I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova um conjunto de medidas adicionais de
redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação,
adopta um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais
às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para
2010-2013, cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no
decurso de 2010.
Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de
assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o
regular financiamento da economia e a sustentabilidade das
políticas sociais.
No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista
a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes
e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo
português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos
assumido em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011,
respectivamente, para 7,3% e 4,6% do PIB.
Neste contexto, as medidas adoptadas concentram-se
principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a
acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC
2010-2013.
Assim, prevê-se: i) a redução do valor das ajudas de custo e do
subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções
públicas e situações equiparáveis, actualmente consagrado na
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, a qual será alterada
em conformidade; ii) a extensão desse valor reduzido para o
conjunto de situações em que existe o direito aos referidos
subsídios; iii) o alargamento do âmbito subjectivo de aplicação dos
regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos
no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; iv) a
eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos
com pensões do sistema público de aposentação; v) o aumento em um
ponto percentual da contribuição dos trabalhadores da Administração
Pública para a Caixa Geral de Aposentações.
2. Decreto-Lei que extingue o subsistema de saúde dos Serviços
Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.º
460/99, de 5 e Novembro e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação,
procede à extinção do subsistema de saúde da Justiça, passando os
trabalhadores e aposentados a ficar abrangidos pelo sistema de
benefícios de saúde gerido pela ADSE.
Actualmente, os níveis de protecção do subsistema de saúde da
Justiça são coincidentes com os garantidos pela ADSE, pelo que se
justifica plenamente a extinção do subsistema da Justiça. Através
desta concentração, garantem-se igualmente importantes ganhos de
racionalização e eficiência na gestão dos recursos e meios humanos,
financeiros e tecnológicos envolvidos.
3. Decreto-Lei que extingue a estrutura de missão
Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
162/2001, de 16 de Novembro, e procede à segunda alteração do
Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio
Este Decreto-Lei extingue a Estrutura de Missão Parcerias.Saúde
(EMPS), transferindo as competências que esta vinha a desempenhar,
até à presente data, para a Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P. (ACSS, I.P.). Deste modo, estas atribuições e
competências, no âmbito Programa de Parcerias Público-Privadas,
passam a ser tituladas pela ACSS, I.P. conforme originalmente
previsto na sua orgânica.
Uma vez que a extinção abrupta da Estrutura de Missão na data de
31 de Dezembro de 2009 teria consequências irreparáveis para a
prossecução do Programa de Parcerias Público-Privadas na área da
Saúde, foi encetado um processo de transmissão de competências e
atribuições da EMPS para a Administração Central do Sistema de
Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), que estará finalizado em 31 de Dezembro
de 2010.
4. Decreto-Lei que reduz a composição dos Conselhos de
Administração dos Hospitais com natureza de entidades públicas
empresariais (E.P.E.) e procede à décima primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece a redução do número de membros dos
Conselhos de Administração de cada Hospital E.P.E. de sete,
actualmente em vigor, para um máximo de cinco elementos, tendo em
consideração o actual contexto de contenção e redução de despesa
pública
O diploma continua a prever a possibilidade de existência de um
vogal não executivo proposto pelo município, fixando-se, no
entanto, que este elemento não receberá qualquer remuneração pelo
desempenho do cargo.
Consequentemente, são alterados os estatutos dos hospitais
entidades públicas empresariais, de modo a adequá-los às alterações
agora efectuadas.
5. Decreto-Lei que elimina o aumento extraordinário de 25% do
abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do
abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima
alteração ao Decreto-Lei n.º176/2003, de 18 de Dezembro
Este Decreto-Lei concretiza as medidas de austeridade anunciadas
pelo Governo no que se refere à atribuição de prestações
familiares, eliminando-se a atribuição do abono de família em
relação aos escalões mais elevados. Cessa, também, a majoração de
25% para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões, que havia sido
fixada em 2008, na sequência do aumento substancial dos preços
verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.
As medidas agora adoptadas mantém um nível elevado de protecção
social, sobretudo dirigidas aos que mais necessitam.
6. Decreto-Lei que revê as regras aplicáveis à emissão de
alvarás e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o
exercício de actividades de segurança privada, e procede à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
Este Decreto-Lei revê as regras aplicáveis à emissão de alvarás
e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o exercício de
actividades de segurança privada.
Deste modo, introduz-se um prazo de validade para aqueles
títulos de cinco anos que passa a constar das especificações dos
alvarás e das licenças, bem como a identificação dos
administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de
autoprotecção, consoante o caso. Este diploma veio assim a
consagrar estas duas questões prementes.
A par das referidas alterações procedeu-se, igualmente, a um
aumento do valor das contra-ordenações, assim como a um ajuste da
percentagem das taxas que reverte para a Polícia de Segurança
Pública, entidade competente em matéria de instrução e
fiscalização.
7. Decreto-Lei que cria as tarifas da autoridade de controlo de
circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema
Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro
Este Decreto-Lei vem aditar ao Regulamento do Sistema Tarifário
dos Portos do Continente, um novo capítulo sobre tarifas da
autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras.
Actualmente, o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do
Continente não contempla as tarifas relativas ao controlo de
fronteira nos portos nacionais pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras.
Este controlo reveste-se de elevada complexidade e impõe a
afectação e reforço de recursos humanos e materiais, com os
consequentes e elevados encargos financeiros, destacando-se o
investimento em soluções tecnológicas, inovadoras ao nível mundial,
como o Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados
Documentalmente (RAPID) e o Processo Automático e Seguro de Saídas
e Entradas (PASSE), que permite a transposição da fronteira com
maior segurança e maior celeridade.
Desta forma, contribui-se, de forma activa, para a construção de
um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça, com
implementação e desenvolvimento, nos portos nacionais, de
modalidades avançadas de controlo automatizado da passagem de
fronteiras, visando responder de forma cabal às necessidades de
prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade organizada e de
reforço da segurança de documentos de identidade e viagem, sem
perder de vista a celeridade e eficácia.
8. Resolução do Conselho de Ministros que fixa as condições
concretas da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP Energias
de Portugal, S. A.
Esta Resolução estabelece as condições finais das operações
necessárias à alienação de acções representativas do capital social
da EDP até ao montante máximo de 10% do respectivo capital
social.
Neste âmbito, a Resolução vem concretizar a quantidade de acções
objecto de reprivatização, o modo de determinação do seu preço e o
respectivo caderno de encargos, bem como especificar os termos e
condições essenciais da emissão de obrigações susceptíveis de
permuta ou reembolso com acções representativas do capital social
da EDP, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo dessa
emissão e à forma da respectiva permuta ou reembolso.
A opção do Governo tem presente que o programa de privatizações
no Sector Empresarial do Estado contribui para a diminuição da
dívida pública e, por conseguinte, dos encargos dessa dívida, o que
se repercute positivamente no esforço de consolidação
orçamental.
9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o prazo para
a apresentação das propostas no âmbito do concurso público de
reprivatização do BPN Banco Português de Negócios, S. A.
Esta Resolução prorroga o prazo para a apresentação das
propostas no âmbito do concurso público de reprivatização do BPN
Banco Português de Negócios, S.A., de 30 de Setembro para 30 de
Novembro de 2010, uma vez que a dilação salvaguarda o objectivo de
fomento da concorrência na operação de alienação.
Decorridos os prazos para a apresentação de esclarecimentos
pelos interessados e da sua resposta pelo Júri, foi proposta pela
Caixa Geral de Depósitos, S.A. a prorrogação do prazo para a
apresentação das propostas por um período de 60 dias.
10. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e
de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor
e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o
Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
fixa um novo regime de livre acesso e de exercício da actividade de
centro de inspecção de veículos, em cumprimento do princípio de
liberdade de estabelecimento, previsto no artigo 43.º do Tratado
CE, actual artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, e com a Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 6 de Maio de 2009.
O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a
motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que
tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos,
através da verificação periódica das suas características e das
suas condições de segurança, com particular importância para
salvaguarda da segurança rodoviária.
Com este novo regime, pretendem-se alcançar três
objectivos:i)beneficiar os consumidores com um serviço de maior
proximidade,ii)melhorar a fiscalização dos centros de inspecção
para reforçar a segurança dos veículos eiii)cumprir integralmente
as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a
legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e
liberdade de estabelecimento, satisfazendo integralmente os termos
do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.