I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o período mínimo durante o
qual os médicos internos que obtenham formação específica nos
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem exercer
funções no SNS, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
203/2004, de 18 de Agosto
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consultas e
negociação colectiva, cria o dever de exercício de funções no
Serviço Nacional de Saúde dos médicos internos que obtenham
formação específica nos estabelecimentos do SNS, alterando o regime
jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.
Deste modo, pretende-se que seja estabelecido um período mínimo
durante o qual os médicos internos formados nos estabelecimentos do
SNS devem continuar a exercer funções no sector público após a
obtenção de especialidade, sempre que os serviços deles necessitem,
por um período de tempo em princípio igual à duração da formação
obtida.
O diploma assegura, também, o ressarcimento do Estado no caso
dos médicos que não pretendam exercer funções no SNS durante o
período fixado. A formação de recursos humanos e a capacitação do
SNS correspondem a um investimento por parte do Estado que implica
grande envolvimento de profissionais e alocação de recursos
financeiros. Assim, esta Proposta de Lei permite a gestão rigorosa
dos recursos disponíveis, considerando a carência identificada de
médicos em diversas especialidades.
2. Decreto-Lei que define um regime transitório para o
financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência e
para a identificação da lista desses produtos e altera o
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o Sistema de
Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
Este Decreto-Lei procede ao aditamento de um artigo ao diploma
que cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA),
procedendo a uma adequação dos procedimentos a adoptar quanto à
fixação das verbas destinadas ao financiamento deste sistema, assim
como à identificação da lista de produtos de apoio.
O SAPA tem como objectivo principal atribuir, de forma gratuita,
a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária,
produtos, equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados
que previnam, compensem, atenuem ou neutralizem a sua limitação
funcional.
O SAPA permite, por exemplo, que possa ser atribuído, de uma
forma mais simples e menos burocrática, uma cadeira de rodas a uma
pessoa com incapacidades a nível motor.
O regime do SAPA contribui, assim, para a desburocratização do
sistema de atribuição de apoios, ao simplificar as formalidades
exigidas pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados
de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos, evitando,
nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente. Por outro
lado, contribui para a adopção de medidas que garantem a igualdade
de oportunidades de todos os cidadãos e promove a integração e
participação das pessoas com deficiência e em situação de
dependência na sociedade
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de serviços de recolha de animais mortos
em exploração ou no transporte e o respectivo tratamento e
eliminação, no âmbito do Sistema de Recolha de Cadáveres
Esta Resolução autoriza a abertura do procedimento de concurso
público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE),
para aquisição de serviços até ao montante global, referente a três
anos, de 36 542 700,00 euros, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação e Registo de Animais (SNIRA) e no Sistema de Recolha de
Cadáveres (Sirca).
Estes sistemas, definidos por Regulamentos Comunitários,
procedem à recolha, transporte, tratamento e eliminação (com ou sem
transformação prévia) de cadáveres de animais mortos nas
explorações, bem como controlam o transporte para os
estabelecimentos de abate ou abegoaria, procedendo, ainda, ao
respectivo encaminhamento para o laboratório. Tais sistemas estão
inseridos nas medidas complementares de luta contra a Encefalopatia
Espongiforme Bovina no domínio da alimentação animal.
O SNIRA procede, também, ao registo actualizado na base de dados
das comunicações de morte dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e
suínos.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta de
alteração do contrato de concessão do projecto, construção,
financiamento, manutenção e disponibilização da concessão RAV
Poceirão-Caia para a ligação ferroviária de alta velocidade entre
Lisboa e Madrid
Esta Resolução aprova a reforma do contrato de concessão do
projecto, da construção, do financiamento, da manutenção e da
disponibilização da Concessão RAV Poceirão‑Caia, da ligação
ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, cuja minuta
do contrato foi aprovada pela Resolução n.º 33/2010, de 27 de
Abril.
A reforma do presente contrato visou alcançar os seguintes
objectivos: (i) uniformizar o regime de modificações unilaterais do
Concedente; (ii) eliminar o Anexo referente ao Acordo relativo aos
efeitos da Variação do Indexante da Taxa de Juro; (iii) eliminar a
garantia pessoal do Estado, no âmbito do empréstimo contraído pela
Elos, Ligações de Alta Velocidade, S. A., junto do Banco Europeu de
Investimento, a substituir por garantia prestada por um sindicato
bancário; (iv) alterar, em consequência, o caso base do Contrato de
Concessão.
5. Decreto-Lei que estabelece derrogações à inscrição, produção,
certificação e comercialização de variedades de conservação e de
outras variedades de espécies hortícolas, transpõe a Directiva n.º
2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, e procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de
Setembro
Este Decreto-Lei transpõe uma directiva comunitária sobre a
inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades
de espécies hortícolas, preservando as especificidades agrícolas
existentes em Portugal.
Este diploma visa assegurar que determinados produtos agrícolas,
apesar de não terem valor comercial, não deixam de ser produzidos.
Por outro lado, pretende-se garantir, igualmente, a continuidade
genética desses produtos, pois permite-se a comercialização de
sementes dessas variedades.
6. Decreto-Lei que transpõe as Directivas n.ºs 2010/69/UE, da
Comissão, de 22 de Outubro de 2010, e 2010/67/UE, da Comissão, de
20 de Outubro de 2010, e procede à nona alteração ao Decreto-Lei
n.º 365/98, de 21 de Novembro, e à sétima alteração do Decreto-Lei
n.º 121/98, de 8 de Maio.
Este Decreto-Lei transpõe duas Directivas Comunitárias que
autorizam a utilização nos géneros alimentícios de novos aditivos
alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.
O diploma estabelece, também, os critérios de pureza específicos
desses aditivos, procedendo à adopção de especificações para os
novos aditivos alimentares, bem como à actualização das
especificações para aditivos já autorizados. A regulação dos
aditivos utilizados nos géneros alimentícios é essencial para
assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno e um elevado
nível de protecção da saúde humana, dos interesses dos consumidores
e do ambiente.
7. Decreto-Lei que altera a lista de substâncias activas que
podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a
protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente,
transpõe as Directivas n.ºs 2010/50/UE, de 10 de Agosto de 2010,
2010/51/UE, de 11 de Agosto de 2010, 2010/71/UE e 2010/72/UE, de 4
de Novembro de 2010, e 2010/74/UE, de 9 de Novembro, todas da
Comissão, e procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002,
de 3 de Maio
Este Decreto-Lei transpõe cinco directivas comunitárias
relativas à colocação no mercado dos produtos biocidas.
Este produtos são substâncias activas, usadas normalmente em
situações relacionadas com a medicina, agricultura ou florestas,
cuja utilização não tem efeitos prejudiciais para a saúde humana ou
animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente.
Assim, este diploma determina a inclusão das substâncias activas
dazomete, N.N-dietilmetatoluamida, metoflutrina, espinosade na
listagem oficial dos produtos biocidas, alargando, também, a
inclusão da substância activa dióxido de carbono ao tipo de produto
18, previsto no anexo I da Directiva Comunitária.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do
Estado para 2011