2014-11-13 às 13:49

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

1. O Conselho de Ministros aprovou a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e a criação de um novo grupo de recrutamento.

De acordo com o calendário estabelecido, todos os alunos que ingressem no 3.º ano de escolaridade no ano letivo 2015-2016 terão já, obrigatoriamente, a disciplina de Inglês, com pelo menos duas horas semanais.

Prevê-se igualmente que as escolas possam, de acordo com os recursos disponíveis e no âmbito da sua autonomia, proporcionar o complemento ou a iniciação anterior do estudo desta ou de outras línguas estrangeiras.

No sentido de garantir o recrutamento de docentes necessários ao ensino da disciplina de Inglês no 1.º ciclo será realizado um primeiro concurso extraordinário, em 2015, exclusivamente para o recrutamento de docentes para o novo grupo.

2. O Conselho de Ministros aprovou o processo de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., através da privatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

O processo de reprivatização do capital social da TAP será efetuado pela alienação de ações representativas de até 66% do capital social da TAP - SGPS, S.A, dos quais até 61% do capital social da TAP SGPS, S.A. na modalidade de venda direta de referência, a um ou mais investidores nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que formulem intenção de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo com adequada capitalização da empresa e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de reprivatização, com vista ao desenvolvimento estratégico da TAP - SGPS, S.A., e até 5% do capital social da TAP - SGPS, S.A., destinada à aquisição por parte dos trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de trabalhadores de outras empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (designadas Grupo TAP).

O Estado fica ainda com uma opção de venda, em condições a definir no Caderno de Encargos, que lhe permite alienar até 34% do capital remanescente da TAP - SGPS, S.A., ao adquirente na venda direta de referência, caso faça uma apreciação positiva do cumprimento das obrigações pelo mesmo assumidas no âmbito da reprivatização.

Será designada, antes do lançamento formal do processo de privatização, uma Comissão de Acompanhamento que terá por missão acompanhar o processo de reprivatização, reforçando a observância dos princípios de transparência, da isenção e da imparcialidade ao longo de todo o processo.

3. O Conselho de Ministros aprovou, no uso da autorização legislativa aprovada pela Assembleia da República, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabeleceu o respetivo regime contraordenacional.

Este novo regime visa facilitar o enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício dessas atividades.

Prevê-se um significativo alargamento do leque de serviços passíveis de serem realizados online, bem como de todas as funcionalidades previstas no sistema Licenciamento Zero atualmente em funcionamento no Balcão do Empreendedor.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos procede-se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários, podendo as autarquias restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Relativamente à venda a retalho com redução de preço, embora se mantenha o período de quatro meses por ano em que se podem realizar saldos, elimina-se a limitação da realização dos mesmos em períodos definidos por lei, conferindo aos operadores económicos a liberdade de definirem o momento em que os pretendem realizar.

4. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, visando prolongar a validade das autorizações para a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

No sentido de recuperar e potenciar investimentos, colmatando os constrangimentos com que os agentes económicos se deparam, é permitido, a requerimento do interessado, uma prorrogação das referidas autorizações por um período de um ou dois anos, consoante se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial.

5. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do Código dos Valores Mobiliários, sendo aprovado o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (Regime Geral).

Estas alterações decorrem da transposição de duas diretivas da União Europeia relativas aos gestores de fundos de investimento, respeitando uma delas à dependência excessiva relativamente às notações de risco, e abrangendo matérias como as políticas e práticas remuneratórias, subcontratação, depositários e transparência.

A unificação no Regime Geral do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo e do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário justifica-se por razões de simplificação e de consistência regulatórias.

Os organismos de investimento coletivo objeto desses dois regimes jurídicos passam a sujeitar-se a um mesmo patamar de exigências mínimas.

No que respeita às normas sancionatórias, o Regime Geral adota um regime autónomo e específico. Este corpo de normas é muito próximo do regime sancionatório previsto no Código dos Valores Mobiliários e visa dar cumprimento aos princípios da legalidade e da igualdade, assegurando um regime unitário para os ilícitos, independentemente da competência contraordenacional ser do Banco de Portugal ou da CMVM.

6. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que, transpondo duas diretivas da União Europeia, procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco, aprovando um novo regime jurídico que inclui a atividade de investimento em empreendedorismo social e de investimento especializado, designando-o por Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado.

Esta proposta procede ainda à designação da autoridade competente para a supervisão das entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco («EuVECA») e dos fundos europeus de empreendedorismo social («EuSEF»), bem como à definição do regime sancionatório aplicável pela violação dos Regulamentos da União Europeia.

7. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que altera o Código de Processo Penal visando a sua harmonização com o Código de Processo Civil em matéria de prazos para a prática dos atos processuais e sua ultrapassagem pelos juízes, bem como a clarificação dos poderes do juiz no que tange à admissão da ultrapassagem do limite máximo do número de testemunhas.

Esta proposta tem ainda como objetivos: a resolução das questões colocadas pelo falecimento ou impossibilidade superveniente de um magistrado nas audiências em curso, realizadas em tribunal coletivo, no sentido do aproveitamento dos atos processuais já praticados no decurso da audiência; a eliminação da sanção consistente na perda da prova, por ultrapassagem do prazo de trinta dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida; e, finalmente, o alargamento da gravação da audiência a todos os atos nela praticados, incluindo os requerimentos, promoções e despachos.

8. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que dá execução a um Regulamento da União Europeia relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.

Trata-se de um processo que visa certificar a origem de diamantes, a fim de evitar a compra de pedras originárias de áreas de conflito, reforçando as medidas de controlo do comércio internacional.

O sistema de certificação do Processo de Kimberley vem conferir um controlo mais eficaz, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança internacionais e protegendo igualmente as receitas resultantes das exportações de diamantes em bruto, que são essenciais para o desenvolvimento dos países produtores.

9. O Conselho de Ministros aprovou a harmonização dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E.P.E., que ficam sujeitas ao regime aplicado aos hospitais E.P.E., utilizando-se subsidiariamente o regime jurídico do sector público empresarial.

Assim, as Unidades Locais de Saúde, que incluem serviços de cuidados de saúde primários e unidades de saúde hospitalares, passam a ter o seu regime integrado com os hospitais e centros hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, com vista à uniformização das boas práticas de governação.

10. O Conselho de Ministros aprovou a designação dos pontos de contato nacionais e o mecanismo de coordenação nacional e estabeleceu o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Os pontos de contato são a Direção Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e, como mecanismo de coordenação a nível governamental, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

O mecanismo nacional de monitorização será formado por um representante da Assembleia da República, um representante do Provedor de Justiça, um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, um representante da Comissão para a Deficiência, cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência (deficiência visual, motora, inteletual, auditiva e orgânica) e por uma personalidade de reconhecido mérito ligada ao meio académico.

11. O Conselho de Ministros criou o Grupo de Acompanhamento para a Salvaguarda e Promoção da Dieta Mediterrânica.

Na sequência da inscrição da Dieta Mediterrânica como património cultural e imaterial da humanidade da UNESCO, o grupo de trabalho que desenvolveu todo o esforço para aquela candidatura assume agora a responsabilidade de conservar esta importante distinção para Portugal. No Grupo de Acompanhamento para a Salvaguarda e Promoção da Dieta Mediterrânica têm assento representantes de diferentes entidades públicas e privadas com responsabilidades na matéria.

A inscrição da «Dieta Mediterrânica» como património cultural e imaterial da humanidade da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) envolveu sete países, os quais apresentaram ao Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural e Imaterial da UNESCO uma candidatura, cujo processo foi coordenado por Portugal.

12. O Conselho de Ministros determinou a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul e estabelece medidas preventivas, para as áreas abrangidas, bem como para o Município de Águeda, com vista à execução do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida e da Linha Elétrica de Alta Tensão.

13. O Conselho de Ministros determinou que os encargos financeiros com as quotizações de Portugal para a Agência Espacial Europeia, relativos ao ano de 2014, são suportadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., e pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

14. O Conselho de Ministros autorizou a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas nos refeitórios dos Serviços Sociais da Administração Pública nos anos económicos de 2015, 2016 e 2017.

A despesa total autorizada é de cerca de 8, 66 milhões de euros, com recurso ao acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública.

Tags: educação, curriculo, privatização, aviação, comércio, serviços, crédito, capital de risco, saúde, serviço nacional de saúde, deficientes, alimentação