1. O Conselho de Ministros aprovou a proposta
de lei do Código de Processo Civil.
Esta reforma do Processo Civil prevê a redução das formas de
processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e
celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de
procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões
processuais relevantes, tornando o processo mais célere, eficaz e
compreensível pelas partes.
Como medidas essenciais destacam-se a criação de um novo
paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva, a
consagração de novas regras de gestão e tramitação processual,
nomeadamente a obrigatoriedade da realização da audiência prévia
tendo em vista a identificação do objeto do litígio e a enunciação
dos temas da prova.
É conferida maior eficácia à segunda instância para o exame da
matéria de facto e reformada a ação executiva no sentido da sua
extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão
judicial ser executada como incidente da ação.
Prevê-se ainda que no caso de existir um título executivo
diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que
permita a resolução célere dos processos.
A reforma contempla uma vasta e profunda responsabilização de
todos os intervenientes.
São implementadas medidas de simplificação processual e de
reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades
dilatórias.
A celeridade processual passa necessariamente por uma nova
cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo,
para a qual deverá contribuir decisivamente um novo modelo de
processo civil, simples e flexível, centrado decisivamente na
análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da
causa.
A instituição de um novo modelo de preparação da audiência final
irá repercutir-se também nas fases processuais situadas a montante,
influenciando, desde logo, o modo de elaboração dos articulados,
devendo as partes a concentrar-se na factualidade essencial e com
relevo substantivo.
Mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz
e o princípio do inquisitório. Mantém-se e amplia-se o princípio da
adequação formal, em termos de permitir a prática dos atos que
melhor se ajustem aos fins do processo, bem como as necessárias
adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se
adeque às especificidades da causa ou não seja a mais
eficiente.
2. O Conselho de Ministros aprovou a proposta
de Lei de Organização do Sistema Judiciário.
A reforma da organização judiciária, que contempla principais
disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça,
apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça e no
aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema.
O modelo organizativo estabelecido na lei em vigor, é agora
reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e
especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par,
coexistir uma descentralização dos serviços judiciários,
desenvolvendo-se e aprofundando-se o modelo organizativo ali
estabelecido.
Como linhas centrais da reorganização proposta para os tribunais
judiciais de 1ª instância estão:
- O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a
coincidir tendencialmente com as cidades capital de distrito;
- A organização dos tribunais de comarca em instância central,
destinada a causas de valor mais elevado, especial complexidade ou
especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de
competência genérica ou secções de proximidade;
- A promoção de um acentuado aumento da especialização dos
tribunais;
- E a criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um
juiz presidente, um magistrado do Ministério Público coordenador e
um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os
Conselhos e o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão
processual da comarca;
- A introdução da gestão por objectivos e a avaliação anual dos
tribunais.
3. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta
de lei sobre a organização, competência e funcionamento dos
Julgados de Paz.
As alterações agora aprovadas estão em conformidade com as
conclusões de um estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico
dos julgados de paz que o Ministério da Justiça levou a cabo por
ocasião da celebração dos dez anos de vigência da lei.
A presente lei serve o propósito de tornar definitivo o projeto
que a lei ainda tratava como experimental.
Entre as alterações, refira-se a possibilidade dos julgados de
paz dirimirem litígios de valor até 15 000 euros, o alargamento da
competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes
processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados
por outras disposições da lei, e a possibilidade de serem
requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz.
Por outro lado, dissipam-se dúvidas quanto à existência ou não
de uma carreira dos juízes de paz, alargando-se o mandato de três
para cinco anos e estabelecendo-se que a renovação do mesmo só pode
operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do
conselho de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma
excecional, por terceiro período.
4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta
de lei que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação
realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação
civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.
Esta proposta de lei visa consolidar e afirmar a mediação no
ordenamento jurídico português, nomeadamente através da
consagração, pela primeira vez, dos princípios gerais que regem a
mediação realizada em Portugal (seja ela feita por entidades
públicas ou por entidades privadas), da previsão do regime jurídico
da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores em
Portugal, e estabelecendo o regime da mediação pública e dos
sistemas públicos de mediação.
Aproveita-se ainda para concentrar num único diploma legislação
que hoje se encontra disseminada por vários normativos.
Esta proposta de lei, ao regulamentar uma matéria na qual se
identificaram lacunas e ao unificar num único diploma regimes que
se encontram hoje dispersos, contribuirá para uma maior divulgação
da mediação e consequentemente para uma maior utilização deste
mecanismo. É disponibilizada aos cidadãos e às empresas uma solução
que não é apenas uma alternativa ao recurso aos tribunais
(contribuindo para o seu descongestionamento), mas que corresponde
igualmente à consagração de um mecanismo que poderá e deverá ser
encarado como a melhor solução para determinados tipos de
litígio.
5. O Governo aprovou um diploma que estabelece
o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos
os clubes desportivos que pretendem participar em competições
desportivas profissionais.
Procede-se à reformulação do regime jurídico das sociedades
desportivas, impondo que a participação em competições desportivas
profissionais se concretize sob a forma jurídica societária -
extinguindo-se o chamado regime especial de gestão -, admitindo-se
agora que as entidades desportivas de natureza associativa possam
optar entre a constituição de uma sociedade anónima desportiva ou
de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas.
As sociedades desportivas continuam a ser subsidiariamente
regidas pelas regras gerais aplicáveis às sociedades comerciais,
anónimas e também por quotas, e conservam especificidades
decorrentes das especiais exigências da atividade desportiva. De
entre tais especificidades são de realçar as referentes ao capital
social mínimo e à sua forma de realização, ao sistema especial de
fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador, à
possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios e as
associações de municípios poderem subscrever até 50% dos capitais
próprios das sociedades sediadas na sua área de jurisdição e ao
estabelecimento de regras especiais para a transmissão do
património do clube fundador para a sociedade desportiva.
6. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta
de lei que estabelece o regime fiscal específico das sociedades
desportivas.
O novo regime passa a atribuir relevância fiscal às importâncias
pagas pelas sociedades desportivas, a título de direitos de imagem,
uma vez que tais pagamentos constituem, para as entidades
referidas, uma inevitabilidade. Naturalmente que, com o objectivo
de garantir o combate à fraude e à evasão fiscais, estabelece-se um
critério objectivo, de natureza percentual, que permita a aceitação
como custo fiscal, até ao respectivo limite, dos montantes
envolvidos.
Prevê-se também, de forma expressa, que sejam objecto de
amortização as quantias pagas a agentes ou a intermediários nas
transferências dos agentes desportivos.
Ainda em matéria de depreciações, justifica-se a ampliação do
período de amortização nos casos em que a renovação dos contratos
ocorra em momento anterior ao do termo do contrato de trabalho
desportivo ou, em alternativa, prever um novo período de
amortização, a partir da data da renovação.
7. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta
de lei sobre o exercício profissional das atividades de aplicação
de terapêuticas não convencionais, praticadas por acupunctura,
homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia,
estabelecendo e dispondo quanto ao regime de acesso e exercício dos
profissionais que as aplicam.
Partindo das orientações adoptadas pela Organização Mundial de
Saúde, são estabelecidos os perfis funcionais de cada uma das seis
terapêuticas não convencionais, determinando-se que as mesmas só
podem ser praticadas por quem tenha uma formação, de nível
superior, a definir por portaria.
A prática de terapêuticas não convencionais implica a atribuição
de uma cédula profissional com registo público, o que permitirá aos
cidadãos identificar quais os profissionais com formação
adequada.
8. O Governo aprovou umdiploma que estabelece
um procedimento especial de avaliação e certificação de manuais
escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de
2013-2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas
curriculares.
Este diploma visa responder, de forma rigorosa e eficiente, a
uma situação que se tem revelado muito complexa e morosa, no âmbito
do atual processo de avaliação, introduzindo um regime transitório
com mecanismos expeditos na avaliação e certificação dos novos
manuais escolares a adotar no ano lectivo de 2013-2014.
9. O Governo aprovou um diploma que estabelece
a natureza, as competências, a composição e o funcionamento do
Conselho Nacional do Consumo (CNC).
Na reestruturação do CNC são criadas quatro comissões de caráter
especializado, relativas às matérias da análise legislativa, da
segurança de serviços e bens de consumo, da publicidadee da
regulação económica.
O CNC passa, assim, a funcionar não só em plenário, mas também
em comissões especializadas, que visam complementar o trabalho do
plenário e, em especial, dinamizar toda a atuação do CNC como órgão
independente de consulta.
10. O Conselho de Ministros, usando uma
autorização legislativa, aprovou um diploma relativo alterações à
legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento
da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) no âmbito da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
Neste âmbito, a par das informações vinculativas que decorrem
das áreas de administração de cada imposto ou tributo, prevê-se a
criação de um procedimento de assistência pré-declarativa, para se
reduzir o risco fiscal de operações complexas, resultante da
incerteza quanto à sua qualificação jurídico-tributária.
No âmbito da resolução da conflitualidade fiscal administrativa,
atribui-se ainda à UGC competência para a decisão das reclamações
graciosas.
11. O Conselho de Ministros aprovou a alteração
do regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, procedendo à
transferência dos bilhetes do Tesouro para a Interbolsa ‑ Sociedade
Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de
Valores Mobiliários, S.A..
Os bilhetes do Tesouro estavam registados e integrados no Siteme
- Sistema de Transferências Electrónicas de Mercado, central de
valores mobiliários gerida pelo Banco de Portugal e que será
encerrada no próximo dia 30 de Novembro.
A Interbolsa passará, assim, a assegurar as funções de central
de valores mobiliários dos bilhetes do Tesouro (registo, depósito e
guarda de valores mobiliários), seguindo os mesmos procedimentos
adotados para as Obrigações do Tesouro.
12. O Conselho de Ministros aprovou os
mecanismos destinados a minimizar as consequências das condições
meteorológicas excecionais que provocaram danos significativos nos
concelhos de Silves e Lagoa.
As dotações financeiras a disponibilizar para a concretização
das medidas agora adotadas são fixadas logo que esteja concluído o
processo de apuramento dos danos, sendo os apoios a conceder
fundamentados nos prejuízos efetivamente sofridos e na incapacidade
de os sinistrados superarem a situação, no todo ou em parte, pelos
seus próprios meios, designadamente quando a proteção decorrente de
contratos de seguro existentes seja insuficiente.
Os municípios afetados são desde já autorizados a ultrapassarem,
em 2013, os limites de endividamento líquido e de endividamento de
médio e longo prazo, pelo valor estritamente necessário à
contratação de empréstimos para financiamento das intervenções
necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos
municipais atingidos.
É ainda permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal,
bem como ao Fundo de Socorro Social.
A resolução determina ainda que o membro do Governo responsável
pela área da solidariedade e segurança social adote os
procedimentos necessários à atribuição de apoios destinados à
reparação de danos a pessoas e famílias que se encontrem em
situação de emergência social.
É cometida à comissão interministerial presidida pelo Ministro
Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e integrada pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração
interna, da administração local e da solidariedade e segurança
social, a coordenação política dos mecanismos referidos na presente
resolução.
13. O Conselho de Ministros aprovou a nomeação
do presidente da Comissão de Normalização Contabilística.
Foi ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública, que emitiu parecer positivo.
14. O Conselho de Ministros aprovou uma
resolução que nomeia o conselho de administração da Unidade Local
de Saúde da Guarda, E.P.E., composto pelo presidente e quatro
vogais executivos.
Foi ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as
nomeações constantes da presente resolução.