I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece as medidas extraordinárias de
protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da
madeira do pinheiro, implementando a Decisão n.º 2006/133/CE, da
Comissão, de 13 de Fevereiro, com a redacção dada pela Decisão n.º
2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece medidas extraordinárias de protecção
fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do
pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer)
Nickle et al. e do seu insecto-vector, o longicórnio do pinheiro,
Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a
dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a
sua erradicação, procedendo à implementação das medidas de
protecção fitossanitária previstas em Decisões Comunitárias
Entre as medidas previstas destaca-se, em primeiro lugar, a
obrigatoriedade de registo de todos os operadores económicos
envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como dos
operadores económicos que procedem ao fabrico, tratamento e
marcação de material de embalagem de madeira e tratamento de
madeira de coníferas.
Em segundo lugar, estabelecem-se as exigências específicas
relativas ao abate, circulação e armazenamento de coníferas
hospedeiras.
Em terceiro lugar, definem-se as medidas relativas ao tratamento
de madeira e material de embalagem de madeira, a par das restrições
à sua circulação no território nacional e à sua expedição para
outros países.
Este diploma define, por último, um quadro de prerrogativas de
inspecção e fiscalização, a par de um regime sancionatório, com
vista a assegurar a verificação do cumprimento das exigências e a
dissuasão da prática de eventuais infracções.
O nemátodo da madeira do pinheiro é um dos organismos com maior
potencial destrutivo para a floresta de coníferas, tendo sido
detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável
por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo
considerado organismo prejudicial para a União Europeia e listado
como organismo de quarentena pela Organização Europeia e
Mediterrânica de Protecção de Plantas (OEPP).
2. Decreto-Lei que actualiza as substâncias activas constantes
da lista positiva comunitária para a colocação no mercado de
produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de
danos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e
para o ambiente em geral, transpõe as Directivas n.ºs 2010/83/UE,
da Comissão, de 30 de Novembro, 2010/85/UE, da Comissão, de 2 de
Dezembro, 2010/86/UE, da Comissão, de 2 de Dezembro, 2010/87/UE, da
Comissão, de 3 de Dezembro, 2010/89/UE, da Comissão, de 6 de
Dezembro, 2010/90/UE, da Comissão, de 7 de Dezembro, 2010/91/UE, da
Comissão, de 10 de Dezembro, 2010/92/UE, da Comissão, de 21 de
Dezembro, 2011/6/UE, da Comissão, de 20 de Janeiro, 2011/23/UE, da
Comissão, de 3 de Março, e 2011/31/UE, da Comissão, de 3 de Março,
e procede à 30.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de
Abril
Este Decreto-Lei procede à actualização das substâncias activas
constantes da Lista Positiva Comunitária (LPC), transpondo para a
ordem jurídica interna 11 directivas comunitárias.
Com este diploma pretende-se reduzir os riscos de danos para a
actividade agrícola, para a saúde humana e animal e para o ambiente
em geral sendo por isso incluídas mais 10 substâncias activas na
LPC.
São, também, clarificados os procedimentos comunitários a
cumprir pela Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações
de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo
determinadas substâncias activas, e à revisão ou cancelamento das
autorizações concedidas
Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que
visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os
organismos nocivos ou prevenir a acção destes organismos, bem como
conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável
dos vegetais.
3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a suspensão
dos instrumentos de gestão territorial e o estabelecimento de
medidas preventivas na área do aproveitamento hidroeléctrico do
Alvito
Esta Resolução, aprovada na generalidade, procede à suspensão
dos Planos Directores Municipais de Castelo Branco e Vila Velha de
Ródão e o estabelecimento de medidas preventivas para a
implementação do aproveitamento hidroeléctrico do Alvito.
Estando em causa uma infra-estrutura de reconhecido interesse
nacional, esta Resolução tem como objectivo evitar a ocorrência de
alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou
autorizações que possam comprometer a concretização do
aproveitamento hidroeléctrico do Alvito.
Esta medida está integrada na prossecução da Estratégia Nacional
para a Energia 2020 (ENE2020), que define a política energética
como um factor de crescimento da economia, nomeadamente pela
criação de emprego, ao mesmo tempo que aposta no desenvolvimento e
inovação tecnológica, no aumento da eficiência energética e no
combate às alterações climáticas.
Um dos eixos fundamentais da política energética no âmbito da
ENE2020 é a aposta nas energias renováveis, nomeadamente no domínio
da energia hídrica. Nesta medida, o Programa Nacional de Barragens
de Elevado Potencial Hidroeléctrico surge como um dos instrumentos
essenciais para assegurar um melhor aproveitamento do potencial
hídrico nacional.
4. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o
representante da República Portuguesa na Comissão Paritária
prevista na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé,
assinada em 18 de Maio de 2004 na Cidade do Vaticano
Esta Resolução procede à exoneração do Embaixador Pedro Manuel
dos Reis Alves Catarino da Comissão Paritária prevista na
Concordata assinada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em 18
de Maio de 2004.
O referido embaixador foi entretanto nomeado por Sua Excelência
o Presidente da República para assumir funções como Representante
da República Portuguesa na Região Autónoma dos Açores.
5. Resolução do Conselho de Ministros que exonera os actuais
governadores civis dos distritos de Faro, Porto e Viseu e nomeia
novos titulares
Esta Resolução, por proposta do Ministro da Administração
Interna, exonera dos respectivos cargos, a pedido expresso dos
interessados, os governadores civis dos distritos de Faro, Porto e
Viseu.
A mesma resolução nomeia para os cargos de governador civil dos
distritos de Faro, Porto e Viseu, o Tenente-Coronel de Cavalaria da
GNR Carlos Jorge dos Santos Silva Gomes, o licenciado António
Fernando Rebelo Moreira e a licenciada Mónica Patrícia Pinto da
Costa, respectivamente.