I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que concretiza as
orientações para aplicação da redução remuneratória nas empresas
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das
entidades públicas empresariais e das entidades que integram o
sector empresarial regional e municipal
Esta Resolução aprova orientações para efeitos da execução da
política salarial das empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e das entidades públicas empresariais
pertencentes ao Sector Empresarial do Estado.
O Governo considera da máxima relevância o alinhamento do Sector
Empresarial do Estado com a Administração Pública no domínio da
redução de gastos, maximização da eficiência operacional e
optimização e redução das estruturas de custos. Tais desígnios
encontram tradução, nomeadamente na assunção de uma política de
optimização da estrutura de custos operacionais a promover pelas
empresas públicas com vista à redução em, pelo menos, 15% face aos
custos registados em 2009; na redução de 20% do número dos membros
dos órgãos de administração, chefias e estruturas de direcção; na
implementação de uma gestão maximizadora da eficiência, bem como no
alinhamento das políticas salariais das empresas públicas com as
definidas no âmbito da Administração Pública, que visam a redução
de encargos com salários e outras prestações.
Por isso, esta Resolução estabelece que:
i. A aplicação das normas de redução remuneratória nas empresas
públicas deve ser efectuada de forma idêntica à da Administração
Pública, sem prejuízo das adaptações que sejam autorizadas pelos
membros do Governo competentes, nos termos da lei e do disposto
nesta Resolução.
ii. As adaptações supra-referidas não podem gerar qualquer
excepção à redução remuneratória fixada na lei, devendo assim todas
as empresas públicas reduzir efectivamente em 5% os custos globais
com as remunerações totais ilíquidas, considerado o universo
comparável de efectivos.
iii. Não serão autorizadas quaisquer adaptações que prejudiquem
os seguintes princípios:
a) Isenção de redução para os trabalhadores que aufiram
remuneração total ilíquida inferior a 1500 euros mensais;
b) Redução efectiva da remuneração para todos os trabalhadores
que aufiram remuneração total ilíquida superior a 1500 euros
mensais;
c) Progressividade da redução remuneratória, de modo a assegurar
maior redução por parte de quem aufira uma remuneração mais
elevada.
iv. Fica vedada a possibilidade de as empresas públicas
adoptarem medidas que impliquem atribuir aos seus trabalhadores
remunerações adicionais, a título de trabalho extraordinário,
subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros suplementos
pecuniários, como forma de compensar as reduções salariais
aplicáveis nos termos da lei.
2. Resolução do Conselho de Ministros que desencadeia as acções
destinadas à minimização dos prejuízos provocados pelas condições
climatéricas excepcionais que atingiram os concelhos de Ferreira do
Zêzere, Sertã e Tomar no dia 7 de Dezembro de 2010
Esta Resolução, num quadro de excepcionalidade conferido pela
natureza da ocorrência e extensão dos danos, desencadeia os
procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados
pelo tornado ocorrido no passado dia 7 de Dezembro e que atingiu os
concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar.
Sem excluir outras medidas que possam vir a ser desencadeadas
foi decidido:
a) Através da Presidência do Conselho de Ministros,
relativamente aos danos que afectaram infra-estruturas e
equipamentos municipais autorizar o recurso ao Fundo de Emergência
Municipal;
b) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração
Pública, da Administração Interna e da Economia, da Inovação e do
Desenvolvimento, em relação a actividades económicas não abrangidas
pela alínea c) estabelecer um crédito sob a forma de empréstimo
bonificado, até ao limite de 500 000 euros por operação, a conceder
às pequenas e médias empresas no âmbito das linhas de crédito
especiais com o objectivo de minimizar os danos resultantes de
condições climatéricas excepcionais;
c) Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, relativamente aos danos que atingiram
explorações agrícolas, agro-pecuárias e florestais:
i. Accionar, se necessário, os apoios no âmbito do Proder
designados «Restabelecimento do Potencial Produtivo», que tem por
objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por
catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacto;
d) Através do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social,
relativamente aos danos que afectaram equipamentos sociais:
i. Atribuir subsídios eventuais e apoios para recuperação dos
equipamentos sociais afectados;
e) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração
Pública e da Administração Interna, relativamente a outros danos,
nomeadamente em habitações:
i. Accionar a conta de emergência aberta junto do Instituto de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., e titulada pela
Autoridade Nacional de Protecção Civil, para fazer frente a
situações de catástrofe ou calamidade.
3. Resolução do Conselho de Ministros que Determina a aplicação
do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no
ano lectivo de 2011/2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao
Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na
dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da
República
Esta Resolução determina a aplicação do Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa no sistema educativo a partir do ano lectivo de
2011/2012, inclusive. Determina também que a partir de 1 de Janeiro
de 2012o mesmo Acordo seja aplicado na publicação do Diário da
República, bem como, em geral, em toda a actividade do Governo e
dos serviços, organismos e entidades na sua dependência.
Esta Resolução adopta, ainda, o Vocabulário Ortográfico do
Português, produzido em conformidade com o Acordo Ortográfico, e o
conversor Lince como ferramenta de conversão ortográfica de texto
para a nova grafia, disponíveis e acessíveis de forma gratuita no
sítio da Internet www.portaldalinguaportuguesa.org e nos sítios da
Internet de todos os ministérios, ambos desenvolvidos pelo
Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC), com
financiamento público do Fundo da Língua Portuguesa.
A aprovação da referida Resolução inscreve-se nas iniciativas
levadas a cabo no decurso do período transitório de seis anos
estabelecido para garantir a adaptação e a aplicação progressiva do
Acordo Ortográfico em Portugal.
Nos últimos tempos, a adopção do Acordo Ortográfico por um
número crescente de órgãos de comunicação social tem vindo já a
contribuir para a familiarização da população com as novas regras
ortográficas e a revelar que estão reunidas as condições para
concretizar a necessária transição em novos domínios.
A adopção do Acordo Ortográfico, adoptado pelos oito países da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), visa contribuir
para a expansão e afirmação da Língua Portuguesa, através da
consolidação do seu papel como meio de comunicação e difusão do
conhecimento, como suporte de discurso científico, como expressão
literária, cultural e artística e, ainda, para o estreitamento dos
laços culturais. A harmonização ortográfica é igualmente
fundamental para dar resposta aos cerca de 250 milhões de falantes,
presentes em comunidades portuguesas no estrangeiro, nos países de
língua oficial portuguesa ou, ainda, integrados no crescente número
de pessoas que procuram a Língua Portuguesa pelas mais diversas
razões, bem como para facilitar a afirmação da Língua Portuguesa no
contexto das organizações internacionais e das novas tecnologias de
informação e comunicação.
A Resolução aprovada prevê, ainda, que, a partir de 1 de Janeiro
de 2011, sejam intensificadas as iniciativas de informação e de
sensibilização dos funcionários públicos e dos cidadãos em geral,
de modo a assegurar um esclarecimento adequado sobre as implicações
do novo Acordo Ortográfico, designadamente através dos sítios dos
diversos ministérios acessíveis ao público via Internet.
4. Resolução do Conselho de Ministro que lança o Programa de
Eficiência Energética na Administração Pública - Eco.AP, de forma a
alcançar um aumento da eficiência energética de 20% até 2020
Esta Resolução cria o Programa de Eficiência Energética na
Administração Pública, o Eco.AP. através do qual visa obter até
2020, nos serviços públicos e organismos da administração pública,
um amento do nível de eficiência energética de 20%.
O Eco.AP apoia-se nas melhores práticas internacionais, é um
programa evolutivo, que se traduz num conjunto de medidas de
eficiência energética para execução a curto, médio e longo prazo
nos serviços, organismos e equipamentos públicos e que tem por
objectivo alterar comportamentos e promover uma gestão racional dos
serviços energéticos, nomeadamente através da contratação de
empresas de serviços energéticos (ESE).
Com a aprovação do Eco.AP o Governo toma, desde já, medidas
susceptíveis de, a curto prazo, poderem conduzir à redução da
factura energética nos seus serviços e organismos, decidindo
cumulativamente estimular a economia através da criação do quadro
legal das empresas de serviços energéticos (ESE) e da contratação
pública de gestão de serviços energéticos.
A Resolução permite, também estabelecer medidas que passam pela:
i) criação da figura do gestor local de energia responsável pela
dinamização e verificação das medidas comportamentais de eficiência
energética em cada serviço ou organismo da Administração Pública,
ii) implementação do barómetro da eficiência energética destinado a
divulgar os consumos energéticos de todos os edifícios e serviços,
iii) selecção em cada Ministério dos organismos ou serviços que
representam os maiores consumos de energia a fim de iniciarem os
procedimentos de contratação tendentes a aumentar a eficiência
energética e a redução do consumo em 2011, iv) intervenção em todos
os edifícios e serviços até 2013.
A implementação desta Resolução irá contribuir para a
concretização dos objectivos estabelecidos no Programa Nacional
para as Alterações Climáticas (PNAC), uma vez que, através da
redução do consumo de energia, vai permitir a redução da emissão de
gases com efeito de estufa, e tem sinergias óbvias com os planos
sectoriais de baixo carbono que cada Ministério deverá elaborar até
ao final de 2012.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
formação e execução dos contratos de gestão de eficiência
energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de
serviços energéticos
Este Decreto-Lei estabelece um regime de contratação, por parte
do Estado e demais entidades públicas, de serviços energéticos, com
vista à implementação de medidas de eficiência energética nos
edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços
públicos de modo a cumprir o compromisso assumido por Portugal, no
contexto das políticas europeias de combate às alterações
climáticas (Pacote Energia-Clima 2020), de aumentar em 20% a sua
eficiência energética até 2020.
Assim, este diploma consagra o papel que o sector público deve
desempenhar no contexto da promoção de um mercado de serviços
energéticos e da adopção de medidas de melhoria da eficiência
energética. A contratação de empresas de serviços energéticos
(ESE), mediante um processo concorrencial, permitirá que estas
identifiquem potenciais poupanças energéticas nos edifícios e
equipamentos públicos, e apliquem procedimentos com vista a
potenciar ganhos de eficiência energética com reflexos na factura
final de energia.
O Decreto-Lei prevê, também, a instituição de regras
procedimentais aplicáveis à formação e celebração dos contratos a
celebrar com as ESE, com uma aposta clara num modelo de avaliação
das propostas tão simplificado e objectivo quanto possível.
Assim, com o objectivo de agilizar e conferir maior celeridade
ao procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência
energética a celebrar para cada edifício ou equipamento público,
prevê-se, para a fase pré-contratual, a instituição de um ou vários
sistemas de qualificação de operadores económicos, ficando as
entidades seleccionadas habilitadas a participar nos posteriores
procedimentos de formação de contratos. É ainda previsto, no
diploma, que no caso de o edifício a concurso dispor já de uma
auditoria energética, a entidade adjudicante possa dispensar
algumas fases do concurso e adoptar um procedimento de formação dos
contratos de gestão de eficiência energética apenas com convite e
apresentação de propostas finais, a que se segue a adjudicação.
Estes contratos promovem eficiência energética e não implicam a
realização de investimento ou despesa pública.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena
potência, designadas por unidades de miniprodução
Este Decreto-Lei dá cumprimento ao preconizado na Estratégia
Nacional para a Energia (ENE 2020) no que concerne à disciplina do
acesso à miniprodução e aos regimes remuneratórios associados, cuja
tramitação se processa através de plataforma electrónica,
denominada Sistema de Registo da Miniprodução (SRMini).
A miniprodução é a actividade em pequena escala de produção
descentralizada de electricidade. Trata-se de instalações que
produzem electricidade a partir de recursos renováveis, com base
numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis fotovoltaicos)
e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW.
Estas unidades de mini produção têm a garantia de entregar, de
forma remunerada, a electricidade produzida à rede eléctrica
pública (RESP), na condição que exista consumo efectivo de
electricidade no local da instalação.
O diploma prevê, também, que a miniprodução não pode exceder 50
% da potência contratada para consumo com o comercializador. Não
pode, pois, a unidade de miniprodução, produzir e injectar na RESP
mais de metade da potência contratada para a instalação de
consumo.
É ainda definido o regime remuneratório da electricidade
produzida em instalações de miniprodução, tendo o produtor acesso a
dois regimes remuneratórios, à sua escolha: (i) o regime geral,
aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de
miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado, e (ii) o
regime bonificado.
Por último, ainda no que toca ao acesso ao exercício da
actividade de miniprodução de electricidade, este Decreto-Lei
estabelece que o acesso a esta actividade depende de registo e que
a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede
carecem de certificado de exploração sendo por isso necessário
efectuar o registo na plataforma electrónica "Sistema de Registo da
Miniprodução" (SRMini), gerida pela Direcção Geral de Energia e
Geologia (DGEG).
7. Decreto Regulamentar que procede à regulamentação do Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
Este diploma regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social de modo a permitir uma
maior simplificação do processo de relacionamento dos cidadãos com
o sistema de segurança social, especialmente no que concerne à
comunicação de vinculação de trabalhadores, à comunicação do início
de actividade de empresas e trabalhadores independentes e, ainda, à
agilização do procedimento relativo à declaração de
remunerações.
Este Decreto Regulamentar permite aos cidadãos e empresas
conhecerem, de forma fácil, os seus direitos e as suas
obrigações.
8. Decreto-Lei que Integra no regime geral de segurança social
os trabalhadores bancários e outros trabalhadores inscritos na
Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários para efeitos de
protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção
e velhice e extingue a Caixa de Abono de Família dos Empregados
Bancários
Este Decreto-Lei estabelece que os trabalhadores bancários e
outros admitidos antes de 3 de Março de 2009, actualmente
abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários,
passam a estar abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social
para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade,
paternidade e adopção e na velhice.
Todavia, este diploma prevê a manutenção das regras constantes
dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no
Sector Bancário, que mantêm o carácter complementar ao Regime Geral
de Segurança Social, nas eventualidades de doença, invalidez, morte
e sobrevivência.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos
seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Proposta de Lei que cria o crime de violência escolar e
procede à 26.ª alteração do Código Penal
2. Decreto-Lei que regula a transferência do Fundo de Pensões do
Pessoal da Portugal Telecom, S. A., para a Caixa Geral de
Aposentações, I. P.
3. Decreto-Lei que regula as transferências a efectuar pelas
autarquias locais a instituições culturais, recreativas e
desportivas constituídas por trabalhadores municipais ou que visem
a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e
aos seus familiares, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril