I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia
2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de
energia final
Este Decreto-Lei vem estabelecer metas para a produção de
energia com base em fontes renováveis e dar aos consumidores
instrumentos para poderem avaliar a quantidade de energia
proveniente de fontes renováveis no cabaz energético de um
determinado fornecedor, transpondo uma directiva comunitária
relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes
renováveis.
O programa de Governo estabelece que um dos objectivos para
Portugal deve ser «liderar a revolução energética» através de
diversas metas, entre quais «assegurar a posição de Portugal entre
os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de
energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global
na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade
exportadora».
Assim, em primeiro lugar, definem-se as metas nacionais de
utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia
estabelecendo-se que, em 2020, a meta de utilização de energia
proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia
deverá ser de 31%. Além disso, determina-se que, também em 2020, a
utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo
energético no sector dos transportes deverá ser de 10%.
Estas metas são fundamentais para alcançar três objectivos.
Por um lado, reduzir a dependência energética do País face ao
exterior para 74 % em 2020, passando a produzir, a partir desta
data, a partir de recursos endógenos, o equivalente a 60 milhões de
barris anuais de petróleo, com vista à progressiva independência do
País face aos combustíveis fósseis, conforme consta da ENE
2020.
Por outro lado, para reduzir em 25% o saldo importador
energético com a energia produzida a partir de fontes endógenas e
conseguir, assim, gerar uma redução de importações de 2000 milhões
de euros.
Finalmente, para criar riqueza e consolidar um cluster
energético no sector das energias renováveis em Portugal,
assegurando em 2020 um valor acrescentado bruto de 3800 milhões de
euros e criando mais 100 000 postos de trabalho a acrescer aos 35
000 já existentes no sector e que serão consolidados. Destes 135
000 postos de trabalho do sector, 45 000 serão directos e 90 000
indirectos. O impacto no PIB passará de 0,8 % para 1,7 % até
2020.
Em segundo lugar, cria-se um mecanismo de emissão de garantias
de origem para a electricidade a partir de fontes de energia
renovável. Trata-se de um instrumento para comprovar ao consumidor
final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes
renováveis presente no cabaz energético de um determinado
fornecedor. Os consumidores poderão escolher um fornecedor de
energia com mais informação e optar pelo fornecedor que produza com
mais recurso a energias renováveis e os agentes no mercado poderão
promover com mais facilidade os seus produtos.
2. Resolução de Conselho de Ministros que estabelece, no âmbito
da Estratégia Nacional da Energia 2020, medidas para a
concretização dos projectos de centrais de biomassa dedicados
relativos aos concursos realizados em 2006
Esta Resolução aprova um conjunto de medidas que visam
incentivar a produção de biomassa em Portugal, em linha com a
estratégia nacional para as florestas, e na sequência da Estratégia
Nacional para a Energia (ENE 2020).
Assim, em primeiro lugar, pretende-se criar um quadro que
permita efectivar a implementação de cerca de 12 centrais de
biomassa, em zonas do interior do nosso país.
A concretização deste projecto integra as linhas de acção
estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas, devendo
estar associadas a uma utilização eficiente de incentivos
financeiros, nomeadamente através da dinamização das medidas
existentes no Proder e da utilização do Fundo Florestal
Permanente.
Em segundo lugar, dado que os restos florestais resultantes das
limpezas das florestas e matas constituem uma das matérias-primas
essenciais destas centrais de produção de energia, visa-se
dinamizar as operações de limpeza destas áreas, contribuindo de
forma significativa para a prevenção dos fogos florestais, através
da recolha desses detritos florestais como fonte de alimentação das
centrais.
Estas operações são realizadas conjuntamente com incentivos a
que, nas áreas de minifúndio, ocorra investimento em arborização,
reconversão e beneficiação de povoamentos florestais, no âmbito do
Proder, sem prejuízo do estabelecido no Plano Estratégico Nacional
para o Desenvolvimento Rural 2007-2013, no que respeita a áreas
mínimas de intervenção.
Finalmente, em terceiro lugar, prevê-se a implementação de um
sistema de incentivos ligado ao Fundo Florestal Permanente para
apoiar a certificação florestal e garantir uma gestão profissional
das florestas e aumentando a sua produtividade.
3. Decreto-Lei que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia
2020, estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos
de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente
eficientes, transpondo a Directiva n.º 2009/33/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009
Este Decreto-Lei, na sequência da Estratégia Nacional para a
Energia (ENE 2020), vem estabelecer o enquadramento legal relativo
à aquisição ou locação de veículos de transporte rodoviário não
poluentes e energeticamente eficientes por entidades públicas,
transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
O programa de Governo estabelece que um dos objectivos para
Portugal deve ser «liderar a revolução energética» com várias metas
entre as quais liderar globalmente a introdução da mobilidade
eléctrica e de veículos «amigos do ambiente» e energeticamente mais
eficientes.
Este diploma prevê que as entidades públicas fiquem obrigadas,
aquando da aquisição ou locação de veículos, a conhecer os impactos
energéticos e ambientais dos mesmos, devendo considerar esses
aspectos na sua aquisição.
Esta medida tem diversas vantagens: permite reduzir a
dependência energética externa de combustíveis fósseis que
deterioram substancialmente a balança comercial do País e diminuir
a emissão de CO2 e a poluição atmosférica, bem como os níveis de
ruído, contribuindo para a melhoria de qualidade de vida nas
cidades.
Trata-se ainda de uma medida em linha com o Programa para a
Mobilidade Eléctrica em Portugal, que estabelece o conjunto
integrado de pontos de carregamento e demais infra-estruturas, de
acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de
baterias de veículos eléctricos. Este Programa permite posicionar o
País como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade
eléctrica que fossem sustentáveis do ponto de vista ambiental e que
pudessem optimizar a utilização racional de energia eléctrica e
aproveitar as vantagens da energia produzida a partir de fontes
renováveis.
Finalmente, contribui-se ainda para a concretização da
Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e a Estratégia
Nacional de Compras Públicas Ecológicas, designadamente para
permitir a redução do consumo de matérias-primas e de energia, a
redução de emissão de gases com efeito de estufa e a conservação de
recursos naturais.
4. Decreto-Lei que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia
2020, estabelece os requisitos para a concepção ecológica dos
produtos relacionados com o consumo de energia e transpõe a
Directiva n.º 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de Outubro de 2009
Este Decreto-Lei vem definir os requisitos de concepção
ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia,
promovendo a eficiência energética e o incentivo de comportamentos
e de escolhas com menor consumo energético, transpondo uma
directiva comunitária sobre a matéria.
A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento
essencial da estratégia da União Europeia para a política integrada
dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa optimizar o
desempenho ambiental dos produtos, ao mesmo tempo que conserva as
respectivas características funcionais, apresenta novas e efectivas
oportunidades para o fabricante, o consumidor e a sociedade em
geral.
Com efeito, muitos dos produtos relacionados com o consumo de
energia podem ser significativamente melhorados para reduzir os
impactos ambientais e realizar poupanças de energia, através da
melhoria da sua concepção, o que leva em simultâneo a uma economia
de custos para as empresas e para os consumidores finais.
Consagra-se, nomeadamente, que os consumidores devem ser
informados pelos fabricantes de como o produto pode ser utilizado
de forma sustentável, bem como do perfil ecológico do produto, ou
seja, dos meios utilizados e rejeitados (por exemplo materiais,
emissões e resíduos) associados a um produto ao longo do seu ciclo
de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo
impacte ambiental.
Esta medida está também em linha com a Estratégia Nacional de
Desenvolvimento Sustentável e a Estratégia Nacional de Compras
Públicas Ecológicas, contribuindo para a concretização dos seus
objectivos, designadamente: redução do consumo de matérias-primas e
de energia, redução de emissão de gases com efeito de estufa e
conservação de recursos naturais.
5. Decreto que aprova o Protocolo para Emendar a Convenção sobre
a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear de 29 de
Julho de 1960, com as Emendas introduzidas pelo Protocolo Adicional
de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de
1982, adoptado em Paris, a 12 de Fevereiro de 2004
Este Protocolo introduz alterações à Convenção sobre a
Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, com o
objectivo de aumentar os montantes de responsabilidade civil e
alargar o tipo de danos previstos no regime existente.
As presentes alterações prevêem, também, o alargamento da
aplicação da Convenção a outros tipos de instalações nucleares até
agora excluídos do seu âmbito.
Pretende-se, ainda, estender a aplicação da Convenção a um maior
número de vítimas e conferir-lhes um prazo mais alargado para
reclamarem as respectivas indemnizações.
Por fim, reconhecendo as preocupações avançadas pelos Estados
costeiros que permitem transferências marítimas de materiais
nucleares através das suas águas, a presente revisão da Convenção
de Paris passa a incluir disposições que garantem que, quando
ocorrer um acidente nuclear na zona económica exclusiva de um
Estado Parte da Convenção, a competência para dirimir as questões
daí resultantes caberá exclusivamente aos tribunais desse Estado
costeiro.
Portugal é Parte da Convenção de 31 de Janeiro de 1963,
Complementar à Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a
Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear; Incluindo as
Disposições do Protocolo Adicional Assinado em Paris em 28 de
Janeiro de 1964.
6. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo que altera o
Protocolo relativo às Disposições Transitórias, anexo ao Tratado da
União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
assinado em Bruxelas, em 23 de Junho de 2010
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar o Protocolo que altera o Protocolo Relativo
às Disposições Transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que
Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Trata-se de adoptar disposições transitórias respeitantes à
composição do Parlamento Europeu até ao termo da legislatura
2009-2014, alterando, assim, o Protocolo referido, uma vez que o
Tratado de Lisboa entrou em vigor depois das eleições parlamentares
europeias, que ocorreram de 4 a 7 de Junho de 2009.
Ao abrigo do Tratado de Lisboa, doze Estados-Membros têm, quando
comparado com o Tratado de Nice, um número superior de
mandatos.
Este Protocolo vem, assim, permitir que os Estados-Membros cujo
número de deputados europeus teria sido mais elevado se o Tratado
de Lisboa tivesse entrado em vigor antes da data das eleições
parlamentares europeias de Junho de 2009, disponham desse número de
lugares suplementares, bem como procedam à respectiva
designação.
Ao estabelecer a criação de 18 lugares suplementares, este
Protocolo eleva provisoriamente o número total de deputados para
754 até ao final da legislatura 2009-2014, de acordo com a nova
grelha de repartição prevista no Tratado de Lisboa.
7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de novos
procedimentos que contribuem para o aumento da segurança
rodoviária, transpõe a Directiva n.º 2008/96/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, e procede à
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março
Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico dos procedimentos
de avaliação de impacto na segurança rodoviária, de auditorias de
segurança rodoviária ao projecto de rodovias, de classificação e
gestão da segurança da rede rodoviária e das inspecções de
segurança rodoviária, transpondo uma directiva comunitária sobre a
matéria.
Este novo regime define a obrigatoriedade da realização de
avaliações de impacto, auditorias, classificações e inspecções das
infra-estruturas rodoviárias e os termos em que as mesmas devem
decorrer, com o objectivo de assegurar um elevado nível de
segurança na utilização das infra-estruturas rodoviárias e, em
cumprimento da Directiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Novembro de 2008
Os objectivos fixados pelo presente Decreto-Lei integram-se na
política de segurança rodoviária, sendo esta uma das áreas em que
Portugal registou maiores progressos no decurso dos últimos anos,
pretendendo-se, assim, manter o ritmo de melhoria gradual dos
indicadores nesta matéria.
Este regime de procedimentos aplica-se às rodovias do território
nacional que integram a rede rodoviária transeuropeia, quer se
encontrem em fase de projecto, em construção ou em serviço, estando
excluídos os túneis rodoviários, cujo regime jurídico é fixado em
legislação própria.
Assim, as avaliações de impacto na segurança rodoviária,
realizadas nas fases iniciais de um projecto, consistem em análises
comparativas do impacto de uma nova rodovia ou de uma modificação
substancial da rede existente, na segurança da rede rodoviária.
As auditorias de segurança rodoviária identificam em pormenor as
deficiências com um potencial de risco, nos projectos de
infra-estruturas rodoviárias e permitem mitigar o risco de
acidentes e reduzir as respectivas consequências. As auditorias
devem integrar o processo de concepção dos projectos de
infra-estruturas rodoviárias e são efectuadas por um auditor ou
equipa de auditores, com formação e qualificação próprias.
Relativamente aos procedimentos de classificação e de gestão da
segurança da rede, prevê-se a obrigatoriedade de realizar a
classificação das zonas de acumulação de acidentes e a
classificação de sublanços com elevado potencial de redução de
sinistralidade.
A classificação das zonas de acumulação de acidentes consiste no
método de ordenação, por nível de insegurança, dos trechos da rede
rodoviária que estejam em serviço há mais de três anos, e nos quais
se tenha verificado, por influência das características da
infra-estrutura rodoviária, uma elevada frequência de acidentes. Já
a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de
sinistralidade permite identificar quais os sublanços da rede
rodoviária que podem ser melhorados a nível de segurança e com
potencial para reduzir os custos de sinistralidade.
Finalmente, as inspecções de segurança rodoviária consistem em
análises regulares e sistemáticas de rodovias em operação, que
envolvem inspecção ao local, realizadas por inspectores de
segurança rodoviária e permitem identificar potenciais perigos e
problemas de segurança.
A realização destes procedimentos descritos contribui,
essencialmente, para uma maior qualidade dos projectos rodoviários,
uma mais adequada concentração de investimentos nos troços de maior
sinistralidade, para a redução dos custos dos acidentes, bem como
para um melhor planeamento e conservação da rede rodoviária.
8. Proposta de Lei que estabelece o regime relativo à reparação
dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes
desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de
Maio
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
rever o regime específico de reparação dos danos ocasionados pelos
acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais,
estabelecendo tectos máximos para as pensões a fixar para tal
efeito, designadamente após a data em que o sinistrado complete 35
anos.
Nomeadamente, procede-se a diversos ajustamentos no regime de
reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho de
desportistas profissionais, de modo a consagrar soluções mais
justas e equitativas, que não sejam causa de encargos
desproporcionados no que respeita ao custo dos respectivos
seguros.
Assim, estabelece-se, para os casos de morte ou de incapacidade
permanente absoluta para todo e qualquer trabalho o princípio de
que, após a data em que o sinistrado complete ou venha a completar
35 anos, haverá uma adequação do montante da pensão, resultante do
estabelecimento de um tecto para as pensões a auferir após aquela
data.
Estabelece-se, igualmente, que as pensões por incapacidade
permanente parcial para o trabalho habitual sejam devidas até à
data em que o sinistrado perfaça os 35 anos.
9. Resolução do Conselho de Ministros que procede à criação de
um registo central de auxíliosde minimisno sector das pescas, ao
abrigo do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de
Julho
Esta Resolução procede à criação de um registo central de
auxíliosde minimisno sector das pescas, que passa a conter
informações completas sobre todos os auxílios deste tipo,
concedidos por qualquer entidade nacional, tal como determina o n.º
3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de
24 de Julho.
Tais auxílios, pelo seu reduzido valor, estão isentos de
notificação à Comissão Europeia, mas sujeitos a controlo. O registo
centralizado faculta um controlo mais eficaz e seguro da concessão
deste tipo de auxílios
É atribuída ao Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), a responsabilidade pelo controlo da
acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regrade
minimis, nos termos do referido regulamento comunitário.
10. Decreto-Lei que modifica as substâncias activas constantes
da lista positiva comunitária para a colocação no mercado de
produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de
danos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e
para o ambiente em geral, transpõe as Directivas n.ºs 2010/29/UE,
da Comissão, de 27 de Abril de 2010, 2010/38/UE, da Comissão, de 18
de Junho de 2010, e 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho de
2010, e procede à 29.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de
Abril
Este Decreto-Lei procede à 29.ª alteração do diploma relativo à
colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para
a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias que
têm como objectivo incluir certas substâncias activas na Lista
Positiva Comunitária (LPC), bem outras directivas relativas a
determinadas substâncias activas, já incluídas.
Estas directivas tratam da inclusão na Lista Positiva
Comunitária (LPC), de substâncias activas utilizadas em produtos
fitofarmacêuticos. São substâncias activas avaliadas a nível
comunitário e para as quais é possível presumir-se que a utilização
dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus
resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou
animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que
sejam observadas determinadas condições descritas nas
directivas.
Com esta harmonização legislativa, que agora se opera,
permite-se a inclusão de mais 3 substâncias activas na LPC (FEN 560
(sementes de feno-grego em pó), flonicamida (IKI-220) e fluoreto de
sulfurilo), propiciando à agricultura nacional produtos mais
seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas
agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores
agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
11. Decreto-Lei que modifica os limites máximos aplicáveis ao
mercúrio, gossipol livre, nitritos e Mowrah, Bassia, Madhuca em
alimentos para animais, transpõe a Directiva n.º 2010/6/CE, da
Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, e procede à terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de
Este Decreto-Lei actualiza os valores dos limites máximos
aplicáveis ao mercúrio, nitritos, gossipol livre e eliminação das
disposições relativas aMowrah, Bassia, Madhucaem alimentos para
animais, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
Deste modo, garante-se que a concentração de mercúrio em
produtos destinados à alimentação animal seja reduzida, tendo em
devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua
capacidade de bioacumulação e de degradação, de forma a evitar
efeitos indesejáveis e prejudiciais.
12. Decreto Regulamentar que define as regras aplicáveis ao
licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a
prática de tiro com armas de fogo e revoga o Decreto Regulamentar
n.º 19/2006, de 25 de Outubro
Este Decreto Regulamentar, aprovado agora na sua versão final,
define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos,
carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de
fogo, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e
gestão, e estabelece o Regulamento Técnico e de Funcionamento e
Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro.
As principais novidades deste regime relacionam-se com as
necessidades de isolamento dos solos e de protecção da sua
contaminação, que agora passam a ser tidas em conta no
licenciamento dos campos e carreiras de tiro, assim como com a
regulamentação de alguns tipos de carreiras de tiro para tiro
desportivo, que não se encontravam ainda especificamente
reguladas.
Assim, em primeiro lugar, distinguem-se agora as carreiras de
tiro genéricas das carreiras para tiro desportivo,
regulamentando-se especificamente as características técnicas e de
segurança das carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro
de precisão e as carreiras de tiro exteriores e interiores para
tiro dinâmico, de acordo com as normas estabelecidas pelas
federações desportivas internacionais que enquadram estas
modalidades.
Em segundo lugar, passa a ter-se em conta, no licenciamento dos
campos e carreiras de tiro, as necessidades de isolamento dos solos
e dos recursos hídricos de protecção da sua contaminação.
13. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece a
importância das Políticas para o Desenvolvimento como instrumento
essencial para a promoção dos objectivos da política externa
portuguesa
Com esta Resolução pretende-se reforçar os mecanismos de
coordenação política já existentes no âmbito das políticas para o
desenvolvimento e incentivar o trabalho de coordenação operacional,
com consequência directa na melhoria da nossa acção externa em
matéria de cooperação.
Para o efeito, é criada, no âmbito da Comissão Interministerial
para a Cooperação, uma Rede de Pontos Focais CPD. Esta Rede, sem
necessidade de encargos financeiros, deve contribuir para uma
melhor coordenação das políticas e articulação entre ministérios,
quando estão em causa políticas que tenham impacto nos países em
desenvolvimento.
O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P., será a
entidade responsável pela operacionalização desta Resolução,
competindo-lhe a coordenação política e logística, bem como o
acompanhamento e monitorização do cumprimento dos objectivos
estabelecidos.
14. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria
Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010
15. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em
Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010
Estas duas Propostas de Resolução visamsubmeter para aprovação,
da Assembleia da República, o Acordo entre a República Portuguesa e
Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.
Estes Acordos têm como objectivo promover a cooperação
administrativa no domínio da troca de informações sobre matéria
fiscal, permitindo que as autoridades fiscais de um Estado
solicitem às autoridades competentes de outro os elementos que
considerem relevantes para a correcta avaliação da situação
tributária de um contribuinte específico.
Visa-se, assim, proporcionar formas mais eficazes de combate à
evasão e fraude fiscais.
16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República do Congo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de
Investimentos, assinado em Lisboa, a 4 de Junho de 2010
Este Decreto vem aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e
a República do Congo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de
Investimentos, estabelecendo condições mais favoráveis e de
segurança aos investimentos realizados por particulares e empresas
de um dos Estados no território do outro.
Este Acordo visa facilitar a cooperação económica entre os dois
Estados, proporcionando condições mais competitivas aos
investimentos realizados por particulares e empresas de uma das
Partes no território da outra.
17. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Programa de
Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRALL)
Esta Resolução cria o Programa de Gestão Partilhada de Recursos
da Administração Pública (GeRALL), composto por quatro pilares:
Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo partilhado
(GeRFiP); Gestão de Recursos Humanos em modo partilhado (GeRHuP);
Disponibilização e Gestão de Infra-Estruturas; e Disponibilização
de Soluções e Serviços Analíticos.
Visa-se uma concretização célere, uniforme e eficiente da
aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos
diversos organismos da Administração, de fundamental importância
para que as contas espelhem com maior rigor, precisão e
integridade, o modo como são empregues os dinheiros públicos.
Cria-se, para o efeito, um sistema único e integrado de suporte
ao POCP que permita a normalização dos procedimentos, a
centralização e a integração das estruturas informáticas de suporte
e uma ligação automática com os sistemas centrais da Direcção-Geral
do Orçamento e da Tesouraria do Estado.
Neste sentido, esta Resolução mandata a Empresa de Gestão
Partilhada de Recursos da Administração Pública, EPE (GeRAP, EPE),
para, em estreita articulação com a Direcção-Geral do Orçamento
(DGO), e com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças
e da Administração Pública (IIMFAP), proceder à implementação na
Administração Pública da solução GeRFiP.
18. Deliberação do Conselho de Ministros que reconhece que é
gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da
suspensão das medidas preventivas aprovadas para a construção do
Novo Aeroporto de Lisboa estabelecidas pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 50/2010, de 19 de Julho
Esta Deliberação vem reconhecer que a eventual suspensão da
eficácia da Resolução do Conselho de Ministros que prorroga a
vigência das medidas preventivas necessárias à construção do Novo
Aeroporto de Lisboa prejudica gravemente o interesse público, assim
permitindo que essas medidas preventivas continuem a produzir
efeitos.
19. Resolução do Conselho de Ministros que designa como
representante suplente do Governo no Conselho Económico e Social o
engenheiro Mário Pedro Alcario Salgueiro Grácio, Director-Geral da
Agência Portuguesa do Ambiente
Esta Resolução designa o engenheiro Mário Pedro Alcario
Salgueiro Grácio, Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente,
como representante efectivo do Governo no Conselho Económico e
Social, em substituição do Professor Doutor António Nuno Fernandes
Gonçalves Henriques, representante suplente.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diplomas, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que aprova um conjunto de medidas adicionais de
redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013