I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que adopta medidas de redução de custos de
contexto para as empresas, no âmbito da iniciativa Taxa Zero para a
Inovação
Este Decreto-Lei vem criar a iniciativa Taxa Zero para a
Inovação, com o objectivo de reduzir os custos de contexto e
encargos administrativos para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs)
inovadoras.
A iniciativa Taxa Zero para a Inovação prevê a isenção de taxas
e emolumentos para as PMEs, devidamente certificadas pelo IAPMEI,
que, nos últimos três exercícios económicos, i) tenham realizado
despesas de investigação e desenvolvimento, ii) mantido ou
aumentado o número de trabalhadores no seu quadro de pessoal e iii)
aumentado o volume negócio em valor médio igual ou superior a 5%.
Esta medida abrange ainda as start ups que invistam em investigação
e desenvolvimento.
Assim, as PMEs que reúnam estas condições ficarão isentas do
pagamento de taxas ou emolumentos que seriam devidos por actos
praticados por serviços da Administração Central do Estado, directa
e indirecta, como sejam, a título de exemplo:
i) Registos comerciais da vida da empresa como, por exemplo, os
registos da nomeação de um gerente ou de um administrador da
sociedade;
ii) Registos prediais da vida da empresa como, por exemplo, o
registo da compra de um imóvel que seja a sede da empresa;
iii) Registos da frota automóvel da empresa;
iv) Registo da marca ou da patente da empresa;
v) Taxas envolvidas no licenciamento de uma actividade industrial
como a apreciação do pedido de autorização e instalação de uma
fábrica;
vi) Taxas cobradas pelos serviços de segurança contra incêndio em
edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Protecção
Civil;
vii) Taxas cobradas pelos serviços prestados pelo Instituto
Português da Qualidade para controlo dos instrumentos de medição
como, por exemplo, balanças ou bombas de gasolina;
viii) Taxas cobradas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres que envolvam, por exemplo, a autorização para o
transporte de mercadorias perigosas.
A verificação das condições para beneficiar desta isenção é
feita anualmente e anotada, de forma automática e electrónica, na
certidão do registo comercial da sociedade, de acordo com a
informação constante na base de dados da Informação Empresarial
Simplificada (IES).
Com a iniciativa Taxa Zero para a Inovação, reduzem-se custos de
contexto e encargos administrativos para as PMEs inovadoras,
incentivando o seu crescimento e competitividade, premiando-se
aquelas que, no actual contexto de crise económica mundial, apostem
na investigação e desenvolvimento, mantenham ou aumentam o número
de trabalhadores no seu quadro de pessoal e aumentem o seu volume
negócios.
Desta forma, criam-se condições para estimular e apoiar uma
atitude de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa e
prossegue-se o esforço de simplificação e de redução de custos de
contexto, que oneram as empresas e prejudicam a criação de riqueza
e de postos de trabalho.
A iniciativa Taxa Zero para a Inovação, não constitui um
exercício isolado de simplificação e de incentivo ao
empreendedorismo, fazendo parte de um vasto conjunto de outras
iniciativas com objectivos semelhantes, já concluídas no âmbito do
programa Simplex, que, em 5 anos, já colocou em prática mais de 800
medidas de todos os Ministérios.
2. Decreto-Lei que estende às zonas de intervenção florestal o
regime experimental da execução, exploração e acesso à informação
cadastral, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
224/2007, de 31 de Maio
Este Decreto-Lei estende às Zonas de Intervenção Florestal (ZIF)
o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação
cadastral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, disciplinando o
exercício das operações de execução do cadastro predial pelas
entidades gestoras das ZIF.
A elaboração deste diploma decorre da criação de um subprojecto
relativo ao cadastro das áreas de floresta, no âmbito do Sistema
Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic)
e tem por objectivo aproveitar as iniciativas de vários actores
que, por razões da sua actividade específica, necessitam da
caracterização e identificação dos prédios e respectiva
titularidade.
Assim, as entidades gestoras das ZIF passam a poder realizar
operações de execução de cadastro predial nas respectivas áreas
territoriais.
Este diploma contribui, assim, para o objectivo de dotar o Pais
de informação cadastral ao estender o regime experimental do
Sinergic a outras áreas do território nacional, desenvolvendo um
regime de colaboração entre o Instituto Geográfico Português e as
entidades gestoras das ZIF na elaboração de informação
cadastral.
O regime agora instituído tem ainda a vantagem de aproveitar
estruturas já criadas por diploma próprio - as entidades gestoras
da ZIF - que têm responsabilidades no domínio da estrutura da
propriedade e da sua titularidade, permitindo operacionalizar a
execução do cadastro de forma mais rápida e eficaz.
Por outro lado, este Decreto-lei contribui ainda para a gestão
eficaz do património florestal que passa pelo conhecimento da
titularidade da propriedade, possibilitando uma implementação mais
eficaz das medidas de política florestal.
Esta extensão do regime experimental da execução, exploração e
acesso à informação cadastral às ZIF é essencial para a
concretização do objectivo de dotar o País de informação cadastral,
através da definição das responsabilidades das respectivas
entidades gestoras no domínio da execução do cadastro predial,
contribuindo simultaneamente para uma adequada e eficiente gestão
dos espaços florestais.
3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um regime
especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos
aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere o Decreto-Lei n.º
126/2010, de 23 de Novembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
tornar mais céleres os procedimentos concursais para a
implementação de centrais mini-hídricas, aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 126/2010, de 23 de Novembro, cujo objectivo é permitir que
Portugal alcance a meta de atribuição de uma potência total de 250
MW.
Este regime contribui para uma concretização mais célere de
diversos aproveitamentos hidroeléctricos, como seja as centrais
mini-hídricas, em várias regiões do país, potenciado a utilização
das energias renováveis e a independência energética nacional e
contribuindo, igualmente, para dinamizar o crescimento económico.
Pretende-se uma adequação do regime geral das expropriações, de
modo a permitir uma rápida execução dos projectos, no estrito
respeito pelos direitos dos particulares, garantindo o seu direito
a indemnização nos termos da lei.
Assim, esta Proposta de Lei visa permitir a declaração urgente
da utilidade pública necessária às expropriações dos imóveis e
direitos inerentes necessários à realização dos aproveitamentos
hidroeléctricos referidos.
Além disso, consagram-se restrições de utilidade pública nos
imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas
subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção
dos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como à realização de
prospecções geológicas, de sondagens e de outros estudos
necessários, sendo sempre garantida a correspondente
indemnização.
4. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico de acesso e
exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento
das entidades formadoras, transpondo parcialmente a Directiva n.º
2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de Dezembro
de 2006
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
aprovar os requisitos mínimos de acesso e exercício da profissão de
examinador de condução, de modo a harmonizá-los com os requisitos
comunitários.
Assim, em primeiro lugar, visa-se a melhoria da qualificação dos
examinadores de condução, estabelecendo para o efeito requisitos
mais exigentes de acesso e exercício desta actividade. Permite-se,
assim, dotar estes profissionais de competências reforçadas para o
exercício mais rigoroso da profissão, nomeadamente considerando-se
não idóneo o indivíduo que tenha sido condenado por sentença
transitada em julgado, por crime praticado no exercício do ensino
da condução ou no exercício da profissão de examinador.
Em segundo lugar, impede-se o exercício da profissão de
examinador aos titulares de alvará de escola de condução, sócio,
gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de
condução, bem como ao instrutor, ao director ou trabalhador de
escola de condução.
Em terceiro lugar, impede-se o acesso à profissão ou o exercício
da mesma, a quem se encontre a cumprir pena de proibição de
conduzir ou sanção acessória de inibição de conduzir, impostas por
sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa
definitiva, respectivamente.
Em quarto lugar, determina-se a impossibilidade de certificação
como entidade formadora de examinadores às entidades que
desenvolvam actividades associadas ao ensino da condução, dotando a
avaliação final dos condutores de um grau de imparcialidade
acrescido.
Em quinto lugar, é reduzida a burocracia, através da imposição
de menos formalidades, com procedimentos mais rápidos,
desformalizados e desmaterializados, garantindo-se um acesso mais
fácil ao exercício da actividade. Neste sentido, elimina-se a
proibição de prestar serviços a vários exploradores de centros de
exames e reconhece-se a liberdade de prestação de serviços e de
estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da União Europeia no
território nacional.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a celebrar um Acordo de
Cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto, para a gestão
partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do
Bispo
Esta Resolução autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
a celebrar um Acordo de Cooperação com a Santa Casa da Misericórdia
do Porto, para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional
Especial de Santa Cruz do Bispo.
Os bons níveis de qualidade que são obtidos com o modelo de
gestão partilhada no Estabelecimento Prisional Especial de Santa
Cruz do Bispo e a mais mais-valia retirada da experiência positiva
de co-gestão prisional desenvolvida desde 2005 entre as duas
entidades, permite que se assegure, através desta Resolução, a
continuidade do seu funcionamento, gestão e organização
interna.
O Decreto-Lei n.º 145/2004 que procedeu à criação do
Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, veio
introduzir uma tendência inovadora no âmbito da gestão,
funcionamento e organização do sistema prisional, através da sua
abertura à colaboração de entidades privadas, salvaguardando as
funções específicas e exclusivas do Estado nas áreas da segurança,
da vigilância, da articulação com os tribunais e da coordenação do
tratamento prisional.