ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro

(com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto;  28/2008, de 22 de Fevereiro; 276-A/2007, de 31 de Julho; 222/2007, de 29 de Maio; 223/2004, de 3 de Dezembro; 185/2002, de 20 de Agosto; 68/2000, de 26 de Abril; 157/99, de 10 de Maio; 156/99, de 10 de Maio; 401/98, de 17 de Dezembro; 97/98, de 18 de Abril; 53/98, de 11 de Março; e 77/96, de 18 de Junho)

A regulamentação da Lei de Bases da Saúde  - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - torna imperativa a aprovação de um novo estatuto do Serviço Nacional de Saúde (n.º 2 do base XII).

A incessante preocupação de propiciar aos utentes cuidados compreensivos e de elevada qualidade aconselha alterações estruturais de vulto na sua orgânica, a fim de a compatibilizar com os princípios consagrados no capítulo II da referida lei.

A tradicional dicotomia entre cuidados primários e cuidados diferenciados revelou-se não só incorrecta do ponto de vista médico mas também geradora de disfunções sob o ponto de vista organizativo.

Daí a criação de unidades integradas de cuidados de saúde - unidades de saúde -, que hão-de viabilizar a imprescindível articulação entre grupos personalizados de centros de saúde e hospitais. A indivisibilidade da saúde, por um lado, e a criteriosa gestão de recursos, por outro, impõem a consagração de tal modelo, em que radica um dos aspectos essenciais da nova orgânica do Serviço Nacional de Saúde.

As crescentes exigências das populações em termos de qualidade e de prontidão de resposta aos seus anseios e necessidades sanitárias aconselham que a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto possível dos seus destinatários. Daí a criação das regiões de saúde, dirigidas por administrações com competências e atribuições reforçadas.

A exigência legal de participação das populações na definição da política de saúde implicou a criação de órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e concelhio.

A flexibilidade na gestão de recursos impõe não apenas a adopção de mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal como o incentivo a métodos e práticas concorrenciais, no respeito pela relevância social do direito à saúde e com estrita observância das obrigações que ao Estado competem nesta matéria.

Da acção conjugada de tais mecanismos e métodos resultará inquestionavelmente o travejamento jurídico em que hão-de estribar-se mais e melhores respostas para os múltiplos e complexos problemas que a área da saúde permanentemente coloca.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores envolvidos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

É aprovado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por Estatuto, anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do Estatuto

O Estatuto aplica-se às instituições e serviços que constituem o Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Nacional de Sáude.

Artigo 3.º

Administrações regionais de saúde

1 - As administrações regionais de saúde criadas pelo Estatuto entram em funcionamento na data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto e são colocadas em regime de instalação.

2 - Na data a que se refere o número anterior extinguem-se as administrações regionais de saúde criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, transitando o pessoal e transmitindo-se o respectivo património para as novas administrações regionais de saúde, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Transição do pessoal

O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções nas administrações regionais de saúde extintas transita, na mesma situação, para as novas administrações regiões de saúde, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Transição patrimonial

Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que são titulares as administrações regionais de saúde extintas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para as administrações regionais de saúde criadas pelo Estatuto, nos termos seguintes:

a) Para a Administração Regional de Saúde do Norte, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Para a Administração Regional de Saúde do Centro, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal;

d) Para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Évora, Beja e Portalegre;

e) Para a Administração Regional de Saúde do Algarve, os relativos à Administração Regional de Saúde de Faro.

Artigo 6.º

Centros de saúde

1 - Os centros de saúde dependem orgânica e funcionalmente da administração regional de saúde da respectiva área, a qual assegura as verbas necessárias ao seu funcionamento, enquanto não forem criados os grupos personalizados de centros de saúde.

2 - Por despacho do Ministro da Saúde, são fixadas normas de articulação provisória entre hospitais e centros de saúde com vista à criação das futuras unidades de saúde.

Artigo 7.º

Contratos e convenções

1 - Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde que não sejam conformes com o disposto no artigo 37.º do Estatuto mantêm-se em vigor, nas actuais condições, até 31 de Dezembro de 1996, nas seguintes áreas:

a) Exames laboratoriais;

b) Exames de imagem e fisiologia;

c) Hemodiálise;

d) Endoscopia;

e) Medicina física e reabilitação.

2 - Mantêm-se igualmente em vigor, nas actuais condições, as convenções celebradas com as instituições particulares de solidariedade social e associações mutualistas, bem como, nas áreas de transplante, imagem e TAC, com a Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 8.º

Delimitação geográfica das administrações regionais de saúde

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de Junho - delimitação geográfica das regiões de saúde

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho;

b) Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março;

c) Decreto-Lei n.º 267/90, de 31 de Agosto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

CAPÍTULO I

Natureza e objectivo

Artigo 1.º

Natureza

O Serviço Nacional de Saúde, adiante designados por SNS, é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º

Objectivo

O SNS tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 3.º

Níveis de organização

1 - O SNS organiza-se em regiões de saúde.

2 - As regiões de saúde dividem-se em sub-regiões de saúde, integradas por áreas de saúde.

Artigo 4.º

Regiões de saúde

1 - As regiões de saúde são as seguintes:

a) Do Norte, com sede no Porto;

b) Do Centro, com sede em Coimbra;

c) De Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;

d) Do Alentejo, com sede em Évora;

e) Do Algarve, com sede em Faro.

2 - Cada uma das regiões de saúde tem correspondência ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

- Alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP

Artigo 5.º

Sub-regiões de saúde e áreas de saúde

1 - As sub-regiões correspondem às áreas dos distritos do continente.

2 - As áreas de saúde correspondem às áreas dos municípios, podendo ser estabelecidas modificações nesta divisão, com o acordo dos municípios interessados.

- Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde. Com a criação dos ACES são extintas todas as sub-regiões de saúde. A extinção de cada sub-região de saúde ocorre com a entrada em vigor da portaria que procede à criação do último ACES nessa sub-região.

- Portarias n.ºs 272 a 276/2009, que criam vários ACES, integrados, respectivamente, nas Administrações Regionais de Saúde, do Algarve, do Norte, do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, IP.

Artigo 6.º

Administrações regionais de saúde

- Artigo revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio - Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde.

Artigo 7.º

Órgãos

- Alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio - Regime dos sistemas locais de saúde

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP

Artigo 8.º

Conselhos de administração

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP

Artigo 9.º

Coordenadores sub-regionais

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio - Regime dos sistemas locais de saúde, com efeitos:

«a) À data da criação do último SLS numa determinada sub-região de saúde;

b) Findo o período de três anos referido no n.º 2 do artigo 16.º, no caso de a sub-região de saúde ser integralmente abrangida por um único SLS».

Artigo 10.º

Conselhos regionais de saúde

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP

Artigo 11.º

Comissões concelhias de saúde

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP

Artigo 12.º

Classificação das instituição e serviços

1 - As instituições e os serviços classificam-se segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efectivamente exercidas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Saúde.

2 - Às instituições e serviços podem ser atribuídas responsabilidades nacionais ou inter-regionais, quer exercendo uma actividade de orientação e coordenação em áreas especializadas, quer na prestação de cuidados.

3 - As instituições e serviços que constituem o SNS constam de inventário geral.

Artigo 13.º

Grupos personalizados de centros de saúde

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde.

Artigo 14.º

Unidades de saúde

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio, que aprova o regime dos sistemas locais de saúde

SECÇÃO II

Gestão e funcionamento

Artigo 15.º

Aprovação dos planos e programas de acção

1 - Os planos e programas de acção com âmbito nacional ou regional são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.

2 - Os planos e programas das instituições e dos serviços são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.

Artigo 16.º

Gestão das instituições e dos serviços

1 - A gestão das instituições e dos serviços obedece aos seguintes princípios:

a) A comparticipação orçamental do Estado é estabelecida com base em planos financeiros no quadro do planeamento geral do Estado;

b) Os planos financeiros devem cobrir períodos anuais ou plurianuais com base em programas propostos pelas ARS;

c) Os membros dos órgãos de administração são responsáveis pelo cumprimento da lei e pela realização dos objectivos e metas constantes dos planos e programas aprovados.

2 - As instituições e serviços podem estabelecer contratos com outras entidades, designadamente com empresas e organizações profissionais, para prestação de cuidados aos seus associados ou segurados.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 17.º

Política de recursos humanos

A política de recursos humanos do SNS é definida pelo Ministro da Saúde e executada pelos órgãos de administração regional.

Artigo 18.º

Pessoal

1 - É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem.

2 - A legislação especial pode estatuir sobre carreiras próprias, duração dos períodos de trabalho, defesa contra os riscos do exercício profissional e garantia de independência técnica e científica quanto a profissionais que prestam cuidados directos.

3 - Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias e urgentes em serviços e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico superior de serviço social, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de auxiliar de acção médica e de auxiliar de apoio e vigilância.

- Alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, integrando ainda uma disposição excepcional e transitória referente aos contratos a termo actualmente em vigor.

4 - Pode, excepcionalmente, em termos devidamente fundamentados, recorrer-se à contratação de outro pessoal que se mostre absolutamente indispensável a garantir apoio imprescindível à prestação de cuidados de saúde e desde que esgotadas as hipóteses de recursos aos instrumentos de mobilidade existentes na Administração Pública.

- Aditado pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, integrando ainda uma disposição excepcional e transitória referente aos contratos a termo actualmente em vigor

5 - As administrações regionais de saúde devem enviar trimestralmente ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde listagens nominativas do pessoal contratado nos termos do presente diploma.

- Aditado pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, integrando ainda uma disposição excepcional e transitória referente aos contratos a termo actualmente em vigor.

Artigo 18º-A

Contratos de trabalho a termo resolutivo certo

1 - Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano.

3 - A faculdade a que se referem os números anteriores é limitada aos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal médico;

b) Pessoal de enfermagem;

c) Técnicos superiores de saúde;

d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;

e) Auxiliares de acção médica;

f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde.

5 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com observância do limite previsto no número anterior, a fixação de quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde, cabendo à respectiva administração regional de saúde (IP) a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos.

6 - A celebração de contratos nos termos dos números anteriores é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde.

7 - Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam, trimestralmente, à administração regional de saúde (IP) territorialmente competente os elementos sistematizados relativos aos contratos celebrados e aos contratos objecto de renovação, bem como à fundamentação das respectivas necessidades.

8 - Cada administração regional de saúde (IP) procede à avaliação dos dados fornecidos pelos serviços ou estabelecimentos, com vista ao planeamento de necessidades no âmbito dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, e remete um relatório trimestral à Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

9 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, consolida trimestralmente a informação em relatório que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública.

- Aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de Julho.

Artigo 19.º

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal das instituições são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das ARS, tendo em conta as respectivas necessidades e as disponibilidades de recursos humanos e financeiros.

2 - O preenchimento dos lugares é feito pelas instituições, atentos os limites orçamentais relativos a pessoal.

3 - Em cada região os concursos de provimento organizam-se, em regra, por instituições, podendo, quando conveniente, ser efectuados por região ou sub-região.

Artigo 20.º

Incompatibilidades

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que estabelece o regime da Carreira Especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional

Artigo 21.º

Mobilidade profissional

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que estabelece o regime da Carreira Especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional

Artigo 22.º

Licença sem vencimento

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que estabelece o regime da Carreira Especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional

CAPÍTULO IV

Recursos financeiros

Artigo 23.º

Responsabilidade pelos encargos

1 - Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS:

a) Os utentes não beneficiários do SNS e os beneficiários na parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais;

b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários;

c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato;

d) As entidades que se responsabilizem pelo pagamento devido pela assistência em quarto particular ou por outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;

e) Os responsáveis por infracção às regras de funcionamento do sistema ou por uso ilícito dos serviços ou material de saúde.

2 - São isentos de pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas ou pertençam a grupos sociais de risco ou financeiramente mais desfavorecidos, constantes de relação a estabelecer em decreto-lei.

3 - A demonstração das condições económicas e sociais dos utentes é feita segundo regras a estabelecer em portaria do Ministro da Saúde, podendo ser considerados os elementos definidores da sua situação fiscal.

Artigo 24.º

Seguro alternativo de saúde

1 - Podem ser celebrados contratos de seguro por força dos quais as entidades seguradoras assumam, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior não podem, em caso algum, restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários, podendo, todavia, responsabilizá-los, de acordo com critérios a definir.

3 - O regime de seguros a que se refere o presente artigo é definido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 25.º

Preços dos cuidados de saúde

1 - Os limites mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde, tendo em conta os custos reais directos e indirectos e o necessário equilíbrio de exploração.

2 - Os preçários são fixados em cada região de saúde pelo respectivo conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos no número anterior.

3 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades responsáveis pelo pagamento das prestações de saúde, relativos a tabelas de preços e a pagamentos.

4 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem estabelecer acordos especiais para a fixação de preços dos cuidados de saúde, os quais só são eficazes após aprovação das respectivas administrações regionais de saúde.

5 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem ainda celebrar acordos de pagamentos com as entidades responsáveis pelos encargos relativos à prestação de cuidados de saúde, de acordo com critérios a fixar por despacho do Ministro da Saúde.

6 - A responsabilidade por encargos relativos a prestações de saúde pode ser transferida para entidades públicas ou privadas, mediante uma comparticipação financeira a estabelecer em protocolo com o IGIF, nos termos e montantes a definir em portaria do Ministro da Saúde.

- N.ºs 3, 4, 5 e 6 aditados pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 26.º

Cobrança e destino do preço dos cuidados de saúde

1 - A cobrança do preço dos serviços prestados e das taxas moderadoras cabe às instituições e aos serviços que prestam os cuidados de saúde ou às administrações regionais de saúde.

2 - As quantias cobradas constituem receita própria das instituições prestadoras dos cuidados e são inscritas nos orçamentos ou balancetes respectivos.

Artigo 27.º

Despesas do SNS

1 - O funcionamento das ARS é assegurado pelo orçamento do SNS.

2 - Constituem encargos do SNS as verbas destinadas ao funcionamento de escolas e institutos dedicados à formação de profissionais de saúde e à investigação, desde que funcionem no âmbito do Ministério da Saúde.

3 - Os recursos necessários à instalação e ao funcionamento das autoridades de saúde são assegurados pelas ARS.

CAPÍTULO V

Contrato de gestão, convenção e contrato-programa

Artigo 28.º

Gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, que define as parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados

Artigo 29.º

Contrato de gestão

- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, que define as parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados

Artigo 30.º

Gestão por grupos de médicos em regime de convenção

Artigo 31.º

Regime

- Artigos 30.º e 31.º revogados pelo Decreto-Lei nº 185/2002, de 20 de Agosto, que define as parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados

Artigo 32.º

Pessoal

Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º, o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente e exerça funções na instituição ou serviço de saúde entregue à gestão de outras entidades mantém o vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes, devendo ser remunerado pela entidade gestora.

Artigo 33.º

Convenção com grupos de médicos para a prestação de cuidados

1 - Podem ser estabelecidas convenções com grupos de médicos para assegurarem, no âmbito do SNS, a prestação de cuidados de saúde em determinada área geográfica.

2 - O grupo de médicos em regime de convenção que apenas assegure a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS deve designar um de entre eles como representante comum para exercer os direitos e obrigações que derivam da aceitação, no caso de não constituírem pessoa colectiva para o efeito.

3 - Os cuidados de saúde prestados são pagos nos termos do artigo 25.º, devendo a convenção fixar uma contraprestação pela utilização das instalações e pessoal da instituição ou serviço.

Artigo 34.º

Contratos-programa

1 - O Ministro da Saúde pode autorizar a celebração de contratos-programa entre ARS e autarquias locais, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, com vista a recuperar e a gerir instituições ou serviços prestadores de cuidados de saúde.

2 - É aplicável a estes contratos o disposto na lei quanto aos contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a administração central e as autarquias, com excepção das disposições referentes às comissões de coordenação regional e aos planos municipais de ordenamento do território.

CAPÍTULO VI

Articulação do SNS com outras entidades

Artigo 35.º

Cooperação entre o SNS e instituições ou serviços de segurança social

1 - As instituições ou serviços do SNS e os da segurança social devem cooperar nos programas e acções que envolvam a protecção social das populações em risco ou carência.

2 - São áreas preferenciais de cooperação, entre outras:

a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, deficientes e pessoas em situação de dependência e apoio à maternidade;

b) Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes aglomerações urbanas;

c) Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral.

Artigo 36.º

Cooperação no ensino e na investigação científica

As instituições e os serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino dependentes dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde campos de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.

Artigo 37.º

Articulação do SNS com actividades particulares

1 - A articulação do SNS com as actividades particulares de saúde faz-se nos termos seguintes:

a) No planeamento da cobertura do território pelo SNS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;

b) Os médicos do SNS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer em diploma próprio;

c) As ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não pertencentes ao SNS ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes.

2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:

a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;

b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à situação;

c) A cumprir as orientações emitidas pelas ARS.

- N.ºs 3, 4 e 5 revogados pelo Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, que estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde.

Artigo 38.º

Poderes de fiscalização do Estado

1 - Os poderes de fiscalização do Estado quanto a instituições, serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde visam a garantia de qualidade desses cuidados.

2 - As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licenciamento e fiscalização, nos termos de legislação própria.

3 - Deve ser estabelecido um sistema regular de auditoria médica e administrativa para avaliar a qualidade dos cuidados, cabendo ao Ministro da Saúde aprovar, por portaria, normas de qualidade das prestações, sem prejuízo das funções que estejam cometidas por lei à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 39.º

Assistência religiosa

1 - É garantido aos utentes do SNS de qualquer confissão o acesso dos respectivos ministros às instituições e serviços onde estejam a receber cuidados para aí lhes prestarem assistência religiosa.

2 - A assistência religiosa aos utentes de confissão católica é assegurada por capelães ou assistentes religiosos laicos, nos termos da legislação própria, a elaborar ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa.