LEI ORGÂNICA DO VI GOVERNO PROVISÓRIO

Nota: A formulação dos diplomas que alteraram a orgânica dos Governos Provisórios, não permite apresentar a informação do mesmo modo que no caso dos Governos Constitucionais, pelo que são apresentadas as leis publicadas por ordem sequencial, com separação por cada um dos governos. Ressalva-se que alguns deles não tiveram lei orgânica própria, reportando-se à então em vigor.

I Governo Provisório

Linhas programáticas e Orgânica do Governo Provisório
15 de maio de 1974
Diário do Governo nº: 113/74 Série I

Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio
A vitória alcançada pelo Movimento das Forças Armadas Portuguesas, destituindo o regime que não soube identificar-se com a vontade do Povo, à qual impediu todas as vias democráticas de expressão, permite definir os princípios básicos que esperamos contribuam de modo decisivo para a resolução da grande crise nacional.
Em execução desses princípios, compete ao Governo Provisório:
Lançar os fundamentos de uma nova política económica, posta ao serviço do povo português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas;
Adotar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha como objetivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos os portugueses;
Promover um inquérito a todos os abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, acerca dos quais sejam apresentadas queixas ou dos quais haja notícia, publicando-se as suas conclusões e entregando-se aos tribunais comuns o julgamento das culpas que vierem a ser apuradas;
Manter, em matéria de política externa, ativa adesão aos princípios da independência e igualdade entre os Estados e de não ingerência nos seus assuntos internos, defendendo a paz, alargando e diversificando relações internacionais e respeitando os compromissos decorrentes dos tratados em vigor;
Reconhecer o caráter essencialmente político da solução das guerras no ultramar, lançando uma nova política que conduza à paz, garanta a convivência pacífica e permanente de todos os residentes, e criando condições para um debate franco e aberto com vista à definição do futuro do ultramar.
O caráter transitório do Governo Provisório determina que não poderá proceder a grandes reformas de fundo, nem a alterações que afetem o foro íntimo da consciência dos Portugueses, em particular das suas convicções morais e religiosas.
Os governantes devem ser exemplo transparente de isenção, impondo uma ampla recetividade ao tratamento, pelos órgãos de informação, dos problemas da vida pública portuguesa, pressupondo que o farão de modo responsável e construtivo, reintegrados que estão na sua dignidade de instrumentos autênticos de uma opinião pública democrática. Em respeito a essa transparência perante o País, que vive na esperança, o Governo Provisório não poderá consentir manobras que visem impor-lhe uma tutela extremista de qualquer tipo ou comprometer a genuinidade das decisões que, no quadro democrático, ao Povo pertencem.
Em obediência aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, o Governo Provisório atuará dentro das grandes linhas de orientação que a seguir se definem, e cujos fundamentos deverá solidamente alicerçar.
1. Organização do Estado:
a) Publicação urgente de nova lei eleitoral;
b) Publicação da lei das associações políticas; sua regulamentação;
c) Reforma do sistema judicial, conducente à independência e dignificação do seu poder; extinção de tribunais especiais; reforma do processo penal e demais direito processual; e ainda revisão da legislação relativa à polícia judiciária e ao habeas corpus;
d) Estruturação da Administração Central, de forma a corresponder aos objetivos das novas instituições políticas;
e) Revisão das relações políticas, administrativas e económicas entre o Portugal europeu e o ultramar;
f) Definição da competência dos governadores ultramarinos, dos governadores civis e dos governadores dos distritos autónomos;
g) Extinção progressiva do sistema corporativo e sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais;
h) Revogação do Estatuto do Trabalho Nacional; regulamentação em ordem a garantir a liberdade sindical dos trabalhadores e do patronato; estabelecimento de novos mecanismos de conciliação nos conflitos do trabalho;
i) Fortalecimento das autarquias locais, com vista à participação ativa dos cidadãos na esfera política dos respetivos órgãos;
j) Rápida reforma das instituições administrativas.
2. Liberdades cívicas:
a) Garantia e regulamentação do exercício das liberdades cívicas, nomeadamente das definidas em Declarações Universais de Direitos do Homem;
b) Promulgação de medidas preparatórias de caráter económico, social e cultural que garantam o exercício efetivo da liberdade política dos cidadãos;
c) Publicação de uma nova lei de imprensa, rádio, televisão e cinema;
d) Garantia da independência e pluralismo dos meios de informação, com salvaguarda do caráter nacional da Radiotelevisão Portuguesa e da Emissora Nacional; montagem de esquemas antimonopolistas em matéria de informação;
e) Definição de medidas que assegurem a seriedade das sondagens à opinião pública.
3. Segurança de pessoas e bens:
a) Defesa permanente da ordem pública;
b) Definição de normas para a garantia da liberdade e segurança em manifestações na via pública e estabelecimento de medidas de salvaguarda do património público e privado;
c) Ativação dos meios preventivos dos crimes em geral e, em particular, da corrupção, dos delitos antieconómicos e de todas as formas de atentado contra pessoas e bens.
4. Política económica e financeira:
a) Combate à inflação, através de medidas de caráter global;
b) Revisão da orgânica e dos métodos de administração económica, de modo a dotá-los de eficiência e celeridade de decisão;
c) Eliminação dos protecionismos, condicionalismos e favoritismos que restrinjam a igualdade de oportunidades e afetem o desenvolvimento económico do País;
d) Criação de estímulos à poupança e ao investimento privado - interno e externo -, com salvaguarda do interesse nacional;
e) Adoção de novas providências de intervenção do Estado nos setores básicos da vida económica, designadamente junto de atividades de interesse nacional, sem menosprezo dos legítimos interesses da iniciativa privada;
f) Intensificação do investimento público, designadamente no domínio dos equipamentos coletivos de natureza económica, social e educativa;
g) Gestão eficiente e coordenada das participações do Estado, orientada para a defesa efetiva do interesse público;
h) Prossecução de uma política de ordenamento do território e de descentralização regional em ordem à correção das desigualdades existentes;
i) Liberalização - em conformidade com os interesses do País - das relações económicas internacionais, no domínio das trocas comerciais e dos movimentos de capitais;
j) Apoio e fomento de sociedades cooperativas. Revisão dos circuitos de comercialização, de molde a libertá-los de intervenções e encargos não justificados;
l) Revisão imediata do IV Plano de Fomento, no quadro de uma estrutura participativa, transformando-o num instrumento efetivo de promoção social e desenvolvimento. Revisão da orgânica dos planos de fomento;
m) Reforma do sistema tributário, tendente à sua racionalização e à atenuação da carga fiscal sobre as classes desfavorecidas, com vista a uma equitativa distribuição do rendimento;
n) Adoção de medidas excecionais destinadas a combater a especulação e a fraude fiscal;
o) Reforma do sistema de crédito e da estrutura bancária, visando, em especial, as exigências do desenvolvimento económico acelerado;
p) Nacionalização dos bancos emissores;
q) Dinamização da agricultura e reforma gradual da estrutura agrária;
r) Auxílio às pequenas e médias empresas;
s) Proteção das participações minoritárias no capital das sociedades;
t) Reorganização dos serviços de estatística, de modo a garantir a objetividade da informação e a permitir a intervenção oportuna na gestão da economia.
5. Política social:
a) Criação de um salário mínimo, generalizando-o progressivamente aos vários setores do mundo do trabalho;
b) Instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho;
c) Dignificação da função pública, com garantia da sua independência política, e regulamentação do direito de associação do funcionalismo; revisão imediata do sistema de remunerações;
d) Adoção de novas providências de proteção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos órfãos, diminuídos e mutilados de guerra;
e) Definição de uma política de proteção da maternidade e da primeira infância;
f) Aperfeiçoamento dos esquemas de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
g) Lançamento das bases para a criação de um serviço nacional de saúde ao qual tenham acesso todos os cidadãos;
h) Substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social;
i) Criação de novos esquemas de abono de família;
j) Medidas de proteção a todas as formas de trabalho feminino e rigorosa fiscalização do trabalho de menores;
l) Criação de esquemas unificados e polivalentes de formação profissional, com participação obrigatória do Estado e do setor privado;
m) Estabelecimento de regimes de participação dos trabalhadores na vida da empresa;
n) Adoção de medidas económicas e sociais destinadas a motivar o retorno dos emigrantes, e de proteção e enquadramento dos trabalhadores portugueses no estrangeiro;
o) Financiamento de equipamentos coletivos, com especial incidência no setor da habitação, conjugado com uma política de solos adequada, de modo a facultar às camadas populacionais de menores rendimentos alojamento condigno e em condições acessíveis;
p) Proteção à Natureza e valorização do meio ambiente.
6. Política externa:
a) Respeito pelos princípios da independência e da igualdade entre os Estados e da não ingerência nos assuntos internos de outros países;
b) Respeito pelos tratados internacionais em vigor, nomeadamente o da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como pelos compromissos assumidos de caráter comercial e financeiro; contribuição ativa no sentido da manutenção da paz e segurança internacionais;
c) Intensificação das relações comerciais e políticas com os países da Comunidade Económica Europeia;
d) Reforço da Comunidade Luso-Brasileira em termos de eficiência prática;
e) Manutenção das ligações com o Reino Unido, o mais antigo aliado de Portugal;
f) Continuação das relações de boa vizinhança com a Espanha;
g) Reforço da solidariedade com os países latinos da Europa e da América;
h) Manutenção da tradicional amizade com os Estados Unidos da América do Norte;
i) Estabelecimento de relações diplomáticas e comerciais com todos os países do Mundo;
j) Renovação das históricas relações com os países árabes;
l) Revisão da política de informação no estrangeiro;
m) Apoio cultural e social dos núcleos portugueses espalhados pelo Mundo;
n) Definição de uma política realista para com os países do Terceiro Mundo;
o) Participação e colaboração ativa com a ONU e, em geral, com os organismos de cooperação internacional.
7. Política ultramarina:
a) Reconhecimento de que a solução das guerras no ultramar é essencialmente política, e não militar;
b) Instituição de um esquema destinado à consciencialização de todas as populações residentes nos respetivos territórios, para que, mediante um debate livre e franco, possam decidir o seu futuro no respeito pelo princípio da autodeterminação, sempre em ordem à salvaguarda de uma harmónica e permanente convivência entre os vários grupos étnicos, religiosos e culturais;
c) Manutenção das operações defensivas no ultramar destinadas a salvaguardar a vida e os haveres dos residentes de qualquer cor ou credo, enquanto se mostrar necessário;
d) Apoio a um acelerado desenvolvimento cultural, social e económico das populações e territórios ultramarinos, com vista à participação ativa, social e política de todas as raças e etnias na responsabilidade da gestão pública e de outros aspetos da vida coletiva;
e) Exploração de todas as vias políticas que possam conduzir à paz efetiva e duradoura no ultramar.
8. Política educativa, cultural e de investigação:
a) Mobilização de esforços para a erradicação do analfabetismo e promoção da cultura, nomeadamente nos meios rurais;
b) Desenvolvimento da reforma educativa, tendo em conta o papel da educação na criação de uma consciência nacional genuinamente democrática, e a necessidade da inserção da escola na problemática da sociedade portuguesa;
c) Criação de um sistema nacional de educação permanente;
d) Revisão do estatuto profissional dos professores de todos os graus de ensino e reforço dos meios ao serviço da sua melhor formação;
e) Ampliação dos esquemas de ação social escolar e de educação pré-escolar, envolvendo obrigatoriamente o setor privado, com vista a um mais acelerado processo de implantação do princípio da igualdade de oportunidades;
f) Criação de esquemas de participação de docentes, estudantes, famílias e outros setores interessados na reforma educativa, visando, em especial, a liberdade de expressão e a eficiência do trabalho;
g) Definição de uma política nacional de investigação;
h) Fomento das atividades culturais e artísticas, designadamente da literatura, teatro, cinema, música e artes plásticas, e ainda dos meios de comunicação social, como veículos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura do Povo;
i) Difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo.
Definido, pois, o programa do Governo Provisório, necessário se torna estabelecer a orgânica deste, de modo a assegurar a articulação entre os diversos departamentos da administração pública, em ordem a permitir a eficiente execução das tarefas cometidas.
Nestes termos, a Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros sem pasta e pelos Ministros das seguintes pastas:
a) Defesa Nacional;
b) Coordenação Interterritorial;
c) Administração Interna;
d) Justiça;
e) Coordenação Económica;
f) Negócios Estrangeiros;
g) Equipamento Social e Ambiente;
h) Educação e Cultura;
i) Trabalho;
j) Assuntos Sociais;
l) Comunicação Social.
2. Poderão ser designados Ministros sem pasta, até ao limite de quatro, a quem serão confiadas as atribuições referidas no artigo 14.º, n.º 5, da Lei Constitucional n.º 3/74.
Art. 2.º - 1. Ao Primeiro-Ministro compete:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros, sem prejuízo da competência reconhecida, nos termos constitucionais, ao Presidente da República;
b) Coordenar e fiscalizar a execução da política definida pelo Conselho de Ministros;
c) Assegurar o princípio da colegialidade;
d) Representar o Governo perante os demais órgãos de soberania.
Art. 3.º Compete ao Ministério da Defesa Nacional assegurar a ligação entre o Governo e as Forças Armadas, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e, designadamente, equacionar a política global de defesa, tendo em atenção as perspetivas do desenvolvimento social e económico da Nação e por forma a que nessa política seja integrada a ação militar.
Art. 4.º - 1. Compete ao Ministério da Coordenação Interterritorial ocupar-se dos assuntos respeitantes às relações entre Portugal europeu e os territórios do ultramar.
2. No Ministério da Coordenação Interterritorial são criadas a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos.
Art. 5.º Ao Ministério da Administração Interna compete ocupar-se dos assuntos relativos à administração local, ordenamento do território e manutenção da paz social.
Art. 6.º - 1. O Ministério da Coordenação Económica compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Finanças;
b) Planeamento Económico;
c) Indústria e Energia;
d) Agricultura;
e) Comércio Externo e Turismo;
f) Abastecimento e Preços.
2. No Ministério da Coordenação Económica é criado o lugar de Subsecretário de Estado das Pescas, que ficará integrado numa das Secretarias de Estado, a designar pelo Ministro.
3. Na Secretaria de Estado das Finanças são criados os cargos de Subsecretário de Estado do Orçamento e de Subsecretário de Estado do Tesouro.
Art. 7.º - 1. O Ministério do Equipamento Social e do Ambiente compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Obras Públicas;
b) Transportes e Comunicações;
c) Habitação e Urbanismo;
d) Marinha Mercante.
2. No Ministério do Equipamento Social e do Ambiente é criado o cargo de Subsecretário de Estado do Ambiente.
Art. 8.º O Ministério da Educação e Cultura compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Escolar;
b) Assuntos Culturais e Investigação Científica;
c) Desportos e Ação Social Escolar;
d) Reforma Educativa.
Art. 9.º - 1. O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
2. São desde já integrados na Secretaria de Estado da Segurança Social todos os serviços de previdência e assistência.
Art. 10.º Ao Ministério da Comunicação Social compete ocupar-se dos assuntos relativos à política de informação, através da coordenação dos órgãos respetivos, em ordem à consecução dos objetivos previstos no programa do Governo Provisório.
Art. 11.º A delimitação da competência e a distribuição dos diversos serviços pelos vários Ministérios e Secretarias de Estado serão definidas pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 15 de maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
27 de maio de 1974
Diário do Governo nº: 123/74 Série I

Decreto-Lei n.º 220/74, de 27 de maio
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É criado no Ministério da Justiça o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Judiciária, ao qual caberá despachar, além de outros que lhe forem conferidos pelo Ministro, os assuntos respeitantes à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, à Direção-Geral dos Registos e do Notariado e à Direção-Geral dos Serviços Prisionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 24 de maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
3 de junho de 1974
Diário do Governo nº: 129/74 Série I

Decreto-Lei n.º 235/74, de 3 de junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
São criadas no Ministério do Trabalho uma Secretaria de Estado da Emigração e uma Secretaria de Estado do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Avelino António Pacheco Gonçalves.
Promulgado em 30 de maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
5 de junho de 1974
Diário do Governo nº: 131/74 Série I

Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de junho
Considerando a necessidade de reestruturar as atividades que ao Estado compete exercer na indústria da pesca, a fim de sanear e revitalizar este importante setor da vida económica e social do País;
Considerando ainda a vantagem de centralizar num único departamento do Estado todas as atividades relativas às pescas, dispersas por diversos Ministérios e organismos para-estatais;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério da Coordenação Económica é criada a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio.
Art. 2.º - 1. Nas atribuições da Secretaria de Estado das Pescas compreendem-se as seguintes:
a) Formular a política do Governo no setor das pescas;
b) Exercer a administração geral e coordenação das atividades pesqueiras;
c) Planear e promover o desenvolvimento e valorização das pescas, incrementar a sua eficiência económica e a sua contribuição para o progresso social, e assegurar apoio e assistência às atividades e frotas de pesca;
d) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos vivos aquáticos e promulgar a respetiva regulamentação, incluindo os aspetos relacionados de proteção do ambiente aquático;
e) Assegurar a investigação científica e tecnológica respeitantes às pescas e à proteção dos recursos vivos e do ambiente aquáticos;
f) Fiscalizar as atividades piscatórias e zelar pela qualidade e salubridade dos produtos da pesca;
g) Assegurar e coordenar a representação do País nos organismos internacionais de caráter científico, técnico e económico no âmbito das pescas e dos recursos vivos e ambiente aquáticos, promovendo a cooperação internacional nestas matérias;
h) Cooperar e colaborar com os outros organismos competentes para o estabelecimento das condições de vida do pessoal empregado nas indústrias de pesca procurando que tenham regularidade de emprego, remuneração justa, segurança e higiene no exercício das suas ocupações;
i) Promover a formação profissional, a todos os níveis, do pessoal do setor pesqueiro e colaborar nela;
j) Promover a instalação e, quando necessário, assegurar a administração das infraestruturas necessárias ao bom aproveitamento dos produtos da pesca;
l) Participar no estudo e regulamentação de todos os aspetos económicos da utilização dos produtos da pesca;
m) Estabelecer as modalidades de intervenção do Estado nas empresas que se tenham tornado substancialmente dependentes de fundos públicos para o seu funcionamento;
n) Promover o aperfeiçoamento das indústrias de pesca, assessorando, mantendo e fiscalizando as infraestruturas e serviços necessários à eficiência da produção, descarga, receção, conservação, transformação, circulação e comercialização dos produtos da pesca, facilitando o acesso dos mesmos, nas melhores condições, aos mercados internos e externos;
o) Coligir, compilar e difundir informações e dados sobre as pescas.
2. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas cumulativamente com outros departamentos do Estado nas matérias que interfiram com diferentes esferas de competência.
Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado das Pescas terá as seguintes direções-gerais:
a) Da Administração-Geral das Pescas;
b) Do Planeamento e Fomento das Pescas;
c) Da Investigação e Proteção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.
2. O Secretário de Estado das Pescas poderá, mediante decreto, criar outros órgãos de apoio e constituir comissões que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições conferidas à Secretaria de Estado.
3. Em decreto regulamentar do Secretário de Estado das Pescas serão estabelecidas as normas por que se hão de reger os serviços na sua dependência, relativamente à sua orgânica, competência e funcionamento.
4. Os diretores-gerais das direções-gerais previstas no n.º 1 deste artigo poderão ser nomeados pelo Ministro da Coordenação Económica antes de estarem regulamentados os serviços respetivos.
Art. 4.º - 1. São extintas todas as organizações estatais e paraestatais, às quais estavam atribuídas funções de direção, administração, regulamentação, fomento e disciplina, relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como das atividades conexas.
2. A competência das organizações extintas é transferida para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos a estabelecer em decreto do Secretário de Estado das Pescas, o qual determinará igualmente a data efetiva da extinção daquelas organizações.
3. A partir da data da extinção, transitam para os novos serviços o ativo e passivo das organizações extintas, bem como quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.
4. O pessoal das organizações extintas transita para os novos serviços, mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas, tendo em conta os princípios gerais a observar, em ordem a assegurar a sua competência profissional e o necessário saneamento dos respetivos serviços.
Art. 5.º Enquanto não se verificar a extinção das organizações da pesca nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma, os serviços respetivos funcionarão na dependência das entidades especialmente designadas para o efeito pelo Ministro da Coordenação Económica, em despacho.
Art. 6.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas de conta de verbas adequadas a inscrever no atual orçamento do Ministério da Economia.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 28 de maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de junho de 1974
Diário do Governo nº: 140/74 Série I

Decreto-Lei n.º 260/74, de 18 de junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É criada uma Secretaria de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Soares.
Promulgado em 8 de junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

II Governo Provisório

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de julho
Por acordo havido entre S. Ex.ª o Presidente da República e S. Ex.a o Primeiro-Ministro, considerou-se a conveniência de desdobrar o Ministério da Coordenação Económica, criado pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio, em dois Ministérios, sendo um deles o Ministério das Finanças e o outro o Ministério da Economia.
Ponderou-se ainda a necessidade, decorrente deste desdobramento, de proceder a um reajustamento das Secretarias de Estado e dos Subsecretários de Estado, que se achavam integrados, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio, no aludido Ministério da Coordenação Económica.
A premência imposta por uma rápida constituição de todo o Gabinete fez com que só agora se formalizem as alterações e reajustamentos feitos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica extinto o Ministério da Coordenação Económica, criado pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio.
Art. 2.º Os assuntos que competiam ao Ministério da Coordenação Económica ficarão, consoante a sua natureza, a pertencer aos Ministérios das Finanças e Economia, que assim ficam criados.
Art. 3.º É extinta a Secretaria de Estado das Finanças, ficando o Ministério das Finanças com a seguinte composição:
a) Secretaria de Estado do Orçamento;
b) Secretaria de Estado do Tesouro;
c) Secretaria de Estado do Planeamento Económico.
Art. 4.º O Ministério da Economia ficará a compreender as seguintes Secretarias de Estado:
a) Indústria e Energia;
b) Agricultura;
c) Comércio Externo e Turismo;
d) Abastecimento e Preços;
e) Pescas.
Art. 5.º Fica sancionada a investidura dos Ministros das Finanças e Economia nas pastas de que são titulares por força deste diploma.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - Mário Soares- José Augusto Fernandes - Vitorino Magalhães Godinho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - José Eduardo Fernandes de Sanches Osório.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 339/74, de 18 de julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério da Administração Interna é criado o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Interna.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 340/74, de 18 de julho
Considerando a necessidade de proceder a uma reestruturação das Secretarias de Estado atualmente integradas no Ministério da Educação e Cultura;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta no Ministério da Educação e Cultura a Secretaria de Estado da Reforma Educativa.
Art. 2.º No mesmo Ministério é criada a Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 341/74, de 18 de julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério do Trabalho é criada a Secretaria de Estado do Emprego.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 342/74, de 18 de julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o cargo de Subsecretário de Estado no Ministério da Comunicação Social.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Eduardo Fernandes de Sanches Osório.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
20 de setembro de 1974
Diário do Governo nº: 220/74 Série I

Decreto-Lei n.º 470/74, de 20 de setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, do Ministério da Economia, o cargo de Subsecretário de Estado do Turismo.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 14 de setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

III Governo Provisório

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
2 de outubro de 1974
Diário do Governo nº: 230/74 Série I 1º Suplemento

Decreto n.º 517/74, de 2 de outubro
Considerando a importância que a comunicação social reveste no processo de democratização do País;
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério da Comunicação Social a Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 2 de outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
8 de outubro de 1974
Diário do Governo nº: 234/74 Série I

Decreto-Lei n.º 522/74, de 8 de outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações o cargo de Subsecretário de Estado dos Transportes.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 30 de setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
23 de outubro de 1974
Diário do Governo nº: 247/74 Série I

Decreto-Lei n.º 548/74, de 23 de outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 220/74, de 27 de maio, foi criado no Ministério da Justiça o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Judiciária, com as atribuições que aí lhe foram fixadas.
Porém, a prática demonstra que a estrutura de um simples Subsecretário de Estado é incompatível com a vastidão e complexidade das matérias que este abarca.
No diploma de início citado atribui-se-lhe competência em toda a já vasta gama de assuntos das Direções-Gerais da Administração Judiciária, dos Serviços Prisionais e dos Registos e do Notariado. Mas, por necessidades internas do Ministério da Justiça, em grande parte devidas à enorme atividade legislativa renovadora da hora presente, esse Subsecretário passou a despachar mais, por delegações sucessivas, sobre todos os assuntos relativos ao Supremo Tribunal Administrativo (integrado no Ministério da Justiça, pelo Decreto-Lei n.º 250/74, de 12 de junho), Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, Direção dos Serviços dos Cofres, 4.ª Direção-Geral da Contabilidade Pública, Obras do Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, processos de expropriações por utilidade pública e domínio marítimo.
Está ainda iminente (por estudo concluído, conforme despacho de 2 de julho de 1974, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 18 de julho de 1974) a integração no Ministério da Justiça dos tribunais do trabalho, o que, só por si, determina uma enorme quantidade de novas atribuições de administração e reformas legislativas. Outros tribunais também virão a ser integrados, na sequência de orientações já adotadas.
Só a elevação da Subsecretaria a Secretaria de Estado, com a consequente ampliação de estruturas, permite, para já, fazer face a tão vastas atribuições.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É convertido no de Secretário de Estado da Justiça o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Judiciária, criado pelo Decreto-Lei n.º 220/74, de 27 de maio.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.
Promulgado em 18 de outubro de 1974, nos termos do n.º 3.º do artigo 10.º da Lei Constitucional n.º 3/74.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ BATISTA PINHEIRO DE AZEVEDO

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
2 de dezembro de 1974
Diário do Governo nº: 280/74 Série I 2º Suplemento

Decreto-Lei n.º 687-A/74, de 2 de dezembro
Considerando a necessidade de proceder a uma reestruturação das Secretarias de Estado atualmente integradas no Ministério da Educação e Cultura;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta, no Ministério da Educação e Cultura, a Secretaria de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação Científica.
Art. 2.º São criadas, no mesmo Ministério, a Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica e a Secretaria de Estado da Cultura e da Educação Permanente.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
27 de dezembro de 1974
Diário do Governo nº: 300/74 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 747/74, de 27 de dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de dezembro, foi reestruturado o Ministério da Administração Interna.
Nestes termos:
Usando a faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no Ministério da Administração Interna os cargos de Secretário de Estado da Administração Regional e Local e de Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 2.º Ficam na dependência do Secretário de Estado da Administração Regional e Local a Direção-Geral da Ação Regional e a Inspeção-Geral da Administração Interna e na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública as Direções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa.
Art. 3.º É extinto o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 339/74, de 18 de julho.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

IV Governo Provisório

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
26 de março de 1975
Diário do Governo nº: 72/75 Série I º Suplemento

Lei n.º 6/75, de 26 de março
Considerando que a Lei Constitucional n.º 5/75 criou o Conselho da Revolução, com implícitos reflexos no estatuto constitucional do Governo Provisório;
Considerando a necessidade de dar mais maleabilidade e eficiência ao Conselho de Ministros;
Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valor como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição e formação do Governo Provisório
1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
3. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respetivos Ministros.
4. Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que neles tenham sido delegadas pelo Primeiro-Ministro.
5. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele substituído pelo Ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
6. Poderá haver um Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, ao qual compete coadjuvar este nas tarefas de coordenação da atividade governamental, podendo participar, sem direito a voto, nas sessões do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Responsabilidade política do Governo Provisório
1. O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo.
2. Os Ministros respondem politicamente pelos seus atos perante o Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º
Competência do Governo Provisório
1. Compete ao Governo Provisório:
1) Conduzir a política geral da Nação de acordo com as orientações definidas pelo Conselho da Revolução;
2) Referendar os atos do Presidente da República;
3) Fazer decretos-leis e aprovar tratados ou acordos internacionais;
4) Elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;
5) Superintender no conjunto da administração pública.
2. Os atos do Governo Provisório que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão sempre referendados pelo Ministro do Planeamento e Coordenação Económica e pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º
Conselho de Ministros
1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2. Haverá um Conselho de Ministros restrito constituído pelo Primeiro-Ministro, por dois Ministros do Movimento das Forças Armadas, nomeados para cada sessão pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros sem pasta, representativos de cada um dos partidos da coligação governamental.
3. Constituirão ainda este Conselho todos os outros Ministros que forem convocados, em função do assunto a tratar, por decisão do Primeiro-Ministro ou do próprio Conselho, por iniciativa própria ou mediante sugestão do Ministro diretamente interessado.
4. Ao Conselho de Ministros restrito competirá deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Primeiro-Ministro, nomeadamente projetos de diplomas legais e resoluções.
5. As deliberações tomadas em Conselho de Ministros restrito tornam-se definitivas e vincularão desde logo todos os Ministros do Governo Provisório se por aquele Conselho como tal forem declaradas, com a consequente dispensa de circulação aos restantes Ministros, em razão da patente simplicidade ou da extrema urgência das respetivas matérias.
6. As deliberações não definitivas do Conselho de Ministros restrito só vincularão os restantes Ministros se, nos cinco dias seguintes ao seu conhecimento, a maioria destes se não pronunciar por escrito no sentido da sua reapreciação em sessão plena do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Execução da política do Governo
1. Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir às sessões do Conselho de Ministros, restrito ou pleno, coordenar e fiscalizar a execução da política do Governo.
2. A execução da política definida para cada Ministério será assegurada pelo respetivo Ministro, sob a orientação do Primeiro-Ministro.
3. Caberá ao Ministro do Planeamento e Coordenação Económica a coordenação das medidas de política económica cuja execução caiba diretamente ao Ministro da Indústria, ao Ministro das Finanças, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Comércio Externo e ao Ministro do Trabalho.
4. Haverá um Conselho Económico presidido pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no Ministro do Planeamento e Coordenação Económica, em que participarão os Ministros mencionados no número anterior e aqueles que forem convocados em função do assunto a tratar, que terá por função preparar as medidas de política económica a submeter ao Conselho de Ministros, restrito ou pleno, e coordenar a respetiva execução.
Artigo 6.º
Regulamentação do funcionamento do Conselho de Ministros
Mediante decreto-lei, a sancionar pelo Conselho da Revolução, o Governo regulará o funcionamento do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
Ficam expressamente revogados o artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74, de 12 de julho.
Artigo 8.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
26 de março de 1975
Diário do Governo nº: 72/75 Série I 2º Suplemento

Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de março
Considerando a conveniência de proceder a algumas alterações na estrutura do Governo, com a criação de novos departamentos governamentais, bem como de algumas Secretarias de Estado.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica extinto o Ministério da Economia, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de julho.
Art. 2.º - 1. É criado o Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, que passará a englobar a Secretaria de Estado do Planeamento Económico, a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços e a Secretaria de Estado do Planeamento dos Recursos Humanos.
2. Passa igualmente a existir, no âmbito desse Ministério, o lugar de Subsecretário de Estado do Comércio Interno.
Art. 3.º No Ministério das Finanças é criada a Secretaria de Estado das Finanças e ainda o lugar de Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 4.º No Ministério dos Negócios Estrangeiros é criada a Secretaria de Estado da Cooperação Externa.
Art. 5.º criado o Ministério da Indústria e Tecnologia e o cargo de Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia, sendo neste departamento criados ainda os lugares de Subsecretário de Estado da Programação Industrial e de Subsecretário de Estado da Administração Industrial.
Art. 6.º Fica também criado o Ministério da Agricultura e Pescas, ficando nele incluídas a Secretaria de Estado das Pescas, a Secretaria de Estado da Estruturação Agrária e a Secretaria de Estado do Fomento Agrário.
Art. 7.º É criado o Ministério do Comércio Externo, que ficará a abranger a Secretaria de Estado do Turismo e a Secretaria de Estado do Comércio Externo.
Art. 8.º Cria-se, também, o Ministério dos Transportes e Comunicações, que passará a englobar a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e a Secretaria de Estado da Marinha Mercante e ainda o lugar de Subsecretário de Estado dos Transportes.
Art. 9.º - 1. No Ministério do Equipamento Social e do Ambiente é extinto o cargo de Subsecretário de Estado do Ambiente e criada a Secretaria de Estado do Ambiente.
2. Na Secretaria de Estado das Obras Públicas é igualmente criado o lugar de Subsecretário de Estado das Obras Públicas.
Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado no Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

V Governo Provisório

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
7 de agosto de 1975
Diário do Governo nº: 181/75 Série I 2º Suplemento

Lei n.º 10/75, de 7 de agosto
Considerando a necessidade de dar nova estrutura ao Governo Provisório;
Considerando, assim, que esta nova estrutura impõe determinadas alterações na Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março;
Usando da Faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os cargos de vice-primeiro-ministro, cujos titulares coadjuvarão o Primeiro-Ministro, desempenhando as funções que por este lhes forem atribuídas ou delegadas.
Art. 2.º O n.º 5 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
5. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Vice-Primeiro-Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
Art. 3.º - 1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/75, de 26 de março.
2. Haverá um Conselho de Ministros constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros e pelos Ministros interessados nos assuntos a debater e para tal efeito designados para cada sessão pelo Primeiro-Ministro, por sua iniciativa ou do próprio Conselho, ou por sugestão do Ministro diretamente interessado.
3. Ao Conselho de Ministros referido no número anterior competirá deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Primeiro-Ministro, designadamente projetos de diplomas legais e resoluções.
Art. 4.º Fica revogado o artigo 4.º da Lei n.º 6/75, de 26 de março.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 7 de agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
7 de agosto de 1975
Diário do Governo nº: 181/75 Série I 2º Suplemento

Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de agosto
Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Ministério do Comércio Interno, que ficará integrado pela Secretaria de Estado do Abastecimento e pela Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Art. 2.º É extinto o Ministério da Coordenação Interterritorial, criando-se em sua substituição a Secretaria de Estado da Descolonização, que ficará na dependência direta do Primeiro-Ministro e para a qual transitarão todos os funcionários e serviços que compunham aquele Ministério.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 7 de agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
19 de agosto de 1975
Diário do Governo nº: 190/75 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 444-A/75, de 19 de agosto
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério do Comércio Externo, para além das já existentes, a Secretaria de Estado para a Cooperação Económica com os Países Socialistas.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

VI Governo Provisório

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
7 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 232/75 Série I 2º Suplemento

Decreto-Lei n.º 576-B/75, de 7 de outubro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério do Trabalho o cargo de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 7 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
7 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 232/75 Série I 2º Suplemento

Decreto-Lei n.º 576-C/75, de 7 de outubro
A multiplicidade das atribuições do Ministério da Justiça, as reformas legislativas aí em preparação e aquelas que se anteveem e as necessidades de reforço e de maior maleabilidade das estruturas concernentes à recuperação social, que abrangem os delicados setores da luta contra a criminalidade e de proteção e educação dos menores, exigem a criação de uma nova Secretaria de Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério da Justiça passará a haver duas Secretarias de Estado: a Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários e a Secretaria de Estado da Recuperação Social.
Art. 2.º Ao Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários caberá despachar os assuntos respeitantes à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, à Direção-Geral dos Registos e do Notariado, à Direção dos Serviços de Identificação e ao Centro de Informática.
Art. 3.º Ao Secretário de Estado da Recuperação Social caberá despachar os assuntos respeitantes à Direção-Geral dos Serviços Prisionais, à Direção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e à Polícia Judiciária.
Art. 4.º O Ministro da Justiça poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado outros assuntos da sua competência.
Art. 5.º A atual Secretaria de Estado da Justiça passa a designar-se Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários.
Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 7 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
16 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 240/75 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 584-A/75, de 16 de outubro Reconhecendo não estar a atual orgânica do Ministério das Finanças em condições de responder plenamente aos estímulos derivados do aumento de trabalho dos seus departamentos e de dar satisfação aos objetivos de dinamização desses inúmeros departamentos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério das Finanças o lugar de Subsecretário de Estado do Planeamento.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 16 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
16 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 240/75 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 584-B/75, de 16 de outubro O processo de descolonização em curso e a saída de grande parte da população residente em Angola levaram a um afluxo massivo de retornados.
Na presente conjuntura, verificada a insuficiência dos meios de ação adotados, com a criação do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, considera o Governo oportuna a constituição de uma nova Secretaria de Estado dos Retornados, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.
Com a presente Secretaria de Estado tem-se em vista incrementar as ações destinadas aos retomados das ex-colónias, considerando-se como seu objetivo fundamental a integração social desta população nos territórios do continente e ilhas adjacentes.
A nova Secretaria de Estado visará o estudo e a análise da situação, bem como o planeamento de ações e a criação de medidas de política imediatas, a curto e a médio prazos, e a sua execução.
Haverá, à partida, que considerar que o problema em que o País se encontra para absorver esta população - que pode ser tomada como em situação de emigração - é fundamentalmente nacional, com características que exigem medidas que se relacionam com a esfera de atuação de vários departamentos, com particular incidência para o Ministério dos Assuntos Sociais.
Haverá, assim, que assegurar a colaboração efetiva com os demais departamentos governamentais, para além da íntima ligação e utilização dos serviços das outras Secretarias de Estado do Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e Segurança Social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério dos Assuntos Sociais a Secretaria de Estado dos Retornados.
Art. 2.º - 1. É desde já integrado na Secretaria de Estado dos Retornados o atual Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), criado pelo Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de março, com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 494/75, de 10 de setembro.
2. O Instituto referido no número anterior continua a reger-se pela legislação que lhe é atualmente aplicável, até à entrada em vigor do decreto a que se refere o artigo 3.º, passando a competência ali atribuída ao Primeiro-Ministro a ser exercida pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
3. Será, no entanto, da competência do Ministro da Cooperação o que diga respeito ao processo de descolonização em curso, incluindo o alojamento e transporte dos retornados até território nacional, aos assuntos ligados com o eventual retorno de emigrantes e o referido na alínea i) do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 169/75.
Art. 3.º A orgânica da Secretaria de Estado dos Retornados será regulada por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 16 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
16 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 240/75 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 584-C/75, de 16 de outubro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério do Trabalho, para além das já existentes, a Secretaria de Estado da Formação Profissional.
Art. 2.º Os serviços e órgãos a integrar na Secretaria de Estado ora criada serão definidos por despacho dos Ministros do Trabalho, da Administração Interna e das Finanças até que se proceda à revisão da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei n.º 760/74, de 30 de dezembro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 16 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
17 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 241/75 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 585-A/75, de 17 de outubro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Secretaria de Estado do Ambiente é integrada na Presidência do Conselho de Ministros, ficando na dependência direta do Primeiro-Ministro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 15 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
21 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 244/75 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 588-A/75, de 21 de outubro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério da Agricultura e Pescas o cargo de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 21 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
13 de janeiro de 1976
Diário do Governo nº: 10/76 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 11-A/76, de 13 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de março, que introduziu alterações na estutura do Governo, veio criar o Ministério da Agricultura e Pescas, nele tendo ficado incluídas a Secretaria de Estado das Pescas, a Secretaria de Estado da Estruturação Agrária e a Secretaria de Estado do Fomento Agrário.
Considerando a crescente complexidade dos problemas que dizem respeito à agricultura e às pescas e a importância do setor no processo evolutivo do País, revelou-se necessário fortalecer o departamento através da criação de dois novos cargos de Subsecretário, um no âmbito da estruturação agrária e outro para assuntos relativos às pescas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no Ministério da Agricultura e Pescas os cargos de Subsecretário de Estado da Estruturação Agrária e de Subsecretário de Estado das Pescas.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 10 de janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
20 de janeiro de 1976
Diário do Governo nº: 16/76 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 49-A/76, de 20 de janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no Ministério do Comércio Externo os cargos de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro, de Subsecretário de Estado do Comércio Externo e de Subsecretário de Estado do Turismo.
Art. 2.º É extinta a Secretaria de Estado para a Cooperação Económica com os Países Socialistas, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 444-A/75, de 19 de agosto de 1975.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 20 de janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
10 de fevereiro de 1976
Diário do Governo nº: 34/76 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de fevereiro
1. A criação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção obriga à reestruturação do atual Ministério do Equipamento Social, que, por esse motivo, passará a designar-se Ministério das Obras Públicas
2. O Ministério das Obras Públicas passará a englobar a Secretaria de Estado das Obras Públicas e a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.
3. De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de março, manter-se-á o lugar de Subsecretário de Estado das Obras Públicas.
4. Além dos serviços existentes e de outros a criar, o Ministério das Obras Públicas passará a dispor de um órgão consultivo designado por Conselho Nacional da Água e de um setor de gestão de pessoal, a integrar na Secretaria-Geral, de acordo com regulamentação própria a publicar oportunamente.
5. Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Ministério do Equipamento Social referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 203/74.
Art. 2.º - 1. É criado o Ministério das Obras Públicas, que compreende:
a) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
b) Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.
2. O Secretário de Estado das Obras Públicas é coadjuvado por um Subsecretário de Estado das Obras Públicas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de março.
Art. 3.º - 1. São mantidas ou criadas no referido Ministério e ficam na direta dependência do Ministro:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Auditoria Jurídica;
c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle;
d) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
e) O Conselho Nacional da Água;
f) O Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil.
2. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social constituirão departamentos comuns aos Ministérios das Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção e a respetiva constituição e funcionamento serão objeto de diplomas específicos, elaborados conjuntamente pelos três Ministérios e a publicar oportunamente. No aspeto administrativo dependerão, transitoriamente, do Ministério das Obras Públicas.
Art. 4.º A Secretaria de Estado das Obras Públicas compreende os departamentos seguintes:
a) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
b) Direção-Geral das Construções Escolares;
c) Direção-Geral das Construções Hospitalares;
d) Junta Autónoma de Estradas;
e) Comissão das Construções Prisionais;
f) Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas.
Art. 5.º - 1. São criados na Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico os departamentos seguintes:
a) Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
b) Direção-Geral do Saneamento Básico.
2. É extinta a Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos, criada pelo Decreto n.º 7039, de 17 de outubro de 1920.
3. Após a promulgação da nova lei orgânica, o pessoal dos quadros, contratado além dos quadros ou em outro regime de prestação de serviço do organismo referido no número anterior poderá ser distribuído com as suas atuais categorias pelos lugares dos quadros dos novos organismos do Ministério, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respetivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades ou requisitos.
Art. 6.º Ficam dependentes da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, para efeitos de tutela administrativa, as seguintes empresas públicas:
a) Empresa Pública das Águas de Lisboa;
b) Empresa de Eletricidade da Madeira;
c) Outras empresas públicas que venham a ser criadas no âmbito da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.
Art. 7.º - 1. A organização e funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a respetiva competência, serão objeto de diplomas especiais.
2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro das Obras Públicas autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura e funcionamento dos serviços.
Art. 8.º São criados no Ministério das Obras Públicas os lugares de:
a) Diretor-geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
b) Diretor-geral do Saneamento Básico.
Art. 9.º - 1. Os diretores-gerais, o presidente da Junta Autónoma de Estradas, o diretor do Gabinete de Planeamento e Contrôle e o secretário-geral terão a categoria correspondente à letra B do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de setembro, e serão nomeados inspetores-gerais pelo Ministro das Obras Públicas de entre cidadãos com reconhecida capacidade e providos em comissão de serviço nas respetivas funções.
2. A comissão de serviço referida no número anterior será por período de dois anos renováveis e poderá ser dada por finda em qualquer momento pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 10.º - 1. Para o estudo de problemas específicos, o Ministro das Obras Públicas poderá autorizar a criação de grupos de trabalho, cujo mandato, composição, regime de funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos por despacho do mesmo Ministro.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar a celebração de contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de caráter eventual que não possam ser realizados por pessoal do Ministério.
Art. 11.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
2. Até ao final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Art. 12.º Serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.
Art. 13.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 10 de fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
10 de fevereiro de 1976
Diário do Governo nº: 34/76 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de fevereiro
1. Considerando que para o relançamento da economia e resolução das graves carências habitacionais, na situação de crise que o País atravessa, tem importância relevante a reanimação do setor da construção civil;
2. Considerando a existência de grande número de pequenas e médias empresas de construção civil de tipo artesanal, cuja reestruturação se impõe;
3. Considerando o elevado volume de mão de obra utilizada quer diretamente quer nas atividades afins, empregando no conjunto um total de cerca de 25% da mão de obra ativa nacional;
4. Considerando a importância de todas as indústrias ligadas ao setor da construção civil e a elevada percentagem de incorporação de produtos nacionais, como fatores decisivos no setor secundário da economia;
5. Considerando que para a reanimação do setor da construção civil se torna necessária uma eficaz coordenação dos gabinetes de estudo e projeto e de consultadoria nacionais;
6. Considerando a necessidade de incentivar e de se definirem com rigor as fronteiras e formas de intervenção da iniciativa privada no setor habitacional;
7. Considerando a necessidade de se definirem normas de financiamento, incrementar a aquisição para habitação própria e para arrendamento e de se fazer a gestão do crescente parque público habitacional;
8. Considerando a necessidade de criar estatutos e definir o âmbito das empresas nas quais o Estado participa e de, para a generalidade, coordenar e reestruturar as empresas do setor da construção civil;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - É criado o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, que compreende:
a) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
b) Secretaria de Estado da Construção Civil.
2. É criado no Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção o lugar de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro. 3. O Subsecretário de Estado da Construção Civil, cujo lugar foi criado pelo Decreto-Lei n.º 718/75, de 20 de dezembro, fica na dependência do Secretário de Estado da Construção Civil.
Art. 2.º - 1. São criados no referido Ministério e ficam na dependência direta do Ministro:
a) O Conselho Geral (como órgão consultivo);
b) A Inspeção-Geral;
c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle.
2. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social do Ministério do Equipamento social constituem departamentos comuns aos Ministérios do Equipamento Social, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção e a respetiva estruturação funcional será objeto de decreto regulamentar a elaborar conjuntamente pelos três Ministérios. No aspeto administrativo dependerão transitoriamente do Ministro do Equipamento Social.
3. Até à publicação da legislação que regulamentará o funcionamento da Secretaria-Geral e da Auditora Jurídica, o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção utilizará os serviços dos departamentos idênticos do Ministério do Equipamento Social.
Art. 3.º - 1. O Fundo de Fomento da Habitação, com a nova lei orgânica a publicar oportunamente, continua na dependência da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo e nesta serão criados os departamentos seguintes:
a) Comissão de Estudos e Construções Habitacionais;
b) Direção-Geral do Planeamento Regional e Urbano;
c) Direção-Geral do Equipamento e da Gestão Urbanística.
2. É extinta a Direção-Geral dos Serviços de Urbanização criada pelo Decreto-Lei n.º 34337, de 27 de dezembro de 1944.
3. Após promulgação da nova lei orgânica, o pessoal dos quadros, contratado além dos quadros ou em outro regime de prestação de serviço do Fundo de Fomento da Habitação e da extinta Direção-Geral dos Serviços de Urbanização poderá ser distribuído com as suas atuais categorias pelos lugares dos quadros dos novos organismos do Ministério, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respetivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos.
Art. 4.º São criados na Secretaria de Estado da Construção Civil os departamentos seguintes:
a) Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil;
b) Comissão Coordenadora de Projetistas e Consultores;
c) Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.
Art. 5.º A tutela do Governo sobre as empresas do setor da construção civil, designadamente as que tenham sido objeto de intervenção do Estado ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de novembro, é exercida pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 6.º - 1. A organização e funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a respetiva competência, serão objeto de diplomas especiais.
2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura e funcionamento dos serviços.
Art. 7.º - 1. São criados no Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção os lugares de:
a) Inspetor-geral da Habitação, Urbanismo e Construção;
b) Presidente da Comissão de Estudos e Construções Habitacionais;
c) Diretor-geral do Planeamento Regional e Urbano;
d) Diretor-geral do Equipamento e da Gestão Urbanística;
e) Presidente da Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil;
f) Presidente da Comissão Coordenadora de Projetistas e Consultores;
g) Presidente da Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.
2. Os funcionários referidos no número anterior terão a categoria referente à letra B do n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de setembro, e serão nomeados inspetores-gerais pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção e providos em comissão de serviço entre cidadãos com reconhecida capacidade para a desempenho das respetivas funções.
3. A comissão de serviço referida no número anterior será por períodos de dois anos renováveis e poderá ser dada por finda em qualquer momento pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 8.º - 1. Para o estudo de problemas específicos o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção poderá autorizar a criação de grupos de trabalho, cujo mandato, composição, regime de funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos por despacho do mesmo Ministro, com o acordo, quanto a remunerações, do Ministro das Finanças.
2. Observadas formalidades idênticas, o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção poderá autorizar a celebração de contratos para a realização dos estudos, inquéritos ou outros trabalhos de caráter eventual que não possam ser realizados pelo pessoal do Ministério.
Art. 9.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
2. Até ao final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Art. 10.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.
Art. 11.º O atual Ministério do Equipamento Social, por força da criação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, terá uma constituição e funcionamento que será objeto de diploma específico a publicar oportunamente.
Art. 12.º - 1. Na dependência do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será criada a Comissão Nacional de Urbanismo, com a função de coordenar as ações dos Ministérios das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos Transportes e Comunicações e da Secretaria de Estado do Ambiente em matéria de urbanização.
2. A composição e competência da Comissão Nacional de Urbanismo serão definidas em decreto regulamentar elaborado conjuntamente pelos três Ministérios representados na referida Comissão.
3. Até à criação da Comissão Nacional de Urbanismo, a aprovação de planos de urbanização deverá ser referendada pelos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 10 de fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
6 de março de 1976
Diário do Governo nº: 56/76 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 178-A/76, de 6 de março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto no Ministério do Trabalho o cargo de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 6 de março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Alteração à Orgânica do Governo Provisório
6 de março de 1976
Diário do Governo nº: 56/76 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 178-B/76, de 6 de março
Considerando que o Secretário de Estado do Trabalho está assoberbado com problemas pontuais que não lhe permitem gerir em toda a sua extensão a Secretaria de Estado do Trabalho;
Considerando a necessidade de coordenação das direções-gerais, sobretudo a partir do próximo descongelamento da contratação coletiva;
Considerando que esta coordenação por um lado não se coaduna com certa autonomia que o Secretáro de Estado do Trabalho tem de ter e por outro só pode funcionar eficazmente com a criação do cargo de Subsecretário de Estado do Trabalho;
Considerando que a criação deste cargo não traz quaisquer aumentos de despesas, em virtude da extinção do cargo de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro do Trabalho;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado do Trabalho o cargo de Subsecretário de Estado do Trabalho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 6 de março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES