I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime de implementação dos
aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro
Este Decreto-Lei estabelece o regime de implementação de
pequenos aproveitamentos hidroeléctricos destinados à captação de
água para a produção de energia eléctrica com capacidade instalada
até 20MW.
Este diploma enquadra-se na estratégia para a energia com o
horizonte de 2020 (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que definiu a aposta nas
energias renováveis e a utilização da política energética para a
promoção do crescimento e da independência nacionais como dois dos
seus eixos fundamentais, nomeadamente através do reforço da
utilização da energia hidroeléctrica por via da implementação de
pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.
Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está
inteiramente explorado, sendo um dos países da União Europeia com
maior potencial. A opção pela energia hídrica permite reduzir a
dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um
recurso natural e renovável, para além de permitir a diversificação
das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de
estufa.
Assim, em primeiro lugar, prevê-se que o procedimento relativo à
concessão da exploração das mencionadas centrais de aproveitamento
hidroeléctrico visa a atribuição simultânea de um título para a
utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, bem
como da capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de
Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos de recepção
associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos
hidroeléctricos.
Em segundo lugar, estabelece-se que a iniciativa pública de
promoção dos referidos procedimentos, bem como a organização dos
concursos para a selecção das entidades privadas compete aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
energia e do ambiente, cabendo a decisão de contratar e a instrução
dos procedimentos concursais aos presidentes de cada uma das
Administrações de Região Hidrográfica (ARH).
Em terceiro lugar, fixa-se o prazo das concessões relativas aos
aproveitamentos hidroeléctricos referidas em 45 anos.
Em quarto lugar, determina-se que o adjudicatário paga ao Estado
uma contrapartida financeira pela concessão da utilização dos
recursos hídricos e pela atribuição da capacidade de injecção de
potência na RESP e de identificação de pontos de recepção
associados para energia eléctrica produzida nas centrais em
causa.
Por último, determina-se, ainda que, durante a vida da
concessão, os adjudicatários das centrais licenciadas para a
produção de energia eléctrica são remunerados pelo fornecimento de
electricidade entregue à RESP de acordo com um tarifário
específico, a vigorar por 25 anos, com um valor médio indicativo de
95 euros por MWh.
Finalmente, cumpre sublinhar que a definição das zonas de
implantação destes aproveitamentos hidroeléctricos teve em
consideração os estudos já elaborados ou em elaboração por parte
das administrações das regiões hidrográficas, nomeadamente no que
respeita ao planeamento dos recursos hídricos ao nível das
sub-bacias hidrográficas.
2. Proposta de Lei que procede à revogação de 433 actos
legislativos no âmbito do programa Simplegis, incluindo a revogação
expressa de vários decretos-lei publicados no ano de 1975, a
revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do
Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro e do Decreto-Lei n.º
350/99, de 23 de Outubro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
concretizar uma das medidas essenciais para cumprir o primeiro
objectivo do Simplegis: simplificar a legislação, com menos
leis.
O Programa Simplegis tem três objectivos essenciais para que
pessoas e empresas possam conhecer com mais facilidade as regras
aplicáveis às suas vidas e actividades: (i) simplificar a
legislação de modo a que haja menos leis; (ii) facilitar o acesso
das pessoas e empresas à legislação através de leis mais
compreensíveis; (iii) garantir uma melhor aplicação das leis.
Com esta proposta de lei, dá-se início à tarefa de simplificação
do ordenamento jurídico, através da revogação expressa de 433
diplomas desnecessários e já não aplicados nos dias de hoje, mas
relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua
vigência actual por não terem sido objecto, em momento algum, de
uma revogação clara e inequívoca.
Tendo-se adoptado um critério cronológico para dar início à
tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, a revogação
expressa a que agora se procede incide quase exclusivamente sobre
decretos-lei publicados no ano de 1975, cuja análise revelou a sua
não aplicabilidade actual, bem como a desnecessidade da respectiva
regulamentação.
Relativamente às vantagens associadas à revogação expressa de
legislação, com a aprovação desta Proposta de Lei ganha-se mais
certeza e clareza no ordenamento jurídico, habilitando-o com os
meios necessários para vir a responder, em cada momento e de forma
inequívoca, à questão de saber quantos e quais os diplomas que
estão em vigor em Portugal.
A presente proposta de lei procede ainda à revogação expressa do
Código Administrativo de 1936-1940. Com mais de sessenta anos de
vigência e apenas alguns preceitos em vigor, a revogação expressa
deste Código é acompanhada da recolocação, em outros instrumentos
jurídicos, das normas referentes a instituições particulares de
solidariedade social e serviços municipalizados. Desta forma,
ganha-se certeza e clareza quanto às disposições do Código
Administrativo que ainda estavam em vigor e facilita-se a tarefa da
sua aplicação.
3. Decreto-Lei que concretiza uma medida do programa Simplegis
através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação
de determinados actos, substituindo a sua publicação em Diário da
República por outras formas de divulgação pública que tornem mais
fácil o acesso à informação
Este Decreto-Lei vem concretizar uma importante medida do
Simplegis: garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação,
procedendo-se à alteração da forma pela qual é dada publicidade a
determinados actos jurídicos, substituindo-se a sua publicação em
Diário da República por outros meios de divulgação pública de mais
fácil acesso e consulta e, em alguns casos, alterando-se a própria
forma de aprovação desses actos.
Com esta medida visa-se alcançar duas vantagens: (i) evitar o
congestionamento excessivo do Diário da República, resultante da
profusão de actos de publicação obrigatória, que dificulta ao
cidadão a tarefa de pesquisar no jornal oficial os diplomas que lhe
são úteis por entre uma variedade de actos cuja relevância prática
respeita a um número relativamente diminuto de pessoas. (ii) Dotar
os cidadãos de outras formas de divulgação pública relativamente a
actos muito específicos, que deixam de ter de ser consultados
através do Diário da República e passam a estar disponíveis em
sítios da Internet que permitam uma pesquisa mais direccionada para
as matérias em causa e com mais qualidade de leitura.
Estão em causa actos praticados em quatro tipos de matérias: i)
matéria cinegética (caça), ii) Zonas de Intervenção Florestal
(ZIF), iii) atribuição do valor postal e determinação da entrada em
circulação de selos e formas estampilhadas e iv) elementos gráficos
dos instrumentos de gestão territorial.
A título de exemplo, através deste diploma vão deixar de ser
publicadas em Diário da República as designadas «portarias da
caça»,que passam a ser divulgadas num sítio da Internet do
Ministério da Agricultura. Só em 2009 foram publicadas em Diário da
República 787 portarias deste tipo.
Dando ainda outro exemplo relativo às plantas publicadas em
anexo aos planos de gestão territorial: com a medida, agora
aprovada, apenas continua a ser publicada em Diário da República a
parte normativa das leis ou das resoluções do Conselho de Ministros
que aprovam esses planos. Os mapas e plantas anexos a esses planos
passam a ser publicados num sítio da Internet da Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU),
através de uma ligação automática assegurada a partir do Diário da
República, com maior qualidade de leitura e melhor resolução da
imagem.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Regimento do
Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e concretiza
diversas medidas do programa de simplificação legislativa
Simplegis
Com a aprovação do Regimento do Conselho XVIII Governo
Constitucional dão-se passos fundamentais no sentido da
concretização de diversas medidas do programa Simplegis: (i)
adoptam-se novos procedimentos ao nível da organização da
actividade legislativa do Governo, (ii) prevêem-se novos mecanismos
de participação, acesso e conhecimento da legislação com impacto
directo na vida dos cidadãos e das empresas.
Pretende-se, deste modo, prosseguir os bons resultados
internacionalmente reconhecidos, que foram alcançados pelo Programa
Legislar Melhor, aprovado pelo anterior Governo.
Assim, ao nível da organização do processo legislativo do
Governo, o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo
Constitucional prevê diversas novas medidas essenciais para o
cumprimento dos dois primeiros objectivos do Simplegis: (i)
simplificar a legislação, com menos leis e (ii) mais acesso das
pessoas e empresas à legislação, através de leis mais
compreensíveis.
Em primeiro legar, contemplam-se novas regras para garantir o
cumprimento do objectivo de «Atraso Zero» na transposição de
Directivas da UE até ao final do 1.º semestre de 2011.
Em segundo lugar, determina-se que os projectos de actos
normativos passem a ser obrigatoriamente elaborados a partir de
modelos de diplomas disponibilizados em suporte electrónico. Com
esta medida, garante-se a harmonização dos actos normativos de
iniciativa governamental, uniformizando a respectiva estrutura em
função do tipo de acto em causa e tornando os diplomas mais
compreensíveis para as pessoas e empresas.
Em terceiro lugar, prevê-se um processo legislativo totalmente
electrónico e desmaterializado, em todos os seus momentos, desde o
envio dos projectos de actos normativos pelos Gabinetes dos membros
do Governo proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros, passando pela remessa das
correspondentes novas versões, até ao envio, para promulgação ou
assinatura do Presidente da República, dos projectos de
decreto-lei, de decreto regulamentar ou de decreto aprovados em
Conselho de Ministros.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Agenda
Digital 2015, inserida no Plano Tecnológico
Esta Resolução aprova a Agenda Digital 2015. Trata-se de um
programa de acção inserido no âmbito do Plano Tecnológico que tem
como objectivo melhorar substancialmente os serviços prestados às
pessoas e aos agentes económicos. Para cumprir esse objectivo vai
ser aproveitado o potencial das Redes de Nova Geração e será dado
apoio às empresas e aos consórcios empresariais para
internacionalizarem e exportarem os bens e serviços
desenvolvidos.
Esta nova aposta é focada em cinco áreas de intervenção
prioritárias - (i) Redes de Nova Geração, (ii) Melhor Governação,
(iii) Educação de Excelência, (iv)Saúde de Proximidade e (v)
Mobilidade Inteligente e inclui 26 medidas cuja implementação se
inicia desde já.
Com a concretização da Agenda Digital, vão ser concretizadas,
entre outras, as seguintes medidas,
- Implementação de uma rede de banda larga de nova geração de
acesso universal.
- Criação de um sistema simplificado de licenciamento comercial e
de serviços - Licenciamento Zero ;
- Reforço dos mecanismos de apoio à aprendizagem da matemática
através da criação dum Tutor Virtual da Matemática;
- Criação de um Registo de Saúde Electrónico;
- Proporcionar aos cidadãos o acesso a um cartão de transportes
universal - o Passe Total -, que poderá ser usado de forma
integrada em todos os sistemas multimodais de transportes
colectivos mas também em novos modelos de mobilidade sustentável,
como os propostos pelo Programa de Mobilidade Eléctrica;
O acompanhamento, monitorização e a coordenação global da Agenda
Digital 2015 é assegurado pela Rede CNELPT (Rede de Coordenação
Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico),
constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2010, de
5 de Março.
Desde 2005 que, no quadro do Plano Tecnológico, Portugal tem
vindo a realizar um esforço continuado de investimento no
conhecimento, na tecnologia e na inovação com resultados que
permitiram ao País convergir fortemente com a média europeia nos
indicadores de capacidade de inovação e passar a ter uma balança
tecnológica positiva.
Tem especial relevância a criação de uma infra-estrutura que
permita disponibilizar banda larga de nova geração e de acesso
universal. Até 2012 A sociedade Portuguesa vai investir cerca de
2,5 mil milhões de euros no desenvolvimento de serviços de valor
acrescentado e na criação duma infra-estrutura com cobertura
nacional para oferta de aumento da largura de banda na interligação
ao utilizador. Cerca de 1100 milhões serão investidos pelos
operadores em infra-estruturas de fibra instaladas no mercado, 600
milhões serão investidos pelos diversos agentes do mercado no
desenvolvimento de serviços e conteúdos e 750 milhões em
desenvolvimento e modernização de redes. O programa de redes
rurais, único com comparticipação directa de fundos públicos
mobilizará 200 milhões de Euros, incluindo 106 milhões de
comparticipação pública para garantir a universalidade e a equidade
do acesso.
6. Decreto-Lei que regula o regime jurídico da arbitragem em
matéria tributária
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, no âmbito da
autorização legislativa da Assembleia da República, introduz no
ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária,
como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no
domínio fiscal.
A arbitragem tributária permitirá que os processos que opõem os
contribuintes ao Estado, em matéria fiscal, possam ser decididos
através de estruturas mais ágeis - os tribunais arbitrais - que
decidirão os litígios com os mesmos efeitos e força jurídica que um
tribunal tributário.
A arbitragem tributária é instituída com os objectivos de
imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a
administração tributária aos contribuintes e reduzir a pendência de
processos nos tribunais judiciais.
O processo arbitral tributário caracteriza-se pela redução das
formalidades exigidas nos tribunais, de acordo com o princípio da
autonomia dos árbitros na condução do processo, e pela precisão de
um limite temporal de seis meses para a adopção da sentença
arbitral, com possibilidade de uma única prorrogação, que nunca
poderá exceder os seis meses.
Os tribunais arbitrais funcionam sob a égide do Centro de
Arbitragem Administrativa, constituindo o processo arbitral
tributário um meio processual alternativo ao processo de impugnação
judicial.
São elegíveis como árbitros, como regra geral, juristas com 10
anos de comprovada experiência profissional na área da fiscalidade,
sendo a designação dos árbitros feita pela CAAD e controlada pelo
seu Conselho Deontológico.
Consagra-se um regime transitório que prevê a possibilidade de
os sujeitos passivos submeterem aos tribunais arbitrais a
apreciação dos actos tributários que se encontrem pendentes de
decisão há mais de dois anos, com dispensa de pagamento de custas
judiciais.
7. Resolução do Conselho de Ministros que procede à participação
no programa de desenvolvimento e produção da aeronave de transporte
multiusos KC-390
Através desta Resolução, o Governo declara, na sequência do
convite formulado pelo Governo Brasileiro, o interesse de Portugal
em participar no programa de desenvolvimento e produção da aeronave
de transporte multiusos KC-390. Esta participação deverá constituir
um factor de desenvolvimento da base tecnológica e industrial
nacional para o sector aeronáutico e, nessa medida, assumir o papel
de vector mobilizador da dinamização do cluster aeronáutico
nacional.
As negociações conducentes à participação de Portugal no
programa KC-390 serão dirigidas pelo Ministro da Defesa Nacional e
serão acompanhadas por uma Comissão Interministerial, a constituir
com representantes do Ministério das Finanças e da Administração
Pública, do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Economia, da
Inovação e do Desenvolvimento, do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior.
A indústria aeronáutica constitui um factor para o
desenvolvimento económico dos países, e associada à política de
defesa dos Estados beneficiou de incentivos, que permitiram que
esta se desenvolvesse e se assumisse como uma indústria de ponta no
sector tecnológico, de elevado valor acrescentado, e como vector de
inovação, que estimula e valoriza o investimento em investigação e
desenvolvimento.
8. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal
especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e revoga os
Decretos-Lei n.ºs 133/85, de 2 de Maio, 142/87, de 23 de Março,
146/89, de 6 de Maio, 146/2001, de 2 de Maio e 29/2004, de 6 de
Fevereiro
Este Decreto-Lei aprova o regime do pessoal especializado do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua actualização
e consolidação.
Deste modo, é criado um novo regime a que se sujeita o pessoal
colocado nas missões diplomáticas e postos consulares, que num
único diploma vê definidos os seus direitos e deveres, a forma de
recrutamento e de provimento bem como os requisitos exigíveis para
o exercício das funções na área respectiva. Salienta-se
especialmente que através deste diploma o pessoal abrangido passa a
estar sujeito às regras sobre a avaliação de desempenho, assim se
continuando o caminho da introdução de mecanismos da avaliação do
mérito no desempenho do pessoal ao serviço do Estado.
9. Decreto-Lei que revê o peso e a altura máxima de determinados
veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões
Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho
Este Decreto-Lei visa incentivar o comércio externo e a
sustentabilidade do sistema de transportes, permitindo a redução de
custos e a adopção de medidas que possibilitem a diminuição das
emissões poluentes, bem como reforçar a competitividade das
unidades industriais nacionais, adaptando o Regulamento que Fixa os
Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em
Circulação.
O diploma revê o valor do peso bruto máximo para o transporte de
material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos nas
deslocações de e para portos nacionais, que passa para 60t.
A aprovação deste Decreto-Lei vai permitir a alguns sectores
económicos o incremento das suas actividades, proporcionando, por
exemplo, às transportadoras, maior competitividade, uma vez que,
diminuindo o numero de viagens passam a transportar mais carga.
Procede-se, também, ao ajuste da altura máxima dos autocarros da
classe I, a utilizar em transportes urbanos de passageiros, à
semelhança do que já acontece noutros Estados-membros da União
Europeia, de modo a melhorar as condições de transporte dos
passageiros e permitir o aumento de capacidade em percursos com
mais procura.
10. Decreto-Lei que altera o regime jurídico aplicável aos meios
de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de
Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos
marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho
Este Decreto-Lei visa criar e desenvolver uma cultura de
prevenção e de segurança entre os trabalhadores do mar, capaz de
fazer diminuir a ocorrência de acidentes, alterando o diploma que
estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de
embarcações nacionais, e introduzindo modificações ao Regulamento
dos Meios de Salvação.
Assim, as alterações introduzidas têm como objectivo reforçar a
segurança a bordo das embarcações, através da adopção de medidas
urgentes que possibilitem a redução, a muito curto prazo, do número
de acidentes no mar.
Em primeiro lugar, prevêem-se novos requisitos quanto ao número
e tipo de bóias de salvação, coletes de salvação, e fatos
hipotérmicos que devem existir nas embarcações.
Em segundo lugar, visando o reforço da segurança das pessoas a
bordo, estabelecem-se requisitos operacionais para situações de
emergência aplicáveis a todas as embarcações de passageiros, e a
embarcações equipadas com propulsão e de arqueação bruta igual ou
superior a 100. Impõe-se, igualmente, a necessidade de serem
divulgadas instruções de segurança claras e adequadas aos
passageiros, antes ou imediatamente após o início da viagem.
Em terceiro lugar, deixa de se prever a possibilidade de
substituição das embarcações de sobrevivência por balsas rígidas em
embarcações de passageiros por razões que se prendem com a
segurança dos mesmos. Estabelece-se um período de transição, até 31
de Dezembro de 2015, de modo a permitir-se uma adaptação gradual e
progressiva a esta alteração.
Em quarto lugar, estabelece-se que a competência para aprovar os
meios de salvação individuais (bóias de salvação, coletes de
salvação, fatos hipotérmicos, embarcações salva-vidas, entre
outros), passa a ser do Instituto Portuário e dos Transportes
Marítimos, I. P.
11. Decreto-Lei que reconhece o interesse público da Escola
Superior de Desporto de Braga
Este Decreto-Lei vem reconhecer o interesse público da Escola
Superior de Desporto de Braga, determinando-se, deste modo, a sua
integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de
atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
II. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de
acordos e convenções internacionais:
1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo-Quadro Global de
Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por
outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta,
a 9 de Novembro de 2009
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia de
República, visa aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e
Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a
Acta Final com declarações, assinado em Jacarta, a 9 de Novembro de
2009.
O Acordo estabelece um novo regime no âmbito das relações
bilaterais entre as Partes, actualmente definidas pelo Acordo
celebrado entre a Comunidade Europeia e a Associação de Nações do
Sudeste Asiático - CE/ASEAN de 1980.
Este Acordo abrange compromissos jurídicos vinculativos para a
Indonésia no que respeita aos princípios democráticos e dos
direitos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, bem como obrigações na área do
contra-terrorismo e armas de destruição maciça, baseadas em padrões
aceites internacionalmente.
O Acordo visa, ainda, a criação de diversas oportunidades em
domínios como o ambiente e alterações climáticas, energia, comércio
e investimento, ciência e tecnologia, bem como nos transportes
marítimo e aéreo.
Abrange igualmente questões na área da migração ilegal, lavagem
de dinheiro, drogas ilícitas, crime organizado e corrupção.
O Acordo constitui um marco histórico no relacionamento da União
Europeia com os países da Ásia/Pacífico e possibilitará que a UE
assuma um papel de maior responsabilidade e influência na região,
promovendo os valores europeus e reforçando a dimensão política e
de cooperação entre as Partes.
A Indonésia declarou também o seu acordo à introdução de uma
cláusula pela qual se compromete a aderir ao Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional.
2. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de
Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, e o respectivo
Protocolo, ambos assinados no Estoril, em 30 de Novembro de
2009
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e
a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento
e sobre o Património, e o respectivo Protocolo.
A presente Convenção destina-se a evitar a dupla tributação das
diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de
qualquer dos Estados Contratantes e prevenir a evasão fiscal.
Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a
competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos,
nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades
empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho
dependente e independente e pensões.
A aprovação desta Convenção contribui para a criação de um
enquadramento fiscal mais estável e transparente para os
investidores de ambos os Estados e, nessa medida, pode influenciar
de forma positiva o desenvolvimento das trocas comerciais e a
promoção dos fluxos de investimento entre Portugal e o Uruguai,
eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de
tecnologias e de pessoas.
Constitui, por outro lado, um instrumento da maior importância
para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através
da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,
assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e
Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.
Este Acordo tem como objectivo promover a cooperação
administrativa no domínio da troca de informações sobre matéria
fiscal, permitindo que as autoridades fiscais de uma Parte
solicitem às autoridades competentes da outra Parte os elementos
que considerem relevantes para a correcta avaliação da situação
tributária de um contribuinte específico, proporcionando formas
mais eficazes de combate à evasão e fraude fiscais.
O acordo estabelece, ainda, a obrigação de respeito pelos
direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações
trocadas.
4. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Emendas à
Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional,
adoptado na 3.ª Conferência Extraordinária da Organização
Hidrográfica Internacional, realizada no Mónaco, de 11 a 14 de
Abril de 2005
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa
à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco.
A Organização Hidrográfica Internacional é uma organização
internacional, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, que visa impulsionar a segurança e o
bom funcionamento do sector marítimo e que tem por missão criar um
ambiente global no seio do qual os Estados disponibilizem dados,
produtos e serviços hidrográficos apropriados.
O referido Protocolo de Emendas configura uma alteração na
estrutura orgânica da Organização Hidrográfica Internacional e
destina-se a conferir a esta organização uma maior capacidade de
intervenção no âmbito da missão de coordenação, numa base
internacional, do estabelecimento de normas para a produção de
dados hidrográficos e para a prestação de serviços hidrográficos e,
ainda, a facilitar o reforço das capacidades dos serviços
hidrográficos nacionais.
5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no
Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007
Esta Proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da
Defesa.
O Acordo tem por objecto, designadamente, a promoção da
cooperação nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de
produtos e serviços de defesa e apoio logístico, bem como a
partilha de conhecimentos e experiências adquiridos nos campos de
operações, utilização de equipamentos militares de origem nacional
e estrangeira, no cumprimento de operações internacionais de
manutenção de paz.
O Acordo abrange ainda a cooperação nas áreas da ciência e
tecnologia, prevendo a partilha de conhecimentos. Prevê igualmente
a cooperação em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas
militares e em outros sectores no domínio da defesa que possam ser
de interesse mútuo.