I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações
e medidas prioritárias tendentes à concretização de reformas com
vista a melhorar a eficiência operacional da Justiça
Esta Resolução aprova as orientações e medidas prioritárias das
reformas a adoptar no sector da Justiça, tendo em consideração os
trabalhos desenvolvidos nesta área pelo Ministério da Justiça com
os operadores judiciários, designadamente através da Comissão para
a Eficiência Operacional da Justiça.
Esta Comissão - que contou com a participação dos Ministérios da
Justiça e das Finanças, dos serviços do Ministério da Justiça,
Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da
República, da Ordem dos Advogados e do Observatório Permanente da
Justiça - apresentou um conjunto de contributos para a
racionalização dos recursos e para a eficiência do sistema de
Justiça.
Foram assim, aprovadas um conjunto de orientações e dezenas de
medidas tendo em vista:
- Introdução de novos modelos de gestão nos tribunais, promovendo
a eficiência e o combate às pendências e à lentidão
processual;
- Simplificação processual e melhoria organizativa;
- Aperfeiçoamento dos meios judiciários relevantes para o reforço
da competitividade;
- Concretização da agenda digital do sector da Justiça;
- Lançamento de novos meios de informação dos cidadãos e de
transparência da Justiça;
- Reforço dos instrumentos de combate ao crime organizado e à
corrupção;
- Reforma do sistema de recrutamento e formação inicial e
permanente dos juízes e dos magistrados do Ministério Público;
- Reforço da aposta em meios alternativos de resolução de
litígios;
- Aperfeiçoamento de algumas medidas da reforma do contencioso
administrativo;
- Recuperação de pendências no contencioso fiscal;
- Garantia da sustentabilidade das Finanças da Justiça.
2. Decreto-Lei que alarga às Comarcas de Lisboa e da Cova da
Beira o regime do Novo Mapa Judiciário, de forma a ampliar o uso de
novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado
aos magistrados
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, adopta um novo
modelo de gestão de tribunais aprovado pela Lei do novo Mapa
Judiciário, aumentando a flexibilidade na gestão corrente dos
recursos e o equilíbrio na distribuição dos serviços na grande
Comarca de Lisboa e na Cova da Beira.
Este modelo, já aplicado com sucesso nas Comarcas do Baixo
Vouga, Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral, vai permitir uma grande
reorganização da Comarca de Lisboa, com vantagens assinaláveis:
- Permite libertar antigos espaços, que comportam custos de
manutenção elevados, transferindo os serviços aí existentes para
instalações adequadas;
- Viabiliza a concentração de serviços, optimizando as suas
mais-valias;
- Favorece a libertação de edifícios arrendados pelo Estado, o
que poderá permitir uma poupança de cerca de 108 000 euros
mensais.
Com este diploma são, também, optimizados, todos os meios
humanos existentes, de modo a incrementar a eficiência de serviços
e prestar ao cidadão maior celeridade na resolução dos seus
problemas. Assim, neste processo organizativo, este diploma
permite:
i. A reorganização dos recursos humanos;
ii. A reorganização do exercício de funções por magistrados
judiciais e magistrados do Ministério Público, permitindo, numa
primeira fase, uma resposta adequada às pendências e,
posteriormente, reforçar os Tribunais com maior volume de
pendências.
3. Decreto-Lei que altera o Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e o
Código do Processo Civil
Este Decreto-Lei procede à alteração do Regulamento das Custas
Processuais. As alterações introduzidas visam aperfeiçoar o
Regulamento de forma a incentivar a utilização de meios
informáticos e a garantir o acesso à justiça.
O diploma contempla, assim, a redução da taxa de justiça para os
casos em que a parte entrega as suas peças processuais por via
electrónica, contribuindo-se assim para a simplificação e
agilização da Justiça.
4. Proposta de Lei que cria, na dependência da Polícia
Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica,
procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, na
dependência da Polícia Judiciária, relativa à cooperação entre os
Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-Membros no domínio da
detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados
com o crime.
O diploma estabelece, ainda, as regras de administração dos bens
recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a
sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial,
criando, junto do Instituto de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, IP, o Gabinete de Administração de
Bens (GAB).
5. Proposta de Lei que altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada
pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, a submeter à
Assembleia da República, visa alterar a Lei Tutelar Educativa, de
modo a criar melhores condições para uma aplicação plena e efectiva
das medidas tutelares educativas a jovens entre os 12 e os 16 anos
que tenham cometido um crime.
Assim, é previsto, em primeiro lugar, uma nova medida tutelar
educativa - o internamento terapêutico - que pode ser aplicada nos
casos em que os menores sofram de problemas de saúde mental,
subjacentes ao seu comportamento desviante. Em segundo lugar,
adapta-se o prazo máximo de duração das medidas tutelares às
necessidades educativas do menor para o direito. Em muitos casos, o
plano educativo adequado à situação concreta do menor era
interrompido, contra a própria vontade do menor, apenas por se ter
atingido o prazo máximo legal da medida aplicada. Assim, a título
de exemplo, a medida tutelar de frequência de programas formativos
passa, em regra, a ter a duração máxima de um ano, quando no
anterior regime a duração máxima era de 6 meses
O diploma simplifica, também, os pressupostos formais de
aplicação de medidas cautelares privativas da liberdade,
mantendo-se, naturalmente, os princípios gerais da necessidade,
proporcionalidade e adequação.
A Proposta de Lei altera, ainda, o regime da suspensão
provisória do processo, prescindindo-se da obrigatoriedade de ser o
próprio menor a apresentar um plano de conduta. A simplificação dos
procedimentos de soluções consensuais foi ainda alargada à
audiência de julgamento.
6. Proposta de Lei que determina a extinção do número de eleitor
e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo
à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica,
altera a Lei do Recenseamento Eleitoral de modo a promover a
extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de
identificação civil.
Assim, o número de identificação civil passará a ser o elemento
de identificação dos eleitores no processo eleitoral, ficando os
cadernos eleitorais de cada assembleia de voto organizados segundo
a ordem deste número.
A complexidade da reorganização administrativa que esta
alteração de paradigma acarreta recomenda, porém, um suficiente
período de adaptação, pelo que é proposto que estas mudanças só
produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
No entanto, o diploma prevê a adopção imediata de um conjunto de
medidas adicionais destinadas a facilitar o conhecimento pelos
eleitores das condições de exercício do direito de voto,
nomeadamente a notificação obrigatória aos novos eleitores e aos
que vêem alterada a sua situação eleitoral. É, ainda, estabelecida
a obrigação legal de as comissões recenseadoras disporem das
listagens alfabéticas dos respectivos eleitores para utilização nos
actos eleitorais como elemento supletivo de informação.
7. Decreto-Lei que extingue o Centro Hospitalar do Nordeste,
EPE, e o Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I
- Nordeste, cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE, e
aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei cria, com a natureza de entidade pública
empresarial, a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE (ULS do
Nordeste, EPE), por extinção e integração do Centro Hospitalar do
Nordeste, EPE (CHNE) e do Agrupamento dos Centros de Saúde (ACES)
do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste.
Esta nova unidade local de saúde irá abranger a região do
nordeste que inclui a totalidade do distrito de Bragança e o
Concelho de Vila Nova de Foz Côa (do distrito da Guarda).
Esta decisão irá proporcionar mais-valias associadas à
consolidação de cuidados de saúde decorrentes da integração de
cuidados de saúde a prestar, nomeadamente através da criação de um
processo clínico único, partilhado entre cuidados de saúde
primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados. Além
disso, viabiliza-se uma optimização da oferta dos serviços de
urgência e dos cuidados de saúde programados, com uma gestão mais
racionalizada da procura.
Este modelo permitirá, ainda, a possibilidade dos médicos
hospitalares se poderem deslocar aos centros de saúde, enquanto
oportunidade de proporcionar uma maior acessibilidade os utentes,
acautelando a desnecessária afluência ao hospital.
Por conseguinte, o diploma, aprova os estatutos da ULS do
Nordeste, EPE, extinguindo o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE e o
ACES Nordeste.
8. Decreto-Lei que regula o acesso e exercício da actividade das
agências de viagens e turismo
Este Decreto-Lei destina-se a adequar o regime jurídico da
actividade das empresas de viagens e turismo aos princípios e
regras decorrentes da Directiva Comunitária aplicável, no sentido
de proporcionar às empresas e aos empresários deste sector um
ambiente mais favorável à realização de negócios.
De entre as alterações efectuadas destaca-se:
a) Eliminação de requisitos:
i. Eliminação de forma jurídica obrigatória (o acesso à
actividade própria das Agências de Viagens e Turismo passa a estar
disponível para pessoas singulares ou para entidades com forma
jurídica reconhecida noutros Estados-membros da União Europeia,
ainda que inexistente na ordem jurídica interna);
ii. Eliminação da exigência de capital social mínimo (100 000
euros);
iii. Eliminação da existência de estabelecimento físico para
atendimento a clientes.
b) Simplificação de procedimentos:
i. A exigência de licença é substituída por uma mera comunicação
prévia (através do preenchimento do formulário electrónico
disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo
(RNAVT);
ii. Desmaterialização de procedimentos por via informática;
iii. Ligação ao balcão único electrónico (Portais da Empresa e
Cidadão).
c) Previsão de LPS (Livre Prestação de Serviços em Portugal por
empresas estabelecidas noutros Estados-membros da União
Europeia).
O Decreto-Lei reforça, também, as garantias dos consumidores,
criando o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), que
responderá solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos
dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial,
dos contratos celebrados com as agências de viagens e turismo e com
os operadores turísticos.
Por fim, este diploma concede um acesso simplificado à resolução
dos litígios, tornando mais eficaz a acção da Comissão Arbitral
como instrumento complementar e auxiliar do funcionamento do
Fundo.
9. Decreto-Lei que elimina os requisitos de acesso à profissão
de director de hotel, revogando o Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de
Julho
Este Decreto-Lei revoga o diploma que define os requisitos de
acesso à profissão de director de hotel, subdirector de hotel e
assistente de direcção de hotel.
Face à evolução da actividade turística nos últimos anos, por um
lado e, por outro, face à progressiva qualificação da população
portuguesa com reflexos no mercado de trabalho do sector do
turismo, os motivos que, em 1982, levaram à regulamentação destas
profissões perderam a sua actualidade.
A eliminação de requisitos de acesso à profissão era,
igualmente, uma necessidade sentida pelas diversas associações do
sector, considerando que a qualificação dos recursos humanos do
sector do turismo, em particular daqueles que exercem as funções de
director de hotel, é assegurada pelo normal funcionamento do
mercado de trabalho, com as entidades empregadoras a procurarem, em
cada momento, os recursos humanos habilitados com as competências
adequadas ao perfil pretendido para o exercício das respectivas
funções.
10. Resolução do Conselho de Ministros que altera as áreas
sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à
implementação do troço compreendido entre Braga e Valença do
projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre o Porto e
Vigo, e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo período de um
ano
11. Resolução do Conselho de Ministros que altera as áreas
sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à
implementação do troço compreendido entre Pombal e Oliveira do
Bairro do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre
Lisboa e o Porto, e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo
período de um ano
Estas Resoluções reduzem as áreas sujeitas a medidas preventivas
no troço compreendido, respectivamente, entre Braga e Valença do
eixo Porto-Vigo e no troço compreendido entre Pombal e Oliveira do
Bairro do eixo Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade,
à luz do resultado do respectivo procedimento de Avaliação de
Impacte Ambiental.
Os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de
alta velocidade nestes troços foram recentemente objecto dos
respectivos procedimentos administrativos de Avaliação de Impacte
Ambiental, os quais concluíram com a selecção de uma das
alternativas de corredor propostas e a emissão da respectiva
Declaração de Impacte Ambiental.
Porque se trata de uma infra-estrutura de reconhecido interesse
público, de âmbito metropolitano e nacional, as medidas
preventivas, agora definidas, acautelam a execução do projecto e
evitam a sua oneração, na sequência de actos, actividades ou
alterações do uso do território que possam ser prejudiciais a este
objectivo e ao interesse público.
Os diplomas prevêem, ainda, a prorrogação pelo período de um ano
do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelas
respectivas Resoluções do Conselho de Ministros, nomeadamente as
que decorrem das limitações resultantes do atravessamento de áreas
urbanas consolidadas.
Esta Resolução enquadra-se nos objectivos nacionais de
modernização e de aproximação de Portugal à Europa através da
concretização da Rede Ferroviária de Alta Velocidade.
12. Decreto-Lei que modifica os prazos do período transitório e
regime excepcional de regularização de explorações pecuárias e
procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de
Novembro
Este Decreto-Lei procede à terceira alteração do diploma que
estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária,
revendo alguns dos prazos do procedimento de reclassificação e
regularização da actividade pecuária.
Estas alterações decorrem da verificação da existência de
desfasamentos entre o universo de explorações pecuárias existentes
e o número de registos efectuados, justificando-se a manutenção das
condições excepcionais e as iniciativas para promover a adesão dos
titulares, ainda em falta, com vista à regularização das
explorações omissas.
13. Decreto-Lei que actualiza os requisitos essenciais dos
instrumentos de medição, transpondo a Directiva n.º 2004/22/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º
2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro
Este Decreto-Lei transpõe uma Directiva do Parlamento e Conselho
Europeu que fixa o regime jurídico dos contadores de água, dos
contadores de gás e dispositivos de conversão associados, dos
contadores de energia eléctrica activa, dos contadores de calor,
dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de
líquidos com exclusão da água, dos instrumentos de pesagem de
funcionamento automático, dos taxímetros, das medidas
materializadas, dos instrumentos de medições dimensionais e dos
analisadores de gases de escape, bem como os limites máximos de
erro admissíveis de cada um deles.
Entre outras características, o diploma define os requisitos
essenciais que estes instrumentos de medição devem satisfazer, bem
como os procedimentos de avaliação da conformidade com vista à
aposição da marcação «CE», fazendo incidir sobre os fabricantes a
responsabilidade pela declaração de cumprimento dos requisitos a
satisfazer pelos instrumentos de medição.
O regime aprovado permite, ainda, um mais rápido acompanhamento
da evolução tecnológica dos instrumentos de medição, que determina
alterações no que respeita às necessidades de avaliação da
conformidade para colocação no mercado ou em serviço.