Decreto-Lei n.º 321/2009, de
11 de dezembro
O presente decreto-lei aprova a orgânica do XVIII Governo
Constitucional, adotando uma estrutura governativa adequada ao
cumprimento do Programa do Governo e capaz de implementar as suas
prioridades essenciais. Por um lado, relançar a economia e promover
o emprego. Por outro, reforçar a competitividade, reduzir a
dependência energética e o endividamento externo, valorizar as
exportações e modernizar Portugal. E, finalmente, desenvolver as
políticas sociais, qualificar os serviços públicos e reduzir as
desigualdades.
Para cumprir estas prioridades, torna-se necessário concretizar
algumas medidas com reflexos na orgânica do Governo.
Em primeiro lugar, visa-se o reforço dos laços entre os fatores
de competitividade e a economia, aqui incluindo a qualificação,
inovação, tecnologia, energia e acessibilidades. Assim, o
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento passa a
ser responsável pelas políticas de inovação e tecnologia através da
coordenação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico e,
ainda, conceber, executar e avaliar as políticas de
desenvolvimento, incluindo o desenvolvimento regional.
Em segundo lugar, criam-se condições para tornar mais eficaz o
aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis, colocando-os ao
serviço do crescimento económico e da competitividade. Neste
sentido, é atribuída ao Ministro da Economia, da Inovação e do
Desenvolvimento, em articulação com o Ministro de Estado e das
Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das
respetivas estruturas de gestão, a competência relativa à definição
das orientações, preparação, acompanhamento, avaliação e controlo
global da execução dos investimentos financiados por fundos
comunitários.
Em terceiro lugar, importa dar passos decisivos na redução dos
prazos médios de pagamento das entidades públicas, prosseguindo e
acelerando o esforço já realizado no programa «Pagar a tempo e
horas». Assim, a atribuição das responsabilidades por este objetivo
à Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o
Ministério das Finanças e da Administração Pública, demonstra a sua
importância central e contribui para o reforço da coordenação entre
entidades públicas.
Em quarto lugar, prevê-se que o incremento da participação
política e cívica passe a ser uma responsabilidade cometida à
Presidência do Conselho de Ministros, assim contribuindo para a
concretização de um programa transversal de medidas que permitam
uma participação crescentemente qualificada dos cidadãos e reforcem
as condições de legitimação política da autoridade democrática do
Estado.
Finalmente, prevê-se que as entidades da administração direta e
indireta do Estado, bem como as empresas públicas dependentes dos
membros do Governo disponibilizem todos os seus serviços acessíveis
através da Internet, no Portal do Cidadão ou no Portal da Empresa
num prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente
decreto-lei. Visa-se, pois, continuar a impulsionar as políticas de
redução de encargos administrativos e custos para os cidadãos e
empresas através de medidas de simplificação administrativa.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e
pelos secretários de Estado.
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro de Estado e das Finanças;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;
h) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
i) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
j) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
Secretários de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de
Estado da Administração Pública.
4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que
lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Pelo Secretário de Estado da Administração Local;
e) Pelo Secretário de Estado da Igualdade.
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos
Assuntos do Mar.
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Administração
Interna e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.
7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Justiça e pelo Secretário de
Estado da Justiça e da Modernização Judiciária.
8 - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, pelo Secretário de
Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, pelo
Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da
Energia e da Inovação.
9 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário
de Estado das Pescas e Agricultura.
10 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de
Estado dos Transportes.
11 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e das Cidades.
12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e da
Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Reabilitação.
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo
Secretário de Estado da Saúde.
14 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo
Secretário de Estado da Educação.
15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
16 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 4.º
Composição, organização e funcionamento do Conselho de
Ministros
1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro e
pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que
venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - A organização e o funcionamento do Conselho de Ministros são
regulados em regimento, aprovado por resolução do Conselho de
Ministros.
Artigo 5.º
Confidencialidade
1 - Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações
tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre
as posições tomadas e as deliberações efetuadas.
2 - Salvo para efeitos de negociação ou audição a efetuar nos
termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a
divulgação dos projetos submetidos ou a submeter à apreciação do
Conselho de Ministros e da reunião de secretários de Estado.
3 - As agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as
súmulas do Conselho de Ministros e da reunião de secretários de
Estado são confidenciais, sem prejuízo de as últimas serem
facultadas a qualquer membro do Governo que as solicite.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência
delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos
serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do
Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais
ministros que a integram.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do
Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
serviços, organismos e entidades dele dependentes, nos termos da
lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
5 - A Unidade para a Participação Política e Cívica funciona na
dependência direta do Primeiro-Ministro, sendo o seu regime
aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é
substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Ministro de
Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja
ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo
2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República,
nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 8.º
Competência dos membros do Governo
1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes
atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada
pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências
conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os
coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa
aos serviços, organismos e atividades deles dependentes.
4 - Os membros de Governo podem delegar nos secretários-gerais
dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos
atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à
celebração dos contratos previstos na lei, tendo em vista o
exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos
respetivos gabinetes.
Artigo 9.º
Ausências e impedimentos dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo
secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta
de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro
designar.
Artigo 10.º
Competência dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em
cada caso, a competência que neles seja delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento
do Conselho de Ministros.
3 - As competências e os poderes delegados pelo
Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem
ser integralmente subdelegados nos secretários de Estado
compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros,
independentemente de norma geral ou especial.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 11.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento
central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de
Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí
integrados organicamente e promover a coordenação interministerial
dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes ministros:
a) Ministros de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
d) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
e) Secretário de Estado da Administração Local;
f) Secretário de Estado da Igualdade.
4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
202/2006, de 27 de outubro, e ainda todos os serviços, organismos e
estruturas que não tenham sido expressamente incorporados noutros
ministérios.
5 - Os serviços, organismos e estruturas integrados na
Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro,
salvo disposição legal em contrário e, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no
Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados
na Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo
diploma orgânico.
7 - As competências relativas à conceção das medidas destinadas
à redução dos prazos de pagamento das entidades públicas e à sua
monitorização são exercidas pelo Ministro de Estado e das Finanças,
com possibilidade de delegação no Secretário de Estado da
Presidência de Conselho de Ministros, que deve assegurar a
necessária articulação com o membro do Governo responsável pela
implementação dessas medidas.
8 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos
parlamentares.
9 - Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares o
Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
10 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos
Parlamentares as entidades do setor empresarial do Estado no
domínio da comunicação social.
Artigo 12.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento
governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a
política externa de Portugal.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
204/2006, de 27 de outubro.
Artigo 13.º
Finanças e Administração Pública
1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o
departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a
política financeira do Estado e as políticas da Administração
Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o
aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a
melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
2 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública
compreende os serviços, organismos e entidades identificados no
Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a
competência relativa à definição das orientações da Parpublica -
Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como ao acompanhamento da
sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em
articulação com o Ministro da Economia, da Inovação e do
Desenvolvimento e com o ministro competente em razão da
matéria.
4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das
Finanças exerce em relação às demais entidades do setor empresarial
do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.
5 - A competência relativa à elaboração da proposta técnica do
Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central, bem como ao acompanhamento e avaliação da
sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em
articulação com os demais membros do Governo, em especial com o
Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento na área do
investimento cofinanciado por fundos comunitários.
6 - As competências relativas à implementação das medidas
destinadas à redução dos prazos de pagamento das entidades públicas
são exercidas pelo Ministro do Estado e das Finanças, sem prejuízo
da articulação com o membro responsável pelo exercício das
competências delegadas nos termos do n.º 7 do artigo 11.º
Artigo 14.º
Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento
governamental que tem por missão a preparação e execução da
política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem
como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e
dos demais serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços,
organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
154-A/2009, de 6 de julho.
3 - Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de
uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em
articulação com os demais ministros competentes em razão da
matéria.
4 - A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima
compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento
da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional em
articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 15.º
Administração Interna
1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento
governamental que tem por missão a formulação, coordenação,
execução e avaliação das políticas de segurança interna, de
controlo de fronteiras, de administração eleitoral, de proteção e
socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar a
representação desconcentrada do Governo no território nacional.
2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços
identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, e no
Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de maio.
3 - As competências do Ministro da Administração Interna em
matéria de administração eleitoral são exercidas em articulação com
o membro do Governo responsável pela Unidade para a Participação
Política e Cívica.
Artigo 16.º
Justiça
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que
tem por missão a conceção, condução, execução e avaliação da
política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo
Governo.
2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 17.º
Economia, Inovação e Desenvolvimento
1 - O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento é
o departamento governamental que tem por missão conceber, executar
e avaliar as políticas dirigidas às atividades económicas, as
políticas de desenvolvimento, incluindo o desenvolvimento regional,
as políticas de energia, assim como as políticas horizontais
dirigidas à inovação, visando a competitividade e
internacionalização das empresas, a coordenação da Estratégia de
Lisboa e do Plano Tecnológico, as políticas dirigidas à defesa dos
direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos
mercados.
2 - O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de outubro.
3 - A competência relativa à definição das orientações,
preparação, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e
execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no
âmbito da política de coesão da União Europeia, é exercida pelo
Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento em
articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com
os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas
de gestão.
4 - As comissões de coordenação e do desenvolvimento regional
dependem do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
em matéria de desenvolvimento regional e de fundos comunitários,
sem prejuízo do n.º 3 do artigo 20.º, da necessária articulação com
o Ministro da Presidência, no domínio do apoio às autarquias locais
e às suas associações e da articulação com o Ministro do Ambiente e
do Ordenamento do Território, para efeitos de definição de
orientações estratégicas e fixação de objetivos.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações da Agência para o Investimento
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Economia, da Inovação e do Desenvolvimento em articulação com o
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
6 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência
de Tecnologia, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia,
da Inovação e do Desenvolvimento, em articulação com o Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
7 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.
P., transita para o Ministério da Economia, da Inovação e do
Desenvolvimento.
Artigo 18.º
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as
políticas agrícolas, agroalimentar, silvícola, de desenvolvimento
rural e das pescas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável,
da proteção, qualidade e segurança da produção agroalimentar, e
assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos
nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do
desenvolvimento rural e das pescas.
2 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas compreende os serviços e organismos identificados no
Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na
dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do
Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das
orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do
ordenamento do território, bem como ao acompanhamento da sua
execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
Artigo 19.º
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
é o departamento governamental que tem por missão definir,
coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção
e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e
terrestres e das comunicações.
2 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações das entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração
dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em
articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto à gestão
territorial, com o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território.
Artigo 20.º
Ambiente e Ordenamento do Território
1 - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território é o
departamento governamental que tem por missão definir, executar e
coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e
cidades, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão
territorial, incluindo a coordenação da Estratégia de
Desenvolvimento Sustentável.
2 - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do
disposto no n.º 7 do artigo 17.º do presente decreto-lei.
3 - As comissões de coordenação e do desenvolvimento regional
dependem do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território,
sem prejuízo do n.º 4 do artigo 17.º, da necessária articulação com
o Ministro da Presidência, no domínio do apoio às autarquias locais
e às suas associações e da articulação com o Ministro da Economia,
da Inovação e do Desenvolvimento, para efeitos de definição de
orientações estratégicas e fixação de objetivos.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
para a definição das orientações relativas às entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos
resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território em
articulação com o Ministro da Economia, da Inovação e do
Desenvolvimento.
Artigo 21.º
Trabalho e Solidariedade Social
1 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o
departamento governamental que tem por missão a definição, condução
e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de
relações laborais e condições de trabalho e de segurança social,
bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família,
crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de integração das
pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da
inclusão social.
2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro.
3 - O Conselho Consultivo das Famílias, a Comissão para a
Promoção de Políticas de Família e a Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego funcionam na dependência do membro do Governo
responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em
articulação com o membro do Governo responsável pela área da
igualdade de género.
Artigo 22.º
Saúde
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem
por missão definir a política nacional de saúde, exercer as
correspondentes funções normativas e promover a respetiva execução
e avaliar os resultados.
2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços e organismos
identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de outubro.
Artigo 23.º
Educação
1 - O Ministério da Educação é o departamento governamental que
tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política
nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação
pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação
extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais
de promoção da qualificação da população, a política nacional de
educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministério da Educação compreende os serviços, organismos
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 24.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o
departamento governamental que tem por missão definir, executar e
avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino
superior, bem como para a sociedade da informação.
2 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de outubro.
3 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 25.º
Cultura
1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que
tem por missão a definição e execução de uma política global e
coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados,
designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural,
no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na
qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura
e língua portuguesas.
2 - O Ministério da Cultura compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de
outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo, bem
como com as entidades criadas ou reestruturadas pelo presente
decreto-lei são assegurados com recurso às verbas anteriormente
afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas
competências.
2 - Pode haver lugar à reafectação de parte dos saldos a outras
entidades mediante despacho do Ministro do Estado e das Finanças e
dos ministros responsáveis por essas entidades.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efetiva
transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos gabinetes
dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do
presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Empresas públicas
O Governo deve publicitar através de meios eletrónicos e manter
atualizado o elenco das empresas públicas que integram o setor
empresarial do Estado, do qual deve constar, nomeadamente, a
indicação dos membros do Governo responsáveis pelo exercício dos
respetivos poderes de tutela e superintendência, ou relativos ao
exercício da função acionista.
Artigo 28.º
Disponibilização de serviços através da Internet
1 - As entidades da administração direta e indireta do Estado,
bem como as empresas públicas dependentes dos membros do Governo
previstos no presente decreto-lei, devem disponibilizar todos os
seus serviços acessíveis através da Internet, no Portal do Cidadão
ou no Portal da Empresa, no prazo de 18 meses a contar da data de
entrada em vigor do presente decreto-lei, criando assim condições
para o cidadão se autenticar uma única vez.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a
disponibilização dos serviços acessíveis através da Internet em
outros sítios.
Artigo 29.º
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou
diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro
de Estado e das Finanças.
Artigo 30.º
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes,
a gabinete ministerial.
Artigo 31.º
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho
de Ministros.
Artigo 32.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 26 de outubro de 2009,
considerando-se ratificados os atos que tenham sido praticados
desde aquela data e cuja regularidade dependa da sua conformidade
com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de novembro de
2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques
Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva
Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira -
Alberto de Sousa Martins - Fernando Medina Maciel Almeida Correia -
António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção
Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena
dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - José Alexandre da
Rocha Ventura Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria
Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 9 de dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.