Nota: A formulação dos diplomas que
alteraram a orgânica dos Governos Provisórios, não permite
apresentar a informação do mesmo modo que no caso dos Governos
Constitucionais, pelo que são apresentadas as leis publicadas por
ordem sequencial, com separação por cada um dos governos.
Ressalva-se que alguns deles não tiveram lei orgânica própria,
reportando-se à então em vigor.
I Governo Provisório
Linhas programáticas e Orgânica do Governo
Provisório
15 de maio de 1974
Diário do Governo nº: 113/74 Série I
Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio
A vitória alcançada pelo Movimento das Forças Armadas Portuguesas,
destituindo o regime que não soube identificar-se com a vontade do
Povo, à qual impediu todas as vias democráticas de expressão,
permite definir os princípios básicos que esperamos contribuam de
modo decisivo para a resolução da grande crise nacional.
Em execução desses princípios, compete ao Governo Provisório:
Lançar os fundamentos de uma nova política económica, posta ao
serviço do povo português, em particular das camadas da população
até agora mais desfavorecidas;
Adotar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha
como objetivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o
aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos
os portugueses;
Promover um inquérito a todos os abusos de poder, atentados contra
os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, acerca dos quais
sejam apresentadas queixas ou dos quais haja notícia, publicando-se
as suas conclusões e entregando-se aos tribunais comuns o
julgamento das culpas que vierem a ser apuradas;
Manter, em matéria de política externa, ativa adesão aos princípios
da independência e igualdade entre os Estados e de não ingerência
nos seus assuntos internos, defendendo a paz, alargando e
diversificando relações internacionais e respeitando os
compromissos decorrentes dos tratados em vigor;
Reconhecer o caráter essencialmente político da solução das guerras
no ultramar, lançando uma nova política que conduza à paz, garanta
a convivência pacífica e permanente de todos os residentes, e
criando condições para um debate franco e aberto com vista à
definição do futuro do ultramar.
O caráter transitório do Governo Provisório determina que não
poderá proceder a grandes reformas de fundo, nem a alterações que
afetem o foro íntimo da consciência dos Portugueses, em particular
das suas convicções morais e religiosas.
Os governantes devem ser exemplo transparente de isenção, impondo
uma ampla recetividade ao tratamento, pelos órgãos de informação,
dos problemas da vida pública portuguesa, pressupondo que o farão
de modo responsável e construtivo, reintegrados que estão na sua
dignidade de instrumentos autênticos de uma opinião pública
democrática. Em respeito a essa transparência perante o País, que
vive na esperança, o Governo Provisório não poderá consentir
manobras que visem impor-lhe uma tutela extremista de qualquer tipo
ou comprometer a genuinidade das decisões que, no quadro
democrático, ao Povo pertencem.
Em obediência aos princípios do Programa do Movimento das Forças
Armadas, o Governo Provisório atuará dentro das grandes linhas de
orientação que a seguir se definem, e cujos fundamentos deverá
solidamente alicerçar.
1. Organização do Estado:
a) Publicação urgente de nova lei eleitoral;
b) Publicação da lei das associações políticas; sua
regulamentação;
c) Reforma do sistema judicial, conducente à independência e
dignificação do seu poder; extinção de tribunais especiais; reforma
do processo penal e demais direito processual; e ainda revisão da
legislação relativa à polícia judiciária e ao habeas corpus;
d) Estruturação da Administração Central, de forma a corresponder
aos objetivos das novas instituições políticas;
e) Revisão das relações políticas, administrativas e económicas
entre o Portugal europeu e o ultramar;
f) Definição da competência dos governadores ultramarinos, dos
governadores civis e dos governadores dos distritos
autónomos;
g) Extinção progressiva do sistema corporativo e sua substituição
por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades
políticas, económicas e sociais;
h) Revogação do Estatuto do Trabalho Nacional; regulamentação em
ordem a garantir a liberdade sindical dos trabalhadores e do
patronato; estabelecimento de novos mecanismos de conciliação nos
conflitos do trabalho;
i) Fortalecimento das autarquias locais, com vista à participação
ativa dos cidadãos na esfera política dos respetivos órgãos;
j) Rápida reforma das instituições administrativas.
2. Liberdades cívicas:
a) Garantia e regulamentação do exercício das liberdades cívicas,
nomeadamente das definidas em Declarações Universais de Direitos do
Homem;
b) Promulgação de medidas preparatórias de caráter económico,
social e cultural que garantam o exercício efetivo da liberdade
política dos cidadãos;
c) Publicação de uma nova lei de imprensa, rádio, televisão e
cinema;
d) Garantia da independência e pluralismo dos meios de informação,
com salvaguarda do caráter nacional da Radiotelevisão Portuguesa e
da Emissora Nacional; montagem de esquemas antimonopolistas em
matéria de informação;
e) Definição de medidas que assegurem a seriedade das sondagens à
opinião pública.
3. Segurança de pessoas e bens:
a) Defesa permanente da ordem pública;
b) Definição de normas para a garantia da liberdade e segurança em
manifestações na via pública e estabelecimento de medidas de
salvaguarda do património público e privado;
c) Ativação dos meios preventivos dos crimes em geral e, em
particular, da corrupção, dos delitos antieconómicos e de todas as
formas de atentado contra pessoas e bens.
4. Política económica e financeira:
a) Combate à inflação, através de medidas de caráter global;
b) Revisão da orgânica e dos métodos de administração económica, de
modo a dotá-los de eficiência e celeridade de decisão;
c) Eliminação dos protecionismos, condicionalismos e favoritismos
que restrinjam a igualdade de oportunidades e afetem o
desenvolvimento económico do País;
d) Criação de estímulos à poupança e ao investimento privado -
interno e externo -, com salvaguarda do interesse nacional;
e) Adoção de novas providências de intervenção do Estado nos
setores básicos da vida económica, designadamente junto de
atividades de interesse nacional, sem menosprezo dos legítimos
interesses da iniciativa privada;
f) Intensificação do investimento público, designadamente no
domínio dos equipamentos coletivos de natureza económica, social e
educativa;
g) Gestão eficiente e coordenada das participações do Estado,
orientada para a defesa efetiva do interesse público;
h) Prossecução de uma política de ordenamento do território e de
descentralização regional em ordem à correção das desigualdades
existentes;
i) Liberalização - em conformidade com os interesses do País - das
relações económicas internacionais, no domínio das trocas
comerciais e dos movimentos de capitais;
j) Apoio e fomento de sociedades cooperativas. Revisão dos
circuitos de comercialização, de molde a libertá-los de
intervenções e encargos não justificados;
l) Revisão imediata do IV Plano de Fomento, no quadro de uma
estrutura participativa, transformando-o num instrumento efetivo de
promoção social e desenvolvimento. Revisão da orgânica dos planos
de fomento;
m) Reforma do sistema tributário, tendente à sua racionalização e à
atenuação da carga fiscal sobre as classes desfavorecidas, com
vista a uma equitativa distribuição do rendimento;
n) Adoção de medidas excecionais destinadas a combater a
especulação e a fraude fiscal;
o) Reforma do sistema de crédito e da estrutura bancária, visando,
em especial, as exigências do desenvolvimento económico
acelerado;
p) Nacionalização dos bancos emissores;
q) Dinamização da agricultura e reforma gradual da estrutura
agrária;
r) Auxílio às pequenas e médias empresas;
s) Proteção das participações minoritárias no capital das
sociedades;
t) Reorganização dos serviços de estatística, de modo a garantir a
objetividade da informação e a permitir a intervenção oportuna na
gestão da economia.
5. Política social:
a) Criação de um salário mínimo, generalizando-o progressivamente
aos vários setores do mundo do trabalho;
b) Instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das
classes desfavorecidas, independentemente das contingências
acidentais da prestação de trabalho;
c) Dignificação da função pública, com garantia da sua
independência política, e regulamentação do direito de associação
do funcionalismo; revisão imediata do sistema de
remunerações;
d) Adoção de novas providências de proteção na invalidez, na
incapacidade e na velhice, em especial aos órfãos, diminuídos e
mutilados de guerra;
e) Definição de uma política de proteção da maternidade e da
primeira infância;
f) Aperfeiçoamento dos esquemas de seguro contra acidentes de
trabalho e doenças profissionais;
g) Lançamento das bases para a criação de um serviço nacional de
saúde ao qual tenham acesso todos os cidadãos;
h) Substituição progressiva dos sistemas de previdência e
assistência por um sistema integrado de segurança social;
i) Criação de novos esquemas de abono de família;
j) Medidas de proteção a todas as formas de trabalho feminino e
rigorosa fiscalização do trabalho de menores;
l) Criação de esquemas unificados e polivalentes de formação
profissional, com participação obrigatória do Estado e do setor
privado;
m) Estabelecimento de regimes de participação dos trabalhadores na
vida da empresa;
n) Adoção de medidas económicas e sociais destinadas a motivar o
retorno dos emigrantes, e de proteção e enquadramento dos
trabalhadores portugueses no estrangeiro;
o) Financiamento de equipamentos coletivos, com especial incidência
no setor da habitação, conjugado com uma política de solos
adequada, de modo a facultar às camadas populacionais de menores
rendimentos alojamento condigno e em condições acessíveis;
p) Proteção à Natureza e valorização do meio ambiente.
6. Política externa:
a) Respeito pelos princípios da independência e da igualdade entre
os Estados e da não ingerência nos assuntos internos de outros
países;
b) Respeito pelos tratados internacionais em vigor, nomeadamente o
da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como pelos
compromissos assumidos de caráter comercial e financeiro;
contribuição ativa no sentido da manutenção da paz e segurança
internacionais;
c) Intensificação das relações comerciais e políticas com os países
da Comunidade Económica Europeia;
d) Reforço da Comunidade Luso-Brasileira em termos de eficiência
prática;
e) Manutenção das ligações com o Reino Unido, o mais antigo aliado
de Portugal;
f) Continuação das relações de boa vizinhança com a Espanha;
g) Reforço da solidariedade com os países latinos da Europa e da
América;
h) Manutenção da tradicional amizade com os Estados Unidos da
América do Norte;
i) Estabelecimento de relações diplomáticas e comerciais com todos
os países do Mundo;
j) Renovação das históricas relações com os países árabes;
l) Revisão da política de informação no estrangeiro;
m) Apoio cultural e social dos núcleos portugueses espalhados pelo
Mundo;
n) Definição de uma política realista para com os países do
Terceiro Mundo;
o) Participação e colaboração ativa com a ONU e, em geral, com os
organismos de cooperação internacional.
7. Política ultramarina:
a) Reconhecimento de que a solução das guerras no ultramar é
essencialmente política, e não militar;
b) Instituição de um esquema destinado à consciencialização de
todas as populações residentes nos respetivos territórios, para
que, mediante um debate livre e franco, possam decidir o seu futuro
no respeito pelo princípio da autodeterminação, sempre em ordem à
salvaguarda de uma harmónica e permanente convivência entre os
vários grupos étnicos, religiosos e culturais;
c) Manutenção das operações defensivas no ultramar destinadas a
salvaguardar a vida e os haveres dos residentes de qualquer cor ou
credo, enquanto se mostrar necessário;
d) Apoio a um acelerado desenvolvimento cultural, social e
económico das populações e territórios ultramarinos, com vista à
participação ativa, social e política de todas as raças e etnias na
responsabilidade da gestão pública e de outros aspetos da vida
coletiva;
e) Exploração de todas as vias políticas que possam conduzir à paz
efetiva e duradoura no ultramar.
8. Política educativa, cultural e de investigação:
a) Mobilização de esforços para a erradicação do analfabetismo e
promoção da cultura, nomeadamente nos meios rurais;
b) Desenvolvimento da reforma educativa, tendo em conta o papel da
educação na criação de uma consciência nacional genuinamente
democrática, e a necessidade da inserção da escola na problemática
da sociedade portuguesa;
c) Criação de um sistema nacional de educação permanente;
d) Revisão do estatuto profissional dos professores de todos os
graus de ensino e reforço dos meios ao serviço da sua melhor
formação;
e) Ampliação dos esquemas de ação social escolar e de educação
pré-escolar, envolvendo obrigatoriamente o setor privado, com vista
a um mais acelerado processo de implantação do princípio da
igualdade de oportunidades;
f) Criação de esquemas de participação de docentes, estudantes,
famílias e outros setores interessados na reforma educativa,
visando, em especial, a liberdade de expressão e a eficiência do
trabalho;
g) Definição de uma política nacional de investigação;
h) Fomento das atividades culturais e artísticas, designadamente da
literatura, teatro, cinema, música e artes plásticas, e ainda dos
meios de comunicação social, como veículos indispensáveis ao
desenvolvimento da cultura do Povo;
i) Difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo.
Definido, pois, o programa do Governo Provisório, necessário se
torna estabelecer a orgânica deste, de modo a assegurar a
articulação entre os diversos departamentos da administração
pública, em ordem a permitir a eficiente execução das tarefas
cometidas.
Nestes termos, a Junta de Salvação Nacional decreta, para valer
como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Governo Provisório é constituído pelo
Primeiro-Ministro, pelos Ministros sem pasta e pelos Ministros das
seguintes pastas:
a) Defesa Nacional;
b) Coordenação Interterritorial;
c) Administração Interna;
d) Justiça;
e) Coordenação Económica;
f) Negócios Estrangeiros;
g) Equipamento Social e Ambiente;
h) Educação e Cultura;
i) Trabalho;
j) Assuntos Sociais;
l) Comunicação Social.
2. Poderão ser designados Ministros sem pasta, até ao limite de
quatro, a quem serão confiadas as atribuições referidas no artigo
14.º, n.º 5, da Lei Constitucional n.º 3/74.
Art. 2.º - 1. Ao Primeiro-Ministro compete:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros, sem
prejuízo da competência reconhecida, nos termos constitucionais, ao
Presidente da República;
b) Coordenar e fiscalizar a execução da política definida pelo
Conselho de Ministros;
c) Assegurar o princípio da colegialidade;
d) Representar o Governo perante os demais órgãos de
soberania.
Art. 3.º Compete ao Ministério da Defesa Nacional assegurar a
ligação entre o Governo e as Forças Armadas, através do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, e, designadamente,
equacionar a política global de defesa, tendo em atenção as
perspetivas do desenvolvimento social e económico da Nação e por
forma a que nessa política seja integrada a ação militar.
Art. 4.º - 1. Compete ao Ministério da Coordenação Interterritorial
ocupar-se dos assuntos respeitantes às relações entre Portugal
europeu e os territórios do ultramar.
2. No Ministério da Coordenação Interterritorial são criadas a
Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado dos
Assuntos Económicos.
Art. 5.º Ao Ministério da Administração Interna compete ocupar-se
dos assuntos relativos à administração local, ordenamento do
território e manutenção da paz social.
Art. 6.º - 1. O Ministério da Coordenação Económica compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Finanças;
b) Planeamento Económico;
c) Indústria e Energia;
d) Agricultura;
e) Comércio Externo e Turismo;
f) Abastecimento e Preços.
2. No Ministério da Coordenação Económica é criado o lugar de
Subsecretário de Estado das Pescas, que ficará integrado numa das
Secretarias de Estado, a designar pelo Ministro.
3. Na Secretaria de Estado das Finanças são criados os cargos de
Subsecretário de Estado do Orçamento e de Subsecretário de Estado
do Tesouro.
Art. 7.º - 1. O Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Obras Públicas;
b) Transportes e Comunicações;
c) Habitação e Urbanismo;
d) Marinha Mercante.
2. No Ministério do Equipamento Social e do Ambiente é criado o
cargo de Subsecretário de Estado do Ambiente.
Art. 8.º O Ministério da Educação e Cultura compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Administração Escolar;
b) Assuntos Culturais e Investigação Científica;
c) Desportos e Ação Social Escolar;
d) Reforma Educativa.
Art. 9.º - 1. O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
2. São desde já integrados na Secretaria de Estado da Segurança
Social todos os serviços de previdência e assistência.
Art. 10.º Ao Ministério da Comunicação Social compete ocupar-se dos
assuntos relativos à política de informação, através da coordenação
dos órgãos respetivos, em ordem à consecução dos objetivos
previstos no programa do Governo Provisório.
Art. 11.º A delimitação da competência e a distribuição dos
diversos serviços pelos vários Ministérios e Secretarias de Estado
serão definidas pelo Presidente da República, sob proposta do
Primeiro-Ministro.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 15 de maio de
1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
27 de maio de 1974
Diário do Governo nº: 123/74 Série I
Decreto-Lei n.º 220/74, de 27 de maio
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º
da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É criado no Ministério da Justiça o cargo de
Subsecretário de Estado da Administração Judiciária, ao qual caberá
despachar, além de outros que lhe forem conferidos pelo Ministro,
os assuntos respeitantes à Direção-Geral dos Serviços Judiciários,
à Direção-Geral dos Registos e do Notariado e à Direção-Geral dos
Serviços Prisionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma
Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 24 de maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
3 de junho de 1974
Diário do Governo nº: 129/74 Série I
Decreto-Lei n.º 235/74, de 3 de junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei
Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
São criadas no Ministério do Trabalho uma Secretaria de Estado da
Emigração e uma Secretaria de Estado do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma
Carlos - Avelino António Pacheco Gonçalves.
Promulgado em 30 de maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
5 de junho de 1974
Diário do Governo nº: 131/74 Série I
Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de junho
Considerando a necessidade de reestruturar as atividades que ao
Estado compete exercer na indústria da pesca, a fim de sanear e
revitalizar este importante setor da vida económica e social do
País;
Considerando ainda a vantagem de centralizar num único departamento
do Estado todas as atividades relativas às pescas, dispersas por
diversos Ministérios e organismos para-estatais;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º
da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério da Coordenação Económica é criada a
Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de
Subsecretário de Estado das Pescas, a que se refere o n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio.
Art. 2.º - 1. Nas atribuições da Secretaria de Estado das Pescas
compreendem-se as seguintes:
a) Formular a política do Governo no setor das pescas;
b) Exercer a administração geral e coordenação das atividades
pesqueiras;
c) Planear e promover o desenvolvimento e valorização das pescas,
incrementar a sua eficiência económica e a sua contribuição para o
progresso social, e assegurar apoio e assistência às atividades e
frotas de pesca;
d) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos vivos aquáticos
e promulgar a respetiva regulamentação, incluindo os aspetos
relacionados de proteção do ambiente aquático;
e) Assegurar a investigação científica e tecnológica respeitantes
às pescas e à proteção dos recursos vivos e do ambiente
aquáticos;
f) Fiscalizar as atividades piscatórias e zelar pela qualidade e
salubridade dos produtos da pesca;
g) Assegurar e coordenar a representação do País nos organismos
internacionais de caráter científico, técnico e económico no âmbito
das pescas e dos recursos vivos e ambiente aquáticos, promovendo a
cooperação internacional nestas matérias;
h) Cooperar e colaborar com os outros organismos competentes para o
estabelecimento das condições de vida do pessoal empregado nas
indústrias de pesca procurando que tenham regularidade de emprego,
remuneração justa, segurança e higiene no exercício das suas
ocupações;
i) Promover a formação profissional, a todos os níveis, do pessoal
do setor pesqueiro e colaborar nela;
j) Promover a instalação e, quando necessário, assegurar a
administração das infraestruturas necessárias ao bom aproveitamento
dos produtos da pesca;
l) Participar no estudo e regulamentação de todos os aspetos
económicos da utilização dos produtos da pesca;
m) Estabelecer as modalidades de intervenção do Estado nas empresas
que se tenham tornado substancialmente dependentes de fundos
públicos para o seu funcionamento;
n) Promover o aperfeiçoamento das indústrias de pesca,
assessorando, mantendo e fiscalizando as infraestruturas e serviços
necessários à eficiência da produção, descarga, receção,
conservação, transformação, circulação e comercialização dos
produtos da pesca, facilitando o acesso dos mesmos, nas melhores
condições, aos mercados internos e externos;
o) Coligir, compilar e difundir informações e dados sobre as
pescas.
2. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas
cumulativamente com outros departamentos do Estado nas matérias que
interfiram com diferentes esferas de competência.
Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado das Pescas terá as seguintes
direções-gerais:
a) Da Administração-Geral das Pescas;
b) Do Planeamento e Fomento das Pescas;
c) Da Investigação e Proteção dos Recursos Vivos e do Ambiente
Aquático.
2. O Secretário de Estado das Pescas poderá, mediante decreto,
criar outros órgãos de apoio e constituir comissões que se mostrem
necessários ao desempenho das atribuições conferidas à Secretaria
de Estado.
3. Em decreto regulamentar do Secretário de Estado das Pescas serão
estabelecidas as normas por que se hão de reger os serviços na sua
dependência, relativamente à sua orgânica, competência e
funcionamento.
4. Os diretores-gerais das direções-gerais previstas no n.º 1 deste
artigo poderão ser nomeados pelo Ministro da Coordenação Económica
antes de estarem regulamentados os serviços respetivos.
Art. 4.º - 1. São extintas todas as organizações estatais e
paraestatais, às quais estavam atribuídas funções de direção,
administração, regulamentação, fomento e disciplina, relativas à
exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos
vivos aquáticos, bem como das atividades conexas.
2. A competência das organizações extintas é transferida para os
serviços da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos a
estabelecer em decreto do Secretário de Estado das Pescas, o qual
determinará igualmente a data efetiva da extinção daquelas
organizações.
3. A partir da data da extinção, transitam para os novos serviços o
ativo e passivo das organizações extintas, bem como quaisquer
direitos, incluindo os emergentes de contratos de
arrendamento.
4. O pessoal das organizações extintas transita para os novos
serviços, mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas,
tendo em conta os princípios gerais a observar, em ordem a
assegurar a sua competência profissional e o necessário saneamento
dos respetivos serviços.
Art. 5.º Enquanto não se verificar a extinção das organizações da
pesca nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma, os serviços
respetivos funcionarão na dependência das entidades especialmente
designadas para o efeito pelo Ministro da Coordenação Económica, em
despacho.
Art. 6.º As despesas resultantes da execução do presente diploma
serão suportadas de conta de verbas adequadas a inscrever no atual
orçamento do Ministério da Economia.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma
Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 28 de maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de junho de 1974
Diário do Governo nº: 140/74 Série I
Decreto-Lei n.º 260/74, de 18 de junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei
Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É criada uma Secretaria de Estado no Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma
Carlos - Mário Soares.
Promulgado em 8 de junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
II Governo Provisório
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de julho
Por acordo havido entre S. Ex.ª o Presidente da República e S. Ex.a
o Primeiro-Ministro, considerou-se a conveniência de desdobrar o
Ministério da Coordenação Económica, criado pelo artigo 1.º, n.º 1,
alínea e), do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio, em dois
Ministérios, sendo um deles o Ministério das Finanças e o outro o
Ministério da Economia.
Ponderou-se ainda a necessidade, decorrente deste desdobramento, de
proceder a um reajustamento das Secretarias de Estado e dos
Subsecretários de Estado, que se achavam integrados, por força do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio, no aludido
Ministério da Coordenação Económica.
A premência imposta por uma rápida constituição de todo o Gabinete
fez com que só agora se formalizem as alterações e reajustamentos
feitos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica extinto o Ministério da Coordenação Económica,
criado pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º
203/74, de 15 de maio.
Art. 2.º Os assuntos que competiam ao Ministério da Coordenação
Económica ficarão, consoante a sua natureza, a pertencer aos
Ministérios das Finanças e Economia, que assim ficam criados.
Art. 3.º É extinta a Secretaria de Estado das Finanças, ficando o
Ministério das Finanças com a seguinte composição:
a) Secretaria de Estado do Orçamento;
b) Secretaria de Estado do Tesouro;
c) Secretaria de Estado do Planeamento Económico.
Art. 4.º O Ministério da Economia ficará a compreender as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Indústria e Energia;
b) Agricultura;
c) Comércio Externo e Turismo;
d) Abastecimento e Preços;
e) Pescas.
Art. 5.º Fica sancionada a investidura dos Ministros das Finanças e
Economia nas pastas de que são titulares por força deste
diploma.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto de Melo
Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário
Firmino Miguel - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás -
Francisco Salgado Zenha - Mário Soares- José Augusto Fernandes -
Vitorino Magalhães Godinho - José Inácio da Costa Martins - Maria
de Lourdes Pintasilgo - José Eduardo Fernandes de Sanches
Osório.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 339/74, de 18 de julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério da Administração Interna é criado o cargo
de Subsecretário de Estado da Administração Interna.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 340/74, de 18 de julho
Considerando a necessidade de proceder a uma reestruturação das
Secretarias de Estado atualmente integradas no Ministério da
Educação e Cultura;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta no Ministério da Educação e Cultura a
Secretaria de Estado da Reforma Educativa.
Art. 2.º No mesmo Ministério é criada a Secretaria de Estado da
Orientação Pedagógica.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 341/74, de 18 de julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério do Trabalho é criada a Secretaria de
Estado do Emprego.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - José da Silva Lopes - José Inácio da Costa
Martins.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
18 de julho de 1974
Diário do Governo nº: 166/74 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 342/74, de 18 de julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei
Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o cargo de Subsecretário de Estado no
Ministério da Comunicação Social.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - José da Silva Lopes - José Eduardo Fernandes de Sanches
Osório.
Promulgado em 18 de julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
20 de setembro de 1974
Diário do Governo nº: 220/74 Série I
Decreto-Lei n.º 470/74, de 20 de setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e
Turismo, do Ministério da Economia, o cargo de Subsecretário de
Estado do Turismo.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto
Vilar.
Promulgado em 14 de setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
III Governo Provisório
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
2 de outubro de 1974
Diário do Governo nº: 230/74 Série I 1º Suplemento
Decreto n.º 517/74, de 2 de outubro
Considerando a importância que a comunicação social reveste no
processo de democratização do País;
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do
artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o
Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o
seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério da Comunicação Social a
Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves.
Promulgado em 2 de outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
8 de outubro de 1974
Diário do Governo nº: 234/74 Série I
Decreto-Lei n.º 522/74, de 8 de outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado dos Transportes e
Comunicações o cargo de Subsecretário de Estado dos
Transportes.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 30 de setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
23 de outubro de 1974
Diário do Governo nº: 247/74 Série I
Decreto-Lei n.º 548/74, de 23 de outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 220/74, de 27 de maio, foi criado no
Ministério da Justiça o cargo de Subsecretário de Estado da
Administração Judiciária, com as atribuições que aí lhe foram
fixadas.
Porém, a prática demonstra que a estrutura de um simples
Subsecretário de Estado é incompatível com a vastidão e
complexidade das matérias que este abarca.
No diploma de início citado atribui-se-lhe competência em toda a já
vasta gama de assuntos das Direções-Gerais da Administração
Judiciária, dos Serviços Prisionais e dos Registos e do Notariado.
Mas, por necessidades internas do Ministério da Justiça, em grande
parte devidas à enorme atividade legislativa renovadora da hora
presente, esse Subsecretário passou a despachar mais, por
delegações sucessivas, sobre todos os assuntos relativos ao Supremo
Tribunal Administrativo (integrado no Ministério da Justiça, pelo
Decreto-Lei n.º 250/74, de 12 de junho), Câmara dos Revisores
Oficiais de Contas, Direção dos Serviços dos Cofres, 4.ª
Direção-Geral da Contabilidade Pública, Obras do Ministério da
Justiça, Procuradoria-Geral da República, processos de
expropriações por utilidade pública e domínio marítimo.
Está ainda iminente (por estudo concluído, conforme despacho de 2
de julho de 1974, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 18
de julho de 1974) a integração no Ministério da Justiça dos
tribunais do trabalho, o que, só por si, determina uma enorme
quantidade de novas atribuições de administração e reformas
legislativas. Outros tribunais também virão a ser integrados, na
sequência de orientações já adotadas.
Só a elevação da Subsecretaria a Secretaria de Estado, com a
consequente ampliação de estruturas, permite, para já, fazer face a
tão vastas atribuições.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É convertido no de Secretário de Estado da Justiça o
cargo de Subsecretário de Estado da Administração Judiciária,
criado pelo Decreto-Lei n.º 220/74, de 27 de maio.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.
Promulgado em 18 de outubro de 1974, nos termos do n.º 3.º do
artigo 10.º da Lei Constitucional n.º 3/74.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ BATISTA PINHEIRO DE AZEVEDO
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
2 de dezembro de 1974
Diário do Governo nº: 280/74 Série I 2º Suplemento
Decreto-Lei n.º 687-A/74, de 2 de dezembro
Considerando a necessidade de proceder a uma reestruturação das
Secretarias de Estado atualmente integradas no Ministério da
Educação e Cultura;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta, no Ministério da Educação e Cultura, a
Secretaria de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação
Científica.
Art. 2.º São criadas, no mesmo Ministério, a Secretaria de Estado
do Ensino Superior e da Investigação Científica e a Secretaria de
Estado da Cultura e da Educação Permanente.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
27 de dezembro de 1974
Diário do Governo nº: 300/74 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 747/74, de 27 de dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de dezembro, foi reestruturado o
Ministério da Administração Interna.
Nestes termos:
Usando a faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei
Constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no Ministério da Administração Interna os
cargos de Secretário de Estado da Administração Regional e Local e
de Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 2.º Ficam na dependência do Secretário de Estado da
Administração Regional e Local a Direção-Geral da Ação Regional e a
Inspeção-Geral da Administração Interna e na dependência do
Secretário de Estado da Administração Pública as Direções-Gerais da
Função Pública e da Organização Administrativa.
Art. 3.º É extinto o cargo de Subsecretário de Estado da
Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 339/74, de 18 de
julho.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
IV Governo Provisório
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
26 de março de 1975
Diário do Governo nº: 72/75 Série I º Suplemento
Lei n.º 6/75, de 26 de março
Considerando que a Lei Constitucional n.º 5/75 criou o Conselho da
Revolução, com implícitos reflexos no estatuto constitucional do
Governo Provisório;
Considerando a necessidade de dar mais maleabilidade e eficiência
ao Conselho de Ministros;
Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional
n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução decreta e eu
promulgo, para valor como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição e formação do Governo Provisório
1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que
poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, pelos
Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo
Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo
Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
3. As funções de todos os membros do Governo cessam com a
exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e
Subsecretários de Estado com as dos respetivos Ministros.
4. Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de
natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os
Ministérios ou quaisquer outras que neles tenham sido delegadas
pelo Primeiro-Ministro.
5. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele
substituído pelo Ministro que para o efeito indicar ao Presidente
da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for
designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da
Revolução.
6. Poderá haver um Subsecretário de Estado adjunto do
Primeiro-Ministro, ao qual compete coadjuvar este nas tarefas de
coordenação da atividade governamental, podendo participar, sem
direito a voto, nas sessões do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Responsabilidade política do Governo Provisório
1. O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República
pela política geral do Governo.
2. Os Ministros respondem politicamente pelos seus atos perante o
Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º
Competência do Governo Provisório
1. Compete ao Governo Provisório:
1) Conduzir a política geral da Nação de acordo com as orientações
definidas pelo Conselho da Revolução;
2) Referendar os atos do Presidente da República;
3) Fazer decretos-leis e aprovar tratados ou acordos
internacionais;
4) Elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução
das leis;
5) Superintender no conjunto da administração pública.
2. Os atos do Governo Provisório que envolvam aumento de despesas
ou diminuição de receitas serão sempre referendados pelo Ministro
do Planeamento e Coordenação Económica e pelo Ministro das
Finanças.
Artigo 4.º
Conselho de Ministros
1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as
linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa
do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do artigo
anterior.
2. Haverá um Conselho de Ministros restrito constituído pelo
Primeiro-Ministro, por dois Ministros do Movimento das Forças
Armadas, nomeados para cada sessão pelo Primeiro-Ministro e pelos
Ministros sem pasta, representativos de cada um dos partidos da
coligação governamental.
3. Constituirão ainda este Conselho todos os outros Ministros que
forem convocados, em função do assunto a tratar, por decisão do
Primeiro-Ministro ou do próprio Conselho, por iniciativa própria ou
mediante sugestão do Ministro diretamente interessado.
4. Ao Conselho de Ministros restrito competirá deliberar sobre os
assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo
Primeiro-Ministro, nomeadamente projetos de diplomas legais e
resoluções.
5. As deliberações tomadas em Conselho de Ministros restrito
tornam-se definitivas e vincularão desde logo todos os Ministros do
Governo Provisório se por aquele Conselho como tal forem
declaradas, com a consequente dispensa de circulação aos restantes
Ministros, em razão da patente simplicidade ou da extrema urgência
das respetivas matérias.
6. As deliberações não definitivas do Conselho de Ministros
restrito só vincularão os restantes Ministros se, nos cinco dias
seguintes ao seu conhecimento, a maioria destes se não pronunciar
por escrito no sentido da sua reapreciação em sessão plena do
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Execução da política do Governo
1. Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir às sessões do
Conselho de Ministros, restrito ou pleno, coordenar e fiscalizar a
execução da política do Governo.
2. A execução da política definida para cada Ministério será
assegurada pelo respetivo Ministro, sob a orientação do
Primeiro-Ministro.
3. Caberá ao Ministro do Planeamento e Coordenação Económica a
coordenação das medidas de política económica cuja execução caiba
diretamente ao Ministro da Indústria, ao Ministro das Finanças, ao
Ministro da Agricultura, ao Ministro do Comércio Externo e ao
Ministro do Trabalho.
4. Haverá um Conselho Económico presidido pelo Primeiro-Ministro,
que poderá delegar no Ministro do Planeamento e Coordenação
Económica, em que participarão os Ministros mencionados no número
anterior e aqueles que forem convocados em função do assunto a
tratar, que terá por função preparar as medidas de política
económica a submeter ao Conselho de Ministros, restrito ou pleno, e
coordenar a respetiva execução.
Artigo 6.º
Regulamentação do funcionamento do Conselho de Ministros
Mediante decreto-lei, a sancionar pelo Conselho da Revolução, o
Governo regulará o funcionamento do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
Ficam expressamente revogados o artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14
de maio, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74, de 12 de
julho.
Artigo 8.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
26 de março de 1975
Diário do Governo nº: 72/75 Série I 2º Suplemento
Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de março
Considerando a conveniência de proceder a algumas alterações na
estrutura do Governo, com a criação de novos departamentos
governamentais, bem como de algumas Secretarias de Estado.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional
n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução decreta e
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica extinto o Ministério da Economia, criado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de julho.
Art. 2.º - 1. É criado o Ministério para o Planeamento e
Coordenação Económica, que passará a englobar a Secretaria de
Estado do Planeamento Económico, a Secretaria de Estado do
Abastecimento e Preços e a Secretaria de Estado do Planeamento dos
Recursos Humanos.
2. Passa igualmente a existir, no âmbito desse Ministério, o lugar
de Subsecretário de Estado do Comércio Interno.
Art. 3.º No Ministério das Finanças é criada a Secretaria de Estado
das Finanças e ainda o lugar de Subsecretário de Estado do
Orçamento.
Art. 4.º No Ministério dos Negócios Estrangeiros é criada a
Secretaria de Estado da Cooperação Externa.
Art. 5.º criado o Ministério da Indústria e Tecnologia e o cargo de
Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia, sendo neste
departamento criados ainda os lugares de Subsecretário de Estado da
Programação Industrial e de Subsecretário de Estado da
Administração Industrial.
Art. 6.º Fica também criado o Ministério da Agricultura e Pescas,
ficando nele incluídas a Secretaria de Estado das Pescas, a
Secretaria de Estado da Estruturação Agrária e a Secretaria de
Estado do Fomento Agrário.
Art. 7.º É criado o Ministério do Comércio Externo, que ficará a
abranger a Secretaria de Estado do Turismo e a Secretaria de Estado
do Comércio Externo.
Art. 8.º Cria-se, também, o Ministério dos Transportes e
Comunicações, que passará a englobar a Secretaria de Estado dos
Transportes e Comunicações e a Secretaria de Estado da Marinha
Mercante e ainda o lugar de Subsecretário de Estado dos
Transportes.
Art. 9.º - 1. No Ministério do Equipamento Social e do Ambiente é
extinto o cargo de Subsecretário de Estado do Ambiente e criada a
Secretaria de Estado do Ambiente.
2. Na Secretaria de Estado das Obras Públicas é igualmente criado o
lugar de Subsecretário de Estado das Obras Públicas.
Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado no Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
V Governo Provisório
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
7 de agosto de 1975
Diário do Governo nº: 181/75 Série I 2º Suplemento
Lei n.º 10/75, de 7 de agosto
Considerando a necessidade de dar nova estrutura ao Governo
Provisório;
Considerando, assim, que esta nova estrutura impõe determinadas
alterações na Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março;
Usando da Faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei
Constitucional n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os cargos de vice-primeiro-ministro, cujos
titulares coadjuvarão o Primeiro-Ministro, desempenhando as funções
que por este lhes forem atribuídas ou delegadas.
Art. 2.º O n.º 5 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de
25 de março, passa a ter a seguinte redação:
5. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele
substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro que para o efeito indicar
ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo
Vice-Primeiro-Ministro que for designado pelo Presidente da
República, ouvido o Conselho da Revolução.
Art. 3.º - 1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em
Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução
do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º da Lei n.º 6/75, de 26 de março.
2. Haverá um Conselho de Ministros constituído pelo
Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros e pelos Ministros
interessados nos assuntos a debater e para tal efeito designados
para cada sessão pelo Primeiro-Ministro, por sua iniciativa ou do
próprio Conselho, ou por sugestão do Ministro diretamente
interessado.
3. Ao Conselho de Ministros referido no número anterior competirá
deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação
pelo Primeiro-Ministro, designadamente projetos de diplomas legais
e resoluções.
Art. 4.º Fica revogado o artigo 4.º da Lei n.º 6/75, de 26 de
março.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 7 de agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
7 de agosto de 1975
Diário do Governo nº: 181/75 Série I 2º Suplemento
Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de agosto
Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei
Constitucional n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Ministério do Comércio Interno, que ficará
integrado pela Secretaria de Estado do Abastecimento e pela
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Art. 2.º É extinto o Ministério da Coordenação Interterritorial,
criando-se em sua substituição a Secretaria de Estado da
Descolonização, que ficará na dependência direta do
Primeiro-Ministro e para a qual transitarão todos os funcionários e
serviços que compunham aquele Ministério.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 7 de agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
19 de agosto de 1975
Diário do Governo nº: 190/75 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 444-A/75, de 19 de agosto
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei
Constitucional n.º 5/75, de 14 de março, o Conselho da Revolução
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério do Comércio Externo, para além
das já existentes, a Secretaria de Estado para a Cooperação
Económica com os Países Socialistas.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
VI Governo Provisório
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
7 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 232/75 Série I 2º Suplemento
Decreto-Lei n.º 576-B/75, de 7 de outubro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério do Trabalho o cargo de
Subsecretário de Estado adjunto do Ministro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 7 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
7 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 232/75 Série I 2º Suplemento
Decreto-Lei n.º 576-C/75, de 7 de outubro
A multiplicidade das atribuições do Ministério da Justiça, as
reformas legislativas aí em preparação e aquelas que se anteveem e
as necessidades de reforço e de maior maleabilidade das estruturas
concernentes à recuperação social, que abrangem os delicados
setores da luta contra a criminalidade e de proteção e educação dos
menores, exigem a criação de uma nova Secretaria de Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério da Justiça passará a haver duas
Secretarias de Estado: a Secretaria de Estado dos Assuntos
Judiciários e a Secretaria de Estado da Recuperação Social.
Art. 2.º Ao Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários caberá
despachar os assuntos respeitantes à Direção-Geral dos Serviços
Judiciários, à Direção-Geral dos Registos e do Notariado, à Direção
dos Serviços de Identificação e ao Centro de Informática.
Art. 3.º Ao Secretário de Estado da Recuperação Social caberá
despachar os assuntos respeitantes à Direção-Geral dos Serviços
Prisionais, à Direção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e à
Polícia Judiciária.
Art. 4.º O Ministro da Justiça poderá delegar em qualquer dos
Secretários de Estado outros assuntos da sua competência.
Art. 5.º A atual Secretaria de Estado da Justiça passa a
designar-se Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários.
Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado
Zenha.
Promulgado em 7 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
16 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 240/75 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 584-A/75, de 16 de outubro Reconhecendo não
estar a atual orgânica do Ministério das Finanças em condições de
responder plenamente aos estímulos derivados do aumento de trabalho
dos seus departamentos e de dar satisfação aos objetivos de
dinamização desses inúmeros departamentos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério das Finanças o lugar de
Subsecretário de Estado do Planeamento.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 16 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
16 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 240/75 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 584-B/75, de 16 de outubro O processo de
descolonização em curso e a saída de grande parte da população
residente em Angola levaram a um afluxo massivo de
retornados.
Na presente conjuntura, verificada a insuficiência dos meios de
ação adotados, com a criação do Instituto de Apoio ao Retorno de
Nacionais, considera o Governo oportuna a constituição de uma nova
Secretaria de Estado dos Retornados, no âmbito do Ministério dos
Assuntos Sociais.
Com a presente Secretaria de Estado tem-se em vista incrementar as
ações destinadas aos retomados das ex-colónias, considerando-se
como seu objetivo fundamental a integração social desta população
nos territórios do continente e ilhas adjacentes.
A nova Secretaria de Estado visará o estudo e a análise da
situação, bem como o planeamento de ações e a criação de medidas de
política imediatas, a curto e a médio prazos, e a sua
execução.
Haverá, à partida, que considerar que o problema em que o País se
encontra para absorver esta população - que pode ser tomada como em
situação de emigração - é fundamentalmente nacional, com
características que exigem medidas que se relacionam com a esfera
de atuação de vários departamentos, com particular incidência para
o Ministério dos Assuntos Sociais.
Haverá, assim, que assegurar a colaboração efetiva com os demais
departamentos governamentais, para além da íntima ligação e
utilização dos serviços das outras Secretarias de Estado do
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e
Segurança Social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério dos Assuntos Sociais a Secretaria
de Estado dos Retornados.
Art. 2.º - 1. É desde já integrado na Secretaria de Estado dos
Retornados o atual Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais
(IARN), criado pelo Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de março, com a
revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 494/75, de 10 de
setembro.
2. O Instituto referido no número anterior continua a reger-se pela
legislação que lhe é atualmente aplicável, até à entrada em vigor
do decreto a que se refere o artigo 3.º, passando a competência ali
atribuída ao Primeiro-Ministro a ser exercida pelo Ministro dos
Assuntos Sociais.
3. Será, no entanto, da competência do Ministro da Cooperação o que
diga respeito ao processo de descolonização em curso, incluindo o
alojamento e transporte dos retornados até território nacional, aos
assuntos ligados com o eventual retorno de emigrantes e o referido
na alínea i) do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 169/75.
Art. 3.º A orgânica da Secretaria de Estado dos Retornados será
regulada por decreto dos Ministros da Administração Interna, das
Finanças e dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote
de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá
Borges.
Promulgado em 16 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
16 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 240/75 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 584-C/75, de 16 de outubro Usando da faculdade
conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional
n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério do Trabalho, para além das já
existentes, a Secretaria de Estado da Formação Profissional.
Art. 2.º Os serviços e órgãos a integrar na Secretaria de Estado
ora criada serão definidos por despacho dos Ministros do Trabalho,
da Administração Interna e das Finanças até que se proceda à
revisão da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, criada pelo
Decreto-Lei n.º 760/74, de 30 de dezembro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco
Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 16 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
17 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 241/75 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 585-A/75, de 17 de outubro Usando da faculdade
conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional
n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Secretaria de Estado do Ambiente é integrada na
Presidência do Conselho de Ministros, ficando na dependência direta
do Primeiro-Ministro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 15 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
21 de outubro de 1975
Diário do Governo nº: 244/75 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 588-A/75, de 21 de outubro Usando da faculdade
conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional
n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério da Agricultura e Pescas o cargo
de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes
Cardoso.
Promulgado em 21 de outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
13 de janeiro de 1976
Diário do Governo nº: 10/76 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 11-A/76, de 13 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de março, que introduziu
alterações na estutura do Governo, veio criar o Ministério da
Agricultura e Pescas, nele tendo ficado incluídas a Secretaria de
Estado das Pescas, a Secretaria de Estado da Estruturação Agrária e
a Secretaria de Estado do Fomento Agrário.
Considerando a crescente complexidade dos problemas que dizem
respeito à agricultura e às pescas e a importância do setor no
processo evolutivo do País, revelou-se necessário fortalecer o
departamento através da criação de dois novos cargos de
Subsecretário, um no âmbito da estruturação agrária e outro para
assuntos relativos às pescas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no Ministério da Agricultura e Pescas os
cargos de Subsecretário de Estado da Estruturação Agrária e de
Subsecretário de Estado das Pescas.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes
Cardoso.
Promulgado em 10 de janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
20 de janeiro de 1976
Diário do Governo nº: 16/76 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 49-A/76, de 20 de janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no Ministério do Comércio Externo os cargos
de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro, de Subsecretário de
Estado do Comércio Externo e de Subsecretário de Estado do
Turismo.
Art. 2.º É extinta a Secretaria de Estado para a Cooperação
Económica com os Países Socialistas, criada pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 444-A/75, de 19 de agosto de 1975.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho
Campinos.
Promulgado em 20 de janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
10 de fevereiro de 1976
Diário do Governo nº: 34/76 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de fevereiro
1. A criação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
obriga à reestruturação do atual Ministério do Equipamento Social,
que, por esse motivo, passará a designar-se Ministério das Obras
Públicas
2. O Ministério das Obras Públicas passará a englobar a Secretaria
de Estado das Obras Públicas e a Secretaria de Estado dos Recursos
Hídricos e do Saneamento Básico.
3. De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de
março, manter-se-á o lugar de Subsecretário de Estado das Obras
Públicas.
4. Além dos serviços existentes e de outros a criar, o Ministério
das Obras Públicas passará a dispor de um órgão consultivo
designado por Conselho Nacional da Água e de um setor de gestão de
pessoal, a integrar na Secretaria-Geral, de acordo com
regulamentação própria a publicar oportunamente.
5. Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão
custeados por força das dotações inscritas no orçamento do
Ministério do Equipamento Social para o corrente ano, com os
necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das
despesas previstas.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Ministério do Equipamento Social referido no
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 203/74.
Art. 2.º - 1. É criado o Ministério das Obras Públicas, que
compreende:
a) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
b) Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento
Básico.
2. O Secretário de Estado das Obras Públicas é coadjuvado por um
Subsecretário de Estado das Obras Públicas, nos termos do artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de março.
Art. 3.º - 1. São mantidas ou criadas no referido Ministério e
ficam na direta dependência do Ministro:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Auditoria Jurídica;
c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle;
d) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
e) O Conselho Nacional da Água;
f) O Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil.
2. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra
Social constituirão departamentos comuns aos Ministérios das Obras
Públicas, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo
e Construção e a respetiva constituição e funcionamento serão
objeto de diplomas específicos, elaborados conjuntamente pelos três
Ministérios e a publicar oportunamente. No aspeto administrativo
dependerão, transitoriamente, do Ministério das Obras
Públicas.
Art. 4.º A Secretaria de Estado das Obras Públicas compreende os
departamentos seguintes:
a) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
b) Direção-Geral das Construções Escolares;
c) Direção-Geral das Construções Hospitalares;
d) Junta Autónoma de Estradas;
e) Comissão das Construções Prisionais;
f) Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças
Armadas.
Art. 5.º - 1. São criados na Secretaria de Estado dos Recursos
Hídricos e do Saneamento Básico os departamentos seguintes:
a) Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
b) Direção-Geral do Saneamento Básico.
2. É extinta a Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos, criada pelo
Decreto n.º 7039, de 17 de outubro de 1920.
3. Após a promulgação da nova lei orgânica, o pessoal dos quadros,
contratado além dos quadros ou em outro regime de prestação de
serviço do organismo referido no número anterior poderá ser
distribuído com as suas atuais categorias pelos lugares dos quadros
dos novos organismos do Ministério, mediante lista ou listas
nominativas aprovadas por despacho do Ministro das Obras Públicas,
visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo,
considerando-se investido nos respetivos lugares a partir da data
da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades
ou requisitos.
Art. 6.º Ficam dependentes da Secretaria de Estado dos Recursos
Hídricos e do Saneamento Básico, para efeitos de tutela
administrativa, as seguintes empresas públicas:
a) Empresa Pública das Águas de Lisboa;
b) Empresa de Eletricidade da Madeira;
c) Outras empresas públicas que venham a ser criadas no âmbito da
Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento
Básico.
Art. 7.º - 1. A organização e funcionamento dos serviços do
Ministério, bem como a respetiva competência, serão objeto de
diplomas especiais.
2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número
anterior, fica o Ministro das Obras Públicas autorizado a definir,
por simples despacho orientador, a estrutura e funcionamento dos
serviços.
Art. 8.º São criados no Ministério das Obras Públicas os lugares
de:
a) Diretor-geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
b) Diretor-geral do Saneamento Básico.
Art. 9.º - 1. Os diretores-gerais, o presidente da Junta Autónoma
de Estradas, o diretor do Gabinete de Planeamento e Contrôle e o
secretário-geral terão a categoria correspondente à letra B do n.º
1 do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de setembro, e serão nomeados
inspetores-gerais pelo Ministro das Obras Públicas de entre
cidadãos com reconhecida capacidade e providos em comissão de
serviço nas respetivas funções.
2. A comissão de serviço referida no número anterior será por
período de dois anos renováveis e poderá ser dada por finda em
qualquer momento pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 10.º - 1. Para o estudo de problemas específicos, o Ministro
das Obras Públicas poderá autorizar a criação de grupos de
trabalho, cujo mandato, composição, regime de funcionamento e
condições de remuneração serão estabelecidos por despacho do mesmo
Ministro.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar a celebração de
contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros
trabalhos de caráter eventual que não possam ser realizados por
pessoal do Ministério.
Art. 11.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir
no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução
do presente diploma.
2. Até ao final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da
publicação do presente diploma serão custeados por força das
dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social
para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços
indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Art. 12.º Serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras
Públicas as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.
Art. 13.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco
Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 10 de fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
10 de fevereiro de 1976
Diário do Governo nº: 34/76 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de fevereiro
1. Considerando que para o relançamento da economia e resolução das
graves carências habitacionais, na situação de crise que o País
atravessa, tem importância relevante a reanimação do setor da
construção civil;
2. Considerando a existência de grande número de pequenas e médias
empresas de construção civil de tipo artesanal, cuja reestruturação
se impõe;
3. Considerando o elevado volume de mão de obra utilizada quer
diretamente quer nas atividades afins, empregando no conjunto um
total de cerca de 25% da mão de obra ativa nacional;
4. Considerando a importância de todas as indústrias ligadas ao
setor da construção civil e a elevada percentagem de incorporação
de produtos nacionais, como fatores decisivos no setor secundário
da economia;
5. Considerando que para a reanimação do setor da construção civil
se torna necessária uma eficaz coordenação dos gabinetes de estudo
e projeto e de consultadoria nacionais;
6. Considerando a necessidade de incentivar e de se definirem com
rigor as fronteiras e formas de intervenção da iniciativa privada
no setor habitacional;
7. Considerando a necessidade de se definirem normas de
financiamento, incrementar a aquisição para habitação própria e
para arrendamento e de se fazer a gestão do crescente parque
público habitacional;
8. Considerando a necessidade de criar estatutos e definir o âmbito
das empresas nas quais o Estado participa e de, para a
generalidade, coordenar e reestruturar as empresas do setor da
construção civil;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - É criado o Ministério da Habitação, Urbanismo e
Construção, que compreende:
a) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
b) Secretaria de Estado da Construção Civil.
2. É criado no Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção o
lugar de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro. 3. O
Subsecretário de Estado da Construção Civil, cujo lugar foi criado
pelo Decreto-Lei n.º 718/75, de 20 de dezembro, fica na dependência
do Secretário de Estado da Construção Civil.
Art. 2.º - 1. São criados no referido Ministério e ficam na
dependência direta do Ministro:
a) O Conselho Geral (como órgão consultivo);
b) A Inspeção-Geral;
c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle.
2. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra
Social do Ministério do Equipamento social constituem departamentos
comuns aos Ministérios do Equipamento Social, dos Transportes e
Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção e a respetiva
estruturação funcional será objeto de decreto regulamentar a
elaborar conjuntamente pelos três Ministérios. No aspeto
administrativo dependerão transitoriamente do Ministro do
Equipamento Social.
3. Até à publicação da legislação que regulamentará o funcionamento
da Secretaria-Geral e da Auditora Jurídica, o Ministério da
Habitação, Urbanismo e Construção utilizará os serviços dos
departamentos idênticos do Ministério do Equipamento Social.
Art. 3.º - 1. O Fundo de Fomento da Habitação, com a nova lei
orgânica a publicar oportunamente, continua na dependência da
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo e nesta serão criados
os departamentos seguintes:
a) Comissão de Estudos e Construções Habitacionais;
b) Direção-Geral do Planeamento Regional e Urbano;
c) Direção-Geral do Equipamento e da Gestão Urbanística.
2. É extinta a Direção-Geral dos Serviços de Urbanização criada
pelo Decreto-Lei n.º 34337, de 27 de dezembro de 1944.
3. Após promulgação da nova lei orgânica, o pessoal dos quadros,
contratado além dos quadros ou em outro regime de prestação de
serviço do Fundo de Fomento da Habitação e da extinta Direção-Geral
dos Serviços de Urbanização poderá ser distribuído com as suas
atuais categorias pelos lugares dos quadros dos novos organismos do
Ministério, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por
despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, visadas
pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo,
considerando-se investido nos respetivos lugares a partir da data
da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outras
formalidades ou requisitos.
Art. 4.º São criados na Secretaria de Estado da Construção Civil os
departamentos seguintes:
a) Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil;
b) Comissão Coordenadora de Projetistas e Consultores;
c) Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção
Civil.
Art. 5.º A tutela do Governo sobre as empresas do setor da
construção civil, designadamente as que tenham sido objeto de
intervenção do Estado ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º
660/74, de 25 de novembro, é exercida pelo Ministro da Habitação,
Urbanismo e Construção.
Art. 6.º - 1. A organização e funcionamento dos serviços do
Ministério, bem como a respetiva competência, serão objeto de
diplomas especiais.
2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número
anterior, fica o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção
autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura
e funcionamento dos serviços.
Art. 7.º - 1. São criados no Ministério da Habitação, Urbanismo e
Construção os lugares de:
a) Inspetor-geral da Habitação, Urbanismo e Construção;
b) Presidente da Comissão de Estudos e Construções
Habitacionais;
c) Diretor-geral do Planeamento Regional e Urbano;
d) Diretor-geral do Equipamento e da Gestão Urbanística;
e) Presidente da Comissão Coordenadora das Empresas de Construção
Civil;
f) Presidente da Comissão Coordenadora de Projetistas e
Consultores;
g) Presidente da Comissão Coordenadora das Indústrias para a
Construção Civil.
2. Os funcionários referidos no número anterior terão a categoria
referente à letra B do n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de setembro, e serão nomeados
inspetores-gerais pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e
Construção e providos em comissão de serviço entre cidadãos com
reconhecida capacidade para a desempenho das respetivas
funções.
3. A comissão de serviço referida no número anterior será por
períodos de dois anos renováveis e poderá ser dada por finda em
qualquer momento pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e
Construção.
Art. 8.º - 1. Para o estudo de problemas específicos o Ministro da
Habitação, Urbanismo e Construção poderá autorizar a criação de
grupos de trabalho, cujo mandato, composição, regime de
funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos por
despacho do mesmo Ministro, com o acordo, quanto a remunerações, do
Ministro das Finanças.
2. Observadas formalidades idênticas, o Ministro da Habitação,
Urbanismo e Construção poderá autorizar a celebração de contratos
para a realização dos estudos, inquéritos ou outros trabalhos de
caráter eventual que não possam ser realizados pelo pessoal do
Ministério.
Art. 9.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir
no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução
do presente diploma.
2. Até ao final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da
publicação do presente diploma serão custeados por força das
dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social
para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços
indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Art. 10.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação,
Urbanismo e Construção as dúvidas que se suscitem na aplicação do
diploma.
Art. 11.º O atual Ministério do Equipamento Social, por força da
criação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, terá
uma constituição e funcionamento que será objeto de diploma
específico a publicar oportunamente.
Art. 12.º - 1. Na dependência do Conselho Superior de Obras
Públicas e Transportes será criada a Comissão Nacional de
Urbanismo, com a função de coordenar as ações dos Ministérios das
Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos
Transportes e Comunicações e da Secretaria de Estado do Ambiente em
matéria de urbanização.
2. A composição e competência da Comissão Nacional de Urbanismo
serão definidas em decreto regulamentar elaborado conjuntamente
pelos três Ministérios representados na referida Comissão.
3. Até à criação da Comissão Nacional de Urbanismo, a aprovação de
planos de urbanização deverá ser referendada pelos Ministros da
Habitação, Urbanismo e Construção, dos Transportes e Comunicações e
das Obras Públicas.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco
Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 10 de fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
6 de março de 1976
Diário do Governo nº: 56/76 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 178-A/76, de 6 de março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto no Ministério do Trabalho o cargo de
Subsecretário de Estado adjunto do Ministro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 6 de março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Alteração à Orgânica do Governo Provisório
6 de março de 1976
Diário do Governo nº: 56/76 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 178-B/76, de 6 de março
Considerando que o Secretário de Estado do Trabalho está
assoberbado com problemas pontuais que não lhe permitem gerir em
toda a sua extensão a Secretaria de Estado do Trabalho;
Considerando a necessidade de coordenação das direções-gerais,
sobretudo a partir do próximo descongelamento da contratação
coletiva;
Considerando que esta coordenação por um lado não se coaduna com
certa autonomia que o Secretáro de Estado do Trabalho tem de ter e
por outro só pode funcionar eficazmente com a criação do cargo de
Subsecretário de Estado do Trabalho;
Considerando que a criação deste cargo não traz quaisquer aumentos
de despesas, em virtude da extinção do cargo de Subsecretário de
Estado adjunto do Ministro do Trabalho;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado do Trabalho o cargo de
Subsecretário de Estado do Trabalho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Batista Pinheiro
de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 6 de março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES