I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico de
utilização de células estaminais para fins de investigação
científica
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada para parecer do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida, aprova o regime de
utilização de células estaminais de origem humana para fins de
investigação científica que tenha como objectivo a prevenção,
diagnóstico, detecção da origem e o tratamento de patologias,
designadamente as de tipo degenerativo ou que resultem da
destruição irreversível de tecidos e de órgãos. Para muitas dessas
patologias, não existem terapias adequadas e o desenvolvimento de
novas terapias baseadas na utilização de células estaminais, não só
adultas como embrionárias, é hoje reconhecidamente uma das vias
mais promissoras para a possibilidade de êxito.
Pretende-se não apenas criar melhores condições para o
desenvolvimento da actividade de investigação científica em
Portugal, atraindo talento, reforçando as instituições de
investigação e a produção científica, e removendo obstáculos
injustificados, como estimular a inovação e o desenvolvimento de
novos produtos e processos por parte de empresas, em Portugal.
Esta Proposta de Lei visa remover as desvantagens comparativas
que a legislação em vigor impõe actualmente às condições de
exercício da actividade de investigação científica com células
estaminais em Portugal, face a outros países, designadamente o
Reino Unido, a Suécia ou a Bélgica, no que respeita ao espaço
europeu.
A Proposta de Lei tem três principais objectivos: (i) estimular
a investigação científica e o conhecimento sobre células estaminais
e sobre as suas aplicações, (ii) definir o regime de obtenção e
utilização de células estaminais embrionárias e (iii) incrementar a
actividade económica e empresarial relacionada com células
estaminais e terapias celulares.
2. Proposta de Lei que estabelece as bases da política de
ambiente
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
estabelece as bases da política de ambiente, revogando a anterior
Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de
Abril.
Esta proposta de Lei aprova inovações na política do ambiente,
nomeadamente através da introdução de novos princípios de direito
do ambiente.
Assim, em primeiro lugar, destaca-se a introdução do objectivo
geral da sustentabilidade, a autonomização do princípio da
precaução face ao princípio da prevenção e a consagração do
princípio da integração, ou seja, o princípio de acordo com o qual
a política pública de ambiente, dada a sua transversalidade, deve
ser considerada na prossecução das restantes políticas
públicas.
Em segundo lugar, são reformuladas as componentes ambientais da
política de ambiente, autonomizando-se o Mar e abandonado o
componente Luz, procedendo-se, ainda, ao abandono do conceito de
«componentes humanas», que é substituído pelo conceito de ameaças
às componentes ambientais. Introduzem-se ainda novos conceitos,
como os de alterações climáticas, sobre-exploração de recursos e
perda de biodiversidade.
Em terceiro lugar, são delimitadas as fronteiras entre a
política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial
em relação à política de ordenamento do território e urbanismo e à
política do património cultural, bem como outras políticas
sectoriais relevantes.
Em quarto lugar, é destacada a influência crescente do Direito
da União Europeia e do Direito Internacional na área do
ambiente.
Finalmente, são consagrados novos instrumentos da política de
ambiente, como os instrumentos económicos e financeiros, os
mecanismos de responsabilidade ambiental, a resposta a situações de
passivos ambientais e de emergência ambiental.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável a determinados
gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do
Regulamento (CE) n.º842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de Maio de 2006 e dos respectivos regulamentos de
desenvolvimento
Este Decreto-Lei assegura a execução na ordem jurídica nacional,
do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativos a
determinados gases fluorados com efeito estufa, bem como dos
regulamentos de desenvolvimento.
Estes regulamentos têm por objectivo principal a redução das
emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo
Protocolo de Quioto. Com estes regulamentos, são tomadas medidas a
nível comunitário com o objectivo de harmonizar os requisitos
relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa e à
comercialização e rotulagem de produtos e equipamentos que
contenham esse tipo de gases.
Assim, são estabelecidas restrições de comercialização e
utilização relativas a certas aplicações de gases fluorados com
efeito de estufa, nos casos em que existam alternativas viáveis e
não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação.
Em primeiro lugar, estabelecem-se condições relativas aos
requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo de produtos
e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa,
determinando a obrigatoriedade de rotulagem em português.
Em segundo lugar, é definido o conteúdo dos deveres de
comunicação no âmbito das actividades em causa, bem como a data
limite para essa comunicação, em execução dos Regulamentos.
Em terceiro lugar, é desenvolvido o regime relativo à
certificação das entidades envolvidas, nomeadamente, os requisitos
de certificação, o regime aplicável aos organismos de certificação
e de avaliação e certificação de técnicos, o conteúdo e emissão de
certificados de técnicos, a sua validade e renovação.
Em quarto lugar, o Decreto-Lei regula a recuperação de gases
fluorados com efeito de estufa em recipientes, equipamentos e
sistemas em fim de vida.
Por último, o Decreto-Lei estabelece o regime de fiscalização da
aplicação dos Regulamentos, bem como as respectivas
contra-ordenações.
4. Decreto-Lei que cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem
Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de
financiamento e avaliação dos centros que a integram
Este Decreto-Lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem
Institucionalizada (RNCAI), definindo a sua composição e
funcionamento, bem como as formas e os critérios de financiamento e
avaliação dos centros que a integram.
A RNCAI integra todos os centros de arbitragem
institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50%
do seu orçamento anual ou em montante inferior, mas com carácter
regular, nos termos a definir através de protocolo.
A criação da RNCAI tem como objectivos principais assegurar o
funcionamento integrado dos centros de arbitragem
institucionalizada enquanto mecanismos de resolução alternativa de
litígios, agregar os centros de arbitragem institucionalizada na
mesma lógica de funcionamento e promover a utilização de sistemas
comuns, a adopção de uma mesma imagem e a implementação de
procedimentos uniformes.
Em matéria de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização
das actividades de prestação de informações escritas, telefónicas
ou presenciais através dos centros que a integram e a coordenação
das actividades de reencaminhamento dos reclamantes para outras
entidades. Assegura, ainda, a uniformização da instrução dos
processos de reclamação no âmbito de cada um dos centros, de
prestação de serviços de mediação e conciliação, nos centros que os
disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que a
integram.
No que diz respeito à partilha de informação, a RNCAI dinamizará
a consulta e a partilha de dados estatísticos entre os centros de
arbitragem e o Estado, para efeitos de monitorização do desempenho
e controlo do financiamento público, mediante a utilização de
ferramentas informáticas adequadas.
Por último, o Decreto-Lei fixa, ainda, um conjunto de
indicadores, bem como os elementos ponderadores, que permitem
avaliar o desempenho de cada centro de arbitragem e medir a sua
contribuição para a prossecução do interesse público.
5. Proposta de Lei que altera o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território
nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e transpõe
as Directivas n.ºs 2009/50/CE do Conselho de 25 de Maio de 2009 e
2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de
2009
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
alterar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, introduzindo
duas inovações: a adopção de um novo tipo de autorização de
residência chamada «cartão azul UE», para emprego altamente
qualificado, e a criminalização do emprego ilegal de cidadãos
estrangeiros.
Relativamente às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente
qualificado, consagram-se os requisitos legais no âmbito do sistema
de concessão do «cartão azul UE».
Trata-se de um título específico que cria um sistema de entrada
e de permanência especial para trabalhadores nacionais de países
terceiros altamente qualificados. Este processo tem como principal
objectivo atrair trabalhadores nacionais de países terceiros
altamente qualificados e facilitar a sua entrada e residência em
território português, por um período superior a três meses, o que
permite o acesso progressivo ao mercado de trabalho português e a
concessão dos direitos associados à residência e à mobilidade.
No tocante à criminalização do emprego ilegal de cidadãos
estrangeiros passa a prever-se uma incriminação de natureza
subsidiária, que não prejudica a aplicação de crimes mais graves de
tráfico de pessoas, maus tratos, auxílio à imigração ilegal ou
angariação de mão-de-obra ilegal. Optimizam-se, assim, os
mecanismos de combate às situações de emprego ilegal de cidadãos
nacionais de países terceiros, na vertente do empregador.
6. Decreto-Lei que altera o Código das Sociedades Comerciais
quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a
Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de Setembro de 2009, no que respeita aos requisitos em matéria
de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões
Este Decreto-Lei altera o Código das Sociedades Comerciais
quanto ao dever de informação exigível em caso de fusão e cisão,
simplificando os deveres de informação exigíveis às sociedades nos
actos de fusão e cisão, reduzindo os custos administrativos e
financeiros de tais operações para as empresas.
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica uma directiva
comunitária em matéria de fusões ou cisões, que aprova várias
medidas de simplificação nesta matéria, no cumprimento dos
objectivos do Simplex.
Em primeiro lugar, em matéria de publicação dos actos
societários, passa a prever-se que tanto o projecto de fusão como o
de cisão sejam oficiosa e autonomamente publicados aquando do seu
registo, ficando disponíveis através do sítio electrónico das
publicações dos demais actos societários, o que simplifica e
melhora o acesso à informação, tanto aos sócios das sociedades
envolvidas numa fusão ou cisão, como aos restantes credores destas
sociedades.
Em segundo lugar, no domínio dos deveres de prestação de
informação no âmbito de uma operação de fusão, passa a permitir-se
às sociedades que devam prestar contas semestrais, por força do
Código dos Valores Mobiliários, que apresentem o balanço elaborado
no primeiro semestre do ano fiscal em que é registado o projecto de
fusão. Prescinde-se, assim, da elaboração de um novo balanço
especificamente concebido para prestar informação no momento da
operação de fusão. Esta alteração deverá resultar na redução dos
custos inerentes à concretização destas operações, sem se
comprometerem os direitos de informação que assistem tanto aos
sócios daquelas sociedades, como aos demais credores das
mesmas.
Em terceiro lugar, Ainda em matéria de dispensa de deveres de
informação, passa a prever-se que, no caso de cisão-dissolução a
realizar de molde a que os sócios da sociedade cindida passem a
participar nas sociedades resultantes da cisão em igual proporção à
que detinham naquela, não são exigíveis a elaboração e
disponibilização do balanço e dos relatórios dos órgãos sociais e
de peritos necessários nas demais operações de cisão.
Em quarto lugar, tendo em vista o reforço da segurança jurídica
e a protecção de sócios, passa a impor-se aos órgãos de
administração de cada uma das sociedades envolvidas na fusão que
informe os órgãos de administração das restantes sociedades sobre
quaisquer factos relevantes que, tendo ocorrido entre o momento da
apresentação do projecto de fusão e a data da assembleia-geral em
que o mesmo seja discutido, possam alterar as condições que
estiveram na base da realização da operação em apreço.
Finalmente, passa a reconhecer-se o correio electrónico como
meio idóneo de prestação de informação pelas sociedades aos sócios
que aceitem que as comunicações lhes sejam efectuadas por meios
electrónicos e, além disso, faculta-se às sociedades a
possibilidade de disponibilizarem os documentos integrantes do
projecto de fusão no respectivo sítio da Internet. Estas medidas
contribuirão para uma redução significativa dos custos
administrativos inerentes à realização das operações de fusão ou
cisão, uma vez que acarretam a redução da circulação de documentos
em papel.
7. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
Rendimento e respectivo Protocolo, assinados, na Cidade do Panamá,
em 27 de Agosto de 2010
8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de
Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 21 de
Dezembro de 2010
9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo que altera a
Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do
Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento, assinado, em
Lisboa, a 7 de Setembro de 2010
Estas propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visam aprovar as convenções entre a República Portuguesa
e a República do Panamá, o Governo das Ilhas Turcas e Caicos, e o
Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, e o
respectivo Protocolo.
As convenções pretendem, fundamentalmente, eliminar ou atenuar a
dupla tributação internacional nas diferentes categorias de
rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados Partes,
bem como prevenir a evasão fiscal.
Nestas matérias, as convenções representam um contributo
importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e
favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de
investimento entre ambos os Estados.
Neste contexto, as Convenções eliminam entraves fiscais à
circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas,
constituindo-se um instrumento da maior importância para a
cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da
troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
10. Decreto-Lei que proíbe a utilização de uma substância em
biberões de plástico, com o objectivo de proteger a saúde das
crianças, transpõe a Directiva n.º2011/8/CE, da Comissão, de 28 de
Janeiro, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2008,
de 31 de Março
Este Decreto-Lei vem estabelecer restrições à utilização de
bisfenol A (BPA) no fabrico de biberões de plástico, tendo por
objectivo reduzir, por razões de saúde, a exposição dos lactentes a
essa substância, transpondo uma directiva comunitária sobre a
matéria.
O BPA é utilizado no fabrico de plásticos de policarbonato
utilizados em biberões e, quando aquecidos em certas condições,
pequenas quantidades dessa substância podem migrar dos recipientes
para os alimentos e bebidas a ser ingeridas.
Assim, até estarem disponíveis dados científicos que esclareçam
sobre a importância toxicológica de alguns dos efeitos da
utilização de BPA no fabrico e a colocação no mercado de biberões,
é proibida a sua utilização com base no princípio da precaução.
11. Proposta de Resolução que aprova a Convenção n.º 183
relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Protecção da
Maternidade de 1952, adoptada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em
Genebra, a 15 de Junho de 2000
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da
Convenção (Revista) sobre a Protecção da Maternidade de 1952, que
foi adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho na sua 88.ª Sessão.
Esta Convenção pretende reforçar a protecção da maternidade, já
consagrada em anteriores instrumentos jurídicos da Organização
Internacional do Trabalho, alargando o seu campo de aplicação,
tanto no que respeita às pessoas cobertas, como à protecção
garantida.
As disposições desta Convenção já encontram correspondência na
Constituição da República Portuguesa, no Código do Trabalho, bem
como em diversa legislação ordinária.
Esta Convenção procede à revisão da Convenção nº 103 relativa à
Protecção da Maternidade, adoptada pela Conferência Internacional
do Trabalho na sua 35.ª Sessão, realizada em Genebra, a 28 de Junho
de 1952.
12. Decreto-Lei que regula elementos e características dos
tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas
n.ºs 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e
11 de Agosto de 2010, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 114/2002, de 20 de Abril
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna duas
directivas comunitárias. Uma refere-se aos bancos de passageiro dos
tractores agrícolas ou florestais de rodas. A segunda é relativa a
determinados elementos e características quanto ao espaço de
manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, às portas e
janelas, aos dispositivos de protecção à frente e à retaguarda em
caso de capotagem, à instalação, colocação e funcionamento dos
comandos, bem como às medidas a tomar contra as emissões de gases e
de partículas poluentes.
Trata-se de adaptar ao progresso técnico os requisitos
aplicáveis à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de
rodas, a fim de aumentar a segurança e reduzir os riscos potenciais
daqueles veículos.
O Decreto-lei passa a contemplar as normas harmonizadas
relativas à protecção dos passageiros em caso de capotagem e contra
substâncias perigosas, do Comité o Comité Europeu de Normalização
(CEN).
Relativamente ao Regulamento Respeitante aos Bancos dos
Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso
de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores
Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, procede-se à sua
alteração, introduzindo especificações técnicas adicionais que
conferem protecção contra os riscos de lesão dos passageiros, em
especial em caso de capotagem, bem como à fixação de cintos de
segurança nos bancos de passageiros.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a celebração
de aditamento ao contrato celebrado entre o Estado Português e a
Albumarina, Gestora de Marinas, S. A., em 22 de Maio de 2007, para
a concessão da exploração em regime de serviço público da Marina de
Albufeira, com vista a prorrogar até ao final de 2015 o prazo de
construção do edifício multiusos designado «Clube Náutico»,
previsto no n.º 5 da cláusula II do referido contrato
Esta Resolução autoriza a celebração de um aditamento ao
contrato de concessão da exploração da Marina de Albufeira, com
vista a prorrogar, até ao final de 2015, o prazo de construção do
edifício multiusos designado «Clube Náutico».
Nos termos do contrato de concessão, a concessionária estava
obrigada a construir o edifício multiusos, até ao final de 2010. A
prorrogação do prazo que agora se aprova prende-se com o facto dos
serviços e valências que era previsto virem a funcionar no futuro
edifício do Clube Náutico estarem a operar noutros espaços
distribuídos pela área da concessão, bem com a necessidade de
conferir mais algum tempo para a comercialização das áreas
comerciais construídas na marina.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Proposta de Lei que altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada
pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro