I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que permite o exercício alargado de funções nos
centros de saúde por médicos especialistas em medicina geral e
familiar, repristinando o artigo 9.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março
Este Decreto-Lei vem permitir o exercício alargado de funções
dos médicos especialistas em medicina geral e familiar em 42 horas
semanais, nos centros de saúde.
O exercício alargado de funções por médicos nos centros de saúde
permite que mais médicos estejam disponíveis para o atendimento dos
utentes e que mais utentes possam ser atendidos em tempo útil nos
centros de saúde. Além disso, contribui-se para o aumento dos
cuidados prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde,
sobretudo dos cuidados de saúde primários.
2. Decreto-Lei que desenvolve e reforça deveres de
prestação de informação financeira necessários ao controlo da
execução orçamental
Este Decreto-Lei desenvolve e aprofunda as obrigações de
prestação de informação financeira por entidades públicas,
contribuindo para um melhor controlo da execução orçamental.
Assim, densificam-se os conceitos de «compromisso financeiro» e de
«atraso no pagamento», por forma a que seja mais simples conhecer a
informação específica relativa aos atrasos no pagamento de dívidas
certas, líquidas e exigíveis. O desenvolvimento dos procedimentos
de prestação desta informação permite assim um controlo mais
efectivo sobre a execução orçamental.
A aprovação deste Decreto-Lei resulta do Programa de Ajustamento
constante do «Memorando de Entendimento relativo às
Condicionalidades Específicas de Política Económica», negociado
entre a Comissão Europeia (CE) e o Governo português, bem como do
«Memorando de Políticas Económicas e Financeiras» negociado com o
Fundo Monetário Internacional (FMI).
3. Decreto-Lei que visa reforçar os requisitos de fundos
próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações,
bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de
remuneração, transpondo a Directiva n.º2010/76/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as
Directivas n.ºs 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima
terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
104/2007, de 3 de Abril e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
103/2007, de 3 de Abril.
Este Decreto-lei visa transpor uma Directiva Comunitária
relativa aos requisitos de fundos próprios para a carteira de
negociação e para retitularizações, bem como à análise das
políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão.
Com vista a colmatar algumas insuficiências regulatórias e em
coerência com o quadro de acção europeu nesta matéria, este
Decreto-Lei prossegue, essencialmente, três objectivos: i) impor às
instituições de crédito e empresas de investimento a obrigação de
adoptarem políticas e práticas de remuneração que promovam uma
gestão sólida e eficaz dos riscos; ii) submeter as políticas de
remuneração à análise do Banco de Portugal e iii) implementar a
alteração de determinados requisitos de capital das instituições
financeiras.
4. Decreto-Lei que estabelece as regras comuns aplicáveis à
cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva n.º
2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de
2009, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2009,
de 4 de Setembro
Este Decreto-Lei estabelece regras comuns aplicáveis à cobrança
de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva Comunitária
relativa às taxas aeroportuárias e procede à alteração ao
Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro.
Assim, este Decreto-Lei reforça o princípio da transparência no
âmbito da fixação das taxas aeroportuárias, envolvendo os
intervenientes, desde as entidades gestoras aeroportuárias, aos
utilizadores e cidadãos em geral.
O Decreto-Lei agora aprovado, que não tem impacto sobre o valor
das taxas aeroportuárias, clarifica as informações a disponibilizar
pela entidade gestora aeroportuária, bem como pelos utilizadores,
no âmbito da consulta prévia à fixação das taxas
aeroportuárias.
Além disso, passa a ser possível a promoção de acordos entre as
entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores das
infra-estruturas, no sentido de se agilizarem para fixar os termos
em que se devem processar as respectivas consultas prévias.
5. Decreto-Lei que simplifica os regimes de liquidação nos
sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos
activos passíveis de acordos de garantia financeira os créditos
sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º
2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à
16.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º105/2004, de 6 de Maio
Este Decreto-Lei, que transpõe uma Directiva Comunitária,
simplifica o regime relativo ao carácter definitivo da liquidação
nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e
inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia
financeira os créditos sobre terceiros.
No que respeita ao regime relativo ao carácter definitivo das
ordens de transferência nos sistemas de pagamentos e liquidação de
valores mobiliários, o Decreto-Lei agora aprovado vem acolher
juridicamente a interligação entre sistemas, clarificando o
conceito de sistemas interoperáveis. As alterações introduzidas dão
acolhimento a uma nova realidade dos mercados financeiros, pautada
por um funcionamento cada vez mais integrado entre sistemas, sendo
necessário promover a sua coordenação.
Em matéria de contratos de garantia financeira, o decreto-lei
vem alargar o leque de activos susceptíveis de serem dados em
garantia, passando a incluir nesses activos os créditos sobre
terceiros e adaptando o regime vigente a essa alteração.
As alterações introduzidas em função da transposição da
directiva vêm, deste modo, reforçar a harmonização dos regimes dos
sistemas de pagamentos e da liquidação de valores mobiliários e
aumentar o conjunto de garantias financeiras disponíveis,
estimulando uma maior concorrência entre instituições de crédito na
União Europeia.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da actividade de
armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO2) e transpõe a
Directiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de Abril
Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico da actividade de
armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO2) e transpõe para
a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a
matéria.
O presente Decreto-Lei tem por finalidade regular os contratos
de pesquisa e armazenamento do dióxido de carbono em estado líquido
nas formações rochosas existentes nos fundos marítimos. A
dinamização deste processo, para a qual este Decreto-Lei contribui,
permite reduzir as emissões de carbono lançadas para atmosfera, com
vantagens para a melhoria do meio ambiente no nosso País.
O processo de armazenamento de carbono inicia-se com a captura e
transformação do dióxido de carbono resultante (i) da utilização de
combustíveis fósseis na produção de energia eléctrica, como é o
caso do carvão e (ii) da transformação e produção de cimento e
refinação de petróleo. Depois de devidamente transformado em estado
liquido, o carbono é armazenado nas formações rochosas existentes
nos fundo marítimos.
Para se proceder à escolha do local correcto para o
armazenamento, as entidades interessadas podem celebrar com o
Estado um contrato de pesquisa dos fundos marinhos. Uma vez
escolhido o local, as entidades interessadas podem celebrar com o
Estado um contrato de armazenamento que lhes garante a utilização
exclusiva da formação rochosa para armazenamento do dióxido de
carbono.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Resolução do Conselho de Ministros que determina a suspensão
dos instrumentos de gestão territorial e o estabelecimento de
medidas preventivas na área do aproveitamento hidroeléctrico do
Alvito
2. Decreto-Lei que alarga às Comarcas de Lisboa e da Cova da
Beira o regime do novo regime do novo mapa judiciário, por forma a
ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de
apoio reforçado aos magistrados