I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria uma «via rápida» para investimentos
destinados à exportação, concretizando a Iniciativa para a
Competitividade e Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 101-B/2010, de 15 de Dezembro
Este Decreto-Lei, na sequência da aprovação da Iniciativa para a
Competitividade e o Emprego, alarga a «via rápida» criada para os
chamados Projectos PIN, de modo a abranger outros projectos de
forte vocação exportadora.
Assim, passam a poder ser reconhecidos como Projectos de
Potencial Interesse Nacional (PIN) os projectos que representem um
investimento global superior a 10 milhões de euros, quando até aqui
essa classificação estava reservada aos projectos de valor superior
a 25 milhões de euros.
Por outro lado, admite-se agora, excepcionalmente, a
classificação como PIN de projectos que, representando um
investimento inferior a 10 milhões de euros, possuam uma forte
vocação exportadora ou permitam a substituição de importações, bem
como nos casos de forte componente de investigação e
desenvolvimento (I&D), inovação aplicada ou interesse
ambiental.
Introduzem-se, também, para todos os projectos PIN acima de 25
milhões de euros, mecanismos adicionais de simplificação e
agilização dos procedimentos necessários à execução do projecto, de
modo a permitir um tratamento mais rápido dos processos.
Este novo regime contribui, assim, para a modernização e a
competitividade das empresas, aprofundando a adopção de boas
práticas por parte da Administração Pública que possam responder de
forma eficaz à necessidade de concretização de projectos de
investimento.
2. Resolução do Conselho de Ministros que determina o lançamento do
Programa e.escola 2.0, continuando a garantir aos alunos do ensino
secundário o acesso às tecnologias de informação, promovendo a
info-inclusão
Com esta Resolução, determina-se o lançamento do Programa
e.escola 2.0, que sucede ao actual programa e.escola, com o
objectivo de continuar a promover e a garantir a
info-inclusão.
O sucesso do Programa e.escola, reconhecido no plano nacional,
comunitário e internacional, justifica, de facto, o lançamento de
uma nova geração deste programa, com os seguintes objectivos:
Em primeiro lugar, o desenvolvimento de um programa-quadro que
permita a continuidade de acesso a computadores portáteis e
internet em condições especiais para a comunidade educativa.
Em segundo lugar, a criação e utilização de conteúdos educativos
através das tecnologias de informação e comunicação sobre a
infra-estrutura instalada de computadores e ligações à
internet.
Em terceiro lugar, incentivar a utilização das Redes de Nova
Geração, que estão em implementação em todo o País até 2012.
Assim, no novo Programa e.escola 2.0, para além do acesso a
equipamentos adequados a todos os alunos, professores e adultos em
formação, privilegiar-se-á a disponibilização de conteúdos digitais
e o acesso à internet em banda larga suportada em redes de nova
geração, continuando a fomentar-se a competitividade da economia
portuguesa, através da formação dos portugueses com recurso a
tecnologias avançadas.
O Programa e.escola constituiu um marco no desenvolvimento da
sociedade da informação em Portugal, uma vez que possibilitou que 1
700 000 beneficiários tivessem acesso a um computador portátil e
cerca de 1 000 000 pudessem aceder à internet em banda larga.
3. Decreto-Lei que aprova os regimes da Normalização
Contabilística para Microentidades e para as Entidades do Sector
Não Lucrativo e prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de
reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos
passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo a
Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de
14 de Outubro de 2010
Este Decreto-Lei vem instituir os regimes de Normalização
Contabilística para Microentidades (NCM) e para as Entidades do
Sector não Lucrativo, e prorrogar o prazo de apresentação dos
pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os
sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional,
transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
As alterações introduzidas permitem reduzir a carga
administrativa suportada pelas microentidades e asseguram aos
utilizadores das demonstrações financeiras, em simultâneo, uma
informação adequada.
Apesar de se manterem obrigações de prestação de informação por
estas entidades ao Estado, as mesmas são significativamente
simplificadas, nomeadamente pelo facto de as entidades abrangidas
pela Normalização Contabilística para Microentidades não terem de
apresentar as demonstrações de fluxos de caixa, nem as
demonstrações de alterações no capital próprio.
Por outro lado, o enquadramento contabilístico das entidades que
exerçam actividades não lucrativas revela-se indispensável à
respectiva intervenção socioeconómica e organização e gestão
específicas, bem como ao seu relacionamento com o Estado.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e
locação dos meios aéreos, à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., e
delega no Ministro da Administração Interna a competência para a
prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços
em causa
Esta Resolução autoriza a realização de despesa com a aquisição
de serviços de disponibilização dos meios aéreos próprios da EMA,
Empresa de Meios Aéreos, S. A., no montante global de 23 001
584,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor,
destinados à prossecução de missões de elevado interesse público
atribuídas ao Ministério da Administração Interna, designadamente a
prevenção e o combate a incêndios florestais, a vigilância de
fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas, a
segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança,
protecção e socorro.
A Resolução delega no Ministro da Administração Interna, a
competência para a prática de todos os actos necessários para a
aquisição dos serviços em causa, incluindo os actos tendentes à
celebração do respectivo contrato.
5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo aos sistemas
anti-projecção de determinadas categorias de automóveis e seus
reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE da Comissão, de 9 de
Março de 2010
Este Decreto-Lei aprova o Regulamento Relativo aos sistemas
anti-projecção de determinadas categorias de automóveis e seus
reboques, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
Os sistemas de anti-projecção consistem em sistemas existentes
nos veículos destinados a reduzir as projecções de água provocadas
pelos pneus dos veículos em movimento, sendo constituídos,
nomeadamente por guarda-lamas e pára-lamas.
Assim, pelo presente Decreto-Lei são aprovadas disposições
comuns a nível comunitário que compreendem prescrições técnicas
para os sistemas anti-projecção dos veículos, procedimentos de
ensaio, testes e procedimentos de homologação de veículos, que
devem ser cumpridas durante a produção e colocação no mercado de
dispositivos de anti-projecção.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
(IMTT, I.P.) é a entidade responsável para proceder à homologação
de qualquer dispositivo anti-projecção e garantir o cumprimento das
respectivas prescrições técnicas de fabrico, atribuindo, ao
fabricante ou ao seu mandatário, uma marca de homologação CE, para
cada tipo de dispositivo anti-projecção que homologue.
6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Estado do Qatar sobre Supressão de Vistos para Titulares de
Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lisboa, a 4 de
Maio de 2010
7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Turquia sobre Supressão de Vistos para Titulares de
Passaportes de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa, a 14 de
Julho de 2010
Estes dois Acordos pretendem reforçar as relações bilaterais
entre a República Portuguesa e os Estados do Qatar e da e a
República da Turquia, em matéria política, económica, cultural e de
defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos e
especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem
necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre,
para o território do outro Estado.