I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de medidas destinadas a
simplificar os processos administrativos e financeiros das empresas
exportadoras, no seguimento do Congresso das Exportações do passado
dia 8 de Fevereiro:
1. Proposta de Lei que, em execução da Iniciativa para a
Competitividade e o Emprego, aprova a majoração dos custos
suportados com recursos humanos expatriados, em sede de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas alterando o Estatuto dos
Benefícios Fiscais
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
atribui um benefício fiscal às empresas exportadoras que consiste
na majoração em IRC de 120% dos custos dessas empresas com recursos
humanos deslocados no estrangeiro.
Assim, as empresas portuguesas vão poder aceder, nos anos de
2011 a 2013, a esta majoração para efeitos de determinação do lucro
tributável.
Os encargos em causa referem-se a despesas, por período não
inferior a três meses, escrituradas a título de remunerações,
ordenados ou salários, fixando-se o montante máximo da majoração
anual, por trabalhador, num valor equivalente a 14 vezes a
retribuição mínima mensal garantida. O montante global das
majorações por entidade beneficiária não pode ultrapassar os
limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios
de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da
Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Pretende-se, deste modo, dar sequência a uma das linhas de
intervenção da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego e
reduzir os custos administrativos das empresas exportadoras, com o
objectivo de estimular a competitividade da economia e apoiar as
exportações e, bem assim, a internacionalização das empresas
portuguesas.
Esta iniciativa legislativa é adoptada pelo Governo no mesmo
momento em que o Conselho de Ministros decidiu avançar também com
diversas medidas de simplificação dos processos administrativos e
financeiros das empresas exportadoras, no âmbito do programa
Simplex Exportações:
a) Emissão electrónica do Certificado Comprovativo de Exportação -
visa a emissão electrónica do Certificado Comprovativo da
Exportação, de modo a simplificar e acelerar o pedido de isenção de
IVA relativo à venda de bens efectuada pelos fornecedores aos
exportadores nacionais;
b) Simplificação do procedimento de emissão do exemplar 3 da
declaração de exportação, para efeitos de isenção de IVA - Visa
permitir uma maior celeridade na disponibilização à empresa
exportadora do exemplar 3 da declaração de exportação, para efeitos
da isenção de IVA, através da interconexão dos sistemas de dados
relevantes (Sistema de tratamento automático da Declaração
Aduaneira de Exportação e Sistema de Controlo Automático dos Meios
de Transporte e das Mercadorias);
c) Simplificação do procedimento de emissão da Declaração de
Exportação, para efeitos do Imposto Especial sobre o Consumo - visa
permitir uma maior celeridade no processamento da declaração de
exportação e da operação relativa ao Imposto Especial sobre o
Consumo, para efeitos das operações de exportação de produtos
sujeitos aquele tipo de imposto, através da interconexão dos
sistemas de dados relevantes (Sistema de tratamento automático da
Declaração Aduaneira de Exportação e Sistema de Impostos Especiais
sobre o Consumo - União Europeia).
2. Decreto que aprova a Convenção relativa ao desalfandegamento
centralizado no que diz respeito à atribuição das despesas de
cobrança nacionais que são conservadas quando os recursos próprios
tradicionais são colocados à disposição do orçamento da União
Europeia, assinada em Bruxelas, a 10 de Março de 2009
Este decreto aprova a Convenção relativa ao desalfandegamento
centralizado, simplificando procedimentos e permitindo que um
operador económico apresente as suas declarações aduaneiras de
importação ou exportação no próprio país onde se encontra
estabelecido, independentemente de apresentar as mercadorias,
sujeitas a controlo, nesse ou noutro país de qualquer Estado-Membro
da União Europeia.
Assim, independentemente da alfândega onde se entrega a
mercadoria, as declarações e os pagamentos poderão ser efectuados
no próprio país de estabelecimento da empresa, operando-se
posteriormente a remessa de documentos e as compensações entre os
Estados-Membros e as respectivas entidades administrativas.
Esta Convenção define, também, os procedimentos relativos à
redistribuição das despesas de cobrança quando as mercadorias
provenientes de um Estado-Membro são colocadas à disposição do
orçamento da União Europeia, isto é, o montante que cada
Estado-Membro está autorizado a conservar. A Convenção fixa, em
particular, as regras a observar no procedimento de retenção de 25%
dos recursos próprios comunitários quando o desalfandegamento da
mercadoria requeira a intervenção de dois Estados-Membros, nos
termos do no n.º 3 do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom do
Conselho, de 7 de Junho de 2007, constituindo assim a base legal
para permitir a redistribuição de 50% do montante daquelas despesas
de cobrança ao Estado-Membro onde as mercadorias são
apresentadas.
Por outro lado, permite-se às partes contratantes do contrato de
compra e venda dessas mercadorias acompanhar o percurso das mesmas
nos casos do desalfandegamento centralizado, como definido no
Código Aduaneiro Comunitário Modernizado.
Com a adopção desta Convenção reduzem-se as burocracias e os
encargos administrativos sobre as empresas, simplificando-se
procedimentos legislativos e administrativos, tanto do ponto de
vista das autoridades alfandegárias, como dos comerciantes, no
intuito de contribuir para o dinamismo das exportações.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a emissão de
dívida pública, em execução do Orçamento do Estado, aprovado pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e do Regime Geral da Emissão
e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de
Fevereiro
Esta Resolução - cumprindo uma exigência legal - autoriza, nos
limites da Lei do Orçamento do Estado para 2011, e nos termos do
regime geral de emissão e gestão da dívida pública, o Instituto de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), a emitir
dívida pública, bem como a proceder à amortização antecipada de
empréstimos e à realização de operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado,
para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da
execução do Orçamento do Estado.
O IGCP é ainda autorizado a emitir valores mobiliários
representativos de dívida pública directa do Estado e, a título
excepcional, a contrair empréstimos públicos tendo em vista o
reforço da estabilidade financeira e a disponibilização de liquidez
nos mercados financeiros.
II. O Conselho de Ministros procedeu também à aprovação do
seguinte diploma:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos
equipamentos sob pressão transportáveis e revoga o Decreto-Lei n.º
41/2002, de 28 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2010/35/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010
Este Decreto-Lei, no âmbito da política comum de transportes,
vem reforçar a segurança dos equipamentos sob pressão
transportáveis e assegurar a livre circulação destes equipamentos
na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, incluindo a sua
colocação e disponibilização no mercado e a sua utilização,
transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
O Decreto-Lei aplica-se, nomeadamente, aos recipientes sob
pressão transportáveis, como as cisternas, os veículos-bateria, os
vagões-bateria, os contentores de gás de elementos múltiplos,
cartuchos de gás, excluindo os aerossóis, os recipientes
criogénicos abertos, as garrafas de gás para aparelhos
respiratórios e os extintores de incêndio, estabelecendo os deveres
dos vários operadores económicos e os requisitos que os referidos
equipamentos deverão satisfazer.