I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento
do Estado para 2011
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas,
estabelece as normas e disposições necessárias à execução do
Orçamento Estado de 2011 que abrangem os orçamentos dos serviços
integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos,
independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da
segurança social.
Por esta via, são reforçados os mecanismos de acompanhamento e
disciplina orçamental, consagrando-se a obrigatoriedade de
elaboração de planos trimestrais de receita e despesa, por programa
orçamental, especificados pela classificação orgânica e por
agrupamento da classificação económica. Este planeamento permitirá
reforçar os instrumentos de controlo regular da execução
orçamental.
Prevê-se também que sejam comunicados limites de endividamento
às entidades públicas incluídas no perímetro das administrações
públicas, limites esses que deverão ser rigorosamente observados
sob pena de determinarem a correspondente redução das verbas
adstritas aquelas entidades.
Outro aspecto relevante prende-se com a clarificação da matéria do
registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os
serviços e organismos da Administração Central devem manter
registado e actualizado nos sistemas informáticos da Direcção-Geral
do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da
execução orçamental.
De salientar que em 2011 as libertações de crédito ficam
condicionadas ao cumprimento integral das novas regras de
disciplina orçamental e do correcto registo de compromissos.
Em matéria de prazos de pagamento, estabelece-se um especial dever
de acompanhamento dos mesmos através de reportes trimestrais à
tutela e às Finanças.
Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer-se
a obrigatoriedade de ser disponibilizado pelos serviços e
organismos um conjunto de elementos informativos substancial de
modo a permitir uma actualizada verificação do cumprimento dos
objectivos da execução orçamental para 2011.
Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização intensiva
das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de
informação relativos ao controlo da execução orçamental.
2. Deliberação do Conselho de Ministros sobre a intervenção do
Estado, em defesa do interesse público, nos procedimentos judiciais
destinados a impedir a normal execução da Lei do Orçamento de
Estado para 2011
Por Deliberação, reconhecendo o interesse público inerente à
plena execução das medidas de redução da despesa pública previstas
na Lei do Orçamento de Estado para 2011, tendo em vista o
cumprimento das metas orçamentais e do Programa de Estabilidade e
Crescimento, o Conselho de Ministros mandatou a Presidência do
Conselho de Ministros e o Ministério das Finanças e da
Administração Pública para, em articulação com os ministérios
sectoriais relevantes, promoverem, de forma coordenada, as
iniciativas processuais adequadas à defesa do interesse público em
quaisquer procedimentos judiciais destinados a impedir a normal
execução da Lei do Orçamento de Estado para 2011.
3. Proposta de Lei que aprova a Lei da Arbitragem
Voluntária
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, cria
uma nova Lei da Arbitragem Voluntaria que permite a Portugal, em
matéria de arbitragem, aderir aos padrões internacionais de
referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar
mais transparência e segurança junto dos agentes económicos.
Pretende-se que a nova Lei de Arbitragem Voluntária se aproxime do
regime da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional, da
Comissão das Nações Unidas sobre Direito do Comércio Internacional
(CNUDCI), também conhecida por United Nations Commission on
International Trade Law (Uncitral), com vista a sensibilizar as
empresas e os profissionais de diversas áreas que frequentemente
recorrem à arbitragem noutros países - sobretudo naqueles com os
quais o nosso País se relaciona economicamente de forma mais
intensa - para as vantagens e potencialidades da escolha de
Portugal como sede de arbitragens internacionais, nomeadamente os
litígios em que intervenham empresas ou outros operadores
económicos de países lusófonos ou em que a lei aplicável seja a de
um destes.
4. Projecto de Decreto-Lei que introduz o exame final nacional
optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área Projecto e cria
a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos
científico-humanísticos, procedendo à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
Este diploma estabelece os princípios orientadores da
organização e da gestão curricular do ensino secundário, bem como
da avaliação das aprendizagens, procedendo (i) à eliminação da
disciplina de Área de Projecto da matriz dos cursos científico
humanísticos; (ii) ao alargamento da oferta de exames nacionais nas
disciplinas de formação geral, sem aumentar o número de exames
obrigatórios; e (iii) à criação da disciplina de Formação Cívica na
matriz dos cursos científico-humanisticos;
Assim, tendo em conta a experiência da aplicação da disciplina
de Área de Projecto e o benefício pedagógico que se espera obter da
utilização das chamadas "metodologias de projecto" em cada uma das
disciplinas do currículo (não como disciplina autónoma),,
elimina-se a disciplina de Área de Projecto no 12º ano.
A reorganização dos desenhos curriculares do ensino secundário
tem igualmente em vista a diminuição da carga horária lectiva
semanal dos alunos no ano de conclusão do ensino secundário, de
modo a que este tenha uma carga horária e uma organização
curricular centrada na conclusão do ciclo de ensino e na preparação
dos exames nacionais.
É, ainda, criada a disciplina de Formação Cívica no 10.º ano,
com vista a reforçar a formação nas áreas da educação para a
cidadania, para a saúde e para a sexualidade.
Em segundo lugar, introduz-se o exame final nacional optativo na
disciplina de Filosofia da componente de formação geral,
mantendo-se o número de quatro exames obrigatórios para conclusão
do ensino secundário para os alunos dos cursos
científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de
estudos de nível superior.
Esta possibilidade permite valorizar a componente de formação
geral do currículo e promover um equilíbrio na oferta de exames
finais nacionais nas duas componentes de formação, sem prejuízo da
manutenção da oferta de exames nas disciplinas específicas de cada
curso e sem onerar os alunos com um aumento do número de exames
obrigatórios a realizar para a conclusão do ensino secundário.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministro de
Estado e das Finanças a praticar todos os actos necessários à
participação da República Portuguesa no sexto aumento de capital do
Banco Africano de Desenvolvimento (BAfD)
Esta Resolução aprova a participação de Portugal no sexto
aumento de capital do Banco Africano de Desenvolvimento (BAfD), no
montante de 7 293 069 euros, e visa cumprir três objectivos: i)
aprofundar a cooperação e a luta contra a pobreza nos países
africanos, em especial nos países africanos de língua oficial
portuguesa; ii) manter a sustentabilidade dos processos de
desenvolvimento dos países membros regionais, num momento de
aumento da procura do financiamento do BAfD; iii) contribuir para
diversificar os mercados de internacionalização das empresas
portuguesas.
O BAfD foi criado em 1963 e é uma instituição financeira
internacional que tem como missão contribuir, de forma
significativa, para o desenvolvimento económico e social dos países
membros regionais e para a luta contra a pobreza no continente
africano e que conta actualmente com 77 accionistas, 53 dos quais
são países regionais e 24 países não regionais.
Este reforço do capital do BAfD é essencial para dotar a
instituição com os recursos financeiros necessários para manter a
sustentabilidade dos processos de desenvolvimento dos países
membros regionais, num momento de aumento da procura do
financiamento do BAfD por parte daqueles países, em consequência da
crise financeira e económica global, bem como para garantir um
financiamento competitivo da instituição nos mercados de
capitais.
O contributo da participação de Portugal neste Aumento Geral de
Capital assume particular relevo no que respeita ao alcance dos
Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como dos compromissos
assumidos por Portugal a nível dos fluxos de Ajuda Pública ao
Desenvolvimento, sendo ainda de realçar o momento de especial
visibilidade de Portugal nesta instituição, dado que a Presidência
do Conselho de Governadores se encontra actualmente a cargo do
Ministro de Estado e das Finanças e do Governador do Banco por
Portugal, estando prevista a realização, no nosso território, das
reuniões anuais das Assembleias de Governadores do Grupo do BAfD,
nos próximos dias 9 e 10 de Junho de 2011.