I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que procede à quinta alteração à lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa introduzir alterações na lei de enquadramento orçamental,
nomeadamente nas matérias respeitantes ao processo que conduz à
elaboração e aprovação do Orçamento do Estado. Assim, adaptam-se
alguns princípios e regras orçamentais, nomeadamente para acolher a
orçamentação por programas e a elaboração de um orçamento
plurianual.
Num contexto de especiais exigências na contenção do défice
orçamental e no controlo da dívida pública, tornou-se necessário
proceder a alterações nestas matérias, contribuindo desse modo para
o aperfeiçoamento e melhoria do sistema e para o restabelecimento
dos necessários equilíbrios orçamentais que todos os Estados
europeus estão a concretizar.
Aliás, esta Proposta de Lei é essencial para que se proceda ao
esforço de consolidação das contas públicas e para reduzir o défice
para 4,6% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2011.
Em primeiro lugar, estabelece-se que todo o Orçamento passe a
ser estruturado obrigatoriamente por programas, e que cada programa
possa ser executado por uma ou várias entidades pertencentes ao
mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da
Administração Central.
Esta medida permite tornar mais eficiente a execução dos
programas de cada Orçamento. Uma vez que todo o Orçamento passa a
ser estruturado por programas, termina-se com a distinção entre o
orçamento de PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de
Desenvolvimento da Administração Central) e o de funcionamento, o
que facilita e simplifica a execução orçamental.
Em segundo lugar, o Governo passa a ter de apresentar à
Assembleia da República, de acordo com as Grandes Opções do Plano,
uma Proposta de Lei com o quadro plurianual de programação
orçamental. Este quadro plurianual permite realizar um planeamento
a longo prazo das medidas políticas a concretizar pelo Governo, bem
como assegurar uma gestão orçamental com mais rigor e estabilidade,
num período de tempo maior.
Em terceiro lugar, estabelece-se uma metodologia para apuramento
do saldo orçamental conjunto das Administrações Públicas,
determinando-se um limite para o seu valor, compatível com os
compromissos assumidos por Portugal no quadro europeu e visando a
sustentabilidade das finanças públicas nacionais.
Neste âmbito, cria-se ainda uma regra de despesa, concretizada
através do quadro orçamental plurianual que já foi referido. São
definidos limites à despesa da Administração Central financiada por
receitas gerais. A introdução, em cada ano, de um limite da despesa
para os anos seguintes, reforça a programação e a previsibilidade
da despesa pública, contribuindo para evitar expansões da
despesa
Em quarto lugar, propõe-se a criação, de um órgão independente -
o Conselho das Finanças Públicas -, cuja missão consiste em
pronunciar-se sobre a coerência dos objectivos propostos
relativamente aos cenários macro-económico e orçamental. Este
Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com
experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
Finalmente, clarificam-se as normas sobre os limites de
endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas, no
sentido de esclarecer que esses limites são os que resultam das
respectivas leis de financiamento, com ressalva apenas dos
procedimentos excepcionais que já se prevêem na lei para garantir a
estabilidade orçamental.
2. Decreto-Lei que regula a transferência do Fundo de Pensões do
Pessoal da Portugal Telecom, SA, para a Caixa Geral de
Aposentações, IP
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, consubstancia mais
um passo no objectivo do Governo de reafirmar os princípios de
convergência e universalização dos regimes de protecção social
públicos, com o intuito de garantir a protecção social de todos os
trabalhadores.
Através deste Decreto-lei transferem-se para a Caixa Geral de
Aposentações, IP (CGA) as responsabilidades com as pensões de
aposentação, subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral
por óbito, dos trabalhadores da Portugal Telecom Comunicações, SA,
oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, EP admitidos
na Portugal Telecom até 13 de Maio de 1992.
Procede-se ainda à transferência para a CGA das
responsabilidades com as pensões regulamentares de invalidez e de
velhice, complemento por cônjuge a cargo, complemento por
dependência, subsídio por morte e pensão de sobrevivência dos
trabalhadores da Portugal Telecom oriundos da Companhia Portuguesa
Rádio Marconi, SA, admitido nesta empresa até 31 de Janeiro de
1998.
Os trabalhadores abrangidos por este Decreto-Lei constituem
grupos fechados, tendo os trabalhadores admitidos após,
respectivamente, 14 de Maio de 1992 e 1 de Fevereiro de 1998, ao
abrigo de contrato individual de trabalho, sido inscritos no regime
geral da segurança social.
3. Resolução do Conselho de Ministro que aprova a Estratégia
Nacional para a Deficiência 2011-2013 (Endef)
Esta Resolução aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência,
para vigorar durante o período de 2011 a 2013, que consubstancia um
conjunto de medidas planeadas de forma transversal a vários
ministérios, enquanto instrumento de políticas públicas de promoção
dos direitos das pessoas com deficiências e incapacidades e suas
famílias, nos vários domínios da sua vida.
Assim, esta Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013
define um conjunto de medidas plurianuais distribuídas por cinco
eixos estratégicos:
- Eixo n.º 1, «Deficiência e Multidiscriminação»;
- Eixo n.º 2, «Justiça e Exercício de Direitos»;
- Eixo n.º 3, «Autonomia e Qualidade de vida»;
- Eixo n.º 4, «Acessibilidades e Design para todos»; e
- Eixo n.º 5, «Modernização Administrativa e Sistemas de
Informação».
Estão em causa medidas como a dispensa da necessidade de
deslocação aos serviços de finanças, por parte das pessoas com
deficiência, para efeitos de comprovativo da sua situação, passando
esta informação a ser transmitida electronicamente entre os
serviços envolvidos, ou a criação de uma linha de financiamento
para a realização de obras em habitação própria permanente,
dirigido a pessoas com deficiências e incapacidades.
4. Decreto-Lei que simplifica, no âmbito do Programa Simplex, o
modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas
com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, simplifica os
procedimentos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento
para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.
Na sequência do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas
com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009, do Plano Nacional de
Promoção da Acessibilidade, e da Estratégia Nacional para a
Deficiência 2011-2013, torna-se necessária a adopção de medidas e
políticas integradas no que respeita à garantia da melhoria
constante da dignidade das condições de vida das pessoas portadoras
de deficiência e dos idosos, de uma forma geral.
Em concreto do diploma passa a permitir a utilização de meios
informáticos para a instrução dos pedidos de emissão e de renovação
do cartão de estacionamento.
Por outro lado, simplifica-se o procedimento de revalidação do
referido cartão de estacionamento, dispensando-se a apresentação do
atestado multiusos às pessoas com deficiências permanentes e
alargando-se o período de validade dos cartões de estacionamento
para 10 anos, salvo quando a incapacidade seja susceptível de
reavaliação.
5. Decreto-Lei que cria um seguro bonificado para a aquicultura,
designado por Aquiseguro
Este Decreto-Lei cria um seguro bonificado para a aquicultura
(Aquiseguro), aplicável aos estabelecimentos aquícolas, localizados
no território continental.
A aquicultura nacional constitui uma importante alternativa às
formas tradicionais de abastecimento de pescado, existindo um
grande mercado potencial, uma longa tradição no consumo de pescado
e moluscos, uma busca de tecnologia avançada e moderna, empresários
qualificados, condições climáticas e locais apropriados para as
diferentes culturas.
Assim, o Governo considera que existem excelentes condições para
desenvolver um «cluster da aquicultura», dentro de uma estratégia
mais vasta do «cluster do mar», havendo também uma clara dinâmica
empresarial de investimento neste sector.
Importa, assim, criar condições para que as empresas deste
subsector, em actividade ou que venham a constituir-se, possam
desenvolver a sua actividade em condições de estabilidade e de mais
confiança. Para esse efeito institui-se um seguro voluntário
destinado a cobrir riscos de danos causados às espécies piscícolas,
moluscos e algas, que o produtor em aquicultura tenha em
exploração.
As especificidades técnicas do seguro, os riscos cobertos, a
forma de cobertura, as espécies abrangidas, o valor seguro, a forma
da indemnização e os termos e condições de bonificação do seguro,
serão definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela área das pescas.
Assinale-se ainda que este seguro terá uma bonificação
assegurada pelo Estado, que assim contribui para que a sua
utilização possa criar um ambiente de confiança, apto a estimular o
investimento neste sector específico.
6. Decreto-Lei que define as regras de financiamento do sistema
de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações
(Sirca)
Este Decreto-Lei pretende ajustar o regime de financiamento do
Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos (Sirca),
introduzindo i) um maior rigor na aplicação do princípio da
equivalência, em particular na vertente da cobertura de custos, ii)
uma maior equidade em termos de repartição dos mesmos em função da
espécie de animal em presença e iii) uma maior eficácia e
celeridade nos procedimentos inerentes ao mecanismo de cobrança das
taxas
O Sirca tem o objectivo de assegurar a recolha e destruição dos
cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos
nas explorações, nos centros de agrupamento, nos entrepostos e nas
abegoarias, tendo como preocupação a segurança alimentar, a saúde
pública e a protecção do ambiente.
Por outro lado, foi atribuída ao Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, IP (IFAP) a missão de assegurar a recolha,
transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos,
caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração, tendo ainda
estabelecido taxas de igual valor para todas as espécies de
animais, como forma de financiamento do Sirca.
A experiência adquirida ao longo do período de aplicação do
referido regime, recomenda que sejam promovidas as alterações
necessárias a garantir a proporcionalidade entre os custos
inerentes ao serviços de recolha, transporte e destruição dos
cadáveres e os valores das taxas a cobrar, assegurando ainda uma
repartição equitativa entre as várias espécies de animais.
Assim, este decreto-lei, prevê que para efeitos de financiamento
do Sirca, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura, a taxa que é cobrada
taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos,
caprinos, suínos e equídeos, produzidos no território continental e
apresentados para abate, passa a ser cobrada com base nos seguintes
critérios:
a ) A taxa passa a ser fixada por espécie animal, de acordo com
o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos
associados;
b ) Os custos associados a considerar passam a ser,
nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de
transporte e de destruição.
7. Decreto-Lei que procede à alteração de datas do termo da
inclusão de substâncias activas e actualiza as substâncias activas
constantes da lista positiva comunitária para a colocação no
mercado de produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir
os riscos de danos para a actividade agrícola, para a saúde humana
e animal e para o ambiente em geral, transpõe as Directivas n.ºs
2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, 2010/77/UE, da Comissão,
de 10 de Novembro, e 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e
2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, e procede à 30.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Este Decreto-Lei actualiza as substâncias activas constantes da
Lista Positiva Comunitária (LPC) para a colocação no mercado de
produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de
danos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e
para o ambiente em geral, transpondo um conjunto de directivas
comunitárias sobre a matéria.
Os produtos fitofarmacêuticos são produtos que visam proteger os
vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos
ou prevenir a acção destes organismos, bem como conservar,
destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos
vegetais.
As substâncias da LPC são substâncias activas avaliadas a nível
comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização
dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus
resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou
animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que
observadas determinadas condições.
8. Decreto-Lei que estabelece os critérios de pureza específicos
dos edulcorantes, transpondo a Directiva n.º 2010/37/UE da
Comissão, de 17 de Junho de 2010, que altera a Directiva n.º
2008/60/CE
Este Decreto-Lei fixa os critérios de pureza relativos à
utilização de edulcorantes e de intensificadores de sabores,
transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
Em concreto, o diploma absorve as últimas alterações sugeridas
pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que
estabelecem, nomeadamente, que passa a estar prevista a utilização
do neotame como edulcorante e intensificador de sabor numa vasta
gama de produtos.
A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui
aspecto essencial do mercado interno, e contribui
significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para
os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial
importância para a segurança alimentar dos consumidores.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o
corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas
diferentes empresas prestadoras de serviço público
Esta Resolução visa aprovar, para o corrente ano, a distribuição
das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas
prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes legais,
bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos
outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço
público.
Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias à Carris,
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA; ao ML, Metropolitano de
Lisboa, EPE; à STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto,
SA; à Metro do Porto, SA; à Soflusa, Sociedade Fluvial de
Transportes, SA; à Transtejo, Transportes Tejo, SA; à CP, Caminhos
de Ferro Portugueses, EPE; à Refer, Rede Ferroviária Nacional, EPE;
à INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA; à PT Comunicações, SA;
à Lusa, Agência de Notícias de Portugal, SA; à RTP, Rádio e
Televisão de Portugal, SA; à SATA Air Açores, SA; à SATA
Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, SA; à TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, SA; à Rodoviária de Lisboa, SA; à
Transportes Sul do Tejo, SA; à Vimeca Transportes, Lda; à Scotturb
Transportes Urbanos, Lda, à J. Espírito Santo & Irmãos, Lda; à
Maia Transportes, SA; à Resende, Actividades Turísticas, SA; à
Valpi Bus, SA; à Fertagus, Travessia de Tejo, SA; à MTS, Metro
Transportes do Sul, SA; e à Aerovip, Companhia de Transportes e
Serviços Aéreos, SA.
O montante das indemnizações compensatórias é de 239 437 422
euros, a que acrescem cerca de 258 198 036,99 euroscorrespondentes
às indemnizações a conceder às empresas prestadoras de serviços
públicos que celebraram contratos com o Estado, perfazendo assim um
total de 497 635 458,99 euros.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura
de um procedimento contratual para o fornecimento de refeições
confeccionadas, destinadas a reclusos da Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais e educandos da Direcção-Geral de Reinserção
Social
Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento contratual
com vista à aquisição de refeições confeccionadas, durante o ano de
2011, para reclusos dos estabelecimentos prisionais e internados
nos centros educativos.
Para o efeito, a Resolução autoriza a realização da despesa num
valor estimado de 37 688 136,00 euros, sem IVA, sendo o encargo
anual de 18 844 068,00 euros.
Por fim, delega no Ministro da Justiça a competência para a
prática de todos os actos no âmbito do procedimento contratual
referido.
11. Proposta de Lei que altera os Estatutos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação,
reforma e jubilação, define as condições de atribuição do
suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio
de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e
acumulação
Este Diploma, hoje aprovado na sua versão final, a apresentar à
Assembleia da República, altera o Estatuto do Magistrados Judiciais
e o Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de
aposentação, reforma e jubilação, bem como os regimes de
substituição e acumulação de funções e define as condições de
atribuição dos subsídios de fixação e compensação.
Trata-se de mais uma iniciativa enquadrada pela necessidade de
adoptar medidas de redução da despesa e de aumento da receita que
contribuam para o esforço nacional de consolidação das contas
públicas.
12. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e São Cristóvão (St. Kitts) e Nevis sobre Troca de
Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de
Julho de 2010
Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria
Fiscal, assinado, em Londres, a 9 de Julho de 2010
Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de
Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 5 de Outubro
de 2010
Estas Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visam aprovar os Acordos internacionais de troca de
informações em Matéria Fiscal.
Os Acordos têm como objectivo promover a cooperação
administrativa no domínio da troca de informações sobre matéria
fiscal, permitindo que as autoridades fiscais de uma Parte
solicitem às autoridades competentes da outra Parte os elementos
que considerem relevantes para a correcta avaliação da situação
tributária de um contribuinte específico, proporcionando assim
formais mais eficazes de combate à evasão e fraude fiscais.