I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
participação da Guarda Nacional Republicana na NATOTraining
Mission-Afghanistan(NTM-A), enquadrada no âmbito da
ISAF,International Security Assistance Force
Esta Resolução autoriza a participação da GNR na NATOTraining
Mission-Afghanistan(NTM-A), sob a coordenação funcional da Força de
Gendarmerie Europeia - Eurogendfor - e integrada no contingente
militar nacional, enquadrada no âmbito da ISAF e sob comando da
NATO.
Está, assim, prevista a cedência de 15 militares para o
WardakNational Police Training Centre, permitindo capacitar a
actuação das Forças Militares e de Segurança afegãs, em particular
a ANCOP -Afghan National Civil Order Police- com vista a garantir
um clima de segurança e paz sustentável em todo o território
afegão.
Esta representação portuguesa faz-se no âmbito dos compromissos
internacionais assumidos pelo Estado Português durante a Cimeira da
OTAN (NATO), que teve lugar em Lisboa, em 19 de Novembro de
2010.
A participação na NTM-A constitui dever de Portugal, no âmbito
dos compromissos internacionais assumidos e da solidariedade para
com o povo afegão, visando assegurar a estabilidade
internacional.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG)
Esta Resolução aprova a revisão do Plano de Ordenamento do
Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), tendo em consideração a
experiência acumulada ao longo da sua aplicação, bem como o avanço
do conhecimento científico sobre os valores naturais, paisagísticos
e culturais em presença e a evolução do quadro legal de ordenamento
das áreas protegidas, no qual se destaca o Plano Sectorial da Rede
Natura 2000, cujas orientações de gestão importa consagrar.
O Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado em 1971, foi a
primeira área protegida do nosso País e é a única com o estatuto de
parque nacional, reconhecido internacionalmente com idêntica
qualificação, desde a sua criação, por parte da União Internacional
para a Conservação da Natureza (UICN), devido à riqueza do seu
património natural e cultural.
A revisão deste plano de ordenamento tem também como objectivo a
mais eficaz salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes
e assegurar a compatibilização entre a protecção destes recursos e
as actividades humanas desenvolvidas nas áreas em causa.
Assim, em primeiro lugar, introduzem-se regimes de diferenciação
positiva dos residentes no Parque. Passa a ser permitido aos
residentes, mesmo em áreas de protecção total, o pastoreio
tradicional, práticas tradicionais de apicultura, de roça de mato,
de corte e apanha de lenha e de recolha de frutos e cogumelos
silvestres, bem como a circulação e a visitação.
Em segundo lugar, o Plano consagra uma melhor definição das
áreas sujeitas a regimes de protecção e das áreas que, por
integrarem perímetros urbanos, a eles não estão sujeitas.
Em terceiro lugar, é aumentado o regime de protecção das áreas
de mais elevada relevância ambiental, através, nomeadamente, de um
melhor e mais abrangente zonamento das áreas de protecção
total.
Em quarto lugar, são simplificados os procedimentos de
autorização e de emissão de parecer pelo Instituto da Conservação
da Natureza e da Biodiversidade, em especial dos procedimentos de
controlo prévio das operações urbanísticas.
Finalmente, são melhoradas as condições de visita da área do
Parque Nacional da Peneda-Gerês e as condições de acolhimento dos
visitantes através, nomeadamente, da regulação das Portas do Parque
Nacional da Peneda Gerês, concebidas como estruturas-âncora na
gestão e dinamização da visitação no território envolvente.
3. Resolução do Conselho de Ministro que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina (POPNSACV)
Esta Resolução procede à revisão do Plano de Ordenamento do
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV),
passando a ter em consideração a experiência acumulada com a sua
aplicação, bem como o avanço do conhecimento científico sobre os
valores naturais, paisagísticos e culturais em presença e a
evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas.
Assim, pretende-se, em primeiro lugar, assegurar o
desenvolvimento de uma correcta estratégia de conservação e gestão,
que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua
classificação como «parque natural».
Em segundo lugar, corresponder aos imperativos de conservação
dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens protegidas.
Em terceiro lugar, promover a conservação, a gestão e o controlo
das espécies de aves protegidas, bem como dos respectivos habitats
e das espécies de aves migratórias de ocorrência regular no
território em causa.
Em quarto lugar, estabelecer uma regulação da ocupação do solo
que promova a protecção e valorização dos valores naturais e,
simultaneamente, o desenvolvimento das actividades humanas
conducentes a um desenvolvimento sustentável e à melhoria da
qualidade de vida das populações, tendo em conta os instrumentos de
gestão territorial convergentes na área do Parque Natural.
Em quinto lugar, introduzir no Plano de Ordenamento as medidas
de ordenamento e gestão relativas à área marinha sob jurisdição do
Parque Natural.
4. Decreto-Lei que simplifica o regime de acesso e de exercício
de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa
«Licenciamento Zero», no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 49/2001, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final depois de
obtida a necessária autorização legislativa do Parlamento,
simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas
no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero». Pretende-se reduzir
encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante
a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações,
certificações e registos, substituindo-os por um reforço da
fiscalização sobre essas actividades.
O novo regime simplificado para a instalação e a modificação de
estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens,
de prestação de serviços ou de armazenagem, substitui o
licenciamento administrativo prévio destes estabelecimentos por uma
mera comunicação num balcão único electrónico, que passa a ser
suficiente para iniciar a actividade. A informação é partilhada por
todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento,
nomeadamente, para efeitos de fiscalização ou de cadastro.
Assim, consagra-se o princípio do balcão único electrónico, de
modo a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e
formalidades necessárias para abrir diversos estabelecimentos,
incluindo os meios de pagamento electrónico. Esse balcão (Balcão do
Empreendedor) vai estar disponível em três línguas e será acessível
através do Portal da Empresa. O Balcão do Empreendedor estará
igualmente disponível nas Lojas da Empresa e nos municípios que o
pretendam disponibilizar, bem como em outros balcões públicos ou
privados, em termos a acordar com a Agência para a Modernização
Administrativa, I. P.
Simultaneamente, simplificam-se ou eliminam-se vários
licenciamentos habitualmente conexos com as actividades económicas
em causa e concentram-se eventuais obrigações de mera comunicação
prévia no mesmo balcão electrónico. Estão em causa actos como: a
instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte
informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para
resíduos, novo mapa de horário de funcionamento e afixação e
inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.
O Decreto-Lei elimina, ainda, o regime de licenciamento de
exercício de outras actividades económicas, para as quais não se
mostra necessário, tais como a venda de bilhetes para espectáculos
públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade
de realização de leilões em lugares públicos, proporcionado e
adequando um regime de controlo prévio
Finalmente, reforça-se a fiscalização dos estabelecimentos que,
com este diploma, passam a poder iniciar a sua actividade, com
menos formalidades. Assim, é ainda reforçada a fiscalização da
utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do
poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por
qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público
ilicitamente, a expensas do infractor.
5. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de
exploração do jogo do bingo
Este Decreto-Lei vem dar um novo enquadramento ao exercício da
actividade do jogo do bingo,de modo a melhorar as condições de
exploração das salas, com o objectivo de a tornar mais
atractiva.
O incremento pretendido para a actividade visa aumentar o volume
das receitas destinadas a suportar actividades sem fins lucrativos
de carácter social, cultural e desportivo, promovidas por entidades
privadas e do sector público, para além de garantir a
sustentabilidade das explorações e, com isso, a manutenção dos
postos de trabalho com inerente benefício para as regiões.
Neste contexto, introduzem-se novas soluções e instrumentos
tendo em vista a sua dinamização, adoptando práticas já
experimentadas em outros países europeus, nomeadamente quanto a uma
maior diversidade no tipo de prémios.
Assim, em primeiro lugar, o Decreto-Lei vem permitir a abertura
de novos concursos para novas salas de jogo, salvaguardando os
contratos já assumidos com os casinos. Nos municípios onde existam
casinos, não será permitida a concessão de salas em número superior
às que se encontravam concessionadas, à data da celebração dos
contratos de concessão das zonas de jogo.
Mantêm-se a regra do concurso público na adjudicação das
concessões do jogo do bingo, mas instituiu-se uma maior liberdade
quanto aos locais onde pode ser concessionada a sua exploração,
através da eliminação das condições decorrentes do número de
eleitores.
Em segundo lugar, estabelece-se que os concessionários possam
ser pessoas colectivas públicas ou pessoas colectivas privadas.
Em terceiro lugar, passa a admitir-se a possibilidade de as
salas serem (i) dotadas de equipamentos de restauração e bebidas,
(ii) de poderem realizar programas de animação para os
frequentadores e (iii) de se poder instalar, nas respectivas áreas
de apoio, até 10 máquinas de diversão ou meios electrónicos com as
mesmas características e finalidade.
Em quarto lugar, passa a permitir-se a publicidade no interior e
no exterior das salas de bingo aos espectáculos e programas de
animação que ocorram nas próprias salas de jogo.
Em quinto lugar, permite-se uma maior liberdade das
concessionárias, atendendo ao seu público concreto, na fixação do
período de funcionamento do estabelecimento, o qual, todavia, não
poderá exceder 12 horas diárias.
Por último, estabelece-se como receita dos concessionários 35%
da receita bruta da venda de cartões de jogo, igualando o regime
aplicável a todos os concessionários.
6. Decreto-Lei que Modifica as regras relativas a
denominações e classificações de fibras têxteis e estabelece os
métodos de análise quantitativa de certas misturas binárias de
fibras têxteis, bem como as normas relativas à denominação,
etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo a Directiva
n.º 96/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 2009/122/CE, da
Comissão, de 14 de Setembro de 2009, e a Directiva n.º 2009/121/CE,
da Comissão, de 14 de Setembro de 2009, procedendo à quarta
alteração do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho.
Este Decreto-Lei modifica as regras relativas a denominações e
classificações de fibras têxteis, estabelece os métodos de análise
quantitativa de certas misturas binárias de fibras têxteis e fixa
as normas relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos
produtos têxteis, transpondo duas directivas comunitárias sobre a
matéria.
Os avanços tecnológicos e científicos permitem fixar novos
métodos de análise dos produtos, como sejam os tecidos utilizados
no vestuário e no lar.
A correcta etiquetagem destes produtos permite uma informação
mais rigorosa, ao consumidor sobre os produtos a utilizar. Os
consumidores ficam assim mais esclarecidos, nomeadamente sobre o
tipo de mistura utilizada (algodão, linho, lã, poliéster, ou
outros) e sobre as temperaturas de lavagem ou o método limpeza dos
têxteis em causa, prevenindo igualmente a utilização de alguns
produtos em resultado de eventuais alergias dos destinatários dos
mesmos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado
de missão da estrutura de missão com o objectivo de gerir o
Programa Quadro Solidariedade e gestão dos Fluxos Migratórios
Esta Resolução vem nomear, em comissão de serviço, o mestre
Pedro Duarte Silva para o cargo de encarregado de missão, a quem
compete, enquanto autoridade nacional responsável para efeitos dos
normativos comunitários aplicáveis, a gestão dos fundos
comunitários abrangidos por este Programa Quadro e a coordenação da
respectiva estrutura de missão O actual encarregado de missão cessa
funções, a seu pedido, a 1 de Fevereiro.