COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

1. Obrigatoriedade do porte de identificação

O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de lei relativa à obrigação de identificação, que já se encontrava prevista na Lei da Segurança Interna, e que impendia sobre qualquer pessoa maior de 16 anos que se encontrasse ou circulasse em lugar público ou sujeito a vigilância policial.

Nos termos do diploma hoje aprovado, os agentes uniformizados das forças ou serviços de segurança podem exigir a identificação a qualquer maior de 16 anos que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial, desde que haja razões de segurança interna que o justifiquem. Quando não uniformizados, os agentes das forças ou serviços de segurança estão obrigados a exibir prova da sua qualidade para poderem ordenar a identificação.

A identificação pode fazer-se, designadamente, pela apresentação do bilhete de identidade, de passaporte, ou de documentos autênticos que contenham a fotografia, o nome completo e a assinatura do seu titular.

Caso a identificação não seja possível desta forma, poderão os agentes das forças ou serviços de segurança conduzir os identificandos ao posto policial mais próximo, onde permanecerão até serem identificados, mas nunca por período superior a seis horas. O procedimento de identificação será obrigatoriamente reduzido a auto.

2. Alterações ao regime de atribuição da utilidade turística

O Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que altera o regime de atribuição da utilidade turística, no sentido de tornar mais rigorosa, mas simultaneamente mais expedita, a sua concessão.

Decorrendo da atribuição da utilidade turística a concessão de relevantes benefícios fiscais, compreende-se que tenha de haver comedimento na atribuição da utilidade turística: requisito de qualquer regime fiscal privilegiado - e sua medida - é a prevalência do interesse público extra-fiscal sobre o interesse público dá justa cobrança de receitas. Num momento em que os diferentes benefícios fiscais foram sujeitos a escrutínio, não se poderia consentir o contínuo alargamento pela via indirecta da atribuição de utilidade turística, do conjunto de benefícios fiscais.

Se, portanto, a atribuição de utilidade turística se passa a circunscrever aos empreendimentos que, pelas suas características, têm relevo para a actual política de turismo - cedendo aí o interesse da percepção de receitas ao maior interesse do desenvolvimento do turismo e do próprio país - torna-se, nesse domínio mais circunscrito, de mais fácil obtenção. Desburocratizam-se processos, dispensa-se a intervenção de certas entidades e a verificação de certos requisitos - nomeadamente o da verificação da capacidade financeira da entidade requerente, não só por ser de difícil apuramento mas também por se revelar inconveniente o seu controlo administrativo prévio - e automatizam-se procedimentos: a concessão da utilidade turística passa a ser automática para os empreendimentos de categoria superior que o requeiram. De facto, a verificação dos pressupostos para a atribuição de utilidade turística nada acrescentaria em relação ao apuramento dos pressupostos que levam à concessão de quatro estrelas a hotéis-apartamentos e a hotéis, à concessão de cinco estrelas a estalagens ou hotéis e a concessão da classificação de luxo e aldeamentos turísticos.

Em todo o caso a atribuição automática de utilidade turística não voltará a ser concedida aos empreendimentos que forem desclassificados.

3. Medidas no domínio da energia

O Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que prevê a extinção do adicional do Fundo de Apoio Térmico e um outro que obriga o fornecimento aos consumidores de informações sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos.

A extinção do Fundo de Apoio Térmico (FAT), em 1986, importou a transferência para a EDP, Electricidade de Portugal, SA, das competências que lhe estavam cometidas, e bem assim do seu saldo negativo. Para a cobertura desse défice foi mantido um adicional de 8% na facturação da energia fornecida em alta, baixa e média tensão. Em 1993, para melhorar a competitividade da indústria portuguesa, esse adicional foi reduzido para 4% nos fornecimentos de alta e média tensão, e também nos fornecimentos de baixa tensão acima de certa potência (19,8 kVA).

Para continuar a diminuir os custos da produção nacional que utiliza a energia eléctrica, o Governo aprovou hoje a extinção, a partir de 1 de Janeiro de 1994, do adicional de 4% nesses fornecimentos. Por outro lado, a dimensão do saldo negativo do ex-FAT permite a diminuição para metade do adicional de 8% ainda subsistente nos fornecimentos de electricidade em baixa tensão com potência contratada inferior a 19,8 kVA, prevendo-se a sua extinção no dia 31 de Dezembro de 1994.

Este relativo embaratecimento da energia eléctrica não impede que o Governo continue empenhado em fomentar a poupança de electricidade. Exemplo disso mesmo é a transposição de uma directiva comunitária para o direito interno, também aprovada hoje, sobre a indicação obrigatória do consumo específico de energia nos aparelhos domésticos.

Passa assim a ser obrigatória a aposição de etiquetas com indicações do consumo de energia nos aparelhos expostos, bem como o fornecimento dessas indicações nos catálogos de venda, de modo a que a decisão dos consumidores possa ter em conta o consumo estimado de energia e, portanto, do seu custo.

4. Acordos com Marrocos

O Conselho de Ministros aprovou também dois acordos internacionais com o Reino de Marrocos celebrados em Rabat em Junho de 1993.

Foi, assim, aprovado o Protocolo de Cooperação entre os dois Governos no sentido de estimular a cooperação entre agentes económicos dos dois países, proteger os investimentos realizados por nacionais de cada país no território do outro e facilitar a transferência de pagamentos referentes a esses investimentos. Além disso, o Governo Português compromete-se a contribuir com uma verba de até 10 milhões de dólares para o desenvolvimento de empresas mistas entre parceiros marroquinos a portugueses.

Foi também aprovado um Protocolo Financeiro entre os dois Governos, nos termos do qual o Governo Português apoia o financiamento das importações marroquinas de bens e serviços de origem portuguesa, abrindo para o efeito linhas de crédito no valor de 200 milhões de dólares americanos.

As aquisições de bens de consumo e de bens intermédios serão financiados até 100%, ficando as aquisições de bens de equipamento e de serviços sujeitos aos limites das regras da OCDE.

As condições a termos destas linhas de crédito serão acordadas entre as instituições financeiras dos dois países.

5. Acordo do GATT

O Governo congratula-se com a conclusão das negociações do Uruguai Round.

Trata-se do acontecimento mais importante da economia mundial nos últimos anos o qual irá criar um grande impulso para a retoma da actividade económica. A abertura dos mercados é um dos principais factores de crescimento económico e de criação de emprego.

A liberalização do comércio mundial beneficia todos os países, mas em especial as pequenas economias, que vêem alargado o acesso a novos mercados.

Os três objectivos deste ciclo de negociações

- o reforço substantivo das regras e disciplinas, de modo a assegurar um quadro de leal concorrência;

- a abertura real a generalizada dos mercados, através da diminuição dos direitos aduaneiros, no sentido da harmonização pautal e de eliminação de práticas administrativas restritivas;

- a criação de uma organização mundial de comércio, dotada de instrumentos eficazes na verificação do cumprimento das disposições e no sancionamento das práticas de concorrência desleal;

foram satisfatoriamente atingidos e traduzem-se num acordo global equilibrado.

Numerosos sectores da exportação portuguesa vão poder retirar substanciais benefícios das importantes reduções pautais que ocorrerão na generalidade dos mercados, prosseguindo estratégias de diversificação dos destinos da exportação portuguesa.

No domínio do sector têxtil e do vestuário, onde o nosso País teve um papel especialmente activo e até protagonista nas negociações, obteve-se um resultado global muito positivo:

- foi fixado um período transitório de 10 anos a partir da data da entrada em vigor do acordo, previsivelmente em 1 de Janeiro de 1995, para a integração dos têxteis no GATT, a efectuar em três etapas de 3, 4 e 3 anos, incidindo na última etapa a grande maioria dos produtos mais sensíveis para Portugal;

- as regras e disciplinas foram substancialmente reforçadas, garantindo-se a protecção de modelos, desenhos e marcas, aprofundando-se as medidas anti-dumping, as cláusulas de salvaguarda, agilizando-se os mecanismos de resolução de diferendos e de combate à fraude e às distorções de concorrência, o que não acontecia no âmbito do Acordo Multifibras:

- no domínio da abertura aos mercados, obtiveram-se resultados significativos em redução de tarifários e direitos aduaneiros - e que poderão ainda ser complementados ate Abril de 1994 - e faz-se depender o crescimento das quotas de acesso no mercado europeu do cumprimento das regras do acordo geral;

- a criação da Organização Mundial de Comercio permitirá combater as diferentes formas de distorção da concorrência e pôr em prática mecanismos eficazes e eficientes de vigilância e de sancionamento.

O Governo considera, ainda, que a aprovação pelo Conselho de Ministros da União Europeia de novos instrumentos de política comercial comunitária, destinados a permitir uma actuação mais expedita sobre distorções da concorrência, tanto no domínio das medidas anti-dumping como das medidas de salvaguarda, melhora substancialmente o quadro em que competem, de forma legal, as empresas portuguesas.

Da mesma forma, a aprovação, pelo mesmo Conselho, da proposta portuguesa de revisão dos critérios de atribuição do Sistema de Preferências Generalizadas admitindo eliminar concessões a países que, actualmente, já não a justificam, permitirão corrigir situações gravosas para as empresas europeias.

Tags: comunicado do conselho de ministros, 12º governo