1. Revisão do Código do Procedimento Administrativo
Decorrido o prazo de três anos previsto no diploma que, em
Novembro de 1991, aprovou o Código do Procedimento Administrativo,
o Conselho de Ministros aprovou hoje a sua primeira revisão,
preparada com o apoio da comissão especializada que elaborou o
Código.
Entre as inovações introduzidas nas três dezenas de disposições
alteradas, destacam-se:
- a enunciação expressa do princípio da boa-fé como princípio
fundamental da actividade administrativa;
- a clarificação dos casos em que as deliberações dos órgãos
colegiais são tomadas por escrutínio secreto e a forma de as
fundamentar;
- a alteração da forma de contagem dos prazos superiores a 6
meses (que passa a ser contínua);
- a adaptação do Código à disciplina legal sobre despesas
públicas e concursos públicos, aprovada este ano;
- a suspensão do prazo para recurso administrativo nos casos de
reclamação de actos de que não caiba recurso contencioso;
- a introdução da possibilidade de fixar sanções pela mora e
pela execução defeituosa dos contratos administrativos.
2. Alteração das bases de concessão das auto-estradas
O Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de alterações
às bases do contrato de concessão para construção, conservação e
exploração de auto-estradas, outorgado em 1972 à Brisa,
Auto-Estradas de Portugal, SARL, e revisto em 1981, 1985, 1991 e
1992.
A revisão hoje aprovada decorre da ampliação da rede de
auto-estradas projectadas, em construção e construídas, que passa a
abranger 1351 quilómetros, dos quais só 155 serão concluídos depois
de 1999, alargando-se o prazo da concessão até ao ano 2030.
Prevendo a eventual possibilidade de privatização da empresa
concessionária, eliminam-se benefícios fiscais de que ela goza, as
actuais restrições à distribuição de dividendos e a comparticipação
financeira do Estado nos investimentos em aumento do número de
vias, nas auto-estradas com portagem - que se tornam
contratualmente obrigatórios quando o tráfego médio diário anual
atinja 30 000 veículos (nos troços de quatro vias) ou 52 000
veículos (nos troços de seis vias) e prevê-se também a utilização
de créditos do Estado referentes ao Fundo de Equilíbrio e
Desenvolvimento como compensação de comparticipações financeiras
devidas pelo Estado. Fica, naturalmente, salvaguardada a melhoria
das estradas existentes e a construção de quaisquer outras sem que
a concessionária tenha de ser indemnizada por quaisquer desvios de
tráfego induzidos.
3. Neutralidade fiscal na passagem de empresas individuais a
sociedades.
O Conselho de Ministros aprovou igualmente uma alteração ao
Código do IRS e uma alteração ao Código do IRC para permitir
neutralizar os custos fiscais da transformação de empresas
individuais em sociedades.
O reforço do tecido empresarial passa pela melhor adequação das
formas jurídicas às exigências do mercado, sendo reconhecidas as
virtualidades de instituição societária. Nesses termos, a
tributação dos elementos patrimoniais transmitidos da actividade
económica dos empresários em nome individual para a sociedade por
estes constituída para lhe dar continuidade funcionava como um
travão fiscal à optimização dos meios empresariais. As alterações
hoje introduzidas nos Códigos do Imposto sobre o Rendimento diferem
a tributação relativamente aos elementos patrimoniais transmitidos
para o momento ulterior da sua realização, acolhendo-se um regime
semelhante ao já instituído para as fusões, cisões e entradas de
activos, desde que, designadamente, a entidade para a qual é
transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e
direcção efectiva em território português, a pessoa singular
transmitente tenha pelo menos 50% do capital da sociedade, a
actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à
exercida a título individual e os elementos activos e passivos
objecto de transmissão sejam tidos em conta pelos valores
registados na contabilidade ou livros de escrita da pessoa singular
e estejam conformes a legislação em vigor.
4. Novo regime dos fundos de investimento imobiliário.
O Conselho de Ministros aprovou também o novo regime dos Fundos
de Investimento Imobiliário, harmonizando-o com as soluções
adoptadas para os Fundos Mobiliários que, de 1988 até 1994, com
eles partilharam um regime comum. Por força da transposição de uma
directiva comunitária referente a estes fundos, foi autonomizado o
seu regime nesta última data.
Com base nos resultados da aplicação desse regime e ponderadas
as vantagens de harmonizar soluções onde isso seja possível,
actualiza-se agora o regime dos Fundos de Investimento Imobiliário,
de forma a reforçar a defesa dos investidores e a flexibilizar o
funcionamento dos fundos.
Relativamente ao primeiro aspecto, salienta-se um enquadramento
mais rigoroso das operações vedadas, proibidas e condicionadas e o
aumento das exigências de prestação de informações, quer para os
fundos de investimento domiciliados em Portugal, quer para os
domiciliados no estrangeiro e aqui comercializados.
Quanto ao segundo aspecto, refira-se a possibilidade, ora
consagrada, de periodizar o reembolso de unidades de participação
dos fundos mobiliários abertos (aqueles em que as unidades de
participação são em número variável, por oposição aos fundos
fechados, em que este número é fixo), que, no entanto, deverá
ocorrer, pelo menos, numa base anual. Trata-se de uma faculdade não
consagrada no anterior regime, mas que se revela da maior
importância num tipo de fundos em que a generalidade dos
investimentos se traduz em aplicações a longo prazo.
5. Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso.
O Conselho de Ministros aprovou ainda o quadro legal do Gabinete
de Reconversão do Casal ventoso (GRCV), que será instituído pelo
Estado e pelo Município de Lisboa, Como pessoa colectiva dotada de
autonomia administrativa e financeira e património próprio para
realizar a Operação Integrada de Reconversão do Casal Ventoso.
Esta operação, apoiada no âmbito da Intervenção Operacional
Urban por verbas comunitárias, terá também contribuições
municipais, assumindo o Governo a obrigação de optimizar o
financiamento comunitário da operação, que negociou com a Comissão
Europeia.
Sobre o GRCV, o Município de Lisboa exercerá os poderes de
superintendência e tutela legalmente previstos para as empresas
públicas e o Estado os poderes de tutela previstos para os
municípios, uma vez que a magnitude dos problemas sociais
envolvidos, as exigências de ordenamento urbano e de requalificação
das condições sociais e humanas são simultaneamente uma
responsabilidade municipal e nacional.