I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima
mensal garantida para 2011
Este Decreto-Lei actualiza o valor da Retribuição Mínima
Nacional Garantida (RMMG), para o ano de 2011, de forma faseada,
sendo a RMMG fixada, desde já em 485 euros, com efeitos a 1 de
Janeiro de 2011, e, posteriormente, sujeita a duas fases de
avaliação, nos meses de Maio e de Setembro, com o objectivo de ser
atingido o montante de 500 euros após o segundo momento de
avaliação. O Governo legislará nesse sentido imediatamente a
seguir.
A concretização desta medida significa um acréscimo de 33,4%, em
termos nominais, face à RMMG fixada para o ano de 2005. Ou seja,
nos últimos 6 anos a retribuição mínima mensal garantida aumentou
125 euros.
Desta forma, o Governo prossegue a melhoria das condições
remuneratórias dos trabalhadores portugueses adequando-a à situação
da nossa economia e às perspectivas do desenvolvimento do emprego
em Portugal.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e de
exercício da actividade de organização de campos de férias
Este Decreto-Lei adapta o regime jurídico de acesso e de
exercício da actividade de organização de campos de férias à actual
realidade social, cultural e educativa dos jovens, introduzindo
procedimentos menos burocráticos, quanto ao conceito de
«instalações» ou «campo de férias», quanto à revisão do regime de
certificação dos coordenadores e monitores dos campos de férias ou
à adopção de medidas rigorosas de segurança, saúde e higiene.
Com a aprovação deste diploma introduz-se, também, um regime
mais simplificado quanto ao licenciamento e organização dos campos
de férias adoptando-se a comunicação prévia com prazo como
procedimento ao exercício da actividade de organização de campos de
férias, bem como a utilização dos meios informáticos na sua
apresentação.
O Decreto-Lei estabelece, também, a obrigação de se informar o
Instituto Português da Juventude, I. P. sobre qualquer alteração à
realização dos campos de férias, bem como um regime de validação e
certificação do pessoal técnico, a fixar em regulamento próprio, o
qual passará por acções de formação e preparação técnica do
mesmo.
3. Decreto-Lei que estabelece a segurança dos brinquedos,
transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de Junho de 2009
Este Decreto-Lei transpõe uma directiva comunitária que
estabelece que o brinquedo é qualquer produto concebido ou
destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos
por crianças e tendo em vista a protecção da saúde e segurança dos
consumidores menores de 14 anos.
O diploma fixa, assim, novos requisitos essenciais de segurança
e actualiza os parâmetros de outros como as características
mecânicas - choque, ruído, movimento, limites de velocidade e
sufocação -, eléctricas, químicas, designadamente substâncias
classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a
reprodução (CMR) e fragrâncias alergénicas, contribuindo para a
fabricação e para a disponibilização no mercado de brinquedos mais
seguros.
São igualmente intensificadas as regras que regulam os
brinquedos que são vendidos em contacto com alimentos ou
acompanhados por alimentos, prevendo a existência de um aviso que
alerte para a necessidade de supervisão por um adulto e impõe-se,
também, para estes brinquedos a existência de uma embalagem
separada.
É, ainda, reforçada a informação a disponibilizar aos
consumidores através da rotulagem e da aposição de avisos
específicos estabelecendo, em simultâneo uma presunção de
conformidade dos brinquedos que exibam a declaração CE.
4. Decreto Regulamentar que introduz novos símbolos e sinais de
informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços
e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de
velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de
Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22
A/98, de 1 de Outubro
Este Decreto Regulamentar introduz novos sinais de informação
relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços
de auto-estradas actualmente sem custos para o utilizador (Scut) e
ao controlo automático da velocidade.
A regulação dos sinais, agora aprovados, visa a garantia do
consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer, através da
sinalização, que está a entrar numa estrada com portagens ou que se
encontra na sua linha de radar e têm como objectivo prestar aos
utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são
instalados, informação relativa a esta realidade, através de
símbolo adequado e respectiva sinalização.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime da autorização da despesa
inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos
públicos, autarquias locais, fundações públicas e associações
públicas
Este diploma actualiza os montantes dos limites da autorização
da despesa inerente aos contratos públicos, tendo em conta a
evolução dos preços nos últimos anos e também com o intuito de
redefinir as condições de autonomia em matéria de autorização de
despesa. Prevê-se ainda a consagração de regras gerais referentes à
delegação de competência para autorizar despesas.
6. Decreto-Lei que regula o regime e o funcionamento das
instituições da segurança social e aspectos específicos da sua
orgânica
Este Decreto-Lei delimita e evidencia quais os organismos que se
configuram como instituições da segurança social - Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
(IGFCSS, I. P.); Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I. P. (IGFSS, I. P.); Instituto de Informática, I. P. (II,
I. P.); Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
O diploma regula, ainda, aspectos específicos de algumas dessas
instituições, disciplinando, ainda, matérias do respectivo regime e
funcionamento.
7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a Comunidade da Domínica sobre Troca de Informações em
Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 5 de Outubro de 2010
8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,
assinado, em Londres, a 22 de Outubro de 2010
9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e Antigua e Barbuda sobre Troca de Informações em
Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 13 de Setembro de 2010
Estas Propostas de Resolução, a enviar à Assembleia da
Republica, visam aprovar os acordos estabelecidos com a Comunidade
da Domínica, Belize e Antigua e Barbuda que têm como objectivo
comum, a promoção da cooperação administrativa no domínio da troca
de informações sobre matéria fiscal, permitindo que as autoridades
fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra
Parte os elementos que considerem relevantes para a correcta
avaliação da situação tributária de um contribuinte específico,
proporcionando formas mais eficazes de combate à evasão e fraude
fiscais.
Assim, os acordos permitem que as autoridades fiscais dos ambos
países solicitem às autoridades congéneres os elementos que
considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das
respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações,
mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras
entidades financeiras, contribuindo, assim, para a luta contra a
fraude e evasão fiscais.
10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e
os Emirados Árabes Unidos sobre Supressão de Vistos para Titulares
de Passaportes Diplomáticos, assinado em Abu Dhabi, a 8 de Abril de
2008
Este diploma aprova o Acordo celebrado entre a República
Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre Supressão de Vistos
para Titulares de Passaportes Diplomáticos inserido na política de
intensificação das relações com os Estados do Médio Oriente e de um
modo particular com os Emirados Árabes Unidos, através da
facilitação da circulação de titulares de passaportes diplomáticos
de ambos os países, contribuindo para o desenvolvimento das
relações políticas, económicas, culturais e de defesa entre os dois
Estados.
11. Decreto-Lei que estabelece requisitos de protecção ambiental
aplicáveis à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas
de aplicação de pesticidas e transpõe a Directiva n.º 2009/127/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009
Este Decreto-Lei transpõe uma Directiva Comunitária que
estabelece requisitos para a colocação no mercado de máquinas de
aplicação de pesticidas para que estas não comprometam o
ambiente.
Os requisitos, agora introduzidos, acrescem às condições já
exigidas para a protecção da saúde e da segurança das pessoas, aos
quais as máquinas de aplicação de pesticidas já se encontram
actualmente obrigadas.
Assim, as máquinas de aplicação de pesticidas passam a estar
sujeitas a uma avaliação dos riscos de uma exposição não deliberada
do ambiente a pesticidas. São também determinadas regras
específicas relativas ao comando e supervisão da aplicação de
pesticidas, ao enchimento e esvaziamento das máquinas, à aplicação
de pesticidas, à manutenção das máquinas, às inspecções das
máquinas, à marcação de bicos de pulverização, elementos filtrantes
e filtros das máquinas, à indicação do pesticida utilizado nas
máquinas, e às instruções relativas à utilização dos
pesticidas.
O diploma prevê também que as medidas de retirada do mercado, de
proibição de colocação no mercado e ou de entrada em serviço, e de
restrição de circulação de máquinas, passam a ser adoptadas e
comunicadas à Comissão e aos outros Estados membros pela Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica.
12. Decreto-Lei que estabelece obrigações relativas à exportação
e importação de produtos químicos perigosos, assegurando a
execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do
Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de Junho
Este Decreto-Lei assegura a execução das obrigações decorrentes
do Regulamento Comunitário relativo à exportação e importação de
produtos químicos perigosos, o qual tem como objectivo aplicar a
Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação
e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas
Perigosos no Comércio Internacional (PIC).
Este diploma promove a responsabilidade partilhada e os esforços
de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos
químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente,
bem como, contribuir para uma utilização ambientalmente racional
dos produtos químicos perigosos.
O Decreto-Lei designa a Agência Portuguesa do Ambiente como a
autoridade competente para a realização das tarefas atribuídas pelo
referido regulamento, fixando as competências e estabelecendo o
quadro sancionatório aplicável em caso de infracção.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que cria a Côa Parque - Fundação para a
Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e aprova os respectivos
estatutos