúde.
2 - É aplicável a estes contratos o disposto na lei quanto aos
contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a
administração central e as autarquias, com excepção das disposições
referentes às comissões de coordenação regional e aos planos
municipais de ordenamento do território.
CAPÍTULO VI
Articulação do SNS com outras entidades
Artigo 35.º
Cooperação entre o SNS e instituições ou serviços de
segurança social
1 - As instituições ou serviços do SNS e os da segurança social
devem cooperar nos programas e acções que envolvam a protecção
social das populações em risco ou carência.
2 - São áreas preferenciais de cooperação, entre outras:
a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento
da doença, em especial quanto a idosos, deficientes e pessoas em
situação de dependência e apoio à maternidade;
b) Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes
aglomerações urbanas;
c) Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças
da área laboral.
Artigo 36.º
Cooperação no ensino e na investigação
científica
As instituições e os serviços devem facultar aos
estabelecimentos de ensino dependentes dos Ministérios da Justiça,
da Educação e da Saúde campos de prática profissional, de
demonstração e de investigação científica, mediante protocolos que
estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações
mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros
resultantes daquela colaboração.
Artigo 37.º
Articulação do SNS com actividades
particulares
1 - A articulação do SNS com as actividades particulares de
saúde faz-se nos termos seguintes:
a) No planeamento da cobertura do território pelo SNS podem ser
reservadas quotas para o exercício das actividades
particulares;
b) Os médicos do SNS com actividade liberal podem assistir os
doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a
estabelecer em diploma próprio;
c) As ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não
pertencentes ao SNS ou com pessoas colectivas privadas para a
prestação de cuidados aos seus utentes.
2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que
trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número
anterior integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de
saúde e ficam obrigados:
a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de
urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;
b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à
situação;
c) A cumprir as orientações emitidas pelas ARS.
- N.ºs 3, 4 e 5 revogados pelo Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de
Abril, que estabelece o regime de celebração das convenções a que
se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de
Bases da Saúde.
Artigo 38.º
Poderes de fiscalização do Estado
1 - Os poderes de fiscalização do Estado quanto a instituições,
serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde visam
a garantia de qualidade desses cuidados.
2 - As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licenciamento
e fiscalização, nos termos de legislação própria.
3 - Deve ser estabelecido um sistema regular de auditoria médica
e administrativa para avaliar a qualidade dos cuidados, cabendo ao
Ministro da Saúde aprovar, por portaria, normas de qualidade das
prestações, sem prejuízo das funções que estejam cometidas por lei
à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 39.º
Assistência religiosa
1 - É garantido aos utentes do SNS de qualquer confissão o
acesso dos respectivos ministros às instituições e serviços onde
estejam a receber cuidados para aí lhes prestarem assistência
religiosa.
2 - A assistência religiosa aos utentes de confissão católica é
assegurada por capelães ou assistentes religiosos laicos, nos
termos da legislação própria, a elaborar ouvida a Conferência
Episcopal Portuguesa.