I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que regula o apoio do Estado aos estabelecimentos
do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração
ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro
Este Decreto-Lei cria condições para proceder à renegociação dos
contratos entre o Ministério da Educação e as escolas particulares,
com vista à diminuição da despesa pública, no âmbito do esforço
nacional de equilíbrio das contas públicas.
Através de contratos entre o Ministério da Educação e certas
escolas do sector particular e cooperativo, o Estado financia estas
escolas, designadamente quando tal seja necessário para completar a
oferta da rede pública de escolas.
Constata-se que a rede de escolas públicas e a respectiva oferta
tem crescido significativamente, de tal forma que o financiamento
pelo Estado das escolas particulares e cooperativas, através de
contratos, já não necessita de ser tão intenso como era há anos
atrás.
Portanto, torna-se necessário renegociar os termos e o
financiamento através destes contratos, com vista a uma
racionalização da despesa pública e à boa gestão do dinheiro dos
contribuintes, tendo em conta as melhorias e os avanços que se
verificaram na oferta da rede pública de escolas.
2. Decreto Regulamentar que fixa o montante dos suplementos
remuneratórios devidos pelo exercício de cargos de direcção em
agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas e revoga o
Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro
Este Decreto Regulamentar altera os termos do pagamento do
suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de
direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, visando-se que esse
pagamento passe a ser mais diferenciado do que actualmente em
função da dimensão do agrupamento de escolas (número de
alunos).
Pretende-se, assim, distinguir claramente o maior ou menor grau
de exigência no exercício de funções de gestão, aferida pela
população escolar.
3. Decreto-Lei que cria o Fundo para a Modernização da
Justiça
Este Decreto-Lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o
Fundo para a Modernização da Justiça, o qual visa:
a) A modernização judiciária, em particular a realização de
acções de formação e de divulgação;
b) A investigação científica;
c) O apetrechamento dos tribunais,
d) A introdução de novos processos e tecnologias, com o
objectivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços;
e,
e) A actualização e modernização das demais infra-estruturas do
sistema de Justiça.
O Fundo para a Modernização da Justiça será financiado com
vários tipos de receitas próprias, incluindo, designadamente, uma
percentagem dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de
recuperação de activos resultantes de actividades criminosas, uma
percentagem de montantes cobrados no âmbito de processos
tributários e uma percentagem do produto das infracções em
infra-estruturas rodoviárias.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Acção para a Formação Profissional dos Trabalhadores da
Administração Pública para o período 2010-2013
Esta Resolução vem, no quadro do esforço de modernização do
Estado e da estratégia de qualificação dos serviços públicos,
estabelecer orientações para a formação dos trabalhadores em
funções públicas, com especial destaque para o alargamento da
formação a todos os níveis da Administração Pública e a todos os
seus trabalhadores.
Deste modo, estabelece-se um plano de acção que visa três
objectivos: (i) garantir, até 2013, o acesso efectivo à formação
profissional a todos os trabalhadores em funções públicas; (ii)
adequar a oferta formativa às necessidades dos trabalhadores e dos
serviços e (iii) avaliar o impacto da formação na qualidade dos
serviços prestados e na produtividade dos trabalhadores.
Para atingir estes objectivos, estabelecem-se metas de
identificação das necessidades de formação dos trabalhadores.
Determina-se o aprofundamento das ofertas de formação, (i) na
formação inicial, (ii) na formação em atendimento ao público, (iii)
na formação para dirigentes, (iv) na melhor utilização das
tecnologias de informação e de comunicação (TIC) e (v) na promoção
da excelência no serviço público. Determina-se, ainda, a inscrição,
nos Quadros de Avaliação e Responsabilização (QUAR) de cada órgão e
serviço, de objectivos quantificados de formação, como forma de
garantir o acesso de todos os trabalhadores à formação.
O objectivo de permitir, até 2013, que todos os trabalhadores em
funções públicas tenham acesso a formação adequada surge no
seguimento das acções e medidas que foram sendo adoptadas nos
últimos anos. Entre essas acções e medidas, destacam-se: a reforma
da formação profissional, o estabelecimento do regime jurídico do
sistema nacional de qualificações e a consequente aprovação do
catálogo nacional de qualificações, a criação dos Centros Novas
Oportunidades e, ainda, a abertura às universidades de formação em
alta direcção de órgãos e serviços públicos.
5. Decreto que procede à classificação, como monumentos
nacionais, do edifício-sede e parque da Fundação Calouste
Gulbenkian, da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, do Jardim
Botânico de Lisboa e do Campo da Batalha de Aljubarrota e área
envolvente, também designado Campo Militar de S. Jorge de
Aljubarrota
Este Decreto procede à classificação, como monumentos
nacionais:
- Da Igreja do Sagrado Coração de Jesus;
- Do edifício-sede e parque da Fundação Calouste Gulbenkian;
- Do Jardim Botânico de Lisboa; e
- Do Campo da Batalha de Aljubarrota e área envolvente.
Trata-se de património que representa um valor cultural de
significado para o País e que deve ser objecto de especial
protecção e valorização, no quadro da obrigação do Estado de
proteger e valorizar o património cultural.
A Igreja do Sagrado Coração de Jesus é um edifício de referência
no âmbito da arquitectura portuguesa do século XX, localizada nas
proximidades da Avenida da Liberdade. Prémio Valmor de Arquitectura
de 1975. É é uma obra dos arquitectos Nuno Teotónio Pereira e Nuno
Portas que inova decisivamente no plano da concepção do espaço
litúrgico, e que se enquadra numa estética neo-brutalista,
manifestada através do recurso a materiais como o betão armado,
painéis e blocos pré-fabricados, que nos deu algumas obras de
enorme qualidade artística e cultural.
O conjunto do edifício-sede e parque da Fundação Calouste
Gulbenkian constitui uma obra de dimensão, programa e competência
técnica excepcionais, de importância e significado referenciais na
arquitectura nacional e internacional. Também foi Prémio Valmor em
1975, concebido pelos arquitectos Ruy Athouguia , Alberto Pessoa ,
Pedro Cid , Gonçalo Ribeiro Telles e António Viana Barreto .
O Jardim da Faculdade de Ciências começou a ser plantado a
partir de 1858 e, na sua génese, aparece ligado ao desenvolvimento
e ao ensino das ciências naturais, especialmente, da botânica.
Inaugurado em 1878, resultando dos trabalhos iniciados em 1973
pelos professores Conde de Ficalho e Andrade Corvo e da actuação
dos jardineiros-paisagistas Edmond Goeze e Jules Daveau, o Jardim
Botânico de Lisboa conta com diversas espécies tropicais, oriundas
da Nova Zelândia, Austrália, China, Japão e América do Sul,
constituindo uma das mais valiosas colecções botânicas em
Portugal.
A Batalha de Aljubarrota, ocorrida entre os exércitos português
e castelhano num planalto entre a ponte do Boutaca, concelho da
Batalha, a norte, e o Chão da Feira, concelho de Porto de Mós, a
sul, no dia 14 de Agosto de 1385, representa um momento decisivo de
afirmação de Portugal como reino independente, marcando o
imaginário de muitas gerações.
Para além da sua importância histórica, a batalha foi igualmente
pretexto para o desenvolvimento de uma táctica militar inédita,
apurada na Guerra dos 100 Anos e posta em prática por D. Nuno
Alvares Pereira, de que é testemunho o complexo sistema defensivo,
constituído por cerca de 800 covas de lobo e dezenas de fossos,
posto a descoberto nas campanhas arqueológicas que decorrem desde
1958.
6. Decreto-Lei que altera o regime jurídico da gestão de
resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º230/2004, de 10 de Dezembro, e transpõe parcialmente
a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Dezembro de 2008
Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária,
introduz alterações ao regime jurídico da gestão de resíduos de
equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), com o objectivo de
reforçar o desígnio da prevenção, reutilização e reciclagem dos
resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.
É reforçado o dever de informação dos produtores sobre os REEE,
na medida em que se estabelece o dever de registo das quantidades
de REEE, incluindo os respectivos componentes, materiais e
substâncias que entrem ou saiam de tratamento ou que entrem em
valorização ou reciclagem.
Reforça-se ainda o dever de recolha de informações, incluindo
estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e categorias de
REEE que sejam recolhidos, reutilizados, reciclados ou
exportados.
Finalmente, clarifica-se que os produtores que forneçam
equipamentos eléctricos e electrónicos através de venda por
comunicação à distância também estão abrangidos por este
regime.
7. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de
2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos
contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma
Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar uma alteração ao Protocolo Adicional para a
Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas
Fixas Localizadas na Plataforma Continental
Este Protocolo altera uma convenção internacional que, com o
objectivo de promover a segurança no mar, visa reprimir actos
ilícitos cometidos a bordo de navios, contra a segurança marítima e
em instalações fixas na plataforma continental, que são alvos
preferenciais do ponto de vista das ameaças terroristas.
8. Proposta de Resolução que aprova o Estatuto da Agência
Internacional para as Energias Renováveis (Irena), adoptado em
Bona, a 26 de Janeiro de 2009
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, aprova o Estatuto da Agência Internacional para as
Energias Renováveis (Irena), a qual visa promover, a nível mundial,
a utilização sustentada de todas as formas de energia renovável,
tais como a bioenergia, a energia geotérmica, a energia hídrica, a
energia oceânica, incluindo as marés, as ondas, a energia térmica
oceânica, a energia solar e a energia eólica.
A adesão de Portugal ao Estatuto da Irena permite a Portugal
contribuir e participar no desenvolvimento de conhecimentos e
tecnologia e na promoção da implantação das energias renováveis,
nomeadamente nos países em desenvolvimento.
Insere-se, ainda, nas políticas para a área da energia que
preconizam a promoção e a utilização sustentada das energias
renováveis, abrindo oportunidades às indústrias e aos investidores
nacionais nesta área.
Assim, trata-se de um diploma que se enquadra nos objectivos da
Estratégia Nacional para a Energia (ENE2020) que, entre outros
aspectos, define a aposta de Portugal nas energias renováveis e a
utilização da política energética para a promoção do crescimento e
da independência nacionais.
9. Decreto-Lei que estabelece condições técnicas que contribuem
para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação
segura e sem interrupções de comboios, transpõe as Directivas n.ºs
2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de
2008, 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro de 2008 e 2009/131/CE da Comissão, de 16 de Outubro de
2009 e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
Este Decreto-Lei visa promover a interoperabilidade do sistema
ferroviário comunitário e transpõe um conjunto de directivas
comunitárias que contribuem para a segurança da circulação de
comboios.
Pretende-se, assim, facilitar a circulação ferroviária no espaço
da Comunidade Europeia através de medidas que potenciam a
compatibilidade entre as componentes nos sistemas ferroviários
nacionais, facilitando, deste modo, estes serviços entre os vários
Estados-membros.
O presente Decreto-Lei regula, assim, as condições técnicas e
procedimentais para a concepção, construção, colocação em serviço,
readaptação, renovação, operação e manutenção dos elementos que
constituem o sistema ferroviário. Estão em causa elementos como as
infra-estruturas, energia, sinalização, gestão do tráfego e
manutenção, bem como as qualificações profissionais e condições de
saúde e segurança do pessoal que participa na sua operação e
manutenção.
Neste sentido, estabelece-se que os vários elementos que compõem
o sistema ferroviário devem estar sujeitos ao cumprimento de
especificações técnicas e funcionais, criando-se um procedimento de
autorização para a entrada em serviço de veículos ferroviários.
A fim de garantir um nível elevado de segurança ferroviária e
condições equitativas para todas as empresas, devem as mesmas
subordinar-se aos mesmos requisitos de segurança, relativamente aos
veículos que utilizam, tendo em conta as novas regras da Convenção
Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (Cotif).
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa decorrente da contratação pela Direcção-Geral de
Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros de bens e
serviços inerentes à rede integrada de serviços de comunicação e ao
licenciamento e manutenção de software
Esta Resolução autoriza a Direcção-Geral de Informática e Apoio
aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) a proceder à abertura
de um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação,
tendo em vista a contratação da «Rede Integrada de Serviços de
Comunicação da DGITA», bem como a celebrar, através de procedimento
de concurso público, um contrato de aquisição de serviços para
licenciamento e manutenção de software no âmbito da rede RITTA.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que extingue o subsistema de saúde dos Serviços
Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.º
460/99, de 5 e Novembro e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro