1. Licenciamento de actividades com relevo público
O Conselho de Ministros aprovou hoje o regime jurídico das
actividades de guarda-nocturno, venda ambulante ou de lotaria,
arrumador de automóveis, exploração de máquinas automáticas e da
realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos nas
vias ou locais públicos.
A proliferação de actividades marginais à economia legal tem
gerado um ambiente de reprovação pública e, especialmente no caso
dos ditos «arrumadores», um sentimento de insegurança que corre o
risco de ser explorado pelos autores de comportamentos desviantes,
agravando situações já delicadas.
Assim, entre as actividades que, por interferirem com a
tranquilidade social, passam a ficar sujeitas a licenciamento, o
diploma hoje aprovado inclui a actividade de arrumador de
automóveis que fica dependente de licença (gratuita) do governador
civil do distrito, tornando-se obrigatória a exibição permanente
desta durante o exercício da actividade. Estas licenças só são
válidas para as zonas indicadas para o efeito pela autarquia local
e não dão direito a solicitar qualquer pagamento como
contrapartida, embora permitam a percepção das contribuições
voluntárias. Caberá ao arrumador zelar pela integridade das
viaturas estacionadas a alertar as autoridades para o que as ponha
em risco, sendo causa de revogação da licença a ocorrência de danos
que lhes sejam imputáveis nas viaturas estacionadas na área
determinada para o exercício da actividade, a infracção das regras
estabelecidas ou a inaptidão para a tarefa.
Em consequência deste novo regime, passa a ser punido com coima
de 10 000$00 a 50 000$00 o exercício não autorizado desta
actividade, ou a violação das normas que lhe são aplicáveis.
Também o exercício da actividade de guarda-nocturno fica
dependente de licença a conceder pelo Governador Civil do distrito,
enquanto órgão tradicionalmente competente em matérias de polícia
administrativa. Para este efeito torna-se necessária audição da
respectiva câmara municipal a dos comandantes da GNR ou da PSP com
competência na área em que se pretende exercer a actividade. Cada
guarda-nocturno usará uniforme de modelo a aprovar pelo Ministro da
Administração Interna a um cartão de identificação com fotografia
do titular e identificação da autoridade policial a cuja supervisão
e inspecção está sujeito.
O regime de licenciamento a de exploração de máquinas de
diversão já existia, sendo agora actualizado, mantendo-se o regime
do registo das máquinas e os condicionamentos à sua exploração
(designadamente no que diz respeito a restrições ao número de
máquinas, excepto tratando-se de estabelecimento licenciado para a
exploração exclusiva de jogos, e à interdição a menores de 16 anos,
excepto quando acompanhados por quem exerce o poder paternal).
Também o incumprimento das novas regras de licenciamento a
exploração dá origem a coimas que podem ir até 500 000$00 por
máquina e à sua apreensão, sem prejuízo do eventual encerramento do
estabelecimento e do cancelamento das licenças concedidas.
2. Alterações legislativas no sector financeiro
O Conselho de Ministros aprovou hoje alterações ao Regime
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito
Agrícola.
As alterações ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
Cooperativas de Crédito Agrícola são de monta, uma vez que, além de
terem em conta os novos parâmetros do Regime Geral das Instituições
de Crédito a Sociedades Financeiras e do Código Cooperativo,
recentemente aprovado, introduzem opções em vários pontos diversas
das que anteriormente presidiam à regulamentação do sector, de que
se destacam:
- A distribuição dos excedentes anuais pelos associados das
caixas agrícolas, bem como a possibilidade de as reservas poderem
dar origem a títulos de capital igualmente distribuíveis pelos
associados, incentivando-se assim os associados a subscrever
participações no capital em montante superior ao mínimo legal - ora
aumentado para 10 000$00, com reforço dos fundos próprios das
caixas;
- O alargamento do âmbito de intervenção comercial das caixas,
designadamente às indústrias extractivas, procurando assegurar-se o
equilíbrio entre a necessidade de evitar os riscos próprios da
concentração da actividade financeira num único sector e, por outro
lado, a de preservar a especificidade própria das instituições de
crédito agrícola mútuo;
- A admissibilidade de fusão de caixas sedeadas em municípios
contíguos, abandonando-se a regra de que a caixa resultante da
fusão não poderia abranger mais de três municípios, de forma a
anular as restrições legais à obtenção de uma dimensão óptima;
- Também em matéria de regime prudencial e de supervisão se
procedeu a correcções e esclarecimentos que a experiência
demonstrou necessários, tornando claro que a supervisão de
solvabilidade e liquidez do Sistema Integrado do Crédito Agrícola
Mútuo (SICAM) em base consolidada é feita sem prejuízo da
supervisão em base individual das instituições de crédito que o
compõem;
- Para garantir uma gestão mais profissionalizada das caixas
agrícolas, a composição dos seus órgãos da administração passa a
reger-se por regras muito próximas das constantes do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passando a
gestão corrente das caixas a ser confiada a pelo menos dois membros
da direcção com experiência adequada ao exercício das suas funções,
podendo para o efeito ser escolhidas pessoas não associadas;
- Quanto à Caixa Central, alargam-se as operações financeiras
admitidas no âmbito de sua actividade, estando previsto que o Banco
de Portugal possa vir a autorizá-la a desenvolver as demais
operações permitidas aos bancos, dando-lhes assim cariz de
instituição de crédito universal.
3. Alteração ao regime aplicável aos contratos-tipo
O Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que altera o
regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
As alterações introduzidas não foram substanciais, uma vez que a
disciplina já consagrada se mostrava suficientemente exigente a
rigorosa para proteger os contraentes que quotidianamente são
colocados perante a inegociabilidade dos termos dos contratos que
têm de celebrar com entidades que recorrem a espécies contratuais
tipificadas. Os ajustamentos e explicitações operados decorrem em
grande parte das orientações comunitárias constantes de uma
directiva aprovada em 1993, embora algumas alterações tenham também
sido ditadas pelos quase dez anos de vigência do diploma de 1985,
pela modificação dos condicionalismos económico-sociais e até pela
evolução normativa.
Assim, de entre as alterações mais significativas,
salientam-se:
- A submissão a fiscalização judicial das cláusulas impostas ou
aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a
autonomia privada, dando resposta à tendência para a equiparação da
Administração Pública aos outros agentes económicos, bem como à
progressiva desregulamentação dos mercados em que intervêm aquelas
entidades;
- A consagração expressa de que a acção inibitória abrange não
só as proibições já exemplificadas no articulado, mas também
quaisquer outras que contrariem o princípio geral da boa fé,
interpretação que decorria já do espírito da lei;
- A fixação de novos valores para a sanção pecuniária
compulsatória, conferindo-se, nesse âmbito, amplitude de decisão ao
tribunal e assegurando, ao longo do tempo, uma actualização
automática daquele quantitativo;
- A criação de um registo das decisões judiciárias que tenham
proibido o uso ou declarado a nulidade das cláusulas contratuais
gerais, de forma a evitar a repetição da utilização de fórmulas já
anteriormente julgadas incompatíveis com a legislação sobre a
matéria.
Inserem-se ainda algumas alterações decorrentes da entrada em
vigor, para o nosso país, da Convenção de Roma sobre a Lei
Aplicável às Obrigações Contratuais, a que Portugal aderiu através
da Convenção do Funchal de 1992.
4. Transferência de gestão do Hospital Conde de Ferreira
O Hospital do Conde de Ferreira foi, em 1883, o primeiro
hospital português para doentes mentais, tendo sido integrado no
património da Santa Casa da Misericórdia do Porto por vontade
testamentária do seu instituidor, Joaquim Ferreira dos Santos,
Conde de Ferreira.
Em 1974, um diploma legal determinou que os hospitais centrais e
distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa passassem a ser administrados pelo Estado, pelo que
a Santa Casa da Misericórdia do Porto, mantendo embora a
propriedade dos edifícios, deixou de gerir aquela unidade
hospitalar.
A Lei de Bases da Saúde e o novo Estatuto do Serviço Nacional de
Saúde reconheceram às instituições particulares de solidariedade
social com actuação na área da saúde um papel privilegiado na
cooperação com o Serviço nacional de Saúde.
Assim, a face à actuação especialmente meritória da Santa Casa
da Misericórdia do Porto nesta área, o Conselho de Ministros
aprovou a devolução a esta da gestão daquele hospital, passando a
sua administração a reger-se pela legislação que lhe é
aplicável.
O pessoal do quadro do Hospital Conde de Ferreira pode transitar
para a Santa Casa da Misericórdia do Porto, considerando-se, nesse
caso, vinculado à Administração Regional de Saúde do Norte, ou
ingressar nos quadros desta ou do Hospital Magalhães de Lemos.
O hospital manter-se-á integrado na rede nacional de prestação
de cuidados de saúde na área da saúde mental, mas poderá vir a
diversificar a sua actividade mediante protocolos celebrados com
outras instituições a serviços do Serviço Nacional de
Saúde.