2012-11-22 às 14:14

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

1. O Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei do Código de Processo Civil.

Esta reforma do Processo Civil prevê a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais célere, eficaz e compreensível pelas partes.

Como medidas essenciais destacam-se a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva, a consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, nomeadamente a obrigatoriedade da realização da audiência prévia tendo em vista a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

É conferida maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformada a ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada como incidente da ação.

Prevê-se ainda que no caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos.

A reforma contempla uma vasta e profunda responsabilização de todos os intervenientes.

São implementadas medidas de simplificação processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades dilatórias.

A celeridade processual passa necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, para a qual deverá contribuir decisivamente um novo modelo de processo civil, simples e flexível, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa.

A instituição de um novo modelo de preparação da audiência final irá repercutir-se também nas fases processuais situadas a montante, influenciando, desde logo, o modo de elaboração dos articulados, devendo as partes a concentrar-se na factualidade essencial e com relevo substantivo.

Mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz e o princípio do inquisitório. Mantém-se e amplia-se o princípio da adequação formal, em termos de permitir a prática dos atos que melhor se ajustem aos fins do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa ou não seja a mais eficiente.

2. O Conselho de Ministros aprovou a proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário.

A reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema.

O modelo organizativo estabelecido na lei em vigor, é agora reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários, desenvolvendo-se e aprofundando-se o modelo organizativo ali estabelecido.

Como linhas centrais da reorganização proposta para os tribunais judiciais de 1ª instância estão:

- O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades capital de distrito;

- A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado, especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica ou secções de proximidade;

- A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;

- E a criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;

- A introdução da gestão por objectivos e a avaliação anual dos tribunais.

3. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz.

As alterações agora aprovadas estão em conformidade com as conclusões de um estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de paz que o Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da lei.

A presente lei serve o propósito de tornar definitivo o projeto que a lei ainda tratava como experimental.

Entre as alterações, refira-se a possibilidade dos julgados de paz dirimirem litígios de valor até 15 000 euros, o alargamento da competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei, e a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz.

Por outro lado, dissipam-se dúvidas quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz, alargando-se o mandato de três para cinco anos e estabelecendo-se que a renovação do mesmo só pode operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do conselho de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por terceiro período.

4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Esta proposta de lei visa consolidar e afirmar a mediação no ordenamento jurídico português, nomeadamente através da consagração, pela primeira vez, dos princípios gerais que regem a mediação realizada em Portugal (seja ela feita por entidades públicas ou por entidades privadas), da previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores em Portugal, e estabelecendo o regime da mediação pública e dos sistemas públicos de mediação.

Aproveita-se ainda para concentrar num único diploma legislação que hoje se encontra disseminada por vários normativos.

Esta proposta de lei, ao regulamentar uma matéria na qual se identificaram lacunas e ao unificar num único diploma regimes que se encontram hoje dispersos, contribuirá para uma maior divulgação da mediação e consequentemente para uma maior utilização deste mecanismo. É disponibilizada aos cidadãos e às empresas uma solução que não é apenas uma alternativa ao recurso aos tribunais (contribuindo para o seu descongestionamento), mas que corresponde igualmente à consagração de um mecanismo que poderá e deverá ser encarado como a melhor solução para determinados tipos de litígio.

5. O Governo aprovou um diploma que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.

Procede-se à reformulação do regime jurídico das sociedades desportivas, impondo que a participação em competições desportivas profissionais se concretize sob a forma jurídica societária - extinguindo-se o chamado regime especial de gestão -, admitindo-se agora que as entidades desportivas de natureza associativa possam optar entre a constituição de uma sociedade anónima desportiva ou de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas.

As sociedades desportivas continuam a ser subsidiariamente regidas pelas regras gerais aplicáveis às sociedades comerciais, anónimas e também por quotas, e conservam especificidades decorrentes das especiais exigências da atividade desportiva. De entre tais especificidades são de realçar as referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização, ao sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador, à possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de municípios poderem subscrever até 50% dos capitais próprios das sociedades sediadas na sua área de jurisdição e ao estabelecimento de regras especiais para a transmissão do património do clube fundador para a sociedade desportiva.

6. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas.

O novo regime passa a atribuir relevância fiscal às importâncias pagas pelas sociedades desportivas, a título de direitos de imagem, uma vez que tais pagamentos constituem, para as entidades referidas, uma inevitabilidade. Naturalmente que, com o objectivo de garantir o combate à fraude e à evasão fiscais, estabelece-se um critério objectivo, de natureza percentual, que permita a aceitação como custo fiscal, até ao respectivo limite, dos montantes envolvidos.

Prevê-se também, de forma expressa, que sejam objecto de amortização as quantias pagas a agentes ou a intermediários nas transferências dos agentes desportivos.

Ainda em matéria de depreciações, justifica-se a ampliação do período de amortização nos casos em que a renovação dos contratos ocorra em momento anterior ao do termo do contrato de trabalho desportivo ou, em alternativa, prever um novo período de amortização, a partir da data da renovação.

7. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, praticadas por acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia, estabelecendo e dispondo quanto ao regime de acesso e exercício dos profissionais que as aplicam.

Partindo das orientações adoptadas pela Organização Mundial de Saúde, são estabelecidos os perfis funcionais de cada uma das seis terapêuticas não convencionais, determinando-se que as mesmas só podem ser praticadas por quem tenha uma formação, de nível superior, a definir por portaria.

A prática de terapêuticas não convencionais implica a atribuição de uma cédula profissional com registo público, o que permitirá aos cidadãos identificar quais os profissionais com formação adequada.

8. O Governo aprovou umdiploma que estabelece um procedimento especial de avaliação e certificação de manuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de 2013-2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas curriculares.

Este diploma visa responder, de forma rigorosa e eficiente, a uma situação que se tem revelado muito complexa e morosa, no âmbito do atual processo de avaliação, introduzindo um regime transitório com mecanismos expeditos na avaliação e certificação dos novos manuais escolares a adotar no ano lectivo de 2013-2014.

9. O Governo aprovou um diploma que estabelece a natureza, as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo (CNC).

Na reestruturação do CNC são criadas quatro comissões de caráter especializado, relativas às matérias da análise legislativa, da segurança de serviços e bens de consumo, da publicidadee da regulação económica.

O CNC passa, assim, a funcionar não só em plenário, mas também em comissões especializadas, que visam complementar o trabalho do plenário e, em especial, dinamizar toda a atuação do CNC como órgão independente de consulta.

10. O Conselho de Ministros, usando uma autorização legislativa, aprovou um diploma relativo alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Neste âmbito, a par das informações vinculativas que decorrem das áreas de administração de cada imposto ou tributo, prevê-se a criação de um procedimento de assistência pré-declarativa, para se reduzir o risco fiscal de operações complexas, resultante da incerteza quanto à sua qualificação jurídico-tributária.

No âmbito da resolução da conflitualidade fiscal administrativa, atribui-se ainda à UGC competência para a decisão das reclamações graciosas.

11. O Conselho de Ministros aprovou a alteração do regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, procedendo à transferência dos bilhetes do Tesouro para a Interbolsa ‑ Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A..

Os bilhetes do Tesouro estavam registados e integrados no Siteme - Sistema de Transferências Electrónicas de Mercado, central de valores mobiliários gerida pelo Banco de Portugal e que será encerrada no próximo dia 30 de Novembro.

A Interbolsa passará, assim, a assegurar as funções de central de valores mobiliários dos bilhetes do Tesouro (registo, depósito e guarda de valores mobiliários), seguindo os mesmos procedimentos adotados para as Obrigações do Tesouro.

12. O Conselho de Ministros aprovou os mecanismos destinados a minimizar as consequências das condições meteorológicas excecionais que provocaram danos significativos nos concelhos de Silves e Lagoa.

As dotações financeiras a disponibilizar para a concretização das medidas agora adotadas são fixadas logo que esteja concluído o processo de apuramento dos danos, sendo os apoios a conceder fundamentados nos prejuízos efetivamente sofridos e na incapacidade de os sinistrados superarem a situação, no todo ou em parte, pelos seus próprios meios, designadamente quando a proteção decorrente de contratos de seguro existentes seja insuficiente.

Os municípios afetados são desde já autorizados a ultrapassarem, em 2013, os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo valor estritamente necessário à contratação de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais atingidos.

É ainda permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal, bem como ao Fundo de Socorro Social.

A resolução determina ainda que o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social adote os procedimentos necessários à atribuição de apoios destinados à reparação de danos a pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social.

É cometida à comissão interministerial presidida pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da administração local e da solidariedade e segurança social, a coordenação política dos mecanismos referidos na presente resolução.

13. O Conselho de Ministros aprovou a nomeação do presidente da Comissão de Normalização Contabilística.

Foi ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que emitiu parecer positivo.

14. O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que nomeia o conselho de administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., composto pelo presidente e quatro vogais executivos.

Foi ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Tags: justiça, reforma, desporto, administração local, tesouro