1. Obrigatoriedade do porte de identificação
O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de lei
relativa à obrigação de identificação, que já se encontrava
prevista na Lei da Segurança Interna, e que impendia sobre qualquer
pessoa maior de 16 anos que se encontrasse ou circulasse em lugar
público ou sujeito a vigilância policial.
Nos termos do diploma hoje aprovado, os agentes uniformizados
das forças ou serviços de segurança podem exigir a identificação a
qualquer maior de 16 anos que se encontre ou circule em lugar
público ou sujeito a vigilância policial, desde que haja razões de
segurança interna que o justifiquem. Quando não uniformizados, os
agentes das forças ou serviços de segurança estão obrigados a
exibir prova da sua qualidade para poderem ordenar a
identificação.
A identificação pode fazer-se, designadamente, pela apresentação
do bilhete de identidade, de passaporte, ou de documentos
autênticos que contenham a fotografia, o nome completo e a
assinatura do seu titular.
Caso a identificação não seja possível desta forma, poderão os
agentes das forças ou serviços de segurança conduzir os
identificandos ao posto policial mais próximo, onde permanecerão
até serem identificados, mas nunca por período superior a seis
horas. O procedimento de identificação será obrigatoriamente
reduzido a auto.
2. Alterações ao regime de atribuição da utilidade turística
O Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que altera o
regime de atribuição da utilidade turística, no sentido de tornar
mais rigorosa, mas simultaneamente mais expedita, a sua
concessão.
Decorrendo da atribuição da utilidade turística a concessão de
relevantes benefícios fiscais, compreende-se que tenha de haver
comedimento na atribuição da utilidade turística: requisito de
qualquer regime fiscal privilegiado - e sua medida - é a
prevalência do interesse público extra-fiscal sobre o interesse
público dá justa cobrança de receitas. Num momento em que os
diferentes benefícios fiscais foram sujeitos a escrutínio, não se
poderia consentir o contínuo alargamento pela via indirecta da
atribuição de utilidade turística, do conjunto de benefícios
fiscais.
Se, portanto, a atribuição de utilidade turística se passa a
circunscrever aos empreendimentos que, pelas suas características,
têm relevo para a actual política de turismo - cedendo aí o
interesse da percepção de receitas ao maior interesse do
desenvolvimento do turismo e do próprio país - torna-se, nesse
domínio mais circunscrito, de mais fácil obtenção.
Desburocratizam-se processos, dispensa-se a intervenção de certas
entidades e a verificação de certos requisitos - nomeadamente o da
verificação da capacidade financeira da entidade requerente, não só
por ser de difícil apuramento mas também por se revelar
inconveniente o seu controlo administrativo prévio - e
automatizam-se procedimentos: a concessão da utilidade turística
passa a ser automática para os empreendimentos de categoria
superior que o requeiram. De facto, a verificação dos pressupostos
para a atribuição de utilidade turística nada acrescentaria em
relação ao apuramento dos pressupostos que levam à concessão de
quatro estrelas a hotéis-apartamentos e a hotéis, à concessão de
cinco estrelas a estalagens ou hotéis e a concessão da
classificação de luxo e aldeamentos turísticos.
Em todo o caso a atribuição automática de utilidade turística
não voltará a ser concedida aos empreendimentos que forem
desclassificados.
3. Medidas no domínio da energia
O Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que prevê a
extinção do adicional do Fundo de Apoio Térmico e um outro que
obriga o fornecimento aos consumidores de informações sobre o
consumo de energia dos aparelhos domésticos.
A extinção do Fundo de Apoio Térmico (FAT), em 1986, importou a
transferência para a EDP, Electricidade de Portugal, SA, das
competências que lhe estavam cometidas, e bem assim do seu saldo
negativo. Para a cobertura desse défice foi mantido um adicional de
8% na facturação da energia fornecida em alta, baixa e média
tensão. Em 1993, para melhorar a competitividade da indústria
portuguesa, esse adicional foi reduzido para 4% nos fornecimentos
de alta e média tensão, e também nos fornecimentos de baixa tensão
acima de certa potência (19,8 kVA).
Para continuar a diminuir os custos da produção nacional que
utiliza a energia eléctrica, o Governo aprovou hoje a extinção, a
partir de 1 de Janeiro de 1994, do adicional de 4% nesses
fornecimentos. Por outro lado, a dimensão do saldo negativo do
ex-FAT permite a diminuição para metade do adicional de 8% ainda
subsistente nos fornecimentos de electricidade em baixa tensão com
potência contratada inferior a 19,8 kVA, prevendo-se a sua extinção
no dia 31 de Dezembro de 1994.
Este relativo embaratecimento da energia eléctrica não impede
que o Governo continue empenhado em fomentar a poupança de
electricidade. Exemplo disso mesmo é a transposição de uma
directiva comunitária para o direito interno, também aprovada hoje,
sobre a indicação obrigatória do consumo específico de energia nos
aparelhos domésticos.
Passa assim a ser obrigatória a aposição de etiquetas com
indicações do consumo de energia nos aparelhos expostos, bem como o
fornecimento dessas indicações nos catálogos de venda, de modo a
que a decisão dos consumidores possa ter em conta o consumo
estimado de energia e, portanto, do seu custo.
4. Acordos com Marrocos
O Conselho de Ministros aprovou também dois acordos
internacionais com o Reino de Marrocos celebrados em Rabat em Junho
de 1993.
Foi, assim, aprovado o Protocolo de Cooperação entre os dois
Governos no sentido de estimular a cooperação entre agentes
económicos dos dois países, proteger os investimentos realizados
por nacionais de cada país no território do outro e facilitar a
transferência de pagamentos referentes a esses investimentos. Além
disso, o Governo Português compromete-se a contribuir com uma verba
de até 10 milhões de dólares para o desenvolvimento de empresas
mistas entre parceiros marroquinos a portugueses.
Foi também aprovado um Protocolo Financeiro entre os dois
Governos, nos termos do qual o Governo Português apoia o
financiamento das importações marroquinas de bens e serviços de
origem portuguesa, abrindo para o efeito linhas de crédito no valor
de 200 milhões de dólares americanos.
As aquisições de bens de consumo e de bens intermédios serão
financiados até 100%, ficando as aquisições de bens de equipamento
e de serviços sujeitos aos limites das regras da OCDE.
As condições a termos destas linhas de crédito serão acordadas
entre as instituições financeiras dos dois países.
5. Acordo do GATT
O Governo congratula-se com a conclusão das negociações do
Uruguai Round.
Trata-se do acontecimento mais importante da economia mundial
nos últimos anos o qual irá criar um grande impulso para a retoma
da actividade económica. A abertura dos mercados é um dos
principais factores de crescimento económico e de criação de
emprego.
A liberalização do comércio mundial beneficia todos os países,
mas em especial as pequenas economias, que vêem alargado o acesso a
novos mercados.
Os três objectivos deste ciclo de negociações
- o reforço substantivo das regras e disciplinas, de modo a
assegurar um quadro de leal concorrência;
- a abertura real a generalizada dos mercados, através da
diminuição dos direitos aduaneiros, no sentido da harmonização
pautal e de eliminação de práticas administrativas restritivas;
- a criação de uma organização mundial de comércio, dotada de
instrumentos eficazes na verificação do cumprimento das disposições
e no sancionamento das práticas de concorrência desleal;
foram satisfatoriamente atingidos e traduzem-se num acordo
global equilibrado.
Numerosos sectores da exportação portuguesa vão poder retirar
substanciais benefícios das importantes reduções pautais que
ocorrerão na generalidade dos mercados, prosseguindo estratégias de
diversificação dos destinos da exportação portuguesa.
No domínio do sector têxtil e do vestuário, onde o nosso País
teve um papel especialmente activo e até protagonista nas
negociações, obteve-se um resultado global muito positivo:
- foi fixado um período transitório de 10 anos a partir da data
da entrada em vigor do acordo, previsivelmente em 1 de Janeiro de
1995, para a integração dos têxteis no GATT, a efectuar em três
etapas de 3, 4 e 3 anos, incidindo na última etapa a grande maioria
dos produtos mais sensíveis para Portugal;
- as regras e disciplinas foram substancialmente reforçadas,
garantindo-se a protecção de modelos, desenhos e marcas,
aprofundando-se as medidas anti-dumping, as cláusulas de
salvaguarda, agilizando-se os mecanismos de resolução de diferendos
e de combate à fraude e às distorções de concorrência, o que não
acontecia no âmbito do Acordo Multifibras:
- no domínio da abertura aos mercados, obtiveram-se resultados
significativos em redução de tarifários e direitos aduaneiros - e
que poderão ainda ser complementados ate Abril de 1994 - e faz-se
depender o crescimento das quotas de acesso no mercado europeu do
cumprimento das regras do acordo geral;
- a criação da Organização Mundial de Comercio permitirá
combater as diferentes formas de distorção da concorrência e pôr em
prática mecanismos eficazes e eficientes de vigilância e de
sancionamento.
O Governo considera, ainda, que a aprovação pelo Conselho de
Ministros da União Europeia de novos instrumentos de política
comercial comunitária, destinados a permitir uma actuação mais
expedita sobre distorções da concorrência, tanto no domínio das
medidas anti-dumping como das medidas de salvaguarda, melhora
substancialmente o quadro em que competem, de forma legal, as
empresas portuguesas.
Da mesma forma, a aprovação, pelo mesmo Conselho, da proposta
portuguesa de revisão dos critérios de atribuição do Sistema de
Preferências Generalizadas admitindo eliminar concessões a países
que, actualmente, já não a justificam, permitirão corrigir
situações gravosas para as empresas europeias.