I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que regula o regime jurídico da arbitragem em
matéria tributária
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final e no âmbito
da autorização legislativa da Assembleia da República, introduz no
ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária,
como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no
domínio fiscal.
A arbitragem tributária permitirá que os processos que opõem os
contribuintes ao Estado, em matéria fiscal, possam ser decididos
através de estruturas mais ágeis - os tribunais arbitrais - que
decidirão os litígios com os mesmos efeitos e força jurídica que um
tribunal tributário.
A arbitragem tributária é instituída com os objectivos de
imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a
administração tributária aos contribuintes e reduzir a pendência de
processos nos tribunais judiciais.
O processo arbitral tributário caracteriza-se pela redução das
formalidades exigidas nos tribunais, de acordo com o princípio da
autonomia dos árbitros na condução do processo, e pela precisão de
um limite temporal de seis meses para a adopção da sentença
arbitral, com possibilidade de uma única prorrogação, que nunca
poderá exceder os seis meses.
Os tribunais arbitrais funcionam sob a égide do Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAD), constituindo o processo arbitral
tributário um meio processual alternativo ao processo de impugnação
judicial.
São elegíveis como árbitros, como regra geral, juristas com 10
anos de comprovada experiência profissional na área da fiscalidade,
sendo a designação dos árbitros feita pela CAAD e controlada pelo
seu Conselho Deontológico.
Consagra-se um regime transitório que prevê a possibilidade de
os sujeitos passivos submeterem aos tribunais arbitrais a
apreciação dos actos tributários que se encontrem pendentes de
decisão há mais de dois anos, com dispensa de pagamento de custas
judiciais.
2. Decreto-Lei que estabelece as medidas destinadas a promover a
produção e aproveitamento de biomassa florestal
Este Decreto-Lei insere-se na Estratégia Nacional para a Energia
2020, através da qual foi definida a aposta nas energias renováveis
como forma de promoção do crescimento económico, do desenvolvimento
tecnológico e de diminuição da dependência energética nacional.
Assim, é estabelecido um conjunto de medidas para promover a
produção e aproveitamento de biomassa (produtos, resíduos e
detritos de origem biológica provenientes da floresta ou de outras
plantações) nomeadamente pela definição de um incentivo à venda da
electricidade associada ao cumprimento dessas medidas. O incentivo
consiste no aumento da remuneração diferenciada da energia
produzida nas centrais de biomassa, que é definido através de um
coeficiente que passa do valor de 8,2 para 9,6.
O diploma prevê, ainda, que para beneficiarem deste incentivo,
as centrais dedicadas a biomassa florestal devem cumprir
determinados deveres, nomeadamente a organização de sistemas de
registos de dados que permitam avaliar, auditar e fiscalizar a
tipologia da biomassa consumida na central, bem como a elaboração
de um plano de acção visando a sustentabilidade a prazo do
aprovisionamento das centrais e a coordenação dos programas de
manutenção das centrais com o operador da rede de transporte.
Estabelece-se, também, que a aplicação deste incentivo fica
dependente, em especial, da entrada em exploração das centrais, até
final de 2013 ou 2014, em casos especiais.
3. Resolução de Conselho de Ministros que aprova o II Plano
Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos
Esta Resolução constitui um instrumento fundamental na afirmação
dos direitos humanos e das liberdades individuais e tem como
principal objectivo contribuir para a erradicação do Tráfico de
Seres Humanos em Portugal.
O II Plano Nacional Contra Tráfico de Seres Humanos, cuja
implementação decorre entre 2011 e 2013, está dividido em quatro
áreas estratégicas:
- Conhecer, sensibilizar e prevenir, com o objectivo de
aprofundar o conhecimento sobre este fenómeno em Portugal e
desenvolver medidas para sensibilizar a opinião pública para a
prevenção e combate do tráfico de seres humanos;
- Educar e formar, com a inclusão do tema do tráfico de seres
humanos nos sistemas educativos, assim como reforçar a formação
para públicos estratégicos;
- Proteger e assistir, para reforçar as competências na protecção
e na assistência a vítimas de Tráfico de Seres Humanos;
- Investigar criminalmente e cooperar, para reforçar a
investigação de casos de Tráfico de Seres Humanos.
O Plano comporta 45 medidas, como, por exemplo, as
seguintes:
- Elaborar campanhas anuais de sensibilização;
- Promover a integração de módulos disciplinares sobre o tráfico
de seres humanos nos conteúdos formativos académicos;
- Promover a formação de magistrados;
- Promover a formação de pessoal de saúde e de forças de
segurança que intervenham junto de vítimas de tráfico para fins de
exploração sexual ou laboral;
- Implementar mecanismos de apoio e consulta jurídica a vítimas
de Tráfico de Seres Humanos.
4. Proposta de Lei que criminaliza o incitamento público à
prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo
e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro
n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a
Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI relativa à luta contra o
terrorismo, e procede à 3.ª alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de
Agosto
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
alterar a Lei de Combate ao Terrorismo. Pretende-se dar execução a
uma Decisão-Quadro da União Europeia relativa à luta contra o
terrorismo, de modo a assegurar a criminalização do incitamento
público à prática de infracções terroristas, do recrutamento para o
terrorismo e do treino para o terrorismo.
Pretende-se, assim, punir:
- Quem difunda mensagens destinadas a um grupo indeterminado de
pessoas incitando à prática de actos terroristas;
- Quem faça recrutamento de outras pessoas para a prática desses
actos; e
- Quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou
outras substâncias nocivas ou perigosas, para efeitos da prática de
actos terroristas.
As penas de prisão propostas para a prática destes actos variam
entre os 2 e 5 anos.
5. Decreto-Lei que altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas
Transacções Intracomunitárias, ao abrigo da autorização legislativa
constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e
transpondo o artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de
12 de Fevereiro de 2008, a Directiva n.º 2009/69/CE do Conselho, de
25 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2009/162/UE do Conselho, de
22 de Dezembro de 2009
Este Decreto-Lei procede a alterações à legislação do imposto
sobre o valor acrescentado (IVA), com vista, no essencial, à
transposição para o ordenamento interno de um conjunto de
directivas comunitárias sobre a matéria.
Em primeiro lugar, modificam-se as regras de localização dos
serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico,
educativo e recreativo prestados a sujeitos passivos do imposto.
Estes serviços passam a ser considerados localizados no lugar de
estabelecimento do destinatário, excepto quando se trate de
serviços relacionados com o acesso a eventos com aquela natureza,
cuja tributação continuará a ocorrer no lugar de realização desses
eventos.
Em segundo lugar, ainda em matéria de regras de localização,
determina-se a extensão aos fornecimentos de calor ou de frio,
através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, das normas já
actualmente vigentes no domínio dos fornecimentos de gás natural,
através das respectivas redes de distribuição e de electricidade,
ficando estas realidades, em tudo similares, sujeitos ao mesmo
enquadramento tributário em sede de IVA.
Finalmente, são introduzidos mecanismos mais eficazes em matéria
do combate à fraude e à evasão fiscal, em particular, no controlo
das condições de isenção nas importações de bens, quando se
demonstre que, na sequência da importação, os bens são de imediato
expedidos ou transportados para outro Estado membro da UE, com
destino a um sujeito passivo do imposto, passando a exigir-se
informação mais detalhada sobre os intervenientes nestas operações
e prova da subsequente transmissão isenta.
6. Decreto-Lei que altera o Estatuto do Notariado e o Estatuto
da Ordem dos Notários, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 45/2010, de 3 de Setembro
Este Decreto-Lei altera o Estatuto da Ordem dos Notários, bem
como o Estatuto do Notariado.
Por um lado, visa-se cumprir as obrigações da União Europeia em
matéria de reconhecimento das qualificações profissionais para o
exercício da actividade de notário em Portugal.
O Decreto-Lei prevê que a profissão de notário possa ser
exercida em Portugal por profissionais que preencham os requisitos
de acesso à função notarial definidos pelo Estatuto do Notariado e
que tenham sido reconhecidos como notários pelo Conselho do
Notariado, bem como os nacionais de Estados membros da União
Europeia que legalmente já estejam habilitados a exercer a
profissão de notário no País de origem e que reúnam as condições
previstas no referido Estatuto.
Entre os requisitos para adquirir a qualidade de notário
destacam-se os seguintes: (i) Ser Português ou nacional de um
Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado signatário
de um acordo com Portugal que vise o reconhecimento mútuo de
qualificações profissionais para o exercício da função notarial em
regime de reciprocidade, (ii) possuir licenciatura em Direito,
(iii) ter frequentado o estágio notarial e (iv) ter obtido
aprovação em concurso aberto pelo Ministério da Justiça.
Por outro lado, este decreto-lei efectua alterações em matéria
de competências e de organização da profissão. Destaca-se a
consagração da possibilidade de constituição de sociedades de
notários e o alargamento a novas áreas de intervenção, como a
mediação e a arbitragem.
7. Decreto-Lei que adapta o registo das emissões e
transferências de poluentes ao regime de prevenção e controlo
integrados da poluição, procedendo à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho
Este diploma introduz alterações ao Decreto-Lei relativo à
criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de
Poluentes.
Visa-se operacionalizar a entrega de informação à Agência
Portuguesa do Ambiente através de um relatório único, que contenha
todos os dados e informações relativos à monitorização das emissões
poluentes em causa que os operadores obrigados a esse reporte devam
remeter.
Esta simplificação vai permitir uma diminuição dos encargos
administrativos do operador, evitando-se nomeadamente o
desfasamento ao longo do ano de reporte de informação.
8. Decreto-Lei que adapta ao progresso técnico as medidas
existentes contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas
pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis
não rodoviárias, transpondo a Directiva n.º 2010/26/UE, da
Comissão, de 31 de Março
Este Decreto-Lei transpõe uma Directiva Comunitária que adapta
as prescrições gerais de homologação dos motores móveis não
rodoviárias, adapta os respectivos procedimentos de ensaio e
simplifica os requisitos de notificação e as obrigações de
declaração por parte dos fabricantes no âmbito do denominado regime
flexível.
As alterações em matéria de prescrições gerais de homologação de
motores decorrem da evolução tecnológica, nomeadamente no controlo
electrónico de motores diesel, o que torna necessário actualizar
estas regras. Procede-se ainda à adaptação do procedimento de
ensaio de homologação de motores destinado a demonstrar a
conformidade com os limites de emissão de escape.
Além disso, prorroga-se até 31 de Julho de 2013 o período de
isenção do cumprimento dos valores limite de emissão de poluentes
gasosos e de partículas estabelecido para certas máquinas móveis de
mão equipadas com motores a gasolina (como por exemplo, máquinas
para cortar sebes e moto serras) devido às dificuldades técnicas no
seu cumprimento.
9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 e de planos sectoriais de
baixo carbono, bem como do Programa Nacional para as Alterações
Climáticas 2020
Esta Resolução formaliza o início dos trabalhos para o
desenvolvimento de instrumentos importantes da política das
alterações climáticas: o Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020
(RNBC 2020), os respectivos planos sectoriais de baixo carbono para
cada ministério, e o Programa Nacional para as Alterações
Climáticas para o período 2013-2020 (PNAC 2020).
O RNBC 2020 é um instrumento orientador para a definição das
políticas a prosseguir e as metas nacionais a alcançar em termos de
controlo de emissões de gases com efeito de estufa, até 2020, de
forma a colocar a economia nacional no sentido da sustentabilidade,
da eficiência, e da competitividade.
O PNAC 2020 identifica as políticas, medidas e instrumentos a
adoptar, as responsabilidades sectoriais, o financiamento e o
mecanismo de monitorização e controlo, tendo em vista dar resposta
à limitação de emissões para os sectores não abrangidos pelo
Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
Estes instrumentos são necessários como forma de garantir o
cumprimento das obrigações de Portugal no âmbito da União Europeia,
do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre
Alterações Climáticas e das negociações em curso sobre o regime
climático pós-2012, relativamente à redução de emissões de GEE, de
aumento do recurso a fontes de energia renovável e de promoção da
eficiência energética.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Governo da
República Portuguesa a subscrever acções do capital ordinário e do
capital de garantia da Corporação Andina de Fomento
Esta Resolução autoriza a participação financeira do Governo da
República Portuguesa no capital da Corporação Andina de
Fomento.
A Corporação Andina de Fomento (CAF) é uma Instituição
Financeira Multilateral cujo objecto é a promoção do
desenvolvimento sustentável e a integração regional dos países
accionistas, por meio da prestação de serviços financeiros
múltiplos a clientes dos sectores público e privado.
São accionistas da Corporação Andina de Fomento os Governos de
16 países da região da América Latina e Caraíbas, entre os quais
Brasil, México, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e Panamá, bem
como 14 instituições financeiras da região, juntamente com a
Espanha.
Por via da subscrição de 15 milhões de euros do capital
ordinário e de 60 milhões de euros do capital de garantia da
Corporação, o Governo de Portugal incorpora-se assim como o décimo
oitavo accionista da instituição e o segundo accionista não
regional.
A participação accionista na CAF significa um passo estratégico
no fortalecimento das relações económicas e da política externa e
de cooperação entre Portugal e os países da região da América
Latina, potenciando a internacionalização financeira, comercial e
de investimento dos agentes económicos nacionais.
Os principais instrumentos de intervenção da instituição
traduzem-se em serviços financeiros, tais como concessão de
empréstimos, prestação de garantias e participações de capital.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que cria, no âmbito da estratégia nacional da
energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia
eléctrica