I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que adopta medidas para a racionalização e o
aumento da eficiência da política do medicamento no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração da
Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto e à terceira alteração do
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto e alterando o Decreto-Lei
n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de
13 de Maio
Este Decreto-Lei adopta medidas inseridas na politica do
medicamento e que visam, entre outras, a redução dos preços dos
medicamentos para beneficiar todos os utentes, o incentivo da
prescrição electrónica, para conceder ao utente maior liberdade de
escolha dos medicamentos, e a alteração do regime de
comparticipação dos medicamentos para combater o abuso e a fraude e
garantir a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde e o seu
controlo de forma mais eficiente.
Neste contexto, o presente diploma:
- Viabiliza a redução dos preços dos medicamentos em 6%. Esta
medida vai beneficiar todos os utentes e permite que os preços dos
medicamentos sejam mais justos e equitativos para todos;
- Incentiva de forma decisiva a prescrição por via electrónica,
estabelecendo-se que, a partir de 1 de Março de 2011, apenas serão
comparticipadas receitas prescritas por esta via. Esta medida vai
permitir que todo o sistema de medicamentos possa ser gerido com
mais eficiência e que tem ainda duas vantagens adicionais. Por um
lado, vai permitir que o utente seja informado da existência de um
medicamento alternativo mais barato que o prescrito e que pode ser
livremente solicitado na farmácia. Por outro, através da criação de
grupos de medicamentos que produzem o mesmo efeito terapêutico, que
vão ser criados através de protocolos a desenvolver com a
comunidade científica e com os médicos, vão ser oferecidas novas
possibilidades de escolha aos utentes de medicamentos mais
baratos;
- Altera a forma de cálculo do preço de referência dos
medicamentos. Para efeitos de comparticipação do Estado o cálculo
do preço de referência dos medicamentos passa a corresponder à
média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado que
integrem cada grupo homogéneo e não, como sucedia até agora,
corresponder ao medicamento genérico com o preço de venda ao
público mais elevado. Trata-se de uma medida de racionalização e de
boa disciplina na gestão dos dinheiros públicos, que assim permite
ao Estado continuar a assegurar elevadas taxas de comparticipação e
a continuação do acesso a medicamentos com taxas de comparticipação
elevadas;
- Revê o regime de comparticipações especiais dos medicamentos,
de forma a introduzir maior rigor e eficácia na atribuição destes
benefícios e combater o abuso e a fraude, através de um controlo
mais exigente. Verificou-se que a comparticipação a 100% induzia a
aumento do consumo e utilização abusiva do estatuto de regime
especial, desviando a comparticipações do regime normal para o
regime especial e implicando um custo indevido para o SNS e,
consequentemente, para todos os contribuintes. Assim, reduz-se o
regime especial para 95% e para 90% no escalão A do regime geral.
Pretende-se, pois, evitar a fraude e o abuso que, entretanto, foram
detectados e direccionar o sistema de comparticipações para quem,
efectivamente, necessita.
- Prevê, também no sentido da luta contra a fraude e o abuso na
comparticipação de medicamentos pelo Estado, que o abuso comprovado
dos benefícios determina a inibição do acesso a medicamentos
comparticipados durante dois anos.
2. Decreto-Lei que introduz o mecanismo do anúncio voluntário de
transparência, modifica o regime da invalidade de actos
procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica
a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à
quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008 e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que
altera as Directivas n.ºs 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro
de 1989, e 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, no
que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de
adjudicação de contratos públicos
Este diploma adopta medidas destinadas a conferir maior
transparência e flexibilidade ao regime da contratação pública
nacional, introduzindo no Código dos Contratos Públicos o "anúncio
voluntário da transparência", que se destina a dar publicidade ao
lançamento de concursos mesmo nos casos em que não tenha de ser
publicado anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, e alterando
o regime da invalidade dos contratos. Estas medidas finalizam ainda
o processo de transposição de uma Directiva Comunitária.
O diploma simplifica ainda as regras aplicáveis aos contratos a
celebrar no âmbito da implementação e funcionamento da Rede
Nacional de Cuidados Integrados, bem como no âmbito dos acordos de
cooperação a celebrar entre o Estado e instituições particulares de
solidariedade social.