I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que cria o crime de violência escolar e
procede à 26.ª alteração do Código Penal
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, a apresentar à
Assembleia da Republica, visa estabelecer o crime de violência
escolar, abrangendo os maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo
castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a
qualquer membro da comunidade escolar a que também pertença o
agressor.
O novo crime de violência escolar, a instituir, abrange o
fenómeno correntemente designado comobullyingcujos efeitos, além
dos imediatamente produzidos na integridade pessoal das vítimas, se
repercutem no funcionamento das escolas e na vida diária das
famílias.
Para além da punição inerente à prática daqueles actos,
pretende-se que a criação do novo crime de violência escolar
produza um efeito dissuasor, contribuindo para a manutenção da
necessária estabilidade e segurança do ambiente escolar.
2. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece que no
período compreendido entre 16 e 20 de Novembro de 2010 é reposto o
controlo documental em todas as fronteiras portuguesas
Esta Resolução constitui uma medida de excepção ao regime de
ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras previsto
no Código de Fronteiras Schengen que prevê, no seu regulamento que
o controlo das fronteiras pode ser reintroduzido a título
excepcional e durante um período de tempo limitado, em caso de
ameaça grave à ordem pública e à segurança interna.
A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da
Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) assume
inegável interesse para o Estado português e para todos os estados
membros da Organização.
A dimensão e complexidade do evento, com representações ao mais
alto nível dos 28 Estados Membros, restantes países parceiros e
organizações participantes, impõe a necessidade de garantir a
segurança interna, prevenindo a imigração ilegal e a entrada no
país de cidadãos ou grupos referenciados como habituais causadores
de conflitos ou alterações da ordem pública ou cujos comportamentos
sejam susceptíveis de comprometer a segurança dos cidadãos
nacionais e dos cidadãos estrangeiros que.
Face ao exposto, entende o Governo ser necessário, por razões de
ordem pública, repor excepcional e temporariamente o controlo
documental nas fronteiras portuguesas durante o período da
realização deste evento, ou seja, entre 16 e 20 de Novembro deste
ano.
3. Decreto que aprova, para adesão, o Acordo de 17 de Outubro de
2000, relativo ao artigo 65.º da Convenção sobre a Concessão da
Patente Europeia («Acordo de Londres»)
Este diploma aprova a adesão de Portugal ao «Acordo de Londres»,
cujo principal objectivo é permitir que os cidadãos e as empresas
europeias que queiram investir nos países europeus possam fazê-lo
com custos substancialmente reduzidos, através da supressão de
exigências relacionadas com a tradução das patentes europeias para
diferentes línguas.
O «Acordo de Londres» permite que as empresas europeias que
queiram investir em Portugal apenas tenham que apresentar a parte
essencial do pedido de registo da patente europeia em Português (as
«reivindicações»).
Este Acordo faz com que os cidadãos e as empresas europeias não
tenham que gastar dinheiro com a tradução de uma patente europeia
para as diferentes línguas. Apenas parte essencial do pedido de
registo da patente europeia (as «reivindicações») é que passa a ter
que ser traduzida para a língua nacional de cada Estado. Os
restantes elementos que compõem a patente e que são elementos
predominantemente técnicos (descrições, desenhos e resumos) e
constituem cerca de 70% a 90% da sua documentação, poderão ser
apresentados com uma única tradução, em inglês.
A adesão do Estado português ao Acordo de Londres visa, assim,
três objectivos: (i) promoção do investimento estrangeiro em
Portugal; (ii) preservação da utilização da língua portuguesa
enquanto língua de acesso à informação sobre as patentes europeias
que sejam validadas em Portugal, garantindo que as mesmas ficam
integralmente disponíveis para consulta em Português e (iii)
criação de um espaço europeu que seja composto por um maior número
de Estados em que os cidadãos e as empresas portuguesas possam
investir com custos substancialmente reduzidos.
A utilização da língua portuguesa fica protegida porque os
cidadãos e as empresas portuguesas que precisam de consultar estes
elementos técnicos fazem-no, normalmente, quando o pedido é
publicado na OEP, sem terem de esperar vários anos - em média seis
- pela validação para Português e pela respectiva tradução. Ou
seja, os cidadãos e as empresas portuguesas não necessitam de
consultar os elementos predominantemente técnicos (descrições,
desenhos e resumos) das patentes europeias validadas em Portugal.
Com efeito, em 2007 apenas foram consultados os elementos técnicos
relativos a 0,5% do número de patentes europeias validadas em
Portugal nesse ano (ou seja, 23 patentes em 4 600).
Deve ainda referir-se que a OEP e o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial estão a desenvolver uma ferramenta
informática que permite que estes elementos técnicos sejam
traduzidos gratuitamente e de forma automática para Português, a
qual ficará disponível em 2011. A utilização desta ferramenta de
tradução automática permitirá que a patente validada em Portugal
fique integralmente disponível para consulta em Português.
Portugal junta-se assim aos 16 Estados que já fazem parte do
Acordo: Alemanha, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, França, Holanda,
Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo,
Mónaco, Suécia, Suíça e Reino Unido.
4. Decreto-Lei que aprova o regime de contrato especial para
prestação de serviço militar
Este Decreto-Lei institui o regime de contrato especial para
prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas
áreas da medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.
O regime de contrato especial tem a duração mínima de 8 anos e
máxima de 18 anos e o ingresso processa-se mediante abertura de
concurso.
Este regime apresenta vantagens, essencialmente por duas razões.
Por um lado, permite gerir os recursos humanos militares no médio
prazo, potenciando uma visão planeada e integrada de gestão. Por
outro lado, garante a prestação de serviço mais prolongada em
situações funcionais cujo grau de formação e treino é complexo e
com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas.
5. Resolução do Conselho de Ministros que procede à extinção das
estruturas de missão Gabinete do Metro Sul do Tejo, criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, e
Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional,
criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2007, de 3 de
Maio
Este diploma procede à extinção formal do Gabinete do Metro Sul
do Tejo (GMST) e do Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema
Logístico Nacional (Gablogis) visto as suas competências terem sido
assumidas aquando da criação do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I. P., e posteriormente com a aprovação do
Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL)
as competências relativas ao Sistema Logístico Nacional passaram a
ser partilhadas pelo IMTT, I. P., que assim assume competências
para supervisionar e gerir o sistema da RNPL, bem como poderes em
matéria de promoção e condução dos procedimentos de selecção de
sociedades gestoras das plataformas logística
Considerando que as atribuições cometidas à AMTL, em matéria de
planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização,
divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros,
bem como ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres,
I. P., no que se refere apoio ao Governo no exercício dos seus
poderes de concedente de serviços de transporte público,
nomeadamente através da elaboração de normas reguladoras das
concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos
os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou
de outros contratos de fornecimento de serviço público neste
âmbito, afigura-se que carece de sentido a existência de diversas
estruturas com a mesma missão e competências.
Com esta iniciativa, obtém-se poupança de meios, uma vez que são
eliminados os custos tidos com estas estruturas de missão, bem como
com os respectivos dirigentes e os custos de ineficiência com a
existência de diversas entidades, com as mesmas competências, para
a mesma matéria.
6. Decreto-Lei que actualiza os caracteres e as condições
mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e
hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional
de Variedades, transpõe a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de
2 de Julho de 2010, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º
154/2004, de 30 de Junho
Este Decreto-Lei visa actualizar o Catálogo Nacional de
Variedades (CNV) que contém uma relação das variedades vegetais de
espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização as
quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o
seu valor em termos agronómicos e de qualidade, assim como a sua
distinção, homogeneidade e estabilidade.
O diploma actualiza os caracteres e as condições mínimas para o
exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão
sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades,
transpondo uma directiva comunitária, continuando a cumprir-se os
propósitos de aperfeiçoamento dos melhoradores vegetais e do
incremento da garantia de qualidade do material vegetal disponível
para os agricultores.
7. Resolução do Conselho de Ministros que alarga o regime
transitório de adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do
Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto
Este diploma aprova uma alteração ao Plano Regional de
Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, de modo a
permitir que os planos de urbanização e de pormenor aí previstos,
que se encontram em fase muito adiantada do procedimento, ainda
possam ser concluídos.
Pretende-se com esta alteração que os planos que tenham atingido
um estado conclusivo de elaboração possam vir a ser aprovados,
estabelecendo-se um prazo mais alargado para o efeito.
8. Decreto-Lei que institui o procedimento especial de obtenção
do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos
técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º
414/91, de 22 de Outubro
Este diploma institui um procedimento que permite aos técnicos
superiores de saúde, que já exerçam funções no Serviço Nacional de
Saúde, verem reconhecida a sua experiência profissional, de modo a
obterem o grau de especialista.
O Decreto-Lei consagra, por isso, um processo de reconhecimento
de competências assente na valorização da experiência profissional
obtida, complementada, quando necessário, por formação específica
adequada.
Assim, mediante um processo rigoroso de avaliação conduzido por
júris constituídos para o efeito, poder-se-á aproveitar
experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos
profissionais em causa concorrerem para a categoria de
assistente.
9. Proposta de Resolução que aprova a denúncia por parte da
República Portuguesa do Acordo para a Criação do Instituto
Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, adoptado
em Estocolmo, a 27 de Fevereiro de 1995, aprovado, para
ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/98, e
ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/98, ambos
de 19 de Junho
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar a denúncia por parte da República
Portuguesa do Acordo para a Criação do Instituto Internacional para
a Democracia e Assistência Eleitoral (IIDEA).
A aprovação desta Proposta de Resolução resulta de Portugal
poder ter uma intervenção mais significativa nestas matérias
através de outros instrumentos, com poupança de recursos.
Com efeito, pretende-se privilegiar a utilização de outros
instrumentos da cooperação portuguesa. É o caso, entre outros, dos
Programas Indicativos de Cooperação assinados com os países
parceiros, como S. Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau e Timor Leste e,
ainda, da Iniciativa para a Boa Governação nos Países Africanos de
Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste no quadro da União
Europeia.
A adopção desta Proposta de Resolução permitirá uma poupança de
75 000 USD por ano.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do
Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários
Esta Resolução nomeia o licenciado Carlos Manuel Tavares da
Silva, para o cargo de presidente do conselho directivo da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), e o mestre Amadeu José
Ferreira, para o cargo de vice-presidente.
São, também, nomeados, para os cargos de vogal, a licenciada
Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote e o licenciado Rui
Ambrósio Tribolet.
Por último, é confirmado o Prof. Doutor Carlos Francisco
Ferreira Alves nas funções de vogal.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que dispõe que a abertura de farmácias se pode fazer
24 horas por dia, sete dias por semana, alterando o Decreto-Lei n.º
53/2007, de 8 de Março