I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer a
realização de estágios profissionais extra-curriculares, no uso da
autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de Dezembro
Este Decreto-Lei, no uso de uma autorização legislativa, estabelece
as regras a que deve obedecer a realização de estágios
profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição
de uma habilitação profissional para o acesso a uma
profissão.
Com este Decreto-Lei pretende-se, assim, disciplinar os termos e
condições em que se processa a realização de estágios
profissionais. Nomeadamente, o facto de os estágios profissionais
em causa passarem a ser obrigatoriamente remunerados.
Do regime estabelecido por este Decreto-Lei destaca-se:
(i) A atribuição obrigatória de um subsídio de estágio, cujo valor
tem como limite mínimo o valor correspondente ao indexante dos
apoios sociais (em 2011, este valor é de 419,22 euros);
(ii) A obrigatoriedade da redução a escrito do contrato de estágio,
do qual devem constar o valor do subsídio de estágio, o seu período
de duração, a identificação da área em que o estágio se desenvolve
e as tarefas que atribuídas ao estagiário;
(iii) O seu local de realização e os tempos de realização das
actividades do estágio;
(iv) A existência de um orientador de estágio.
Refira-se, ainda, que nos estágios profissionais de muito curta
duração, considerando-se como tal aqueles cujo período de duração
não seja superior a três meses, não é devido o pagamento de
subsídio de estágio.
Estabelecem-se, ainda, as situações que podem conduzir à suspensão
e à cessação do contrato de estágio, fixando-se também um regime
contra-ordenacional para violações ao regime que agora se cria.
Por último, refira-se que este Decreto‑Lei é aprovado na sequência
do acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações
laborais, das políticas de emprego e da protecção social, celebrado
entre o Governo e os parceiros sociais, em Junho de 2008. Nesse
acordo ficou consignada, em sede do combate à precariedade ilegal e
de redução da precariedade legal, a proibição da realização de
estágios profissionais extra-curriculares não remunerados.
2. Decreto-Lei que estabelece regras comuns para o mercado interno
da electricidade, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que
revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Junho de 2003, procedendo à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro
3. Decreto-Lei que estabelece regras comuns para o mercado interno
do gás natural, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que revoga a
Directiva n.º 2003/55/CE, procedendo à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro e à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho
Estes Decretos-Leis, aprovados na generalidade, transpõem duas
directivas comunitárias que estabelecem as novas regras comuns para
o mercado interno da electricidade e do gás natural e integram o
chamado 3.º Pacote Comunitário para a Energia.
Os referidos Decretos-Leis adoptam medidas que visam a consolidação
de um mercado que funcione em benefício de todos os consumidores,
bem como um fornecimento de energia mais seguro, competitivo e
sustentável na União Europeia.
Em matéria de protecção dos consumidores, encontram-se
previstas, entre outras, as seguintes medidas:
i. Criação de uma plataforma centralizada de informação, que passa
a disponibilizar informação relevante, como por exemplo, a
legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de
electricidade e de gás natural e meios de resolução de litígios
disponíveis para o exercício dos seus direitos;
ii. Introdução de mecanismos que asseguram a mudança de
comercializador num período não superior a três semanas e sem
custos pelo acto de mudança;
iii. Tratamento das reclamações dos consumidores pelas entidades
administrativas com competências no sector;
iv. Adopção de um grau adequado de protecção ao cliente vulnerável
através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a
satisfazer as suas necessidades de consumo;
No que respeita às actividades de operação das redes de transporte,
produção e comercialização de electricidade e gás natural, são
adoptadas medidas no sentido do reforço da disciplina da separação
dessas actividades, como meio para atingir o estabelecimento de um
mercado energético interno na União Europeia integrado e que
permita a implementação de uma concorrência de mercado mais
eficaz.
Neste âmbito, destaca-se a introdução do procedimento de
certificação do operador da rede de transporte, pela ERSE, para
avaliação das condições de separação das actividades e o reforço
das regras do planeamento quanto à actividade de distribuição.
4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, procede
ao suprimento das inconstitucionalidades identificadas pelo
Tribunal Constitucional no Código da Estrada, que foram
introduzidas pela revisão do Código da Estrada de Fevereiro de
2005. Assim, o objectivo desta iniciativa legislativa é adequar o
Código da Estrada ao disposto na Constituição.
São também introduzidos aperfeiçoamentos, de modo a conferir
maior celeridade e eficácia à aplicação e execução das sanções
rodoviárias, sem prejuízo do respeito pelos direitos do arguido.
Destacam-se os seguintes:
i. Actualmente, os condutores infractores podem e devem prestar a
quantia equivalente ao valor da coima a título de pagamento
(admitindo a sua culpa) ou a título de depósito (podendo
posteriormente apresentar contestação). Contudo, na generalidade
das vezes, os condutores não são devidamente informados desta
opção. Assim, de forma a evitar incidentes processuais, passa a
considerar-se sempre que a entrega de quantia é efectuada a título
de depósito, só se convertendo em pagamento final da coima quando
não for apresentada contestação ou, quando seja apresentada
contestação, com a decisão final condenatória. Tal quantia deve ser
entregue imediatamente ou no prazo máximo de 48 horas.
ii. A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo e ao
condutor quando os infractores não efectuem o depósito imediato da
coima, mantendo-se a apreensão até que o pagamento se efectue ou
haja decisão de absolvição;
iii. Actualmente o Código da Estrada não prevê qualquer norma
relativa às causa de interrupção e suspensão da prescrição, pelo
que apenas alguns tribunais aplicam a norma geral prevista no
regime geral das contra-ordenações. Para uniformizar interpretações
prevê-se expressamente a interrupção da prescrição com a
notificação ao arguido da decisão condenatória.
5. Proposta de Lei que altera o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e a Lei de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, visa
uniformizar os modelos de presidência dos supremos tribunais no que
se refere à composição e termos dos mandatos e contribuir para a
simplificação processual nas acções administrativas especiais.
Assim, em primeiro lugar, pretende-se que o modelo de
presidência do Supremo Tribunal Administrativo passe a ser igual ao
do Supremo Tribunal de Justiça, onde o presidente é coadjuvado por
dois vice-presidentes. Assim, propõe-se que o presidente do Supremo
Tribunal Administrativo passe a ser coadjuvado por dois
vice-presidentes em vez de três, um eleito pela secção de
contencioso administrativo e outro pela secção de contencioso
tributário.
Em segundo lugar, a Proposta de Lei prevê a alteração dos termos
do mandato do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal
Administrativo, no sentido de não lhes ser aplicável o limite de
idade para o exercício de funções públicas, à semelhança do mandato
de outros titulares de cargos do Estado, como o Presidente da
República, do Presidente da Assembleia da República, do
Primeiro-Ministro, do Procurador-Geral da República e do Provedor
de Justiça. O novo regime é aplicável aos próximos titulares do
cargo.
Em terceiro lugar, simplifica-se os termos em que o tribunal
colectivo intervém nas acções administrativas especiais, com o
objectivo de descongestionar os tribunais na resolução destas
acções e contribuir para decisões mais rápidas.
Por último o diploma uniformiza os requisitos de recrutamento de
juízes e de provimento de vagas nos tribunais superiores e nos
tribunais centrais administrativos e bem como redefine o requisito
de provimento de lugares de inspector do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e do número de suplentes que
substituem os juízes eleitos para o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
6. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório para o
reconhecimento como especialista em física médica e procede à
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de
Agosto
Este Decreto-Lei altera a definição de físico qualificado em física
médica, possibilitando a atribuição deste reconhecimento aos
profissionais que demonstrarem possuir formação e experiência
profissional para o efeito.
O reconhecimento destes profissionais permite o aproveitamento
dos seus conhecimentos e da sua experiência técnica, garantindo que
as instalações radiológicas disponham de técnicos de elevado nível
de qualidade técnica e profissional.
Procede-se, também, ao aproveitamento de técnicos qualificados
nesta área que trabalham para o Serviço Nacional de Saúde e
pretende-se reforçar a oferta qualificada de centros radiológicos
no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, o diploma prevê, de forma transitória e de modo a
beneficiar dos conhecimentos e experiência técnica de vários
profissionais em funções à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei, o reconhecimento como especialista em física médica de
determinados profissionais que cumpram os requisitos definidos pelo
diploma, dispondo os interessados do período de seis meses, após a
entrada em vigor do presente decreto-lei, para efectuar o
respectivo pedido.
7. Decreto que actualiza os limites e transfere a gestão de
terrenos que constituem perímetros florestais
Este Decreto transfere, a pedido das autarquias proprietárias, a
gestão de vários prédios rústicos, até agora feita pelo Estado,
para as citadas autarquias.
Com esta transferência de gestão confere-se uma maior eficiência
na distribuição das responsabilidades entre organismos públicos,
sendo as autarquias pela sua área de intervenção e proximidade um
garante de uma boa gestão desses terrenos. A responsabilidade pela
limpeza, desmatação, vigilância, manutenção dos povoamentos e dos
recursos florestais associados, como, por exemplo, a caça, passa
assim, na sua totalidade, para as autarquias proprietárias. Acresce
o facto de Estado estar a pagar uma renda a essa autarquias pelo
usufruto dos terrenos o que com a mencionada transferência
cessa.
O diploma procede, também, à redefinição dos limites de
perímetros florestais de Arca e do Vouga, compatibilizando-se a
realidade da ocupação dos terrenos com o regime florestal.
Por último, este decreto prevê a exclusão do regime florestal de
pequenas parcelas de baldios que têm actualmente uso distinto
daquele e cujos procedimentos foram iniciados a pedido dos
respectivos compartes. Em contrapartida, procede-se à submissão ao
regime florestal parcial de parcelas de terrenos em compensação dos
ora excluídos.
8. Decreto que procede à classificação como monumentos nacionais
da Casa do Passal, dos Concheiros de Muge, da Igreja do Carmo, do
Terreiro da Batalha do Ameixial, do antigo Convento dos Eremitas de
São Paulo da Serra de Ossa ou de Jesus Cristo, incluindo a cerca,
do Sistema de Abastecimento de Águas à cidade de Braga no Século
XVIII, designado por Sete Fontes, da Casa de Chá da Boa Nova e das
Piscinas de Marés de Leça da Palmeira
Este Decreto procede à classificação como monumentos nacionais de
um conjunto de imóveis que se revestem de excepcional interesse
nacional.
O valor científico, patrimonial e cultural de cada um dos bens
agora classificados, aliado aos critérios de autenticidade,
originalidade, raridade, singularidade e exemplaridade, revelados
pelo modo como foram apropriados pelos cidadãos e na relevância
simbólica que adquiriram, como lugares das artes e da memória
histórica e política, justificam que sejam classificados como
monumentos nacionais, os seguintes imóveis:
§ Casa do Passal;
§ Concheiros de Muge;
§ Igreja do Carmo;
§ Terreiro da Batalha do Ameixial;
§ Antigo Convento dos Eremitas de São Paulo da Serra de Ossa
ou de Jesus Cristo incluindo a cerca;
§ Sistema de Abastecimento de Águas à cidade de Braga no
Século XVIII, designado por Sete Fontes;
§ Casa de Chá da Boa Nova; e
§ Piscinas de Marés de Leça da Palmeira.
9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de 2005 relativo à
Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da
Navegação Marítima, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de
2005
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República
visa aprovar o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a
Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação
Marítima (Convenção SUA de 1988), que contempla alterações às
normas incriminadoras estatuídas nos textos iniciais da Convenção
de 1988 e um alargamento do seu âmbito de aplicação.
O Protocolo de 2005 vem redefinir o âmbito de aplicação da
Convenção SUA de 1988, estabelecendo como ilícitos penais, o
transporte de qualquer material, equipamento, ou software com a
intenção de produzir armas químicas, biológicas ou nucleares, bem
como o transporte, a bordo de navio, de pessoa que seja conhecida
pela prática de actos terroristas.
No âmbito do Protocolo de 2005 os Estados Partes, deverão
desenvolver as medidas necessárias, a fim de permitir que uma
pessoa colectiva seja responsabilizada quando um dos seus
administradores cometa qualquer infracção prevista na Convenção
SUA, nomeadamente quando as infracções respeitem a actos que
coloquem em causa a segurança da navegação marítima.
10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da
Europa para a Prevenção do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16
de Maio
Esta Proposta de Resolução aprova uma convenção internacional
que constitui um instrumento de referência na prevenção e combate
ao terrorismo estabelecidos pela Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio
de 2005
Assim, por um lado, a Convenção prevê que os Estados adoptem as
medidas que se mostrem necessárias para melhorar e desenvolver a
cooperação entre as autoridades nacionais, nomeadamente através de
troca de informações, do reforço da protecção física das pessoas e
das infra-estruturas e, também, do aperfeiçoamento dos planos de
formação e de coordenação em situações de crise.
Por outro lado, prevê que os Estados consagrem disposições
inovadoras em matéria de criminalização, como é o caso do
incitamento público à prática de infracções terroristas e do
recrutamento para o terrorismo, a par da necessidade de adopção de
políticas nacionais de prevenção e de medidas de protecção,
reparação e auxílio às vítimas do terrorismo.
11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo-Quadro entre a
União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Maio
de 2010
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os
seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por
outro.
O presente Acordo constitui a base contratual da relação da União
Europeia com a República da Coreia assentando num vasto conjunto de
princípios comuns e valores partilhados com o objectivo de
proporcionar uma ampla base de cooperação. Este Acordo, negociado
paralelamente com o Acordo de Comércio Livre, criará um
enquadramento actualizado e totalmente coerente para as relações
bilaterais.
12. Proposta de Lei que altera os crime de dano contra a
natureza, de poluição e tipifica um novo crime de actividade
perigosa para o ambiente, procedendo à 28.ª alteração do Código
Penal, e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva n.º
2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
Outubro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica,
transpõe duas directivas comunitárias: uma relativa à protecção do
ambiente através do direito penal e outra relativa à poluição
causada por navios.
O seu objectivo é assegurar que em Portugal exista uma protecção
penal contra comportamentos que prejudiquem ou ponham em perigo o
ambiente e contra a poluição marítima causada por navios idêntica à
vigente nos demais Estados-Membros da União Europeia.
Através desta proposta são, também, modificadas as actuais
previsões dos crimes de poluição e de danos contra a natureza,
tornando-as mais abrangentes e eficazes. Além disso, prevê-se um
novo crime de actividades perigosas para o ambiente, que abrange
actividades como a transferência ilegal de resíduos ou a produção,
comércio ou utilização ilegais de substâncias que empobreçam a
camada de ozono.
Este diploma prevê, ainda, uma alteração ao tipo incriminador do
incêndio florestal, passando a adoptar-se, na definição do tipo do
crime, a terminologia adoptada na legislação da área florestal.
Desta forma, passam a ser abrangidos, os incêndios de matos que,
desde 2007, são responsáveis por mais de 60% da área total ardida,
por revelarem os mesmos merecimentos e necessidade de pena idêntica
a outros comportamentos já incluídos no conceito de crime de
incêndio florestal.
13. Proposta de Lei que simplifica os procedimentos aplicáveis à
transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa,
transpõe as Directivas n.º 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de Maio de 2009, e n.º 2010/80/UE, de 22 de Novembro
de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
transpõe directivas comunitárias e revê procedimentos inerentes ao
licenciamento dos actos de comércio internacional de produtos
relacionados com a defesa. Procede, igualmente, à simplificação e
agilização processual, ao mesmo tempo que reforça os controlos nas
transacções internacionais, nomeadamente ao nível dos destinatários
finais.
14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Estado Plurinacional da Bolívia sobre Supressão de Vistos para
Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais, de Serviço e
Especiais, assinado em La Paz, a 29 de Março de 2010
15. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República do Congo sobre Supressão de Vistos para Titulares de
Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa, a 4 de Junho de
2010
16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República do Peru sobre Supressão de Vistos para Titulares de
Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lima, a 7 de
Abril de 2010
Estes Decretos pretendem reforçar as relações bilaterais entre a
República Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia, a
Republica do Congo e a Republica do Peru, respectivamente, sobre
Supressão de Vistos através da facilitação da circulação de
titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, de serviço e
especiais de ambos os países, contribuindo para o desenvolvimento
das relações políticas, económicas, culturais e de defesa entre os
Estados.