1. O Conselho de Ministros aprovou a introdução da disciplina de
Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º
ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação
profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e a criação de um
novo grupo de recrutamento.
De acordo com o calendário estabelecido, todos os alunos que
ingressem no 3.º ano de escolaridade no ano letivo 2015-2016 terão
já, obrigatoriamente, a disciplina de Inglês, com pelo menos duas
horas semanais.
Prevê-se igualmente que as escolas possam, de acordo com os
recursos disponíveis e no âmbito da sua autonomia, proporcionar o
complemento ou a iniciação anterior do estudo desta ou de outras
línguas estrangeiras.
No sentido de garantir o recrutamento de docentes necessários ao
ensino da disciplina de Inglês no 1.º ciclo será realizado um
primeiro concurso extraordinário, em 2015, exclusivamente para o
recrutamento de docentes para o novo grupo.
2. O Conselho de Ministros aprovou o processo de reprivatização
da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., através da
privatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos
Portugueses, SGPS, S. A.
O processo de reprivatização do capital social da TAP será
efetuado pela alienação de ações representativas de até 66% do
capital social da TAP - SGPS, S.A, dos quais até 61% do capital
social da TAP SGPS, S.A. na modalidade de venda direta de
referência, a um ou mais investidores nacionais ou estrangeiros,
individualmente ou em agrupamento, que formulem intenção de
aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de
longo prazo com adequada capitalização da empresa e que se
identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente
processo de reprivatização, com vista ao desenvolvimento
estratégico da TAP - SGPS, S.A., e até 5% do capital social da TAP
- SGPS, S.A., destinada à aquisição por parte dos trabalhadores da
TAP - SGPS, S. A., e de trabalhadores de outras empresas que com
ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (designadas
Grupo TAP).
O Estado fica ainda com uma opção de venda, em condições a
definir no Caderno de Encargos, que lhe permite alienar até 34% do
capital remanescente da TAP - SGPS, S.A., ao adquirente na venda
direta de referência, caso faça uma apreciação positiva do
cumprimento das obrigações pelo mesmo assumidas no âmbito da
reprivatização.
Será designada, antes do lançamento formal do processo de
privatização, uma Comissão de Acompanhamento que terá por missão
acompanhar o processo de reprivatização, reforçando a observância
dos princípios de transparência, da isenção e da imparcialidade ao
longo de todo o processo.
3. O Conselho de Ministros aprovou, no uso da autorização
legislativa aprovada pela Assembleia da República, o regime de
acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços
e restauração e estabeleceu o respetivo regime
contraordenacional.
Este novo regime visa facilitar o enquadramento legal do acesso
e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma
maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um
ambiente mais favorável ao acesso e exercício dessas
atividades.
Prevê-se um significativo alargamento do leque de serviços
passíveis de serem realizados online, bem como de todas as
funcionalidades previstas no sistema Licenciamento Zero atualmente
em funcionamento no Balcão do Empreendedor.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir
simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de
funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de
vendas a retalho com redução de preço, a fim de revitalizar o
pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza.
A par da liberalização de horários de funcionamento dos
estabelecimentos procede-se a uma descentralização da decisão de
limitação dos horários, podendo as autarquias restringir os
períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a
segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem
prejuízo da legislação laboral e do ruído.
Relativamente à venda a retalho com redução de preço, embora se
mantenha o período de quatro meses por ano em que se podem realizar
saldos, elimina-se a limitação da realização dos mesmos em períodos
definidos por lei, conferindo aos operadores económicos a liberdade
de definirem o momento em que os pretendem realizar.
4. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao regime
jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de
comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, visando prolongar a
validade das autorizações para a instalação e modificação dos
estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos
comerciais.
No sentido de recuperar e potenciar investimentos, colmatando os
constrangimentos com que os agentes económicos se deparam, é
permitido, a requerimento do interessado, uma prorrogação das
referidas autorizações por um período de um ou dois anos, consoante
se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial.
5. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que
procede à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento
coletivo e à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras e do Código dos Valores Mobiliários, sendo
aprovado o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
(Regime Geral).
Estas alterações decorrem da transposição de duas diretivas da
União Europeia relativas aos gestores de fundos de investimento,
respeitando uma delas à dependência excessiva relativamente às
notações de risco, e abrangendo matérias como as políticas e
práticas remuneratórias, subcontratação, depositários e
transparência.
A unificação no Regime Geral do Regime Jurídico dos Organismos
de Investimento Coletivo e do Regime Jurídico dos Fundos de
Investimento Imobiliário justifica-se por razões de simplificação e
de consistência regulatórias.
Os organismos de investimento coletivo objeto desses dois
regimes jurídicos passam a sujeitar-se a um mesmo patamar de
exigências mínimas.
No que respeita às normas sancionatórias, o Regime Geral adota
um regime autónomo e específico. Este corpo de normas é muito
próximo do regime sancionatório previsto no Código dos Valores
Mobiliários e visa dar cumprimento aos princípios da legalidade e
da igualdade, assegurando um regime unitário para os ilícitos,
independentemente da competência contraordenacional ser do Banco de
Portugal ou da CMVM.
6. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que,
transpondo duas diretivas da União Europeia, procede à revisão do
regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em
capital de risco, aprovando um novo regime jurídico que inclui a
atividade de investimento em empreendedorismo social e de
investimento especializado, designando-o por Regime Jurídico do
Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento
Especializado.
Esta proposta procede ainda à designação da autoridade
competente para a supervisão das entidades gestoras dos fundos
europeus de capital de risco («EuVECA») e dos fundos europeus de
empreendedorismo social («EuSEF»), bem como à definição do regime
sancionatório aplicável pela violação dos Regulamentos da União
Europeia.
7. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que
altera o Código de Processo Penal visando a sua harmonização com o
Código de Processo Civil em matéria de prazos para a prática dos
atos processuais e sua ultrapassagem pelos juízes, bem como a
clarificação dos poderes do juiz no que tange à admissão da
ultrapassagem do limite máximo do número de testemunhas.
Esta proposta tem ainda como objetivos: a resolução das questões
colocadas pelo falecimento ou impossibilidade superveniente de um
magistrado nas audiências em curso, realizadas em tribunal
coletivo, no sentido do aproveitamento dos atos processuais já
praticados no decurso da audiência; a eliminação da sanção
consistente na perda da prova, por ultrapassagem do prazo de trinta
dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida; e,
finalmente, o alargamento da gravação da audiência a todos os atos
nela praticados, incluindo os requerimentos, promoções e
despachos.
8. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que dá
execução a um Regulamento da União Europeia relativo à aplicação do
sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio
internacional de diamantes em bruto.
Trata-se de um processo que visa certificar a origem de
diamantes, a fim de evitar a compra de pedras originárias de áreas
de conflito, reforçando as medidas de controlo do comércio
internacional.
O sistema de certificação do Processo de Kimberley vem conferir
um controlo mais eficaz, contribuindo para a manutenção da paz e da
segurança internacionais e protegendo igualmente as receitas
resultantes das exportações de diamantes em bruto, que são
essenciais para o desenvolvimento dos países produtores.
9. O Conselho de Ministros aprovou a harmonização dos Estatutos
das Unidades Locais de Saúde, E.P.E., que ficam sujeitas ao regime
aplicado aos hospitais E.P.E., utilizando-se subsidiariamente o
regime jurídico do sector público empresarial.
Assim, as Unidades Locais de Saúde, que incluem serviços de
cuidados de saúde primários e unidades de saúde hospitalares,
passam a ter o seu regime integrado com os hospitais e centros
hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, com vista à
uniformização das boas práticas de governação.
10. O Conselho de Ministros aprovou a designação dos pontos de
contato nacionais e o mecanismo de coordenação nacional e
estabeleceu o mecanismo nacional de monitorização da implementação
da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Os pontos de contato são a Direção Geral de Política Externa do
Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e
Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social e, como mecanismo de coordenação a nível governamental, o
Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., do Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
O mecanismo nacional de monitorização será formado por um
representante da Assembleia da República, um representante do
Provedor de Justiça, um representante da Comissão Nacional para os
Direitos Humanos, um representante da Comissão para a Deficiência,
cinco representantes de organizações da sociedade civil
representativas de cada área de deficiência (deficiência visual,
motora, inteletual, auditiva e orgânica) e por uma personalidade de
reconhecido mérito ligada ao meio académico.
11. O Conselho de Ministros criou o Grupo de Acompanhamento para
a Salvaguarda e Promoção da Dieta Mediterrânica.
Na sequência da inscrição da Dieta Mediterrânica como património
cultural e imaterial da humanidade da UNESCO, o grupo de trabalho
que desenvolveu todo o esforço para aquela candidatura assume agora
a responsabilidade de conservar esta importante distinção para
Portugal. No Grupo de Acompanhamento para a Salvaguarda e Promoção
da Dieta Mediterrânica têm assento representantes de diferentes
entidades públicas e privadas com responsabilidades na matéria.
A inscrição da «Dieta Mediterrânica» como património cultural e
imaterial da humanidade da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) envolveu sete países, os quais
apresentaram ao Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do
Património Cultural e Imaterial da UNESCO uma candidatura, cujo
processo foi coordenado por Portugal.
12. O Conselho de Ministros determinou a suspensão parcial dos
Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga, Oliveira de Frades,
Vale de Cambra e São Pedro do Sul e estabelece medidas preventivas,
para as áreas abrangidas, bem como para o Município de Águeda, com
vista à execução do Aproveitamento Hidroelétrico de
Ribeiradio-Ermida e da Linha Elétrica de Alta Tensão.
13. O Conselho de Ministros determinou que os encargos
financeiros com as quotizações de Portugal para a Agência Espacial
Europeia, relativos ao ano de 2014, são suportadas pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, I.P., e pelo ICP - Autoridade
Nacional de Comunicações.
14. O Conselho de Ministros autorizou a realização da despesa
relativa à aquisição de serviços de fornecimento de refeições
confecionadas nos refeitórios dos Serviços Sociais da Administração
Pública nos anos económicos de 2015, 2016 e 2017.
A despesa total autorizada é de cerca de 8, 66 milhões de euros,
com recurso ao acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública.