I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que reforça a linha de crédito com juros
bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, no
montante de 50 000 000 euros, procedendo à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro
Este Decreto-Lei reforça em 50 000 000 euros a linha de crédito
com juros bonificados às empresas do sector agrícola e pecuário,
criada com o objectivo de disponibilizar meios para financiar
operações destinadas à realização de investimento, reforçar o fundo
de maneio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades
e liquidar dívidas junto de instituições de crédito ou de
fornecedores de factores de produção.
As condições mais vantajosas da referida linha de crédito
conduziram a que se tivesse esgotado durante o ano de 2010 o
montante global de crédito previsto, justificando-se, assim, o seu
reforço, com vista a manter o acesso das empresas do sector
agrícola e pecuário à referida linha.
Nos termos da Comunicação da Comissão Europeia ao abrigo do
quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal
destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual
crise financeira e económica, as empresas que apresentarem os
pedidos até 31 de Março de 2011 podem beneficiar do montante máximo
de auxílio de 15 000 euros. Os pedidos apresentados em data
posterior podem ainda beneficiar de auxílio no montante máximo de 7
500 euros.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime da atribuição de fogos de
habitação social por entidades públicas ou por entidades privadas
de solidariedade social, quando se trate de fogos objecto de apoio
financeiro público, e revoga o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de
Novembro
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, regula a
atribuição de fogos para habitação social pelo Estado, por outras
entidades públicas ou por entidades privadas de solidariedade
social, quando se trate de fogos objecto de apoio financeiro
público.
Neste novo regime elegem-se, desde logo, como princípios
fundamentais estruturantes dos procedimentos de atribuição de
fogos, a transparência e a objectividade, garantindo-se, desse
modo, o necessário escrutínio das decisões tomadas no âmbito destes
procedimentos.
O diploma adopta, também, um modelo concorrencial para
atribuição da habitação social, que pode assumir as modalidades de
concurso de classificação, concurso por sorteio e de listagem
hierarquizada, com a prévia definição e publicitação das condições
de acesso, dos critérios de hierarquização e das regras
procedimentais aplicáveis. Este processo - listagem hierarquizada -
é particularmente inovador e vem dar satisfação à necessidade de
existência de um procedimento permanente que habilite a uma gestão
mais eficaz dos fluxos da procura e da oferta de fogos para
habitação.
O Decreto-Lei prevê, ainda, que todos os procedimentos sejam
suportados por uma aplicação informática que fará uma gestão
automática das atribuições e permitirá o acompanhamento, pelo
interessado, do desenvolvimento do respectivo procedimento.
Fica também estabelecido que será concedida prevalência aos pedidos
de atribuição urgente de habitação apresentados por instituições ou
redes de apoio oficiais, relativos a pessoas com estatuto de vítima
de violência doméstica ou a outras situações de particular
fragilidade social que venham a ser identificadas. Esta disposição
corresponde a uma medida prevista no Plano Nacional Contra a
Violência Doméstica.
3. Decreto-Lei que permite que o jogo Euromilhões passe a ter
dois concursos semanais e que modifica o funcionamento do fundo que
garante o primeiro prémio do Totoloto, alterando os Decretos-Leis
n.º 210/2004, de 20 de Agosto, n.º 56/2006, de 15 de Março, e n.º
200/2009, de 27 de Agosto
Este Decreto-Lei procede à alteração da periodicidade da
realização dos sorteios do jogo comum europeu denominado
Euromilhões, jogo social do Estado organizado e explorado em
Portugal pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa.
Decorridos cerca de sete anos de exploração, com sucesso, em
nove países europeus, incluindo Portugal, acordaram as organizações
que exploram o jogo em comum introduzir inovações susceptíveis de
lhe trazerem maior atractividade, nomeadamente com a possibilidade
de realização de dois sorteios semanais, já a partir de Maio.
As alterações introduzidas visam: i) permitir que o sorteio do
Euromilhões passe a ser realizado uma ou duas vezes por semana ;
ii) introduzir uma nova categoria de prémios no Totoloto, cuja
designação será "Número da Sorte", o que implica alterar o
funcionamento do fundo de garantia do primeiro prémio do Totoloto,
permitindo que passe a assegurar, se necessário, o pagamento de uma
categoria especial de prémios do Totoloto e, iii) afectar ao
Ministério da Cultura, através do Fundo de Fomento Cultural, 3,5%
do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos
sociais.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto
de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP) a emitir
empréstimos internos de médio e longo prazo
Esta Resolução autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do
Crédito Público, I. P. (IGCP) a emitir empréstimos internos
representados por certificados especiais de dívida de médio e longo
prazo, destinados à aplicação dos excedentes de tesouraria das
entidades abrangidas pelo princípio da unidade de tesouraria.
Tais entidades passam agora a poder aplicar as respectivas
disponibilidades de tesouraria por prazos superiores aos 18 meses
já previstos para os certificados especiais de dívida de curto
prazo, reforçando-se e consolidando-se, assim, o princípio da
unidade de tesouraria do Estado.
Esta iniciativa insere-se na reforma que tem vindo a ser
empreendida com vista à promoção da integração e flexibilidade na
gestão da dívida pública nacional e dos excedentes de tesouraria,
com a consequente optimização da administração financeira do Estado
e a minimização dos custos da dívida pública.
5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral dos
Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Este Decreto-Lei aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos
Prisionais que vem substituir os actuais 49 regulamentos internos
dos vários estabelecimentos prisionais, bem como numerosas
circulares e despachos internos dos Serviços Prisionais.
Com este diploma reúne-se, assim, num só documento, matérias
actualmente muito dispersas por regulamentos, circulares e
despachos.
O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ocupa-se,
nomeadamente, de matérias como os procedimentos de ingresso no
estabelecimento prisional, a transferência de reclusos entre
estabelecimentos prisionais, respectivas saídas e transporte.
Define também quais os equipamentos e objectos admitidos nos
espaços de alojamento e as condições da sua utilização; as
condições de utilização das instalações para actividades da vida
diária; o tipo, quantidade e conservação do vestuário; o tipo,
quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos
do exterior; as condições das visitas a reclusos e as condições de
recepção e expedição de encomendas. Concretiza, ainda, os
incentivos ao ensino e à formação, as condições de organização das
actividades sócio-culturais e desportivas, bem como a colaboração
com instituições particulares e organizações de voluntários.
Este Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
apresenta, também, duas vantagens fundamentais: por um lado,
facilitará o conhecimento da regulamentação penitenciária, tanto
para os seus aplicadores como para os seus destinatários; por outro
lado, virá garantir uniformidade e igualdade na aplicação da
regulamentação penitenciária em todos os estabelecimentos
prisionais.
6. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional à
Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, adoptado
em Estrasburgo, a 15 de Maio de 2003
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica,
aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção,
do Conselho da Europa, que garante que cada Estado deve adoptar as
medidas legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracções penais determinados actos praticados
intencionalmente.
Assim, garante-se que cada Estado classifique como infracção
punida nos termos da legislação penal a promessa, a oferta ou a
entrega por qualquer pessoa, directa ou indirectamente, de
vantagens indevidas a um árbitro a exercer funções ao abrigo da
legislação nacional sobre arbitragem ou o pedido ou o recebimento
por um árbitro, directa ou indirectamente, de quaisquer vantagens
indevidas, em benefício próprio ou de terceiros, bem como a
aceitação de uma oferta ou promessa de uma tal vantagem.
A Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, e o
seu Protocolo Adicional, são alguns dos instrumentos jurídicos
internacionais utilizados para prevenir e combater a corrupção.
7. Proposta de Resolução que aprova o Tratado de Amizade e
Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo
Verde, assinado em Lisboa, a 9 de Junho de 2010
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
Republica, aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a
República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em
Lisboa por ocasião da I Cimeira Luso-Cabo-Verdiana e surge no
seguimento do Memorando de Entendimento sobre o Estabelecimento de
Cimeiras Bilaterais, celebrado a 13 de Março de 2009 entre os dois
Países, segundo o qual existe o compromisso de celebrar um Tratado
de Amizade e Cooperação.
O Tratado prevê que a consulta e cooperação políticas operem
através de cimeiras bienais ao nível de Chefes de Governo, reuniões
e visitas recíprocas dos membros dos dois países, estabelecendo,
também, que a cooperação entre Portugal e Cabo Verde se desenvolva
designadamente nas áreas da economia, da educação, das tecnologias,
da ciência, das comunicações e no domínio da língua portuguesa.
8. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República de Cabo Verde no domínio do Turismo, assinado em Lisboa,
a 9 de Junho de 2010
Este Decreto aprova o Acordo celebrado entre a República
Portuguesa e a República de Cabo Verde, de modo a criar condições
que permitam o desenvolvimento da cooperação institucional e
empresarial no domínio do turismo, com base no princípio da
igualdade e de benefícios mútuos.
A cooperação prevista no Acordo passa tanto pela colaboração
entre os organismos nacionais de turismo e intercâmbio de
informação relevante neste sector, como pelo incentivo da
cooperação empresarial e de investimento mútuo.
O Acordo prevê, ainda, a cooperação nas áreas da formação
profissional, bem como da inspecção e regulamentação de jogos de
fortuna ou azar.
9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Cooperação da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa,
assinado na cidade da Praia, em 15 de Setembro
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica,
consagra o primeiro Acordo celebrado no âmbito da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa no domínio da defesa e estabelece três
objectivos essenciais.
Em primeiro lugar, o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, prevê a criação
de uma plataforma comum de partilha de conhecimentos em matéria de
defesa militar. Em segundo lugar, promove a promoção de uma
política comum de cooperação nas esferas da defesa e militar e,
finalmente, em terceiro lugar, visa contribuir para o
desenvolvimento das capacidades internas com vista ao
fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.
São ainda identificados vectores fundamentais para a afirmação
da componente da Defesa da CPLP enquanto instrumento para a
manutenção da paz e segurança, como a solidariedade entre os
Estados membros da CPLP ou a implementação de um programa integrado
de intercâmbio no domínio da formação militar.
10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção n.º 184 sobre a
Segurança e Saúde na Agricultura, adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão,
realizada em Genebra, a 21 de Junho de 2001
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde
na Agricultura, adoptada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de Junho de 2001.
Esta Convenção regula aspectos importantes da segurança e da
saúde na agricultura, como a prevenção e a protecção em matéria de
segurança e ergonomia das máquinas, a manutenção e o transporte de
materiais, a manipulação dos produtos químicos e dos animais e a
construção e manutenção das instalações agrícolas. Contém, ainda,
disposições sobre trabalho dos jovens e dos menores na agricultura,
trabalhadores temporários e sazonais, protecção na doença e
acidentes de trabalho, bem-estar e alojamento.
11. Proposta de Resolução que aprova a Convenção n.º 173
relativa à protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de
insolvência do empregador, adoptada pela Conferência Internacional
do Trabalho, em Genebra, a 23 de Junho de 1992
Este diploma, a apresentar à Assembleia da República, aprova a
Convenção relativa à Protecção dos Créditos dos Trabalhadores em
Caso de Insolvência do Empregador adoptada pela Conferência
Internacional do Trabalho
Esta Convenção visa minimizar as consequências sociais da
insolvência do empregador, através da protecção dos créditos dos
trabalhadores, quer através do privilégio creditório, quer através
de uma obrigação de contratação de garantias. Com este objectivo a
Convenção estabelece que os créditos dos trabalhadores devem ser
pagos antes de os credores ordinários se poderem fazer pagar,
graduando-os numa ordem de privilégio mais elevada.
Ressalve-se que as disposições desta Convenção já encontram
correspondência no actual Código do Trabalho, nomeadamente na
consagração do direito de protecção dos créditos emergentes do
contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. Acrescente‑se
que tanto no que se refere à natureza dos créditos como ao seu
âmbito temporal, bem como ao limite de extensão dos privilégios que
protegem os créditos dos trabalhadores, a legislação nacional é
mais abrangente do que as disposições desta Convenção, já que
contempla todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da
sua violação ou cessação.
12. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Transporte
Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, incluindo os Anexos 1 a 3 e as Declarações,
assinado em Bruxelas em 17 de Dezembro de 2009
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, aprova o Acordo de Transporte Aéreo estabelecido entre o
Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros de modo a
proporcionar a todas as transportadoras aéreas na União Europeia
condições de acesso equitativas ao mercado canadiano, não
reduzindo, contudo, o nível de acesso ao mercado já alcançado com
acordos bilaterais actualmente em vigor.
Com este Acordo são, ainda, eliminadas as restrições
anteriormente impostas quanto ao número de voos entre a União
Europeia e o Canadá, permitindo-se que todas as companhias aéreas
da União Europeia possam realizar um número ilimitado de voos
directos para o Canadá, tendo como ponto de partida qualquer
Estado-Membro da União Europeia.
Com este diploma as disposições do Acordo entre Portugal e o
Canadá relativo a Transporte Aéreo, assinado em 25 de Abril de
1947, são substituídas pelo presente Acordo, permanecendo
inalterados os direitos de tráfego do Acordo bilateral que não
sejam abrangidos pelo novo Acordo, desde que não se verifique
qualquer discriminação entre os Estados-Membros.
13. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Serviços de
Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, assinado em Lisboa, a 30 de Abril de 2010
Esta resolução, a submeter à Assembleia da Republica, aprova o
Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo estabelecido entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique que institui os
direitos e obrigações necessários para permitir às transportadoras
aéreas designadas pelos dois Estados a prossecução dos serviços
aéreos internacionais entre os dois Estados.
O acordo celebrado permite que Portugal e Moçambique designem,
cada um, até duas empresas transportadoras aéreas para explorar as
rotas acordadas.
A aprovação deste diploma possibilita o desenvolvimento de
serviços aéreos regulares entre os territórios dos dois Países e
para além deles, contribuindo para o fortalecimento dos contactos
entre as respectivas sociedades civis e o aprofundamento das
relações comerciais e económicas.
14. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do
licenciado António Abel Sancho Pontes Correia no cargo de vogal do
conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do
Crédito Público, I.P. (IGCP)
Este diploma procede à renovação do mandato do licenciado
António Abel Sancho Pontes Correia como vogal do conselho directivo
do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.
(IGCP).