I. O Conselho de Ministros, em reunião que hoje teve lugar
aprovou a Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para
2011 e aprovou ainda os seguintes diplomas:
1. Deliberação do Conselho de Ministros que reconhece que é
gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da
execução do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as
auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut) estabelecido pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de
Setembro
Esta deliberação declara grave urgência para o interesse público
na cobrança das portagens das Scut, na medida em que tal se revela
essencial para o equilíbrio das contas públicas e para o
cumprimento das metas de redução do défice orçamental para
2010.
Por ser do conhecimento público que foi requerida uma
providência cautelar por alguns municípios da região Norte do País
junto do Tribunal Central Administrativo do Norte com o objectivo
de suspender a cobrança de portagens nas Scut, torna-se necessário
evitar que a mera apresentação dessa providência impeça a cobrança
das portagens.
Até à presente data não existe qualquer decisão, de qualquer
tribunal, que tenha determinado a não cobrança das portagens em
causa. Porém, é sabido que a mera apresentação de uma providência
cautelar destinada a suspender a eficácia de uma decisão
administrativa paralisa os efeitos dessa decisão, mesmo antes de
qualquer decisão do tribunal, excepto quando se reconheça grave
urgência para o interesse público na execução da decisão.
A presente Resolução vem assim demonstrar, fundadamente, que a
não cobrança de portagens nas Scut seria gravemente prejudicial
para o interesse público pelo facto de contrariar o esforço de
reequilíbrio das contas públicas e por contribuir para uma
diminuição da confiança dos mercados financeiros internacionais no
esforço de consolidação orçamental que está a ser desenvolvido pelo
Governo.
2. Decreto-Lei que cria, no âmbito da estratégia nacional da
energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia
eléctrica
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, cria a tarifa social
de fornecimento de energia eléctrica destinada a clientes finais
que se encontrem numa situação de carência sócio-económica.
Trata-se de um Decreto-Lei que se insere no quadro de medidas de
protecção aos consumidores economicamente vulneráveis, garantindo o
acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica,
nomeadamente, assegurando preços compatíveis com a sua situação
sócio-económica.
O acesso à tarifa social, por se tratar de uma medida de cariz
social, será efectuado através de um critério de elegibilidade que
tem subjacente as prestações atribuídas pelo sistema de segurança
social. Assim, têm acesso à tarifa social de fornecimento de
energia eléctrica i) os beneficiários do complemento solidário para
idosos, ii) do rendimento social de inserção, iii) do subsídio
social de desemprego, iv) do primeiro escalão do abono de família e
v) da pensão social de invalidez.
Com a tarifa social, o Governo passa a ter um instrumento que
permite limitar a variação da tarifa para os clientes finais que se
encontrem numa situação de carência sócio-económica,
independentemente do seu comercializador, através de um desconto
nas tarifas de acesso às redes, que resulta num desconto na factura
final destes consumidores.
O Decreto-Lei estabelece, desde já, que para o ano de 2011 o
aumento anual de tarifa para os beneficiários da tarifa social não
será superior a 1%.
Numa lógica de mercado e de harmonização dos procedimentos no
âmbito do Mercado Ibérico de Electricidade (Mibel), o Governo
entendeu que os custos inerentes à fixação desta medida devem ser
suportados por todas as empresas produtoras de electricidade em
regime ordinário.
Estima-se que a tarifa social possa abranger cerca de 670 mil
agregados familiares, que correspondem a mais de 1 milhão de
pessoas.
3. Decreto-Lei que aprova, no âmbito da Estratégia Nacional da
Energia 2020, o regime de introdução de energia produzida em
centrais solares fotovoltaicas na Rede Eléctrica de Serviço
Público
Este diploma estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição
de mais 150 MVA de capacidade de recepção de potência na Rede
Eléctrica de Serviço Público (RESP) para energia eléctrica
produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas.
A atribuição do direito de fornecer à RESP energia solar assim
produzida será concedido mediante procedimento concursal, com
possibilidade de recurso a leilão electrónico.
É fixado como critério de atribuição desse direito de fornecer
energia solar à RESP o da mais elevada contrapartida financeira
oferecida nas propostas, a qual é determinada pelo somatório do
preço base constante dos documentos do procedimento e da quantia
oferecida pelo adjudicatário.
Esta iniciativa enquadra-se na Estratégia Nacional da Energia
2020, a qual passa por uma aposta nas energias renováveis, como
forma de diminuir a dependência energética do País.
4. Proposta de Lei que altera os Estatutos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público quanto à aposentação, reforma e
jubilação, bem como os regimes de substituição e acumulação e de
tributação do subsídio de compensação
Este diploma foi aprovado na generalidade, para efeitos de
audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério
Público e de promoção dos procedimentos negociais decorrentes da
Lei que regula as condições do exercício dos direitos de negociação
colectiva.
Trata-se de um projecto de Proposta de Lei, a apresentar à
Assembleia da República, que altera o Estatuto do Magistrados
Judiciais e o Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em
matéria de aposentação, reforma e jubilação, bem como os regimes de
substituição e acumulação de funções e define as condições de
atribuição dos subsídios de fixação e compensação.
Trata-se de mais uma iniciativa enquadrada pela necessidade de
adoptar medidas de redução da despesa e de aumento da receita que
contribuam para o esforço nacional de consolidação das contas
públicas.
5. Decreto-Lei que aprova os valores devidos pelo pagamento de
actos das Autoridades de Saúde, bem como de serviços prestados por
outros profissionais de Saúde Pública
Este Decreto-Lei actualiza as taxas que respeitam a vários actos
praticados pelas Autoridades de Saúde e outros profissionais de
Saúde Pública, incluindo a emissão de atestados médicos, a
realização de vistorias, e as actividades desenvolvidas no âmbito
da sanidade marítima e da vacinação internacional.
As alterações aprovadas decorrem da alteração, ao longo do
tempo, dos serviços prestados e que não foram sendo reflectidas nos
respectivos valores, tornando-se agora necessário proceder ao seu
ajustamento, considerando o aumento dos custos associados e a
inflação verificada.
O diploma identifica, também, as situações em que os serviços
prestados pelas Autoridades de Saúde e outros profissionais de
Saúde Pública estão isentos de pagamento.
6. Decreto-Lei que permite a organização dos tempos lectivos dos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e
elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não
disciplinares, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
6/2001, de 18 de Janeiro
Este Decreto-lei, aprovado na generalidade, estabelece os
princípios orientadores da organização e da gestão curricular do
ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do
processo de desenvolvimento do currículo nacional.
No âmbito da melhoria e aperfeiçoamento na organização do
currículo e das aprendizagens, e do desenvolvimento da autonomia
das escolas, possibilita-se que, no âmbito da respectiva autonomia,
expressa no seu projecto curricular de turma, estas possam
organizar a carga horária semanal em períodos de 45 ou 90
minutos.
O diploma procede, ainda, à eliminação da área de projecto do
elenco das áreas curriculares não disciplinares, decorrente, quer
da experiência da sua aplicação, quer das opiniões expressas pela
comunidade educativa que o consideram ineficaz.
As opções de organização que agora são conferidas às escolas
pressupõem, dada a sua repercussão na vida da escola mas também dos
seus alunos e encarregados de educação, que seja plenamente
partilhada entre todos os agentes educativos, para o que se exige,
na sua aplicação, a audição do Conselho Geral e do Conselho
Pedagógico.