1. Novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
O Programa do XII Governo propunha o desenvolvimento qualitativo
a quantitativo do sistema de oferta do ensino superior e a criação
de mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos de
ensino superior para assegurar a melhoria da qualidade do
ensino.
Dando cumprimento a estes objectivos, o Conselho de Ministros
aprovou hoje o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
que vem estabelecer uma aproximação do seu regime ao do ensino
superior público. Tendo em atenção o paralelismo de graus
conferidos num e noutro subsistema de ensino superior, é de
interesse público que também as condições científicas e pedagógicas
existentes num e noutro sistema sejam idênticas.
Assim, sem pôr em causa a liberdade de aprender e ensinar e o
direito de fundar escolas e aí ministrar ensino, introduz-se
necessidade de reconhecimento de interesse público para a sua
integração na rede escolar. Compete ao Governo o reconhecimento
desse interesse público, bem como dos graus e dos diplomas
conferidos pelos estabelecimentos de ensino superior privado e
cooperativo, mas defere-se a apreciação dos pedidos de
reconhecimento de interesse público a uma comissão de peritos, de
forma a reforçar as garantias de imparcialidade da administração e
assegurar juízos com altos padrões.
Entre os traços mais salientes do regime contam-se as regras
quanto à composição do corpo docente e dos regimes de docência e de
carreiras, de modo a garantir veracidade quanto à composição e
disponibilidade dos docentes do ensino superior particular a
cooperativo; a atribuição ao Ministro da Educação da competência
para a fixação anual de vagas de ingresso em cada estabelecimento e
curso, sob proposta dos seus órgãos e atendendo aos relatórios de
inspecção e avaliação, que serão efectuados de acordo com o regime
geral aplicado ao ensino superior público; a imposição de critérios
rigorosos para a criação de universidades ou institutos
politécnicos - admitindo um regime de instalação, aplicável aos
estabelecimentos actualmente existentes para operarem a transição
do actual regime até 30 de Junho de 1996; a previsão da definição
estatutária das relações entre as entidades instituidoras e os
estabelecimentos de ensino superior privado, e a definição das
atribuições do Estado quanto a este ensino.
As soluções agora consagradas visam a correcção das disfunções
detectadas no funcionamento do sistema de ensino superior
particular, a protecção das legítimas expectativas dos estudantes
que o frequentam e a afirmação de uma política integrada e global
para o ensino superior, assente em critérios científicos e
pedagógicos que reforcem a qualidade do ensino superior.
2. Disposições complementares do processo de privatização
O processo de reprivatização do capital das empresas
nacionalizadas foi iniciado em 1988 e alargado na sequência da
revisão constitucional de 1989.
Os múltiplos objectivos definidos para o processo de
reprivatização vêm sendo prosseguidos nos termos previstos, com
adequada transparência a pelas formas julgadas mais ajustadas às
circunstâncias particulares de cada caso, sendo legítimo considerar
os resultados alcançados como globalmente positivos.
Tratando-se, todavia, de um processo dinâmico, que deverá
reflectir, em cada momento, não só a evolução do próprio mercado
como o desenvolvimento da política de integração europeia e o
esforço de unificação do direito comunitário, julga-se chegado o
momento de proceder a uma análise dos efeitos e contributos do
processo de reprivatizações em curso para os objectivos finais
visados, procurando tirar-se partido dos ensinamentos resultantes
da experiência já decorrida, com vista a obterem-se os ganhos de
eficiência possíveis.
À luz da experiência passada e dada a importância para a nossa
economia das empresas ainda a privatizar, o Governo considera
indispensável acompanhar a evolução das respectivas estruturas
accionistas, tendo em vista o reforço da capacidade empresarial e a
eficiência do aparelho produtivo nacional, de forma compatível com
as orientações da política económica.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma
que estabelece que as aquisições entre vivos, a título oneroso ou
gratuito por uma só entidade singular ou colectiva de acções
representativas de mais de 10% do capital das empresas que venham a
ser privatizadas ficarão sujeitas a autorização prévia do Ministro
das Finanças.
3. Alternativa às expropriações para a implantação das Redes de
Gás Natural
O Conselho de Ministros aprovou hoje o regime das servidões e
outras restrições administrativas sobre imóveis abrangidos pelos
traçados das infra-estruturas de distribuição de gás natural.
Dentro das linhas definidas no diploma que, em 1989, estabeleceu
as condições para a introdução em Portugal das redes energéticas de
gás natural, consagrou-se hoje um regime alternativo ao da
expropriação por utilidade pública, de forma a minimizar as
desvantagens para os particulares onerados e a tornar menos onerosa
para as entidades responsáveis pela instalação e exploração das
infra-estruturas de gás natural e sua implantação.
Sem prejuízo das aquisições negociadas de imóveis, consagra-se
uma indemnização, fixada por acordo entre as partes ou por
arbitragem, aos titulares dos bens onerados pelo traçado das
infra-estruturas de gás natural, de modo a que o seu direito não
ponha em causa a prioridade absoluta do desenvolvimento contínuo e
ininterrupto dos projectos. Por outro lado, estabelece-se a
garantia de que as servidões de gás serão sempre exercidas de forma
a que os prejuízos ou embaraços daí resultantes para os
proprietários dos imóveis seja reduzida a um mínimo. Cria-se,
também, uma obrigação de divulgação dos aspectos mais relevantes do
regime hoje aprovado, de modo a que os interesses dos particulares
envolvidos sejam substancial e processualmente atendidos.
Com intenção de salvaguardar a segurança do comércio jurídico
imobiliário, estatui-se o registo obrigatório de servidões e outras
restrições de utilidade pública.
4. Medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho
Por força das normas internacionais aplicáveis a no sentido de
assegurar a prevenção de riscos profissionais a de garantir a
promoção a vigilância da saúde dos trabalhadores tornou-se
obrigatório para as entidades empregadoras a organização, a nível
da empresa, de actividades de segurança, higiene e saúde no
trabalho, remetendo-se a organização e funcionamento dos serviços e
as qualificações dos técnicos que os integrassem para
regulamentação própria.
Tendo em conta a experiência do funcionamento dos serviços
médicos do trabalho nas empresas industriais (que teve origem,
entre nós, em 1967) e ouvida a Comissão Permanente de Concertação
Social, o Conselho de Ministros aprovou hoje o regime de
organização e funcionamento das actividades de higiene, segurança e
saúde no trabalho.
A obrigação estende-se a todas as entidades empregadoras em
relação a todos os seus trabalhadores, mas pode ser cumprida com
serviços internos, com serviços inter-empresas ou com serviços
externos, devendo a forma adoptada ser comunicada ao Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Os serviços internos são constituídos pela própria empresa,
integrando-se na sua estrutura. Os serviços inter-empresas abrangem
mais do que uma empresa ou estabelecimento e o seu acto
constitutivo tem de ser reduzido a escrito. Os serviços externos
podem ser associativos (quando prestados por pessoas colectivas sem
fins lucrativos), cooperativos (quando prestados por cooperativas
com objecto estatutário exclusivo nos domínios da segurança,
higiene a saúde no trabalho), privados (quando prestados por uma
pessoa singular com habilitação e formação adequada ou por pessoa
colectiva para isso vocacionada) ou convencionados (quando
prestados por qualquer entidade da administração Central, Regional
ou Local, Instituto Público ou instituição integrada no Serviço
Nacional de Saúde).
Nos termos do diploma hoje aprovado é possível dar um mesmo
enquadramento às actividades de segurança, higiene e saúde no
trabalho ou separar as actividades de segurança a higiene das de
saúde no trabalho.
5. Aplicação da Lei Bancária nos off-shore dos Açores e da
Madeira
O Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que harmoniza
com o regime comunitário o quadro legal de instalação e
funcionamento das entidades financeiras nas zonas francas dos
Açores e da Madeira.
A aprovação do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras (geralmente conhecido como Lei Bancária)
implicou a entrada em vigor do chamado «passaporte comunitário» que
confere liberdade de instalação, em todo o território nacional, a
instituições de crédito e sociedades financeiras. Essa
circunstância, bem como a necessidade de definir com maior precisão
os incentivos fiscais conferidos às sucursais financeiras
exteriores (se excluírem a realização de operações com residentes)
ou internacionais (se praticarem operações com residentes e não
residentes), determinou a necessidade de alterar o quadro legal
específico das zonas francas.
O diploma hoje aprovado não prejudica a competitividade das
zonas francas portuguesas.
6. Reestruturação da Siderurgia Nacional S.A.
Como foi oportunamente divulgado face à insuficiência da única
proposta apresentada no concurso de privatização da
Siderurgia Nacional, S.A., (SN) o Conselho de Ministros
deliberou adiar a sua alienação e proceder à reestruturação da
empresa.
Na sequência do estudo dos consultores internacionais, foi hoje
aprovado pelo Conselho de Ministros o quadro Jurídico geral da
reestruturação da Siderurgia Nacional, S.A..
Está prevista a constituição de novas sociedades a partir de
destaques do património da Siderurgia Nacional, de modo a criar
diferentes empresas para as diferentes áreas de negócios da actual
SN, convertendo-se esta em Sociedade Gestora de Participações
Sociais.
O diploma hoje aprovado contém, em anexo, os modelos dos
estatutos das sociedades a que a Siderurgia Nacional, S.A. dará
origem. As novas sociedades continuarão as posições jurídicas da SN
em relação aos contratos celebrados por esta, incluindo os
contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores os seus direitos e
regalias.