Celebrou-se, em 2009, o 30.º aniversário do Serviço Nacional de
Saúde (SNS). Pela Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, foi instituída
uma rede de órgãos e serviços prestadores de cuidados globais de
saúde a toda a população, através da qual o Estado salvaguarda o
direito à protecção da saúde.
Surge, desta forma, a oportunidade de oferecer uma visão
organizada e actualizada dos diplomas legais que já nortearam e que
organizam, hoje em dia, o sistema de saúde português.
A organização dos serviços de saúde sofreu, através dos tempos,
a influência dos conceitos religiosos, políticos e sociais de cada
época e foi-se concretizando para dar resposta ao aparecimento das
doenças.
Até à criação do SNS, a assistência médica competia às famílias,
a instituições privadas e aos serviços médico-sociais da
Previdência.
1899 - O Dr. Ricardo Jorge inicia a organização
dos serviços de saúde pública com o Decreto de 28 de Dezembro e o
Regulamento Geral dos Serviços de Saúde e Beneficência Pública, de
24 de Dezembro de 1901. Regulamentada em 1901, a organização entra
em vigor em 1903. A prestação de cuidados de saúde era então de
índole privada, cabendo ao Estado apenas a assistência aos
pobres.
1945 - A publicação do Decreto-Lei n.º 35108,
de 7 de Novembro de 1945, dá lugar à reforma sanitária de Trigo de
Negreiros (Subsecretário de Estado da Assistência e das
Corporações do Ministério do Interior). É reconhecida assim a
debilidade da situação sanitária no país e a necessidade de uma
resposta do Estado. São criados institutos dedicados a problemas de
saúde pública específicos, como a tuberculose e a saúde
materna.
1946 - A Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946,
estabelece a organização dos serviços prestadores de cuidados de
saúde então existentes, lançando a base para uma rede hospitalar.
Começa aqui um programa de construção de hospitais que serão
entregues às Misericórdias.
1958 - O Ministério da Saúde e da Assistência
surge por via do Decreto-Lei n.º 41825, de 13 de Agosto. A tutela
dos serviços de saúde pública e os serviços de assistência pública
deixam assim de pertencer ao Ministério do Interior.
1963 - A Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963,
promulga as bases da política de saúde e assistência. Atribui ao
Estado, entre outras competências, a organização e manutenção dos
serviços que, pelo superior interesse nacional de que se revistam
ou pela sua complexidade, não possam ser entregues à iniciativa
privada. Cabe ao Estado, também, fomentar a criação de instituições
particulares que se integrem nos princípios legais e ofereçam as
condições morais, financeiras e técnicas mínimas para a prossecução
dos seus fins, exercendo acção meramente supletiva em relação às
iniciativas e instituições particulares.
1968 - Os hospitais e as carreiras da saúde
(médicos, enfermeiros, administração e farmácia) são objecto de
uniformização e de regulação através do Decreto-Lei n.º 48357, de
27 de Abril de 1968, e do Decreto-Lei n.º 48358, de 27 de Abril de
1968, que criam, respectivamente, o Estatuto Hospitalar e o
Regulamento Geral dos Hospitais.
1971 - Com a reforma do sistema de saúde e
assistência conhecida como "reforma de Gonçalves Ferreira", surge o
primeiro esboço de um Serviço Nacional de Saúde.
No Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, que promulga a
organização do Ministério da Saúde e Assistência, são explicitados
princípios, como sejam o reconhecimento do direito à saúde de todos
os portugueses, cabendo ao Estado assegurar esse direito, através
de uma política unitária de saúde da responsabilidade do Ministério
da Saúde, a integração de todas as actividades de saúde e
assistência, com vista a tirar melhor rendimento dos recursos
utilizados, e ainda a noção de planeamento central e de
descentralização na execução, dinamizando-se os serviços locais.
Surgem os "centros de saúde de primeira geração". São excluídos da
reforma os serviços médico-sociais das Caixas de Previdência.
No mesmo ano, é publicado o Decreto-lei n.º 414/71, de 27 de
Setembro, que estabelece o regime legal que permitirá a
estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras
profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários
que prestam serviço no Ministério da Saúde e Assistência: carreiras
médica de saúde pública, médica hospitalar, farmacêutica,
administração hospitalar, de técnicos superiores de laboratório, de
ensino de enfermagem, de enfermagem de saúde pública, de enfermagem
hospitalar, de técnicos terapeutas, de técnicos de serviço social,
de técnicos auxiliares de laboratório e de técnicos auxiliares
sanitários. Trata-se de uma medida que visa, para além da
organização do trabalho, efectivar, em articulação com outros
passos, uma política de saúde e assistência social.
1973 - Surge o Ministério da Saúde,
autonomizado face à Assistência, através do Decreto-Lei n.º 584/73,
de 6 de Novembro. No entanto, em 1974, é transformado em Secretaria
de Estado (da Saúde) e integrado no Ministério dos Assuntos Sociais
pelo Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio).
1974 - Surgem as condições políticas e sociais
que vão permitir a criação do Serviço Nacional de Saúde.
1976 - É aprovada nova Constituição, cujo
artigo 64.º dita que todos os cidadãos têm direito à protecção da
saúde e o dever de a defender e promover. Esse direito efectiva-se
através da criação de um serviço nacional de saúde universal, geral
e gratuito. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe
prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da
medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como uma
racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o
país.
O Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de Julho, estabelece a
obrigatoriedade de prestação de um ano de serviço na periferia para
os recém-licenciados em medicina que quisessem ingressar na
carreira médica.
1978 - O Despacho ministerial publicado em
Diário da República, 2.ª série, de 29 de Julho de 1978, mais
conhecido como o "Despacho Arnaut", constitui uma verdadeira
antecipação do SNS, na medida em que abre o acesso aos Serviços
Médico-Sociais a todos os cidadãos, independentemente da sua
capacidade contributiva. É garantida assim, pela primeira vez, a
universalidade, generalidade e gratuitidade dos cuidados de saúde e
a comparticipação medicamentosa.
1979 - A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, cria
o Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério dos Assuntos
Sociais, enquanto instrumento do Estado para assegurar o direito à
protecção da saúde, nos termos da Constituição. O acesso é
garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição
económica e social, bem como aos estrangeiros, em regime de
reciprocidade, apátridas e refugiados políticos.
O SNS envolve todos os cuidados integrados de saúde,
compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da
doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação
médica e social. Define que o acesso é gratuito, mas contempla a
possibilidade de criação de taxas moderadoras, a fim de
racionalizar a utilização das prestações.
O diploma estabelece que o SNS goza de autonomia administrativa
e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada e
desconcentrada, compreendendo órgãos centrais, regionais e locais,
e dispondo de serviços prestadores de cuidados de saúde primários
(centros comunitários de saúde) e de serviços prestadores de
cuidados diferenciados (hospitais gerais, hospitais especializados
e outras instituições especializadas).
1981 - A carreira de enfermagem é aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, procurando responder a
situações de injustiça criadas ou agravadas pelo Decreto n.º
534/76, de 8 de Julho, que aprovara o quadro do pessoal de
enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais, bem como aos
progressos técnicos e científicos entretanto verificados e à
realidade do país.
1982 - O Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de
Junho, cria as administrações regionais de cuidados de saúde (ARS),
que sucedem às mal sucedidas administrações distritais dos serviços
de saúde, criadas pelo Decreto-Lei n.º 488/75.
O Decreto-Lei n.º 357/82, de 6 de Setembro, concede ao Serviço
Nacional de Saúde autonomia administrativa e financeira.
Considerando que a gestão dos recursos financeiros afectos ao
sector da saúde exige coordenação e distribuição adequada e,
simultaneamente, agilidade nos processos de actuação, entende-se
que o Serviço Nacional de Saúde, como suporte de todas as
actividades do sector, deve ser dotado de autonomia administrativa
e financeira. O Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de
Saúde fica incumbido de gerir as verbas que lhe são globalmente
atribuídas.
No mesmo ano, a carreira médica de Clínica Geral surge por via
do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras
médicas (de saúde pública, clínica geral e médica hospitalar). O
médico de clínica geral é entendido como o profissional habilitado
para prestar cuidados primários a indivíduos, famílias e populações
definidas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e
continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os
assistidos e de informação sócio-médica.
1983 - O Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de
Julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, cria
o Ministério da Saúde. A autonomia é ditada pela importância do
sector, pelo volume dos serviços, pelas infra-estruturas que
integra e pela importância que os cidadãos lhe reconhecem.
O Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de Abril, aprova o
Regulamento dos Centros de Saúde, dando lugar aos "centros de saúde
de segunda geração". Os centros de saúde surgem como unidades
integradas de saúde, tendo em conta os princípios informadores da
regionalização e as carreiras dos profissionais de saúde.
1984 - A criação da Direcção-Geral dos Cuidados
de Saúde Primários, através do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de
Março, põe fim aos serviços médico-sociais da Previdência e marca a
expansão do SNS. Torna-se o órgão central com funções de orientação
técnico-normativa, de direcção e de avaliação da actividade
desenvolvida pelos órgãos e serviços regionais, distritais e locais
que intervêm na área dos cuidados de saúde primários. O clínico
geral adquire o estatuto de médico de família.
1986 - O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março,
regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao
Serviço Nacional de Saúde. O diploma visa estabelecer uma correcta
e racional repartição dos encargos do Serviço Nacional de Saúde,
quer pelos chamados subsistemas de saúde, quer ainda por todas as
entidades, de qualquer natureza, que, por força da lei ou de
contrato, sejam responsáveis pelo pagamento da assistência a
determinados cidadãos. Salvaguarda ainda que, porque os
estabelecimentos oficiais não têm como objectivo a obtenção de
qualquer lucro, os preços a cobrar deverão aproximar-se, tanto
quanto possível, dos custos reais. Prevê ainda taxas destinadas a
moderar a procura de cuidados de saúde, evitando assim a sua
utilização para além do razoável.
1988 - O Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de
Janeiro, aprova a lei de gestão hospitalar, traduzindo as
preocupações decorrentes do aumento do peso das despesas de saúde
no orçamento do Estado. Aqui se enfatiza a necessidade da
introdução de princípios de natureza empresarial, no quadro da
integração da actividade hospitalar na economia do País. E se a
qualidade é o princípio maior da gestão hospitalar, a rentabilidade
dos serviços torna-se um valor de peso na administração. São disso
exemplo a criação de planos anuais e plurianuais para os hospitais
e a criação de centros de responsabilidade como níveis intermédios
da administração.
Na sequência, o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro,
vem introduzir alterações substanciais no domínio dos órgãos e do
funcionamento global do hospital, bem como quanto à estrutura dos
serviços. Assim, e à semelhança do que decorre nos restantes países
europeus, são reforçadas as competências dos órgãos de gestão, são
abandonadas as direcções de tipo colegial, os titulares dos órgãos
de gestão passam a ser designados pela tutela, desenha-se o perfil
de gestor para o exercício da função de chefe executivo, são
introduzidos métodos de gestão empresarial e são reforçados e
multiplicados os controlos de natureza tutelar.
1989 - Na 2.ª Revisão Constitucional, a alínea
a) do n.º 2 do artigo 64.º é objecto de alteração, estabelecendo
que o direito à protecção da saúde é realizado através de um
serviço nacional de saúde "universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente
gratuito". Coloca-se assim a ênfase no princípio de justiça social
e de racionalização dos recursos.
1990 - A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, aprova
a Lei de Bases da Saúde. Pela primeira vez, a protecção da saúde é
perspectivada não só como um direito, mas também como uma
responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado,
em liberdade de procura e de prestação de cuidados.
A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da
actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as
organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.
Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos
do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou
por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos. Para a
efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através
de serviços próprios, mas também celebra acordos com entidades
privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a
restante actividade privada na área da saúde.
A Base XXXIV prevê ainda que possam ser cobradas taxas
moderadoras, com o objectivo de completar as medidas reguladoras do
uso dos serviços de saúde. Destas taxas, que constituem receita do
Serviço Nacional de Saúde, são isentos os grupos populacionais
sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais
desfavorecidos.
O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, aprova o regime das
carreiras médicas. Os médicos, a par de outros técnicos de saúde,
pelo reconhecimento da sua preparação técnico-científica,
especificidade e autonomia funcionais, passam a constituir um corpo
especial de funcionários. Nos regimes de trabalho, para além da
fixação de uma duração semanal de trabalho igual à da maioria dos
funcionários, admite-se e motiva-se a prática do regime de
dedicação exclusiva, sem condicionamentos e com possível
alargamento da duração semanal do trabalho. A formação médica
pós-licenciatura e pré-carreira deixa de integrar o diploma das
carreiras.
1991 - O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de
Novembro, aprova o regime legal da carreira de enfermagem, visando
regulamentar o exercício da profissão, garantindo a salvaguarda dos
direitos e normas deontológicas específicos e a prestação de
cuidados de enfermagem de qualidade aos cidadãos. O diploma
clarifica conceitos, caracteriza os cuidados de enfermagem,
especifica a competência dos profissionais legalmente habilitados a
prestá-los e define a responsabilidade, os direitos e os deveres
dos mesmos.
1992 - O Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril,
estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços
de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e
terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.
Afirma que as receitas arrecadadas com o pagamento parcial do custo
dos actos médicos constituirão receita do Serviço Nacional de
Saúde, contribuindo para o aumento da eficiência e qualidade dos
serviços prestados a todos e, em especial, dos que são fornecidos
gratuitamente aos mais desfavorecidos. O diploma sublinha os
princípios de justiça social que impõem que pessoas com maiores
rendimentos e que não são doentes crónicos ou de risco paguem parte
da prestação dos cuidados de saúde de que sejam beneficiários, para
que outros, mais carenciados e desprotegidos, nada tenham de
pagar.
O Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de Agosto, estabelece o regime
de prestação de assistência médica no estrangeiro aos beneficiários
do Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o seu âmbito de aplicação à
assistência médica de grande especialização que, por falta de meios
técnicos ou humanos, não possa ser prestada no País. Excluem-se as
propostas de deslocação ao estrangeiro que provenham de
instituições privadas.
1993 - É publicado o novo estatuto do SNS
através do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que procura
superar a incorrecta - do ponto de vista médico e organizativo -
dicotomia entre cuidados primários e cuidados diferenciados. A
indivisibilidade da saúde e a necessidade de uma criteriosa gestão
de recursos levam à criação de unidades integradas de cuidados de
saúde, viabilizando a articulação entre grupos personalizados de
centros de saúde e hospitais.
As crescentes exigências das populações em termos de qualidade e
de prontidão de resposta aos seus anseios e necessidades sanitárias
exigem que a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto
possível dos seus destinatários. Daqui resulta a criação das
regiões de saúde, dirigidas por administrações com competências e
atribuições reforçadas.
A flexibilidade na gestão de recursos impõe ainda a adopção de
mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal,
como o incentivo a métodos e práticas concorrenciais.
O Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, aprova o
Regulamento das Administrações Regionais de Saúde.
No mesmo ano, é criado o cartão de identificação do utente do
Serviço Nacional de Saúde, pelo Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de
Julho.
1998 - O Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril,
estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a
base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da
Saúde.
Na senda da procura de soluções inovadoras que permitam
identificar ganhos em saúde e aumentar a satisfação dos
utilizadores e dos profissionais, nasce, no mesmo ano, o regime
remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica
geral, por via do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio. Procura-se
consolidar e expandir as reformas da organização da prestação dos
cuidados, através do adequado e justo reconhecimento dos diferentes
níveis, qualitativos e quantitativos, do desempenho dos
profissionais de saúde.
A remuneração dos médicos abrangidos por este diploma integra
uma remuneração base e componentes variáveis. Estas correspondem à
realização de cuidados domiciliários, ao alargamento do período de
cobertura assistencial e à realização das actividades de vigilância
em relação aos grupos vulneráveis correspondentes à gravidez e
puerpério, criança no primeiro ano de vida e planeamento familiar
na mulher em idade fértil.
No mesmo ano, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98,
de 4 de Dezembro, define um conjunto de medidas para o
desenvolvimento do ensino na área da saúde, entre as quais o
reforço da aprendizagem tutorial na comunidade, nos centros de
saúde e nos hospitais, no quadro de uma reestruturação curricular
dos cursos de licenciatura em Medicina, a reorganização da rede de
escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, através
da sua passagem para a tutela do Ministério da Educação, e a
reorganização da formação dos enfermeiros, com a passagem da
formação geral para o nível de licenciatura.
1999 - São estruturados os serviços de saúde
pública, no âmbito dos quais se integra o exercício dos poderes de
autoridade de saúde enquanto poder-dever de intervenção do Estado
na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção da
saúde. O Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho, que estabelece a
organização dos serviços de saúde pública, dita que a implantação
se opera a dois níveis: o regional e o local.
O Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, cria os centros de
responsabilidade integrados (CRI) nos hospitais do Serviço Nacional
de Saúde. Os CRI constituem estruturas orgânicas de gestão
intermédia, agrupando serviços e/ou unidades funcionais homogéneos
e ou afins. A desconcentração da tomada de decisão, do planeamento
e do controlo dos recursos visa introduzir a componente empresarial
na gestão destas unidades. O objectivo consiste em aumentar a
eficiência e melhorar a acessibilidade, mediante um maior
envolvimento e responsabilização dos profissionais pela gestão dos
recursos postos à sua disposição
A 11 de Setembro do mesmo ano é publicado o Despacho Normativo
n.º 61/99, que cria as agências de contratualização dos serviços de
saúde. Estas agências sucedem às agências de acompanhamento dos
serviços de saúde, criadas pelo Despacho Normativo n.º 46/97,
vincando a distinção entre prestação e financiamento dos cuidados
de saúde. Às agências de contratualização cabe explicitar as
necessidades de saúde e defender os interesses dos cidadãos e da
sociedade, com vista a assegurar a melhor utilização dos recursos
públicos para a saúde e a máxima eficiência e equidade nos cuidados
de saúde a prestar.
Em 1999, é ainda estabelecido o regime dos Sistemas Locais de
Saúde (SLS), através do Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio.
Trata-se de um conjunto de recursos articulados na base da
complementaridade e organizados segundo critérios
geográfico-populacionais, que visam facilitar a participação social
e que, em conjunto com os centros de saúde e hospitais, pretendem
promover a saúde e a racionalização da utilização dos recursos. Os
SLS são constituídos pelos centros de saúde, hospitais e outros
serviços e instituições, públicos e privados, com ou sem fins
lucrativos, com intervenção, directa ou indirecta, no domínio da
saúde, numa determinada área geográfica de uma região de saúde.
É também estabelecido novo regime de criação, organização e
funcionamento dos centros de saúde, através do Decreto-Lei n.º
157/99, de 10 de Maio. São criados assim os chamados "centros de
saúde de terceira geração", pessoas colectivas de direito público,
integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia
técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob
superintendência e tutela do Ministro da Saúde. Prevê-se ainda a
existência de associações de centros de saúde.
2002 - Com a aprovação do novo regime de gestão
hospitalar, pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, introduzem-se
modificações profundas na Lei de Bases da Saúde. Acolhe-se e
define-se um novo modelo de gestão hospitalar, aplicável aos
estabelecimentos hospitalares que integram a rede de prestação de
cuidados de saúde e dá-se expressão institucional a modelos de
gestão de tipo empresarial (EPE).
O Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, já havia aprovado
nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos
estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, alterado a
composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibilizado a
contratação de bens e serviços pelos hospitais.
2003 - O Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de
Abril, cria a rede de cuidados de saúde primários. Para além de
continuar a garantir a sua missão específica tradicional de
providenciar cuidados de saúde abrangentes aos cidadãos, a rede
deve também constituir-se e assumir-se, em articulação permanente
com os cuidados de saúde ou hospitalares e os cuidados de saúde
continuados, como um parceiro fundamental na promoção da saúde e na
prevenção da doença. Esta nova rede assume-se, igualmente, como um
elemento determinante na gestão dos problemas de saúde, agudos e
crónicos. Traduz a necessidade de uma nova rede integrada de
serviços de saúde, onde, para além do papel fundamental do Estado,
possam co-existir entidades de natureza privada e social,
orientadas para as necessidades concretas dos cidadãos. Volvidos
dois anos, este diploma será revogado, sendo repristinado o
Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio.
Através do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, surgem as
taxas moderadoras, com o objectivo de moderar, racionalizar e
regular o acesso à prestação de cuidados de saúde, reforçando o
princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde.
No mesmo ano, nasce a Entidade Reguladora da Saúde, por via do
Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro. Traduz-se, desta
maneira, a separação da função do Estado como regulador e
supervisor, em relação às suas funções de operador e de
financiador.
2006 - O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de
Junho, cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados,
visando dar resposta ao progressivo envelhecimento da população, ao
aumento da esperança média de vida e à crescente prevalência de
pessoas com doenças crónicas incapacitantes.
2007 - Surgem as primeiras unidades de saúde
familiar, dando corpo à reforma dos cuidados de saúde primários. O
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, estabelece o regime
jurídico da organização e do funcionamento destas unidades e o
regime de incentivos a atribuir aos seus elementos, com o objectivo
de obter ganhos em saúde, através da aposta na acessibilidade, na
continuidade e na globalidade dos cuidados prestados.
2008 - Assiste-se a mais um passo importante na
reforma dos cuidados de saúde primários, com a criação dos
agrupamentos de centros de saúde do SNS, através do Decreto-Lei n.º
28/2008, de 22 de Fevereiro. O objectivo consiste em dar
estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde
primários, permitindo uma gestão rigorosa e equilibrada e a
melhoria no acesso aos cuidados de saúde.
2009 - O Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de
Abril, reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde
pública a nível regional e local, articulando com a organização das
administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de
saúde. No horizonte está a modificação do perfil de saúde e doença
das populações verificada nas últimas décadas, devido à evolução
das condições ambientais planetárias, às alterações dos estilos de
vida e à globalização, entre outros.