LEI ORGÂNICA DO XVIII GOVERNO CONSTITUCIONAL

Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de dezembro

O presente decreto-lei aprova a orgânica do XVIII Governo Constitucional, adotando uma estrutura governativa adequada ao cumprimento do Programa do Governo e capaz de implementar as suas prioridades essenciais. Por um lado, relançar a economia e promover o emprego. Por outro, reforçar a competitividade, reduzir a dependência energética e o endividamento externo, valorizar as exportações e modernizar Portugal. E, finalmente, desenvolver as políticas sociais, qualificar os serviços públicos e reduzir as desigualdades.

Para cumprir estas prioridades, torna-se necessário concretizar algumas medidas com reflexos na orgânica do Governo.

Em primeiro lugar, visa-se o reforço dos laços entre os fatores de competitividade e a economia, aqui incluindo a qualificação, inovação, tecnologia, energia e acessibilidades. Assim, o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento passa a ser responsável pelas políticas de inovação e tecnologia através da coordenação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico e, ainda, conceber, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento, incluindo o desenvolvimento regional.

Em segundo lugar, criam-se condições para tornar mais eficaz o aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis, colocando-os ao serviço do crescimento económico e da competitividade. Neste sentido, é atribuída ao Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão, a competência relativa à definição das orientações, preparação, acompanhamento, avaliação e controlo global da execução dos investimentos financiados por fundos comunitários.

Em terceiro lugar, importa dar passos decisivos na redução dos prazos médios de pagamento das entidades públicas, prosseguindo e acelerando o esforço já realizado no programa «Pagar a tempo e horas». Assim, a atribuição das responsabilidades por este objetivo à Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, demonstra a sua importância central e contribui para o reforço da coordenação entre entidades públicas.

Em quarto lugar, prevê-se que o incremento da participação política e cívica passe a ser uma responsabilidade cometida à Presidência do Conselho de Ministros, assim contribuindo para a concretização de um programa transversal de medidas que permitam uma participação crescentemente qualificada dos cidadãos e reforcem as condições de legitimação política da autoridade democrática do Estado.

Finalmente, prevê-se que as entidades da administração direta e indireta do Estado, bem como as empresas públicas dependentes dos membros do Governo disponibilizem todos os seus serviços acessíveis através da Internet, no Portal do Cidadão ou no Portal da Empresa num prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Visa-se, pois, continuar a impulsionar as políticas de redução de encargos administrativos e custos para os cidadãos e empresas através de medidas de simplificação administrativa.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição

O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Artigo 2.º
Ministros

Integram o Governo os seguintes ministros:

a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro de Estado e das Finanças;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;
h) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
i) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
j) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º
Secretários de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:

a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;

b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;

c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa;

d) Pelo Secretário de Estado da Administração Local;

e) Pelo Secretário de Estado da Igualdade.

5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.

7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária.

8 - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação.

9 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.

10 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Transportes.

11 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.

12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Reabilitação.

13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

14 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação.

15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

16 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.

Artigo 4.º
Composição, organização e funcionamento do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - A organização e o funcionamento do Conselho de Ministros são regulados em regimento, aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º
Confidencialidade

1 - Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas.

2 - Salvo para efeitos de negociação ou audição a efetuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação dos projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da reunião de secretários de Estado.

3 - As agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros e da reunião de secretários de Estado são confidenciais, sem prejuízo de as últimas serem facultadas a qualquer membro do Governo que as solicite.

CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais ministros que a integram.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

5 - A Unidade para a Participação Política e Cívica funciona na dependência direta do Primeiro-Ministro, sendo o seu regime aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 7.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 8.º
Competência dos membros do Governo

1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

3 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e atividades deles dependentes.

4 - Os membros de Governo podem delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, tendo em vista o exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes.

Artigo 9.º
Ausências e impedimentos dos ministros

Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

Artigo 10.º
Competência dos secretários de Estado

1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.

2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

3 - As competências e os poderes delegados pelo Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem ser integralmente subdelegados nos secretários de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros, independentemente de norma geral ou especial.

CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 11.º
Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes ministros:

a) Ministros de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
d) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
e) Secretário de Estado da Administração Local;
f) Secretário de Estado da Igualdade.

4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de outubro, e ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente incorporados noutros ministérios.

5 - Os serviços, organismos e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico.

7 - As competências relativas à conceção das medidas destinadas à redução dos prazos de pagamento das entidades públicas e à sua monitorização são exercidas pelo Ministro de Estado e das Finanças, com possibilidade de delegação no Secretário de Estado da Presidência de Conselho de Ministros, que deve assegurar a necessária articulação com o membro do Governo responsável pela implementação dessas medidas.

8 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.

9 - Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

10 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social.

Artigo 12.º
Negócios Estrangeiros

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro.

Artigo 13.º
Finanças e Administração Pública

1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.

2 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a competência relativa à definição das orientações da Parpublica - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e com o ministro competente em razão da matéria.

4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do setor empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.

5 - A competência relativa à elaboração da proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, bem como ao acompanhamento e avaliação da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com os demais membros do Governo, em especial com o Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento na área do investimento cofinanciado por fundos comunitários.

6 - As competências relativas à implementação das medidas destinadas à redução dos prazos de pagamento das entidades públicas são exercidas pelo Ministro do Estado e das Finanças, sem prejuízo da articulação com o membro responsável pelo exercício das competências delegadas nos termos do n.º 7 do artigo 11.º

Artigo 14.º
Defesa Nacional

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.

2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de julho.

3 - Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria.

4 - A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.

5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 15.º
Administração Interna

1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, de controlo de fronteiras, de administração eleitoral, de proteção e socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do Governo no território nacional.

2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de maio.

3 - As competências do Ministro da Administração Interna em matéria de administração eleitoral são exercidas em articulação com o membro do Governo responsável pela Unidade para a Participação Política e Cívica.

Artigo 16.º
Justiça

1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão a conceção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de outubro.

Artigo 17.º
Economia, Inovação e Desenvolvimento

1 - O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento é o departamento governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às atividades económicas, as políticas de desenvolvimento, incluindo o desenvolvimento regional, as políticas de energia, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação, visando a competitividade e internacionalização das empresas, a coordenação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados.

2 - O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de outubro.

3 - A competência relativa à definição das orientações, preparação, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, é exercida pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.

4 - As comissões de coordenação e do desenvolvimento regional dependem do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento em matéria de desenvolvimento regional e de fundos comunitários, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 20.º, da necessária articulação com o Ministro da Presidência, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações e da articulação com o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, para efeitos de definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

6 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

7 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., transita para o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Artigo 18.º
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícolas, agroalimentar, silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, da proteção, qualidade e segurança da produção agroalimentar, e assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e das pescas.

2 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 19.º
Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres e das comunicações.

2 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de outubro.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do setor empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 20.º
Ambiente e Ordenamento do Território

1 - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial, incluindo a coordenação da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável.

2 - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do presente decreto-lei.

3 - As comissões de coordenação e do desenvolvimento regional dependem do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 17.º, da necessária articulação com o Ministro da Presidência, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações e da articulação com o Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, para efeitos de definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos.

4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência para a definição das orientações relativas às entidades do setor empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território em articulação com o Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Artigo 21.º
Trabalho e Solidariedade Social

1 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de integração das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social.

2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro.

3 - O Conselho Consultivo das Famílias, a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego funcionam na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.

Artigo 22.º
Saúde

1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão definir a política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de outubro.

Artigo 23.º
Educação

1 - O Ministério da Educação é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.

2 - O Ministério da Educação compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de outubro.

Artigo 24.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para a sociedade da informação.

2 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de outubro.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 25.º
Cultura

1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que tem por missão a definição e execução de uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura e língua portuguesas.

2 - O Ministério da Cultura compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Disposições orçamentais

1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo, bem como com as entidades criadas ou reestruturadas pelo presente decreto-lei são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas competências.

2 - Pode haver lugar à reafectação de parte dos saldos a outras entidades mediante despacho do Ministro do Estado e das Finanças e dos ministros responsáveis por essas entidades.

3 - O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efetiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 27.º
Empresas públicas

O Governo deve publicitar através de meios eletrónicos e manter atualizado o elenco das empresas públicas que integram o setor empresarial do Estado, do qual deve constar, nomeadamente, a indicação dos membros do Governo responsáveis pelo exercício dos respetivos poderes de tutela e superintendência, ou relativos ao exercício da função acionista.

Artigo 28.º
Disponibilização de serviços através da Internet

1 - As entidades da administração direta e indireta do Estado, bem como as empresas públicas dependentes dos membros do Governo previstos no presente decreto-lei, devem disponibilizar todos os seus serviços acessíveis através da Internet, no Portal do Cidadão ou no Portal da Empresa, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, criando assim condições para o cidadão se autenticar uma única vez.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a disponibilização dos serviços acessíveis através da Internet em outros sítios.

Artigo 29.º
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças

Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 30.º
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Artigo 31.º
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 32.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 26 de outubro de 2009, considerando-se ratificados os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - José Alexandre da Rocha Ventura Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.

Promulgado em 9 de dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.