1. Recurso ao crédito pelos municípios e associações de
municípios
O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto-lei que revê o
regime de recurso ao crédito pelos municípios e respectivas
associações, incluindo a celebração de contratos de locação
financeira e o acesso ao financiamento por emissão de
obrigações.
Este diploma vem trazer um novo enquadramento à gestão
autárquica, já que o recurso ao endividamento, com a consequente
criação de encargos diferidos no tempo, exigia regras claras para a
definição de limites máximos à contratação anual e ao endividamento
global, consentâneos com as necessidades sentidas actualmente pelos
municípios.
Neste sentido, o critério de aferição dos limites atrás
mencionados é alterado, passando a ser referido às receitas
próprias do município, em vez de ser referido à participação do
município no Fundo de Equilíbrio Financeiro.
É ainda atribuída competência própria à Câmara Municipal para
aprovação de empréstimos de curto prazo até determinado montante,
já que estes se destinam a fazer face a dificuldades de tesouraria
conseguindo-se uma maior celeridade de procedimentos.
Estabelecem-se ainda regras de orçamentação para as várias
rubricas da receita e da despesa, de forma a dotar os responsáveis
pela elaboração dos orçamentos de instrumentos técnicos
adequados.
O novo diploma contribui para o desenvolvimento local, na medida
em que estabelece uma disciplina para a adequada utilização dos
recursos disponíveis e para a adopção de instrumentos correctos de
gestão e planeamento que permitam incrementar o desempenho eficaz
dos municípios e salvaguardar o equilíbrio entre os interesses
destes e os das entidades que, de uma forma ou outra, contribuem
para a consolidação da autonomia local.
2. Alteração à Lei Bancária
O Conselho de Ministros aprovou também alterações ao quadro
legal de exercício da actividade bancária no que diz respeito ao
Fundo de Garantia de Depósitos.
A revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras resulta da transposição de uma directiva
comunitária, aprovada em Maio do ano passado, sobre sistemas de
garantia de depósitos. As principais alterações ora introduzidas
consistem:
a) Na exclusão de garantia para certas categorias de depósitos
(designadamente os constituídos por fundos de investimento ou por
fundos de pensões) atendendo à desproporção entre a sobrecarga
financeira imposta às instituições participantes no Fundo no que se
refere à base de incidência das suas contribuições e o reduzido
significado que o eventual reembolso de tais depositantes teria,
dados os limites de garantia;
b) Na consagração do princípio de garantia pelo país de origem
da instituição, moderado pela regra de que, até 31 de Dezembro de
1999, tal não pode dar origem a um tratamento mais favorável do que
o que resultaria do sistema de garantia do país de acolhimento;
c) Na possibilidade de pagar até 75% da contribuição periódica
para o Fundo de Garantia sob forma de compromisso irrevogável,
caucionado por penhor de títulos;
d) Na redução para metade do prazo máximo de reembolso dos
depositantes (3 meses em vez de 6), excepto em casos
excepcionais.
A consagração da regra da garantia pelo sistema do país de
origem da instituição de crédito faz-se, porém, sem prejuízo da
adesão voluntária destas ao sistema português, quando este se
revele mais favorável para os depositantes nacionais.
Fixam-se também regras sobre a publicitação do sistema de
garantia de depósitos, de forma a garantia a transparência sem
permitir distorções de concorrência.
3. Aprovação do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima
O Conselho de Ministros aprovou ainda o Estatuto do Pessoal da
Polícia Marítima, tendo esta força policial sido integrada na
estrutura do Sistema de Autoridade Marítima.
Com o actual diploma, procede-se ao agrupamento, numa única
força, dos actuais grupos de pessoal da polícia marítima e dos
cabos de mar.
É, pois, adaptado às necessidades dos dias de hoje um regime que
se encontrava já algo desactualizado, visando-se uma optimização da
operacionalidade desta força policial.
A Policia Marítima terá as seguintes competências:
- garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de
jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima;
- preservar a regularidade das actividades marítimas;
- zelar pela segurança e os direitos dos cidadãos.
Em momento posterior, serão aprovados por portaria o modelo de
uniforme do referido pessoal, bem como do respectivo cartão
profissional.
4. Acordos internacionais
O Conselho de Ministros aprovou ainda alterações ao Acordo sobre
Transportes e Navegação entre Portugal e o Brasil e um Acordo de
Cooperação Técnica e de Intercâmbio no domínio da comunicação
social entre Portugal e Angola.
As alterações ao Acordo sobre Transportes e Navegação celebrado
em Maio de 1978 em Brasília, visam adaptá-lo as normas comunitárias
sobre livre prestação de serviços entre os Estados-membros da
Comunidade e países terceiros, ao mesmo tempo que introduz novas
formas de cooperação bilateral, nomeadamente no âmbito da formação
profissional, científica e técnica, de forma a que os armadores de
ambos os países participem de modo equitativo no transporte de
mercadorias entre os portos dos dois lados do Atlântico.
O Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no domínio da
Comunicação Social, assinado em Lisboa, em Março do corrente ano,
visa garantir a circulação a difusão de informação mútua, de forma
a estreitar o conhecimento e as relações entre portugueses e
angolanos. A cooperação abrange assistência técnica, formação
profissional, intercambio e circulação de informação e de
jornalistas e contempla a difusão, no território angolano, das
emissões da RTP Internacional e da RDP Internacional e também o
apoio à República de Angola na difusão em Portugal das emissões da
TPA e da RNA.