I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Conselho de
Utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e
Segurança de Portugal (SIRESP) e aprova o respectivo Regulamento
Interno
Esta Resolução cria o conselho de utilizadores do Sistema
Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP)
e aprova o regulamento interno deste conselho, após estar terminado
o processo de instalação da rede SIRESP e seleccionados os
fornecedores dos equipamentos terminais que permitem a utilização
do serviço.
O SIRESP consiste num sistema único nacional de comunicação das
forças e serviços de emergência e de segurança, que permite a
intercomunicação e interoperabilidade entre as forças de segurança
e, em caso de emergência, a centralização do comando e coordenação.
Este sistema contribui para a qualidade, fiabilidade e segurança
das comunicações e ainda para a racionalidade dos meios e recursos
existentes.
As entidades que utilizam de forma partilhada este sistema são
nomeadamente as seguintes:as Associações Humanitárias de Bombeiros
Voluntários, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), a Autoridade
Nacional de Protecção Civil (ANPC), a Autoridade Florestal Nacional
(AFN), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a
Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), a Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais (DGSP), o Exército, a Força Aérea, a Marinha, a Guarda
Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ), a Polícia de
Segurança Pública (PSP), o Instituto Nacional de Emergência Médica
(INEM), o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), o Instituto
da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Serviço de Informações de
Segurança (SIS) e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, como a
entidade utilizadora do SIRESP no universo da Defesa.
Assim, o conselho de utilizadores caracteriza-se por ser um
órgão consultivo da entidade responsável pela supervisão do SIRESP,
sendo composto por um representante do Ministro da Administração
Interna e por representantes das entidades utilizadoras. Nestas
entidades, incluem-se não só as forças de seguranças mas ainda
empresas encarregues da gestão de serviços públicos essenciais -
como a produção e distribuição de energia eléctrica ou de água -,
bem como entidades empresariais portuárias, aeroportuárias e
prestadoras de serviços de transporte colectivo.
Estabelece-se que cabe ao conselho de utilizadores do SIRESP
pronunciar-se, nomeadamente, sobre a qualidade de serviço e das
comunicações, sobre o desenvolvimento de novas funcionalidades e
prestações e sobre formas de cooperação dos utilizadores, quer ao
nível da partilha de experiências, quer ao nível de apresentação de
sugestões.
2. Decreto-Lei que visa reforçar a solidez do sistema
financeiro, transpondo a Directiva n.º 2009/111/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, a Directiva n.º
2009/27/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2009, e a Directiva n.º
2009/83/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2009
Este Decreto-Lei, em linha com quadro de acção europeu, visa
fomentar a solidez das instituições financeiras para garantir um
maior grau de resiliência a eventuais crises e promover o reforço
das entidades de supervisão, transpondo três directivas
comunitárias sobre a matéria.
Assim, o Decreto-Lei visa os seguintes objectivos: (i) reforçar
a solidez das instituições financeiras portuguesas; (ii) tornar
mais exigente o reconhecimento das instituições externas de
avaliação de crédito, geralmente denominadas como agências
derating; (iii) melhorar e reforçar os poderes das autoridades de
supervisão; (iv) tornar as operações desenvolvidas por sucursais em
Portugal de instituições financeiras estrangeiras mais transparente
e fiscalizável; e (v) consagrar regras mais rigorosas sobre as
operações financeiras que envolvam a titularização de créditos.
Em primeiro lugar, com o objectivo de reforçar a solidez das
instituições financeiras, destaca-se a imposição do reforço da
qualidade dos fundos próprios de base das instituições, em especial
no que toca ao estabelecimento de critérios para a elegibilidade
dos geralmente designados «instrumentos de capital híbrido» e a
concretização de princípios para a gestão de risco de liquidez das
instituições financeiras.
Por um lado, os instrumentos de capital híbrido desempenham um
papel importante na gestão normal dos fundos próprios das
instituições de crédito. Esses instrumentos permitem às
instituições de crédito alcançar uma estrutura de capital
diversificada e ter acesso a um amplo leque de investidores
financeiros. É, pois, importante estabelecer critérios para que
esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios
de base das instituições de crédito.
Por outro lado, são reforçados os princípios que devem reger a
gestão do risco de liquidez, o que é um aspecto decisivo para a
manutenção das condições financeiras das instituições de
crédito.
A recente evolução do mercado sublinha o facto de a gestão do
risco de liquidez ser um aspecto central para a determinação do bom
estado das instituições de crédito e das suas sucursais. Os
critérios estabelecidos são reforçados, com vista a alinhar as
disposições com o trabalho realizado pelo Comité das Autoridades
Europeias de Supervisão Bancária e pelo Comité de Basileia sobre
Supervisão Bancária.
Em segundo lugar, torna-se mais exigente o reconhecimento das
instituições externas de avaliação de crédito, geralmente
denominadas como agências derating, procedendo-se a uma revisão das
regras do processo de reconhecimento de instituições externas de
avaliação de crédito (ECAI).
Em terceiro lugar, procede-se à melhoria e ao reforço dos
poderes das autoridades de supervisão.
O Banco de Portugal passa a poder definir quais as regras
aplicáveis aos «grandes riscos» das instituições financeiras,
reforçando ainda as regras relativas à monitorização e controlo
nesta matéria. Este reforço é fundamental para lidar com situações
de concentração excessiva de posições de risco em relação a um
único cliente ou grupo de clientes ligados entre si, que podem
resultar em risco excessivo.
Em quarto lugar, adopta-se o conceito de «sucursal
significativa». Esta adopção determina que as sucursais de
instituições estrangeiras em Portugal, cuja quota de mercado exceda
2% e que assumam uma dimensão e importância significativa em termos
de números de clientes, tenham obrigações de informação acrescidas.
Trata-se de uma obrigação fundamental para que sejam comunicadas
informações essenciais para o exercício das funções de supervisão
das autoridades de supervisão portuguesas.
Finalmente, em quinto lugar, consagram-se regras mais rigorosas
sobre as operações financeiras que envolvam a titularização de
créditos.
São estabelecidas condições para que as instituições que não
actuem na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora assumam
risco de crédito em posições de titularização. Assim, prevê-se,
designadamente, que uma instituição que não actue na qualidade de
instituição cedente ou patrocinadora apenas possa ser exposta ao
risco de crédito de uma posição de titularização - incluída, ou
não, na sua carteira de negociação - se a instituição cedente ou
patrocinadora tiver divulgado expressamente que manterá, de forma
contínua, um interesse económico líquido substancial de, pelo
menos, 5%.
Trata-se de uma regra essencial para que o mercado das
titularizações funcione de forma mais transparente e para que os
riscos sejam efectivamente partilhados por todos os seus
agentes.
3. Decreto-Lei que regula as transferências a efectuar pelas
autarquias locais a instituições culturais, recreativas e
desportivas constituídas por trabalhadores municipais ou que visem
a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e
aos seus familiares, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade ao abrigo de uma
Autorização legislativa da Assembleia da República, estabelece os
critérios para a atribuição de apoios financeiros pelas câmaras
municipais às instituições constituídas por trabalhadores
municipais para fins culturais, recreativos e desportivos ou que
tenham como objectivo a concessão de benefícios sociais aos
trabalhadores municipais e aos seus familiares.
Assim, determina-se que as transferências destinadas à concessão
de benefícios sociais aos trabalhadores do município e respectivos
familiares não abrangem benefícios que tenham o contributo de
outras fontes de financiamento público, nomeadamente pelas verbas
do Fundo Social Municipal, ou por outros sistemas ou subsistemas
públicos ou privados de protecção social e cuidados de saúde.
Estabelece-se, ainda, que as transferências destinadas à
concessão de apoio financeiro às actividades culturais, recreativas
e desportivas devem privilegiar benefícios não abrangidos por
outras fontes de financiamento público.
Determina-se que as referidas transferências só podem ser
efectuadas para instituições dotadas de personalidade jurídica,
legalmente constituídas e com a situação tributária e contributiva
devidamente regularizada.
O diploma introduz um limite quantitativo para as transferências
a efectuar pelas autarquias locais, que corresponde a 3,5% do
somatório anual das remunerações e pensões, respectivamente, dos
trabalhadores e aposentados que sejam associados da instituição
beneficiária da transferência, considerando o montante ilíquido
multiplicado por 12 meses.
Por fim, estabelece-se que a existência de serviços próprios de
protecção social e de cuidados de saúde deve ser revista até 31 de
Dezembro de 2012, de forma a harmonizar os sistemas de protecção
social e cuidados de saúde, evitando a duplicação de sistemas
públicos e privados financiados pelo Estado e pelas autarquias
locais e a cumulação de prestações de idêntica natureza pelos
mesmos beneficiários, de acordo com os princípios da economia e
eficiência, justiça social, igualdade e equidade.