COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993

1. Regulamentação do regime das propinas

O Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de disposições regulamentadoras do regime das propinas do ensino superior, de natureza meramente administrativa, nomeadamente:

- Simplificação do processo de requerimento da isenção ou redução de propinas;

- Possibilidade de as famílias que tenham estudantes no ensino superior não público gozarem de reduções no pagamento de propinas pela frequência do ensino superior público;

- Substituição do actual regime sancionatório pela invalidade da matrícula dos estudantes que não tenham pago as propinas ou as taxas de inscrição;

- Não aplicabilidade do actual regime de propinas à obtenção dos graus de mestre e doutor.

2. Alterações a organismos na área da cultura

O Conselho de Ministros aprovou hoje uma reformulação das atribuições da Direcção-Geral dos Espectáculos a das Artes, a fusão do Instituto Português de Cinema com o Secretariado Nacional para o Audiovisual e a criação do Instituto de Artes Cénicas, ao qual competirá a promoção e o desenvolvimento do teatro, a gestão dos Teatros D. Maria II, em Lisboa, e de S. João, no Porto, e a manutenção de uma companhia de teatro própria.

O Instituto de Artes Cénicas (IAC), sujeito à tutela do membro do Governo responsável pela área da Cultura, terá sede no Porto e três órgãos: a direcção (constituída por um presidente e pelos directores do Teatro D. Maria II e de S. João como vice-presidentes), o conselho administrativo (constituído pelos membros da direcção, pelo chefe da repartição de administração geral e por um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura) e o conselho de leitura (constituído por três individualidades de reconhecido mérito). A este competirá emitir parecer sobre os textos teatrais que lhe sejam submetidos, dar sugestões sobre a programação dos teatros e emitir parecer sobre as suas encenações e superintender na biblioteca do teatro.

A extinção do Instituto Português de Cinema (IPC) e do Secretariado Nacional para o Audiovisual (SNA) e a criação do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), que toma lugar daqueles, deve-se à necessidade de formular e executar uma política integrada para o audiovisual (cinema, televisão e vídeo) fazendo face a problemas que lhe são comuns e articulando as acções nacionais com os programas europeus de apoio ao desenvolvimento das indústrias do cinema e do audiovisual (Media, Eureka Audiovisual, Eurimages).

A necessidade de exploração das sinergias entre os diferentes sectores do audiovisual, a similitude dos problemas que defrontam, e a adequação aos programas de acção comunitários aconselhavam a unificação das estruturas, ate por se ter abandonado a concepção assistencial dos apoios de Estado: o objectivo mediato da política do audiovisual é a criação de indústrias tendencialmente auto-sustentadas, integradas na economia europeia.

Ao IPACA são confiadas funções de apoio, divulgação, fiscalização e regulamentação da actividade cinematográfica, de gestão das participações do Estado na área, de coordenação de acções e projectos e de cooperação e representação internacional. A sua primeira atribuição será, porém, a apresentação de propostas de concretização de uma política global e coerente para o cinema e as artes audiovisuais.

Com estas medidas dá-se mais um passo na racionalização e adequação das estruturas às funções que são chamadas a desempenhar. Esse mesmo motivo levou a uma reformulação da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT), que perde as competências de apoio às artes cénicas e à dança, em resultado da criação do Instituto das Artes Cénicas e do Instituto do Bailado e da Dança. Também o apoio à música e às artes plásticas é agora cometido, respectivamente, à Fundação de S. Carlos e ao Instituto do Bailado e da Dança. Em resultado desta especialização de funções, a agora designada Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP) fica substancialmente aliviada de competências, podendo melhor desempenhar as funções que lhe cabem.

3. Novas normas de protecção das estradas nacionais

Para substituir legislação que, em parte, data de 1949, o Conselho de Ministros aprovou hoje um novo regime de protecção das estradas nacionais e das actividades ligadas à sua manutenção e exploração.

A aprovação, em 1985, do Plano Rodoviário Nacional e a partilha da responsabilidade pela sua exploração pela Junta Autónoma das Estradas (JAE) e pelos municípios - com a divisão da rede viária dependente da JAE em Rede Fundamental (composta pelos Itinerários Principais) e em Rede Complementar (Itinerários Complementares e Outras Estradas) - pré-figurava a necessidade de se alterarem as distâncias mínimas de ocupação do solo em relação a estes diferentes tipos de rodovia.

Assim, a publicação em Diário da República da aprovação de um estudo prévio de uma estrada nacional passa a dar origem, desde logo, a uma zona «non aedificandi» de 200 metros para cada lado do eixo da estrada. Esta servidão só cessa com a publicação da planta parcelar das novas vias, reduzindo-se para 50 metros para cada lado do eixo nos itinerários Principais, para 35 metros para cada lado no eixo nos Itinerários Complementares e de 20 metros para cada lado do eixo no caso de Outras Estradas, sem prejuízo de distâncias mais ­curtas para a edificação de vedações.

Com esta medida visam-se diminuir os custos de desalojamento e evitar fenómenos de migração para, ou ocupação de, espaços necessários à implantação de rodovias; mas procura-se igualmente garantir a segurança dos utentes das vias de comunicação rodoviária, bem como dos que se fixam nas suas proximidades. Também a diminuição da especulação decorrente ­da valorização dos terrenos com fácil acesso às vias públicas foi ponderado.

4. Aprovação de medidas no domínio da agricultura

O Conselho de ministros aprovou hoje o regime de aplicação dos Regulamentos Comunitários que instituem reformas antecipadas, auxílios florestais e ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e da preservação do espaço natural.

A coordenação global da aplicação em Portugal das medidas comunitárias na área da agricultura caberá ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural em articulação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e aos organismos sectoriais competentes. Ao Instituto Nacional de Intervenção a Garantia Agrícola (INGA) caberá a função centralizadora das ajudas previstas, competindo-lhe assegurar a gestão dos meios financeiros comunitários e o relacionamento financeiro com o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Garantia.

Com o quadro aprovado, a Reforma da Politica Agrícola Comum implicará maiores benefícios para os agricultores portugueses.

5. Alterações ao regime das prestações de desemprego

O Governo aprovou um diploma que procede à reformulação do regime das prestações de desemprego dos regimes de segurança social.

São dois, fundamentalmente, os motivos determinantes desta alteração, considerada intercalar na medida em que se desenvolvem estudos tendentes à reformulação global desta matéria.

Por um lado, a experiência de aplicação do Decreto-Lei evidenciou o desajustamento de algumas das suas normas ou suscitou o aparecimento de lacunas, que tornaram progressivamente mais difícil a gestão das prestações de desemprego.

Por outro lado, certos índices referentes à protecção no desemprego implicam o aperfeiçoamento de alguns aspectos em que o regime legal se revelava menos adequado ao acompanha­mento das situações. Assim, o diploma contém novas regras susceptíveis de tornar mais justos e também mais eficazes os mecanismos de controlo das actuações eventualmente irregulares dos interessados.

6. Alteração no indexante dos juros das obrigações

Na sequência do processo de liberalização e modernização do sistema financeiro, que conduziu, nomeadamente, à obtenção de condições para a emissão de dívida a taxa fixa, o Conselho de Ministros decidiu abolir a taxa de referência correntemente designada por TRO.

As taxas de juro nominais das obrigações em circulação referidas ou indexadas à TRO passam, assim, a ter por base a média das taxas nominais praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional com prazo superior a 180 dias, e inferior a um ano, divulgada mensalmente pela Junta do Crédito Público.

Substituindo a intervenção administrativa pelas indicações do mercado, há a garantia de uma maior eficiência e rapidez de ajustamento do conjunto do sistema financeiro, tornado auto-regulável.

7. Convenção contra o Doping

O Governo aprovou também, para ratificação, a Convenção contra o Doping, aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, a 16 de Novembro de 1989.

A Convenção em apreço faz menção de uma política dirigida aos clubes desportivos, ao núcleo familiar a aos educadores, alertando para os perigos resultantes da utilização de substâncias dopantes e para o completo desvirtuamento da verdade desportiva daí decorrente.

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